O espelho que vincula: precedentes obrigatórios e a common lawização do civil law em transformação — northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 15:04
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Introdução — Quando o Direito deixa de lembrar e passa a repetir

Há sistemas jurídicos que caminham como bibliotecas: silenciosos, normativos, organizados por códigos que prometem previsibilidade. Outros se comportam como rios: fluem por decisões, sedimentam entendimentos, erodem tradições. O Brasil, paradoxalmente, tornou-se um território híbrido — uma biblioteca que aprendeu a correr.

A expansão dos precedentes obrigatórios, sobretudo após o Código de Processo Civil de 2015 (art. 927) e a consolidação das técnicas de repercussão geral e súmula vinculante, inaugura uma transformação silenciosa: o civil law brasileiro passa a incorporar uma gramática decisional própria da common law, sem jamais abandonar seu DNA codificado.

O dilema não é apenas técnico. Ele é existencial.

Se o Direito deixa de ser previsivelmente escrito na lei para ser progressivamente escrito na interpretação reiterada dos tribunais superiores, então o que se torna da promessa iluminista de segurança jurídica? E mais perturbador ainda: quem controla o sentido quando o texto já não é o ponto de partida, mas apenas um vestígio?

Como advertia Voltaire, com sua ironia cortante: “As leis são como as teias de aranha: prendem os pequenos insetos, mas são rompidas pelos grandes.”

O problema jurídico contemporâneo não é mais apenas a existência da lei, mas a autoridade narrativa de quem a interpreta de forma vinculante.

Tese — O precedente como nova forma de soberania normativa

A teoria dos precedentes obrigatórios no Brasil não é uma simples técnica processual. É uma mutação estrutural do sistema jurídico.

O art. 927 do CPC estabelece que juízes e tribunais observarão:

decisões do STF em controle concentrado;

súmulas vinculantes (art. 103-A da CF);

julgados em repercussão geral;

recursos repetitivos do STJ.

Aqui já não estamos mais diante de uma jurisprudência persuasiva. Estamos diante de uma normatividade derivada da repetição institucionalizada da interpretação.

Sob a lente do civil-constitucionalismo, autores como Luís Roberto Barroso e a hermenêutica constitucional contemporânea sustentam que a força dos precedentes decorre da necessidade de coerência sistêmica e integridade da ordem constitucional.

Mas Niklas Luhmann desconfiaria dessa harmonia: para ele, o Direito não busca verdade, mas redução de complexidade social por meio de decisões estabilizadas. O precedente, nesse sentido, não é justiça — é seleção.

E aqui nasce a primeira tensão:

o precedente é estabilidade ou captura do futuro pela memória institucional?

Interlúdio I — Síntese operacional

O precedente não prevê o futuro: ele disciplina a forma como o passado pode continuar existindo.

Antítese — O risco psicológico da cristalização decisional

Se o Direito é também um fenômeno humano, então ele não escapa das patologias da mente coletiva.

Stanley Milgram demonstrou que a obediência à autoridade pode produzir decisões eticamente disfuncionais sob aparência de racionalidade institucional. Philip Zimbardo, no experimento de Stanford, revelou como estruturas podem transformar comportamento ordinário em prática de dominação.

No campo jurídico, isso se traduz em um fenômeno inquietante: a autoridade do precedente pode reduzir a dissidência interpretativa a uma forma de desvio cognitivo institucionalmente punido.

Daniel Kahneman chamaria isso de heurística de autoridade: decisões são aceitas não porque são corretas, mas porque são emitidas por fontes consideradas superiores.

No campo psiquiátrico, Bleuler e Lacan sugeririam um paralelo simbólico: o sujeito jurídico contemporâneo pode passar a operar sob um “Nome-do-Pai institucionalizado”, onde o tribunal superior substitui a construção interpretativa pela aceitação compulsória.

Mas aqui surge a fricção mais aguda:

o precedente protege contra arbitrariedade ou institucionaliza uma nova forma de obediência epistêmica?

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou essa tensão em múltiplos momentos históricos:

HC 126.292 (2016): permitiu execução provisória da pena após condenação em segunda instância;

ADC 43, 44 e 54 (2019): restabeleceu a presunção de inocência até o trânsito em julgado;

RE 574.706 (Tema 69): excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, com impacto fiscal bilionário.

Cada decisão não apenas resolve um caso — ela reescreve o horizonte de expectativas normativas da sociedade brasileira.

Como diria Camus: o problema não é saber se a vida tem sentido, mas se podemos suportar que o sentido mude sem aviso.

Interlúdio II — Síntese crítica

Quando a interpretação vira norma, o intérprete deixa de ser leitor e passa a ser legislador invisível.

Síntese — A common lawização do civil law como mutação epistemológica

A chamada “common lawização” do civil law brasileiro não é uma convergência pacífica. É uma fricção epistemológica entre dois modos de produção do Direito:

Civil law: primazia do texto, do código, da previsibilidade normativa.

Common law: primazia da decisão, do caso, da construção incremental da norma.

O Brasil não escolheu entre eles. Ele os sobrepôs.

Sob a lente da análise econômica do direito (Posner), precedentes aumentam eficiência e reduzem custos de litígio. Sob a perspectiva de Amartya Sen, porém, eficiência sem justiça distributiva pode mascarar assimetrias estruturais profundas.

