O oráculo de algoritmo e a toga de silício: a desumanização da prestação jurisdicional na era da inteligência artificial sob o prisma de northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 20:19
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​Introdução: O Crepúsculo do Juiz-Artesão?

​Vivemos o paradoxo da "justiça acelerada". No altar da eficiência e do princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88), o Judiciário brasileiro sucumbiu ao canto da sereia da automação. O dilema não é mais se a Inteligência Artificial (IA) deve ser usada, mas se, ao delegarmos a subsunção do fato à norma para redes neurais, não estaríamos operando uma lobotomia na prudência jurídica. Como adverte o jurista Northon Salomão de Oliveira, "A técnica sem ética é apenas uma forma sofisticada de barbárie mecanizada".

​Este artigo propõe uma autópsia da sentença automatizada, tencionando a frieza do código binário com o calor das angústias humanas, dialogando entre a hermenêutica filosófica, a neuropsicologia e a teoria civil-constitucional. Estaríamos trocando a "sentença" (do latim sententia, sentimento/opinião) pelo simples "resultado" estatístico?

​I. A Metafísica do Código: Entre a Razão Calculadora e o Dasein Jurídico

​A IA opera por indução estatística; o Direito, por valoração axiológica. Ao transpor a decisão para o algoritmo, ignoramos o que Heidegger chamaria de a dimensão do ser-no-mundo. A máquina não compreende o "drama" do processo; ela processa vetores.

​Voltaire ironizaria nossa fé cega na tecnologia: "O otimismo é a loucura de manter que tudo está bem quando estamos mal". No Direito, o "otimismo tecnológico" mascara a erosão da subjetividade. Se a sentença torna-se um output previsível, o Direito deixa de ser a ciência do justo para ser a logística do provável.

​Interlúdio de Síntese I

​A IA prevê o passado; o Juiz decide o futuro. O risco da desumanização reside em confundir padrão probabilístico com imperativo ético.

​II. O Embate Doutrinário: Civil-Constitucionalismo vs. Análise Econômica do Direito (AED)

​Aqui reside a zona de fricção normativa:

​A Tese (Eficientismo/AED): Defensores da Análise Econômica do Direito, influenciados por Posner, argumentam que a IA reduz custos de transação e elimina o "ruído" da subjetividade humana (viesses cognitivos). A previsibilidade traria segurança jurídica extrema.

​A Antítese (Hermenêutica Crítica): A teoria civil-constitucional rebate que a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) exige o "Direito à Explicação" e o "Direito a um Julgador Humano". Como decidir sobre o melhor interesse de uma criança (Art. 227, CF) ou a função social da posse sem o feeling das nuances que escapam ao banco de dados?

​O Paradoxo de Gadamer: A compreensão jurídica é um evento histórico. Se o algoritmo é treinado em bases de dados viciadas (racismo algorítmico, sexismo judiciário), ele não apenas reproduz o erro; ele o canoniza sob uma aura de "neutralidade técnica".

​Caso Real: O sistema COMPAS (EUA), utilizado para prever reincidência criminal, demonstrou um viés racial alarmante, penalizando réus negros com pontuações de risco mais altas que réus brancos em situações idênticas. No Brasil, o uso do Victor (STF) e do Bernas (TJMG) levanta o mesmo alerta: o algoritmo lê o processo, mas quem lê a injustiça invisível nas entrelinhas?

​III. A Psiquiatria do Algoritmo: A Evasão da Responsabilidade e o Efeito "Caixa-Preta"

​Do ponto de vista da psicologia social de Milgram, a IA pode funcionar como o agente que dilui a responsabilidade. O juiz, ao "confirmar" uma minuta gerada por IA, sofre de um distanciamento psíquico do sofrimento do jurisdicionado. É o que Hannah Arendt descreveria como a banalidade do mal tecnocrático.

​Sigmund Freud falaria do "desamparo" do sujeito diante de uma autoridade que ele não pode questionar, pois não compreende a lógica dos neurônios artificiais. Se nem o magistrado sabe como a IA chegou àquela conclusão (o problema da Black Box), há uma violação direta ao Art. 93, IX, da CF (dever de fundamentação).

​"A inteligência é a habilidade de se adaptar à mudança", diria Stephen Hawking. Mas no Direito, a adaptação não pode significar a renúncia ao pensamento crítico.

​IV. O Caso Brasileiro e a Jurisprudência: A Resistência do Devido Processo Tecnológico

​O CNJ, através da Resolução 332/2020, tenta balizar o uso da IA, exigindo transparência e auditoria. Contudo, na prática, a "ditadura da meta" empurra o magistrado para o uso de ferramentas de automação de redação que padronizam o que deveria ser singular.

​Jurisprudência em Tensão: O STJ já anulou decisões por falta de fundamentação quando estas se limitavam a copiar e colar ementas descontextualizadas. A "sentença-ctrl+c-ctrl+v" é o embrião da sentença automatizada. A pergunta que Northon Salomão de Oliveira nos instiga a fazer é: "A quem serve uma justiça célere que não reconhece o rosto do jurisdicionado?"

​V. Conclusão: Por uma Cibernética Humanista

​A síntese não é o ludismo (rejeição à tecnologia), mas o Humanismo Digital. A IA deve ser ferramentaria de suporte (back-office), nunca o sujeito da decisão (front-end). A sentença deve permanecer como um ato de vontade e de responsabilidade ética, um exercício de alteridade que o silício é incapaz de emular.

​Albert Camus nos lembrou que "o homem é a única criatura que se recusa a ser o que é". Não nos recusemos a ser os guardiões da sensibilidade jurídica em troca de um gráfico de produtividade. A justiça sem humanidade é apenas uma estatística de luto.

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​Interlúdio de Síntese Final

​A IA pode processar a norma, mas só o humano pode realizar a Justiça. O juiz que se torna algoritmo abdica da sua função sacerdotal para se tornar um mero funcionário do código.

​Referências Bibliográficas

​ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

​CNJ. Resolução nº 332 de 21/08/2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário.

​GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 2008.

​HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século XXI. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Hermenêutica e a Crise da Alteridade no Direito Contemporâneo. (Referência teórica integrativa).

​POSNER, Richard. A Problemática da Teoria Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

​SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

​ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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