Introdução — quando a Constituição deixa de caber no território da própria sombra
Há momentos em que o Direito Constitucional acorda com uma estranha sensação de deslocamento: como se a Constituição estivesse perfeitamente escrita, mas já não coubesse sozinha no mundo que pretende reger.
É nesse intervalo inquietante que emerge o problema central deste artigo: como o controle de constitucionalidade pode sobreviver à pressão expansiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos sem dissolver a soberania normativa nem colapsar a coerência interna do sistema jurídico?
A questão não é meramente técnica. Ela é existencial para o Estado constitucional contemporâneo.
Se a Constituição é o espelho normativo de uma comunidade política, o Direito Internacional dos Direitos Humanos funciona como um outro espelho, externo, que reflete o mesmo sujeito sob luzes distintas — às vezes mais claras, às vezes insuportavelmente críticas. O resultado não é harmonia: é fratura reflexiva.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal brasileiro não apenas interpreta a Constituição; ele a negocia com tratados internacionais, com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e com uma gramática normativa que já não respeita fronteiras rígidas.
Como advertiria Voltaire, em sua ironia civilizacional: “A incerteza é uma posição desconfortável, mas a certeza é uma posição absurda.”
E talvez o Direito contemporâneo viva exatamente nesse desconforto institucionalizado.
1. Tese — A Constituição como sistema aberto em diálogo com a normatividade internacional
Sob a perspectiva do civil-constitucionalismo contemporâneo, a Constituição não é mais um código fechado, mas um sistema normativo poroso, permeável a influxos externos.
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A função do controle de constitucionalidade, nesse contexto, deixa de ser puramente defensiva e passa a ser mediadora de compatibilidades normativas multilaterais.
Niklas Luhmann já sugeria que o Direito opera como sistema autopoiético: ele se reproduz a partir de suas próprias operações, mas não sem irritações externas. O Direito Internacional dos Direitos Humanos é precisamente essa irritação estruturante.
No Brasil, essa abertura encontra fundamento no art. 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, que admite a incorporação de tratados internacionais de direitos humanos com status constitucional quando aprovados em rito qualificado.
A jurisprudência do STF, especialmente no RE 466.343/SP (caso da prisão civil do depositário infiel), consolidou a tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos, inaugurando uma hierarquia normativa híbrida.
Aqui nasce a tensão: se o controle de constitucionalidade é guardião da supremacia constitucional, como ele reage quando a própria Constituição admite normas acima ou ao lado dela?
2. Antítese — Soberania normativa e o risco da dissolução constitucional
A crítica soberanista, inspirada em leituras mais rígidas do constitucionalismo clássico, vê nesse movimento uma erosão perigosa.
Carl Schmitt, embora controverso, já alertava para o risco de dissolução da decisão soberana em redes normativas difusas. Em chave contemporânea, parte da análise econômica do direito também problematiza a perda de previsibilidade sistêmica quando múltiplos centros normativos competem pela autoridade interpretativa.
Sob essa ótica, o Direito Internacional dos Direitos Humanos pode operar como uma espécie de “externalização da Constituição”, deslocando decisões fundamentais para tribunais internacionais.
Exemplo paradigmático: a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Gomes Lund vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia)”, ao impor deveres de investigação e memória histórica, tensionou diretamente o entendimento interno sobre a Lei de Anistia.
Aqui surge o paradoxo: a proteção internacional dos direitos humanos amplia garantias, mas ao mesmo tempo desafia o monopólio interpretativo do Estado sobre sua própria história jurídica.
Freud, em chave psicanalítica do Direito, talvez diria que o Estado constitucional vive um retorno do recalcado normativo: aquilo que foi silenciado internamente retorna como norma externa.
3. Síntese — hermenêutica da fricção: o controle de constitucionalidade como tradução intercivilizacional
Entre a abertura e a soberania, emerge uma terceira via: o controle de constitucionalidade como atividade hermenêutica de tradução entre ordens normativas heterogêneas.
Hans-Georg Gadamer ajuda a iluminar esse ponto: compreender é sempre traduzir horizontes.
O STF, nesse cenário, não atua como tribunal de fechamento, mas como instância de mediação hermenêutica entre constitucionalidade interna e convencionalidade internacional.
Essa tensão se intensifica no chamado controle de convencionalidade, desenvolvido pela Corte Interamericana e progressivamente incorporado por tribunais nacionais.
O juiz constitucional torna-se, assim, um intérprete em dois idiomas simultâneos: o da Constituição e o dos tratados internacionais.
Byung-Chul Han oferece uma metáfora contemporânea: vivemos em uma “sociedade da transparência”, mas o Direito parece operar em uma “sociedade da sobreposição”, onde camadas normativas não se eliminam, apenas se acumulam.
