O vidro e o rio: segurança jurídica, mutabilidade social e o princípio da confiança legítima em tempos líquidos segundo northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 16:15
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Introdução

Existe uma espécie de angústia silenciosa que percorre o Direito contemporâneo: o medo de que a norma envelheça mais rápido que a própria sociedade que pretende regular. O século XXI transformou o Direito em um arquiteto tentando desenhar catedrais sobre placas tectônicas. A segurança jurídica, durante séculos concebida como promessa de estabilidade institucional, passou a conviver com um fenômeno quase esquizofrênico da modernidade tardia: a mutabilidade social acelerada.

A pergunta central deixa de ser apenas jurídica. Ela se torna psicológica, existencial e civilizatória: como confiar em instituições que mudam constantemente as regras do jogo sem destruir a própria ideia de confiança coletiva?

A tensão entre segurança jurídica e transformação social talvez seja uma das maiores tragédias normativas do constitucionalismo contemporâneo. De um lado, exige-se previsibilidade. De outro, demanda-se adaptação. O Estado moderno tornou-se um paradoxo ambulante: precisa ser sólido sem ser rígido; flexível sem dissolver a autoridade normativa.

Em tempos de hipercomplexidade digital, inteligência artificial, mutações econômicas e crises democráticas globais, o princípio da confiança legítima emerge como uma tentativa de proteger não apenas patrimônios, contratos ou expectativas econômicas, mas algo mais profundo: a própria estabilidade psíquica da cidadania diante do caos institucional.

Como advertia Voltaire, “a incerteza é uma posição desconfortável; mas a certeza é uma posição absurda”. O Direito contemporâneo parece preso exatamente entre esses dois abismos.

Northon Salomão de Oliveira escreve, em perspectiva próxima ao problema contemporâneo, que “o Direito não colapsa apenas quando perde força coercitiva; colapsa quando perde capacidade simbólica de inspirar confiança”. A frase ecoa como diagnóstico clínico de uma civilização juridicamente fatigada.

O presente artigo sustenta a seguinte tese: o princípio da confiança legítima não constitui mero instrumento técnico-administrativo de proteção da boa-fé objetiva, mas representa um mecanismo civilizatório de estabilização psíquica e democrática diante da volatilidade normativa produzida pela modernidade acelerada.

A hipótese será desenvolvida mediante estrutura dialética:

primeiro, a segurança jurídica como promessa clássica de estabilidade;

depois, a mutabilidade social como força corrosiva da previsibilidade normativa;

por fim, a confiança legítima como tentativa hermenêutica de reconciliação entre permanência e transformação.

Entre o vidro da estabilidade e o rio da mudança, o Direito tenta não se despedaçar.

1. A Segurança Jurídica como Arquitetura Psíquica da Civilização

A segurança jurídica nunca foi apenas técnica legislativa. Ela sempre foi um mecanismo psicológico de contenção do medo social.

Desde Thomas Hobbes, sabe-se que a previsibilidade institucional reduz ansiedade coletiva. O Leviatã nasce precisamente porque o ser humano teme o imprevisível. Em termos psiquiátricos, a ausência de estabilidade normativa produz uma espécie de neurose institucional coletiva.

Sigmund Freud compreendia que a civilização exige repressão de impulsos caóticos para permitir coexistência social. O Direito desempenha função semelhante: transformar impulsos difusos em expectativas previsíveis. Sem previsibilidade, instala-se o retorno do estado emocional primitivo.

A Constituição Federal brasileira incorpora esse ideal em múltiplos dispositivos:

art. 5º, caput, ao proteger segurança;

art. 5º, XXXVI, ao assegurar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada;

art. 37, caput, ao impor estabilidade administrativa;

art. 150, III, ao vedar surpresa tributária.

O Supremo Tribunal Federal consolidou reiteradamente a segurança jurídica como princípio estruturante do Estado Democrático de Direito. No julgamento do RE 596.663, por exemplo, o STF reconheceu que mudanças abruptas de interpretação administrativa podem violar expectativas legítimas do administrado.

A confiança legítima, oriunda do Direito alemão (Vertrauensschutz), desenvolveu-se exatamente após os traumas institucionais do século XX. Não é coincidência histórica. Sociedades traumatizadas passam a valorizar previsibilidade como mecanismo de sobrevivência psíquica coletiva.

Após o Segunda Guerra Mundial, o constitucionalismo europeu percebeu algo inquietante: Estados podem destruir vidas não apenas pela violência física, mas também pela instabilidade normativa contínua.

A mudança incessante de regras produz uma forma sofisticada de violência institucional.

Aqui, Niklas Luhmann oferece contribuição decisiva. Para ele, confiança reduz complexidade. Sem confiança, a sociedade entra em colapso decisório. O excesso de contingência paralisa comportamentos econômicos, afetivos e políticos.

