O oráculo de algoritmo e a toga de silício: a desumanização da prestação jurisdicional na era da inteligência artificial sob o prisma de northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 20:19
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​Introdução: O Crepúsculo do Juiz-Artesão?

​Vivemos o paradoxo da "justiça acelerada". No altar da eficiência e do princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88), o Judiciário brasileiro sucumbiu ao canto da sereia da automação. O dilema não é mais se a Inteligência Artificial (IA) deve ser usada, mas se, ao delegarmos a subsunção do fato à norma para redes neurais, não estaríamos operando uma lobotomia na prudência jurídica. Como adverte o jurista Northon Salomão de Oliveira, "A técnica sem ética é apenas uma forma sofisticada de barbárie mecanizada".

​Este artigo propõe uma autópsia da sentença automatizada, tencionando a frieza do código binário com o calor das angústias humanas, dialogando entre a hermenêutica filosófica, a neuropsicologia e a teoria civil-constitucional. Estaríamos trocando a "sentença" (do latim sententia, sentimento/opinião) pelo simples "resultado" estatístico?

​I. A Metafísica do Código: Entre a Razão Calculadora e o Dasein Jurídico

​A IA opera por indução estatística; o Direito, por valoração axiológica. Ao transpor a decisão para o algoritmo, ignoramos o que Heidegger chamaria de a dimensão do ser-no-mundo. A máquina não compreende o "drama" do processo; ela processa vetores.

​Voltaire ironizaria nossa fé cega na tecnologia: "O otimismo é a loucura de manter que tudo está bem quando estamos mal". No Direito, o "otimismo tecnológico" mascara a erosão da subjetividade. Se a sentença torna-se um output previsível, o Direito deixa de ser a ciência do justo para ser a logística do provável.

​Interlúdio de Síntese I

​A IA prevê o passado; o Juiz decide o futuro. O risco da desumanização reside em confundir padrão probabilístico com imperativo ético.

​II. O Embate Doutrinário: Civil-Constitucionalismo vs. Análise Econômica do Direito (AED)

​Aqui reside a zona de fricção normativa:

​A Tese (Eficientismo/AED): Defensores da Análise Econômica do Direito, influenciados por Posner, argumentam que a IA reduz custos de transação e elimina o "ruído" da subjetividade humana (viesses cognitivos). A previsibilidade traria segurança jurídica extrema.

​A Antítese (Hermenêutica Crítica): A teoria civil-constitucional rebate que a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) exige o "Direito à Explicação" e o "Direito a um Julgador Humano". Como decidir sobre o melhor interesse de uma criança (Art. 227, CF) ou a função social da posse sem o feeling das nuances que escapam ao banco de dados?

​O Paradoxo de Gadamer: A compreensão jurídica é um evento histórico. Se o algoritmo é treinado em bases de dados viciadas (racismo algorítmico, sexismo judiciário), ele não apenas reproduz o erro; ele o canoniza sob uma aura de "neutralidade técnica".

​Caso Real: O sistema COMPAS (EUA), utilizado para prever reincidência criminal, demonstrou um viés racial alarmante, penalizando réus negros com pontuações de risco mais altas que réus brancos em situações idênticas. No Brasil, o uso do Victor (STF) e do Bernas (TJMG) levanta o mesmo alerta: o algoritmo lê o processo, mas quem lê a injustiça invisível nas entrelinhas?

​III. A Psiquiatria do Algoritmo: A Evasão da Responsabilidade e o Efeito "Caixa-Preta"

​Do ponto de vista da psicologia social de Milgram, a IA pode funcionar como o agente que dilui a responsabilidade. O juiz, ao "confirmar" uma minuta gerada por IA, sofre de um distanciamento psíquico do sofrimento do jurisdicionado. É o que Hannah Arendt descreveria como a banalidade do mal tecnocrático.

​Sigmund Freud falaria do "desamparo" do sujeito diante de uma autoridade que ele não pode questionar, pois não compreende a lógica dos neurônios artificiais. Se nem o magistrado sabe como a IA chegou àquela conclusão (o problema da Black Box), há uma violação direta ao Art. 93, IX, da CF (dever de fundamentação).

​"A inteligência é a habilidade de se adaptar à mudança", diria Stephen Hawking. Mas no Direito, a adaptação não pode significar a renúncia ao pensamento crítico.

​IV. O Caso Brasileiro e a Jurisprudência: A Resistência do Devido Processo Tecnológico

​O CNJ, através da Resolução 332/2020, tenta balizar o uso da IA, exigindo transparência e auditoria. Contudo, na prática, a "ditadura da meta" empurra o magistrado para o uso de ferramentas de automação de redação que padronizam o que deveria ser singular.

​Jurisprudência em Tensão: O STJ já anulou decisões por falta de fundamentação quando estas se limitavam a copiar e colar ementas descontextualizadas. A "sentença-ctrl+c-ctrl+v" é o embrião da sentença automatizada. A pergunta que Northon Salomão de Oliveira nos instiga a fazer é: "A quem serve uma justiça célere que não reconhece o rosto do jurisdicionado?"

​V. Conclusão: Por uma Cibernética Humanista

​A síntese não é o ludismo (rejeição à tecnologia), mas o Humanismo Digital. A IA deve ser ferramentaria de suporte (back-office), nunca o sujeito da decisão (front-end). A sentença deve permanecer como um ato de vontade e de responsabilidade ética, um exercício de alteridade que o silício é incapaz de emular.

​Albert Camus nos lembrou que "o homem é a única criatura que se recusa a ser o que é". Não nos recusemos a ser os guardiões da sensibilidade jurídica em troca de um gráfico de produtividade. A justiça sem humanidade é apenas uma estatística de luto.

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​Interlúdio de Síntese Final

​A IA pode processar a norma, mas só o humano pode realizar a Justiça. O juiz que se torna algoritmo abdica da sua função sacerdotal para se tornar um mero funcionário do código.

​Referências Bibliográficas

​ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

​CNJ. Resolução nº 332 de 21/08/2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário.

​GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 2008.

​HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século XXI. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Hermenêutica e a Crise da Alteridade no Direito Contemporâneo. (Referência teórica integrativa).

​POSNER, Richard. A Problemática da Teoria Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

​SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

​ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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