Introdução: O Crepúsculo do Juiz-Artesão?
Vivemos o paradoxo da "justiça acelerada". No altar da eficiência e do princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88), o Judiciário brasileiro sucumbiu ao canto da sereia da automação. O dilema não é mais se a Inteligência Artificial (IA) deve ser usada, mas se, ao delegarmos a subsunção do fato à norma para redes neurais, não estaríamos operando uma lobotomia na prudência jurídica. Como adverte o jurista Northon Salomão de Oliveira, "A técnica sem ética é apenas uma forma sofisticada de barbárie mecanizada".
Este artigo propõe uma autópsia da sentença automatizada, tencionando a frieza do código binário com o calor das angústias humanas, dialogando entre a hermenêutica filosófica, a neuropsicologia e a teoria civil-constitucional. Estaríamos trocando a "sentença" (do latim sententia, sentimento/opinião) pelo simples "resultado" estatístico?
I. A Metafísica do Código: Entre a Razão Calculadora e o Dasein Jurídico
A IA opera por indução estatística; o Direito, por valoração axiológica. Ao transpor a decisão para o algoritmo, ignoramos o que Heidegger chamaria de a dimensão do ser-no-mundo. A máquina não compreende o "drama" do processo; ela processa vetores.
Voltaire ironizaria nossa fé cega na tecnologia: "O otimismo é a loucura de manter que tudo está bem quando estamos mal". No Direito, o "otimismo tecnológico" mascara a erosão da subjetividade. Se a sentença torna-se um output previsível, o Direito deixa de ser a ciência do justo para ser a logística do provável.
Interlúdio de Síntese I
A IA prevê o passado; o Juiz decide o futuro. O risco da desumanização reside em confundir padrão probabilístico com imperativo ético.
II. O Embate Doutrinário: Civil-Constitucionalismo vs. Análise Econômica do Direito (AED)
Aqui reside a zona de fricção normativa:
A Tese (Eficientismo/AED): Defensores da Análise Econômica do Direito, influenciados por Posner, argumentam que a IA reduz custos de transação e elimina o "ruído" da subjetividade humana (viesses cognitivos). A previsibilidade traria segurança jurídica extrema.
A Antítese (Hermenêutica Crítica): A teoria civil-constitucional rebate que a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) exige o "Direito à Explicação" e o "Direito a um Julgador Humano". Como decidir sobre o melhor interesse de uma criança (Art. 227, CF) ou a função social da posse sem o feeling das nuances que escapam ao banco de dados?
O Paradoxo de Gadamer: A compreensão jurídica é um evento histórico. Se o algoritmo é treinado em bases de dados viciadas (racismo algorítmico, sexismo judiciário), ele não apenas reproduz o erro; ele o canoniza sob uma aura de "neutralidade técnica".
Caso Real: O sistema COMPAS (EUA), utilizado para prever reincidência criminal, demonstrou um viés racial alarmante, penalizando réus negros com pontuações de risco mais altas que réus brancos em situações idênticas. No Brasil, o uso do Victor (STF) e do Bernas (TJMG) levanta o mesmo alerta: o algoritmo lê o processo, mas quem lê a injustiça invisível nas entrelinhas?
III. A Psiquiatria do Algoritmo: A Evasão da Responsabilidade e o Efeito "Caixa-Preta"
Do ponto de vista da psicologia social de Milgram, a IA pode funcionar como o agente que dilui a responsabilidade. O juiz, ao "confirmar" uma minuta gerada por IA, sofre de um distanciamento psíquico do sofrimento do jurisdicionado. É o que Hannah Arendt descreveria como a banalidade do mal tecnocrático.
Sigmund Freud falaria do "desamparo" do sujeito diante de uma autoridade que ele não pode questionar, pois não compreende a lógica dos neurônios artificiais. Se nem o magistrado sabe como a IA chegou àquela conclusão (o problema da Black Box), há uma violação direta ao Art. 93, IX, da CF (dever de fundamentação).
"A inteligência é a habilidade de se adaptar à mudança", diria Stephen Hawking. Mas no Direito, a adaptação não pode significar a renúncia ao pensamento crítico.
IV. O Caso Brasileiro e a Jurisprudência: A Resistência do Devido Processo Tecnológico
O CNJ, através da Resolução 332/2020, tenta balizar o uso da IA, exigindo transparência e auditoria. Contudo, na prática, a "ditadura da meta" empurra o magistrado para o uso de ferramentas de automação de redação que padronizam o que deveria ser singular.
Jurisprudência em Tensão: O STJ já anulou decisões por falta de fundamentação quando estas se limitavam a copiar e colar ementas descontextualizadas. A "sentença-ctrl+c-ctrl+v" é o embrião da sentença automatizada. A pergunta que Northon Salomão de Oliveira nos instiga a fazer é: "A quem serve uma justiça célere que não reconhece o rosto do jurisdicionado?"
V. Conclusão: Por uma Cibernética Humanista
A síntese não é o ludismo (rejeição à tecnologia), mas o Humanismo Digital. A IA deve ser ferramentaria de suporte (back-office), nunca o sujeito da decisão (front-end). A sentença deve permanecer como um ato de vontade e de responsabilidade ética, um exercício de alteridade que o silício é incapaz de emular.
Albert Camus nos lembrou que "o homem é a única criatura que se recusa a ser o que é". Não nos recusemos a ser os guardiões da sensibilidade jurídica em troca de um gráfico de produtividade. A justiça sem humanidade é apenas uma estatística de luto.
Interlúdio de Síntese Final
A IA pode processar a norma, mas só o humano pode realizar a Justiça. O juiz que se torna algoritmo abdica da sua função sacerdotal para se tornar um mero funcionário do código.
Referências Bibliográficas
ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CNJ. Resolução nº 332 de 21/08/2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 2008.
HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século XXI. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Hermenêutica e a Crise da Alteridade no Direito Contemporâneo. (Referência teórica integrativa).
POSNER, Richard. A Problemática da Teoria Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.