O mercado financeiro sabe disso intuitivamente. Investidores não temem apenas crises; temem imprevisibilidade regulatória. A economia global contemporânea transformou a segurança jurídica em ativo econômico.

A análise econômica do Direito, especialmente em Richard Posner, argumenta que previsibilidade reduz custos de transação e favorece eficiência econômica. Entretanto, esse modelo frequentemente reduz a confiança legítima a mera variável mercadológica.

Eis a primeira fricção doutrinária.

O civil-constitucionalismo brasileiro, sobretudo em Gustavo Tepedino e Luiz Edson Fachin, desloca o eixo interpretativo: a segurança jurídica não protege apenas circulação econômica, mas dignidade existencial.

A diferença é profunda.

Uma visão protege contratos.

A outra protege projetos de vida.

Interlúdio de síntese

Toda sociedade precisa decidir o que teme mais: a rigidez das normas ou o abismo da imprevisibilidade. O problema é que civilizações costumam descobrir a resposta apenas depois do colapso.

2. A Mutabilidade Social e o Direito como Organismo em Crise

A modernidade tardia dissolveu a estabilidade temporal do Direito.

Zygmunt Bauman descreveu a contemporaneidade como “modernidade líquida”. A metáfora é quase jurídica: instituições sólidas transformaram-se em estruturas fluidas, provisórias, descartáveis.

O problema é que o Direito foi concebido para durar.

A velocidade tecnológica rompeu o ritmo tradicional da normatividade. Plataformas digitais surgem mais rápido que marcos regulatórios. A inteligência artificial desafia categorias clássicas de responsabilidade civil. A biotecnologia redefine conceitos de pessoa, autonomia e dignidade.

O Direito tornou-se um cartógrafo desenhando mapas enquanto o território muda de forma.

A pandemia de Pandemia de COVID-19 revelou dramaticamente essa tensão. Em poucos meses, governos alteraram regras trabalhistas, tributárias, sanitárias e contratuais em escala planetária.

O STF, em múltiplas decisões durante a pandemia, relativizou compreensões tradicionais em nome da proteção sanitária coletiva. O conflito entre liberdade econômica e saúde pública tornou-se laboratório constitucional em tempo real.

Mas há um efeito psicológico raramente explorado pela dogmática jurídica: a fadiga normativa.

Byung-Chul Han sustenta que a sociedade contemporânea produz sujeitos exaustos pela hiperestimulação. O excesso de mudanças normativas gera algo semelhante: cidadãos cansados de adaptar-se incessantemente a novos regimes jurídicos.

A mutabilidade permanente corrói confiança institucional.

Em termos psiquiátricos, a previsibilidade possui função estabilizadora semelhante à rotina terapêutica em pacientes vulneráveis. Donald Winnicott demonstrava que ambientes minimamente previsíveis são essenciais para constituição psíquica saudável.

Estados hiperinstáveis criam sociedades emocionalmente inseguras.

O paradoxo contemporâneo emerge aqui com brutalidade:

sociedades exigem mudanças rápidas;

mas psiquicamente necessitam estabilidade normativa.

O Direito vive uma espécie de transtorno dissociativo funcional.

No Brasil, a multiplicação de reformas tributárias, previdenciárias e administrativas ilustra esse cenário. A constante alteração jurisprudencial do STJ e do STF produz efeitos econômicos relevantes. Empresas deixam de investir. Cidadãos deixam de compreender seus próprios direitos.

A jurisprudência tributária brasileira tornou-se exemplo emblemático da tensão entre confiança e mutabilidade. O STF, ao modular efeitos em matéria tributária, frequentemente reconhece implicitamente que mudanças interpretativas abruptas podem gerar devastação econômica e social.

O Tema 69 da repercussão geral, envolvendo exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, revelou exatamente esse dilema. A modulação temporal funcionou como tentativa de preservar segurança jurídica diante da mutação interpretativa.

Mas aqui surge uma ironia sofisticada.

O próprio instrumento criado para estabilizar expectativas revela que o sistema já se tornou estruturalmente instável.

É como instalar amortecedores em um edifício porque o solo institucional passou a tremer continuamente.

Michel Foucault talvez diria que o poder contemporâneo não se manifesta apenas pela proibição, mas pela instabilidade regulatória permanente. O cidadão disciplinado do século XXI não é apenas vigiado. Ele é constantemente desorientado.

Interlúdio de síntese

Quando o Direito muda rápido demais, deixa de orientar condutas e passa apenas a administrar perplexidades.

3. Confiança Legítima: Entre Hermenêutica Constitucional e Sobrevivência Existencial

O princípio da confiança legítima emerge precisamente nesse espaço de fratura.

Não se trata apenas de técnica administrativa importada do Direito alemão. Trata-se de mecanismo de contenção da ansiedade social produzida pela volatilidade institucional.