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Já na hermenêutica filosófica de Gadamer e Habermas, o precedente não é apenas regra, mas fusão de horizontes interpretativos, ainda que institucionalmente filtrada.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa tensão com precisão provocativa:

“O precedente não é a repetição da justiça, mas a tentativa do sistema de não enlouquecer diante da multiplicidade infinita do possível.”

O problema, portanto, não é sua existência. É sua absolutização.

Direito, ciência e comportamento: quando a norma encontra o cérebro

A neurociência contemporânea demonstra que o cérebro humano prefere previsibilidade a verdade. O sistema límbico reage ao incerto como ameaça.

Isso explica por que precedentes são cognitivamente sedutores: eles reduzem ansiedade decisional.

Mas há um custo.

Na psiquiatria contemporânea (Beck, Linehan, Bion), sabe-se que estruturas rígidas podem gerar tanto estabilidade quanto colapso quando confrontadas com exceções não assimiláveis.

O Direito opera de modo semelhante:

quanto mais rígido o precedente, mais traumática se torna a exceção.

Carl Sagan lembraria: “A ausência de evidência não é evidência de ausência.”

No Direito, a ausência de dissenso não é evidência de consenso — pode ser apenas silenciamento institucional.

Contradições estruturais do sistema de precedentes

O modelo brasileiro apresenta paradoxos internos:

Uniformização vs. pluralidade hermenêutica

Segurança jurídica vs. congelamento interpretativo

Eficiência sistêmica vs. justiça do caso concreto

Autoridade judicial vs. democracia interpretativa

Foucault já alertava: onde há discurso dominante, há produção de verdade institucional.

O precedente, nesse sentido, não apenas resolve o Direito — ele produz o que pode ser considerado Direito.

Interlúdio III — Síntese normativa

O precedente não elimina o conflito: ele o organiza em camadas hierárquicas de legitimidade.

Casos e empiria: o Direito em números e fricções reais

Estudos do CNJ indicam que o sistema de precedentes reduziu a taxa de recursos repetitivos em tribunais superiores, mas aumentou a litigiosidade estratégica em instâncias inferiores.

Em matéria tributária, decisões como o Tema 69 do STF (RE 574.706) geraram impacto estimado superior a centenas de bilhões de reais em modulação fiscal.

No campo penal, mudanças de entendimento sobre execução provisória da pena alteraram profundamente a população carcerária em ciclos curtos de tempo.

O resultado é paradoxal:

quanto mais vinculante o precedente, mais sensível o sistema se torna à sua própria mutabilidade.

Conclusão — O Direito entre memória e invenção

O sistema de precedentes obrigatórios não representa a morte do civil law. Representa sua metamorfose.

Ele transforma o Direito em uma arquitetura de memória institucional, onde cada decisão não é apenas resolução de conflito, mas inscrição de futuro possível.

Nietzsche lembraria que não existem fatos, apenas interpretações. O precedente institucionaliza essa intuição — mas com força normativa.

O risco não está na common lawização em si, mas na crença de que ela produz neutralidade. Não produz. Produz estabilidade narrativa.

E toda narrativa estabilizada carrega o risco de esquecer que poderia ter sido diferente.

Como sintetiza Northon Salomão de Oliveira:

“O Direito não é o que decide. É o que decide o que pode ser decidido.”

Bibliografia essencial (seleção crítica)

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo.

LUHMAN, Niklas. O Direito da Sociedade.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law.

SEN, Amartya. Development as Freedom.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

BECK, Aaron T. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

LACAN, Jacques. Écrits.

STF, RE 574.706 (Tema 69).

STF, ADC 43, 44 e 54.

STF, HC 126.292.

CF/88, art. 103-A.

CPC/2015, art. 927.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de mais de 60 livros. Desenvolve uma produção acadêmica e editorial interdisciplinar que abrange Direito, Filosofia, Cultura, Governança, Marketing, Comunicação Estratégica, Inteligência Artificial, Bioética, Mudanças Climáticas, Psicologia Institucional, Psiquiatria, Teoria das Organizações, Segurança Pública e Literatura. Entre suas obras de maior destaque estão: O Prédio que Aprendeu a Escutar; Direito Para Gestores; Marketing Para Gestores; When Machines Begin to Dream; The Piper at the Gates of Dawn; Constitutional Crisis and Democratic Backsliding; Before You Disappear; I'm So Scared About the Future; Existências: Entre Sonhos e Abismos; The Loneliness of Being Human; The Cathedral of Invisible Commands; Olivia's Mistake; Letters to an Unknown Future; The Climate Mind; A República dos Herdeiros; The Girl Who Learned to Think; Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity; The Physicists Are Wrong; Uma Sentença entre Nós; The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society; Artificial Persuasion; The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain; The Jurisprudence of Overshoot; She Lost Control; Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial; Ontologias; Vestígios; Colapsos: Uma Odisséia Jurídica Pelo Caos Climático; Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea; A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC); The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness; The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law; e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. Seus artigos e análises já circularam em diversas plataformas jurídicas, portais de notícias e revistas especializadas nacionais e internacionais. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Seus livros possuem distribuição internacional por meio da Amazon KDP e do Google Play Books. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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