A sombra do soberano invisível: ordem pública, insolvência transnacional e a hermenêutica do colapso econômico — um ensaio crítico em diálogo com northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 15:14
Leia nesta página:

Introdução — quando a insolvência atravessa fronteiras como um espectro jurídico

A insolvência transnacional não pede licença. Ela simplesmente atravessa sistemas jurídicos como quem atravessa paredes que, até então, pareciam sólidas. Empresas globais quebram em múltiplas jurisdições simultaneamente, credores disputam ativos em diferentes continentes e o Direito, acostumado à geometria estatal clássica, vê-se diante de um fenômeno que escapa à sua arquitetura original.

Nesse cenário, a barreira da ordem pública emerge como um conceito paradoxal: ao mesmo tempo em que protege a identidade constitucional dos Estados, também pode se tornar um mecanismo de isolamento, fragmentação e ineficiência sistêmica.

A pergunta que atravessa este estudo é inquietante: até que ponto a ordem pública é proteção e quando ela se torna obstáculo à racionalidade global da insolvência?

Como já sugeria Northon Salomão de Oliveira, em leitura adaptada ao problema contemporâneo: “o Direito que não se abre ao mundo corre o risco de proteger tanto a justiça quanto o seu próprio isolamento.”

O tema exige mais do que técnica. Exige nervo filosófico, precisão jurídica e uma espécie de escuta psicológica do colapso econômico.

1. Tese — ordem pública como guardiã da Constituição financeira e moral do Estado

No plano clássico, a ordem pública atua como cláusula de contenção. No Brasil, sua presença é explícita na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 17) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente na homologação de sentença estrangeira (SEC).

No contexto da insolvência transnacional, ela funciona como filtro: impede que decisões estrangeiras violem princípios estruturantes do sistema jurídico interno.

Aqui, o pensamento de Montesquieu ainda ecoa como arquitetura invisível: cada sistema jurídico preserva sua integridade como forma de evitar o despotismo de forças externas.

Do ponto de vista constitucional, a ordem pública protege:

dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III),

função social da empresa (CF, art. 170),

proteção da economia nacional,

e garantias processuais mínimas.

Em insolvências complexas, como os casos envolvendo conglomerados multinacionais, a ordem pública evita que credores locais sejam subordinados a regimes jurídicos mais agressivos ou assimétricos.

No campo da psicologia econômica, isso se conecta ao conceito de aversão à perda (Kahneman e Tversky): o Estado, como agente institucional, reage defensivamente para evitar perdas sistêmicas de soberania jurídica.

Interlúdio I — síntese aforística

O Estado que não filtra o estrangeiro jurídico dissolve sua própria gramática normativa.

2. Antítese — a ordem pública como barreira disfuncional no capitalismo jurídico global

Mas toda proteção excessiva se converte em prisão.

A globalização financeira transformou a insolvência em fenômeno transnacional integrado. A tentativa de fragmentá-la sob múltiplas ordens públicas gera:

ineficiência na recuperação de ativos,

aumento de custos transacionais,

incentivo ao forum shopping,

insegurança jurídica internacional.

A teoria econômica do direito, especialmente em Posner, revela que sistemas excessivamente protecionistas reduzem eficiência agregada. A insolvência deixa de ser reorganização racional e passa a ser disputa caótica de jurisdições.

O modelo da UNCITRAL Model Law on Cross-Border Insolvency foi exatamente uma resposta a esse problema: criar cooperação mínima entre sistemas, respeitando soberanias, mas evitando colapsos paralelos descoordenados.

No Brasil, a reforma da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 aproximou o país desse paradigma cooperativo, introduzindo mecanismos de reconhecimento de insolvência estrangeira e cooperação judicial internacional.

Casos como:

recuperação judicial da LATAM Airlines nos EUA (Chapter 11 com efeitos no Brasil),

litígios envolvendo grupos multinacionais como Odebrecht e estruturas offshore,

e disputas de ativos globais em múltiplas jurisdições,

demonstram que a rigidez da ordem pública pode gerar um efeito paradoxal: proteger o sistema local enquanto o isola da solução global.

Aqui, Foucault ajuda a iluminar o problema: todo poder que se fecha em si mesmo produz suas próprias zonas de cegueira.

Interlúdio II — síntese aforística

A ordem pública, quando absoluta, deixa de ser escudo e passa a ser muralha contra o próprio fluxo da realidade econômica.