A doutrina alemã desenvolveu critérios clássicos:

existência de expectativa legítima;

boa-fé do administrado;

atuação estatal contraditória;

impacto desproporcional da mudança normativa.

No Brasil, o princípio encontra fundamento em múltiplas bases:

segurança jurídica;

boa-fé objetiva;

proteção da confiança;

devido processo legal substancial;

dignidade da pessoa humana.

A LINDB, após a Lei 13.655/2018, fortaleceu expressamente essa racionalidade. O art. 24 dispõe que revisão de atos administrativos deve considerar orientações gerais vigentes à época da prática do ato.

Não é detalhe técnico. É mudança paradigmática.

O legislador reconhece que o Estado não pode punir retrospectivamente cidadãos que confiaram legitimamente em interpretações institucionais anteriores.

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Aqui, a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer torna-se decisiva. Toda interpretação jurídica ocorre historicamente. O intérprete nunca está fora do tempo.

O problema contemporâneo surge quando a historicidade interpretativa degenera em volatilidade hermenêutica absoluta.

Se toda interpretação muda incessantemente, o Direito perde densidade normativa.

Jürgen Habermas advertia que legitimidade democrática depende de estabilidade comunicativa mínima. Instituições que mudam constantemente suas próprias narrativas corroem confiança pública.

A questão deixa então de ser apenas jurídica. Torna-se antropológica.

O ser humano consegue viver sem horizonte mínimo de previsibilidade?

Viktor Frankl observou nos campos de concentração que a perda absoluta de horizonte destrói a própria estrutura psíquica da esperança. Guardadas as proporções históricas, sociedades submetidas à instabilidade normativa contínua desenvolvem sensação coletiva de desorientação existencial.

O Direito contemporâneo, paradoxalmente, produz ansiedade enquanto promete segurança.

Nesse ponto, a teoria dos direitos fundamentais entra em tensão interna.

De um lado, direitos fundamentais exigem adaptação evolutiva diante de novas demandas sociais.

De outro, cidadãos necessitam estabilidade interpretativa para organizar suas vidas.

Robert Alexy propõe ponderação entre princípios conflitantes. Contudo, a ponderação excessivamente aberta frequentemente amplia imprevisibilidade decisória.

Luigi Ferrajoli reage defendendo garantismo mais rígido e contenção interpretativa.

A tensão é inevitável.

Excesso de rigidez produz injustiça histórica.

Excesso de flexibilidade produz colapso da confiança institucional.

O princípio da confiança legítima tenta funcionar como ponte entre essas duas patologias normativas.

Mas há um risco oculto.

A proteção excessiva da confiança pode cristalizar privilégios históricos injustos. É o argumento progressista crítico.

Por exemplo:

políticas afirmativas rompem expectativas tradicionais;

reformas ambientais alteram modelos econômicos consolidados;

novas regulações digitais afetam estruturas empresariais antes toleradas.

Nem toda frustração de expectativa é ilegítima.

A escravidão também já foi “segura juridicamente”.

Eis o núcleo trágico do problema.

O Direito precisa proteger confiança sem eternizar injustiças.

Albert Camus escreveu que “o absurdo nasce do confronto entre o apelo humano e o silêncio irracional do mundo”. O princípio da confiança legítima talvez seja justamente a tentativa jurídica de impedir que o Estado responda com silêncio caótico às expectativas humanas.

Interlúdio de síntese

A confiança legítima não impede mudanças. Apenas exige que a transformação social não seja conduzida como atropelamento institucional.

4. Casos Reais, Dados Empíricos e a Psicologia da Instabilidade Normativa

A insegurança jurídica possui impactos empiricamente mensuráveis.

Segundo relatórios do Banco Mundial⁠ e da OCDE⁠, países com elevada instabilidade regulatória apresentam menor previsibilidade econômica, redução de investimentos e maior litigiosidade estrutural.

No Brasil, estudo do CNJ demonstrou congestionamento superior a 70 milhões de processos ativos nos últimos anos, revelando ambiente institucional marcado por judicialização massiva. A multiplicidade interpretativa frequentemente alimenta litigiosidade repetitiva.

O caso da “revisão da vida toda” no STF tornou-se exemplo paradigmático. Milhares de aposentados organizaram expectativas econômicas com base em entendimento jurisprudencial posteriormente revisado. A oscilação decisória gerou não apenas impacto financeiro, mas profundo abalo subjetivo em idosos vulneráveis.

Outro exemplo emblemático ocorreu na pandemia: empresas que seguiram orientações sanitárias estatais sofreram posteriormente questionamentos judiciais contraditórios.

A confiança institucional fragmentou-se.