4. Psicologia e Psiquiatria do Estado: o sujeito jurídico em colapso de identidade normativa
Se o Direito fosse um sujeito psíquico, ele estaria em um estado descrito por Winnicott como transição entre estabilidade e desintegração simbólica.
A multiplicidade normativa internacional gera um fenômeno que poderia ser lido à luz de Lacan: a fragmentação do grande Outro jurídico, isto é, a instância simbólica que organiza a autoridade da norma.
Experimentos sociais como os de Milgram ajudam a compreender o risco institucional: indivíduos obedecem sistemas de autoridade mesmo quando estes entram em conflito, desde que percebam legitimidade formal.
No plano psiquiátrico, poderíamos associar essa tensão à noção de “sobrecarga cognitiva normativa”, em que múltiplas referências de autoridade reduzem a previsibilidade decisória.
Carl Rogers lembraria que sistemas excessivamente rígidos ou excessivamente difusos geram ansiedade estrutural.
E aqui o Direito toca sua dimensão mais humana: a insegurança jurídica não é apenas um problema técnico, mas um fenômeno psicológico coletivo.
5. Jurisprudência como laboratório de fricção normativa
No Brasil, a tensão entre controle de constitucionalidade e Direito Internacional dos Direitos Humanos se manifesta em decisões paradigmáticas:
RE 466.343/SP (STF): reconhecimento da supralegalidade dos tratados de direitos humanos.
HC 126.292/SP (STF): debate sobre execução provisória da pena e presunção de inocência.
ADI 5.543 (STF): diálogo com standards internacionais sobre identidade de gênero e direitos fundamentais.
Caso “Favela Nova Brasília vs. Brasil” (Corte IDH): responsabilização internacional por violência policial e falhas estruturais.
Em todos esses casos, o STF opera como um “tribunal de fronteira”, onde a Constituição não é mais centro absoluto, mas eixo em tensão com ordens externas.
Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa condição com precisão conceitual:
“A Constituição contemporânea não é mais um teto normativo; é um nó em uma rede de sentidos jurídicos em disputa.”
6. Interlúdio aforístico — clareira normativa
O Direito não colapsa quando há múltiplas normas. Ele colapsa quando perde a capacidade de escolher entre elas com razões públicas.
7. Análise crítica — entre a promessa humanista e o risco de desintegração sistêmica
A leitura otimista vê no Direito Internacional dos Direitos Humanos uma expansão civilizatória dos direitos fundamentais, alinhada a autores como Amartya Sen, Martha Nussbaum e Jürgen Habermas.
A leitura crítica, influenciada por Agamben e Žižek, alerta para a possibilidade de um direito humanitário que se converta em dispositivo de governança global desancorado da soberania democrática.
Há, portanto, um dilema estrutural:
Quanto mais proteção internacional, maior a complexidade interpretativa;
Quanto mais soberania, maior o risco de insulamento normativo.
Carl Sagan, em chave científica, lembraria: “Alegações extraordinárias exigem evidências extraordinárias.”
No Direito, isso se traduz em: decisões normativas globais exigem fundamentação hermenêutica proporcionalmente robusta.
Conclusão — o juiz constitucional como tradutor do mundo
O controle de constitucionalidade, diante do Direito Internacional dos Direitos Humanos, deixa de ser apenas mecanismo de defesa da Constituição e passa a ser prática de tradução entre ordens normativas em colisão permanente.
Não há síntese definitiva. Há apenas equilíbrio dinâmico.
A Constituição não desaparece. Ela se transforma em linguagem de interface entre mundos jurídicos.
E talvez o ponto mais inquietante seja este: o Direito não está perdendo soberania. Está perdendo solidão.
Voltaire, novamente, parece sussurrar no fundo dessa arquitetura normativa: a certeza absoluta é uma forma sofisticada de cegueira.
O Estado constitucional contemporâneo, portanto, não é um edifício fechado, mas um organismo em negociação contínua com outras formas de normatividade.
E talvez, como sugeriria Northon Salomão de Oliveira, com sua habitual densidade crítica:
“O Direito não é mais apenas um sistema de normas; é uma consciência coletiva em disputa sobre os próprios limites da humanidade que pretende proteger.”
Bibliografia essencial
LUHMANN, Niklas. Law as a Social System.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direito Internacional dos Direitos Humanos.
FERRAJOLI, Luigi. Principia Iuris.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, jurisprudência consolidada.
STF, RE 466.343/SP; HC 126.292/SP; ADI 5.543.
SEN, Amartya. Development as Freedom.
NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer.
ŽIŽEK, Slavoj. Violência.
BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade do Cansaço.