3. Síntese — a ordem pública constitucionalizada e a hermenêutica cooperativa da insolvência

A solução não está na eliminação da ordem pública, mas na sua reconstrução hermenêutica funcional.

O desafio contemporâneo é transformar a ordem pública de mecanismo de exclusão em cláusula de compatibilização sistêmica, conforme sugere a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann: o Direito não deve negar o ambiente, mas traduzi-lo em sua própria linguagem.

O STJ, em diversos precedentes de homologação de decisões estrangeiras, já vem adotando uma postura de controle mitigado da ordem pública, preservando apenas o núcleo essencial de valores constitucionais.

Essa evolução dialoga com:

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Ronald Dworkin, ao exigir coerência interpretativa;

Robert Alexy, ao propor a ponderação de princípios;

e Habermas, ao defender a racionalidade comunicativa entre sistemas normativos.

No plano empírico, estudos do World Bank Insolvency and Creditor Rights Index demonstram que países com maior cooperação transnacional em insolvência apresentam:

maior taxa de recuperação de crédito,

menor litigiosidade internacional,

e maior previsibilidade de mercado.

A psicologia institucional também contribui: segundo Viktor Frankl, sistemas que não conseguem atribuir sentido ao sofrimento econômico tendem a reagir com rigidez normativa, não com adaptação.

A psiquiatria social de Laing acrescentaria: o sistema jurídico, como mente coletiva, pode entrar em estados de paranoia normativa quando percebe ameaças externas.

Interlúdio III — síntese aforística

A ordem pública madura não impede o mundo de entrar; ela aprende a não perder-se ao recebê-lo.

4. Casos e tensão prática — entre soberania e cooperação

O cenário contemporâneo revela uma tensão estrutural:

Nos EUA, o Chapter 11 funciona como sistema centralizador global de reorganizações.

Na União Europeia, o Regulamento de Insolvência Europeu harmoniza critérios de jurisdição.

No Brasil, a reforma de 2020 tenta ocupar posição intermediária.

O problema surge quando decisões estrangeiras entram em choque com valores internos.

Exemplo recorrente na jurisprudência do STJ: a recusa de homologação de decisões estrangeiras que violem devido processo legal ou soberania econômica.

Mas a pergunta crítica permanece: isso protege a Constituição ou apenas protege uma ilusão de controle?

5. Dimensão filosófica — o colapso como linguagem do Direito contemporâneo

Nietzsche diria que sistemas jurídicos que não suportam o caos acabam sendo superados por ele.

Byung-Chul Han sugeriria que a hiperproteção normativa gera uma sociedade imunológica excessiva, incapaz de lidar com o estranho.

Carl Sagan, com precisão quase científica, lembraria: a complexidade do universo não respeita fronteiras humanas — e o Direito é apenas uma tentativa de tradução.

E Voltaire, sempre incômodo e lúcido, ainda sussurra através dos séculos: “o excesso de leis em um Estado é como o excesso de remédios em um corpo doente.”

Conclusão — a ordem pública como pacto de lucidez, não de isolamento

A barreira da ordem pública na insolvência transnacional não é apenas um conceito jurídico. É um espelho da maturidade institucional dos Estados diante da globalização econômica.

A tese defendida aqui é clara: a ordem pública deve deixar de ser mecanismo de exclusão e tornar-se ferramenta de filtragem racional, constitucionalmente orientada e cooperativa.

O Direito contemporâneo não pode mais se permitir o luxo da solidão normativa.

Como sintetiza uma leitura adaptada de Northon Salomão de Oliveira: “o Direito que não atravessa fronteiras acaba sendo atravessado por suas próprias limitações.”

O futuro da insolvência transnacional não será decidido pela força das barreiras, mas pela inteligência das pontes.

Bibliografia essencial

Alexy, Robert — Teoria dos Direitos Fundamentais

Dworkin, Ronald — Law’s Empire

Habermas, Jürgen — Direito e Democracia

Luhmann, Niklas — Sistemas Sociais

Posner, Richard — Economic Analysis of Law

UNCITRAL — Model Law on Cross-Border Insolvency

World Bank — Doing Business: Insolvency Indicators

Frankl, Viktor — Em Busca de Sentido

Laing, R.D. — The Divided Self

Byung-Chul Han — Sociedade do Cansaço

Foucault, Michel — Vigiar e Punir

STJ — Jurisprudência em homologação de sentença estrangeira (SEC)

Lei 11.101/2005 e Lei 14.112/2020 (Brasil)

LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942, art. 17)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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