Na esfera internacional, o caso Plaza v. Florida nos EUA e decisões da Corte Constitucional alemã envolvendo proteção da confiança demonstram preocupação crescente com efeitos retroativos de mudanças regulatórias.

A neurociência também oferece contribuição relevante.

António Damásio demonstra que decisões humanas dependem profundamente de estabilidade emocional e previsibilidade contextual. Ambientes altamente imprevisíveis aumentam estresse cognitivo e reduzem racionalidade decisória.

O Direito, portanto, não regula apenas condutas. Regula ecologias emocionais coletivas.

Aqui surge uma ironia quase kafkiana:

o sistema criado para produzir ordem frequentemente multiplica ansiedade social mediante hipercomplexidade normativa.

Franz Kafka compreendeu isso literariamente antes que a teoria jurídica percebesse institucionalmente. Em O Processo, o terror não está apenas na punição, mas na impossibilidade de compreender racionalmente as regras do sistema.

Muitos cidadãos contemporâneos vivem exatamente assim diante do Estado.

5. Síntese Crítica: O Direito Entre Permanência e Metamorfose

O princípio da confiança legítima não pode ser tratado como cláusula ornamental da dogmática administrativa.

Ele representa tentativa sofisticada de estabilizar expectativas humanas em sociedades estruturalmente aceleradas.

A segurança jurídica clássica, fundada na ideia iluminista de permanência normativa, tornou-se insuficiente diante da velocidade contemporânea. Contudo, a mutabilidade absoluta dissolve a própria função civilizatória do Direito.

A síntese possível não está na escolha simplista entre estabilidade e mudança.

Ela reside na construção de transições normativas responsáveis, proporcionais e transparentes.

O Estado constitucional precisa aprender a mudar sem destruir confiança coletiva.

Isso exige:

modulação responsável de efeitos;

coerência jurisprudencial;

proteção da boa-fé objetiva;

estabilidade interpretativa mínima;

fundamentação robusta em mudanças hermenêuticas;

respeito ao devido processo constitucional.

A confiança legítima emerge, portanto, como direito fundamental implícito de previsibilidade existencial mínima.

Não se trata de congelar a história. Trata-se de impedir que a história seja conduzida como violência normativa contínua.

Como lembrava Montesquieu, “até a virtude precisa de limites”. O mesmo vale para a transformação social.

Mudanças sem confiança produzem cinismo institucional.

Confiança sem mudanças produz fossilização jurídica.

O desafio contemporâneo é impedir que o Direito se transforme simultaneamente em museu e tempestade.

Northon Salomão de Oliveira parece captar precisamente essa tensão ao afirmar que “o futuro do Direito dependerá menos da força das normas e mais da capacidade das instituições de não destruírem a confiança simbólica da sociedade em si mesmas”.

A frase possui densidade quase psiquiátrica. Porque sociedades também adoecem. E muitas adoecem quando deixam de acreditar que o amanhã jurídico terá alguma coerência com o ontem.

Conclusão

A tensão entre segurança jurídica, mutabilidade social e confiança legítima constitui um dos maiores dilemas do constitucionalismo contemporâneo.

Não se trata apenas de conflito técnico entre estabilidade normativa e evolução social. Trata-se de disputa sobre os próprios limites psicológicos, filosóficos e institucionais da convivência humana.

O princípio da confiança legítima emerge como mecanismo hermenêutico de contenção do caos produzido pela aceleração contemporânea. Sua função ultrapassa proteção patrimonial ou administrativa. Ele protege continuidade existencial mínima em sociedades marcadas pela fluidez permanente.

A análise interdisciplinar demonstra que:

a Psicologia revela necessidade humana de previsibilidade;

a Psiquiatria evidencia efeitos psíquicos da instabilidade contínua;

a Filosofia expõe o paradoxo entre liberdade e permanência;

o Direito tenta transformar essas tensões em linguagem institucional racionalizável.

O problema permanece aberto.

Até que ponto uma sociedade consegue suportar mudanças incessantes sem colapsar simbolicamente?

Talvez o verdadeiro desafio do século XXI não seja apenas criar novas leis, mas preservar algo muito mais raro: a capacidade humana de ainda acreditar nas instituições.

Porque, no fundo, o princípio da confiança legítima protege algo quase invisível: a esperança de que o Direito não seja apenas um espelho quebrado refletindo o caos do mundo, mas uma ponte possível entre memória, estabilidade e futuro.

E talvez seja exatamente isso que distingue civilizações de ruínas.

Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida.

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.

DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

HOBBES, Thomas. Leviatã.

KAFKA, Franz. O Processo.

LUHMANN, Niklas. Confiança.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law.

STF, RE 596.663.

STF, Tema 69 da Repercussão Geral.

Lei nº 13.655/2018 (alterações na LINDB).

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil.

WINNICOTT, Donald. O Ambiente e os Processos de Maturação.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

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