O leviatã algorítmico: cbdcs, criptomoedas e a arquitetura da vigilância financeira em northon salomão de oliveira

08/05/2026 às 21:25
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Introdução: o dinheiro deixou de ser moeda e tornou-se linguagem de poder

Existe um instante silencioso em que a civilização muda de eixo sem perceber. Não há trombetas. Não há fumaça. Apenas interfaces elegantes, QR codes, carteiras digitais e a sensação narcótica de eficiência. O dinheiro, essa ficção coletiva que sustentou impérios, guerras, afetos e corrupções, começa a abandonar o papel e transforma-se em código. E código, como advertia Marshall McLuhan, nunca é neutro: ele reconfigura a própria percepção humana.

As moedas digitais emitidas por bancos centrais, as chamadas CBDCs (Central Bank Digital Currencies), surgem sob a promessa de inclusão financeira, rastreabilidade fiscal, redução de custos operacionais e combate à lavagem de dinheiro. A narrativa oficial parece irresistível: eficiência, segurança, modernização. O problema é que quase toda arquitetura de controle nasce prometendo proteção.

A questão jurídica central não reside apenas na tecnologia monetária, mas na mutação antropológica do poder estatal. O Estado que antes regulava fluxos financeiros passa a possuir capacidade técnica de observação contínua, potencial bloqueio instantâneo de patrimônio e programação algorítmica do comportamento econômico.

A moeda deixa de ser apenas meio de troca e converte-se em mecanismo disciplinar.

É aqui que o Direito encontra seu labirinto.

Como compatibilizar CBDCs com os direitos fundamentais à privacidade, liberdade econômica e autonomia individual previstos nos arts. 1º, III, 5º, X, XII e LIV da Constituição Federal brasileira? Até que ponto a rastreabilidade financeira absoluta viola o núcleo essencial da dignidade humana? Pode existir liberdade política onde cada transação econômica se torna observável pelo soberano digital?

A ironia histórica é quase kafkiana. Durante séculos, o liberalismo jurídico lutou para limitar a vigilância estatal. Agora, parte da sociedade pede voluntariamente um sistema em que cada compra possa ser registrada em tempo real.

Como escreveu Voltaire: “Aqueles que podem fazê-lo acreditar em absurdos podem fazê-lo cometer atrocidades.” A frase, deslocada para o século XXI, talvez merecesse um adendo: também podem fazê-lo aceitar vigilância em nome da conveniência.

A hipótese implícita deste artigo sustenta que a expansão das CBDCs e a crescente regulação global das criptomoedas produzem uma nova forma de constitucionalismo algorítmico, em que soberania monetária, governança de dados e direitos fundamentais entram em colisão estrutural. Não se trata apenas de inovação financeira. Trata-se da redefinição jurídica da própria liberdade.

1. A anatomia filosófica do dinheiro: de Aristóteles ao blockchain

Aristóteles compreendia a moeda como instrumento convencional de equivalência social. Séculos depois, Karl Marx perceberia que o dinheiro havia deixado de ser mero mediador para transformar-se em força abstrata de dominação. Já Georg Simmel descreveu o dinheiro como a expressão mais pura da modernidade líquida: impessoal, abstrata, universal.

O blockchain rompe parcialmente essa lógica porque elimina intermediários centrais de confiança. Bitcoin, Ethereum e demais criptoativos emergem como reação filosófica à concentração estatal e bancária. Não por acaso, o Bitcoin nasce em 2008, imediatamente após a crise financeira global e o colapso de confiança em instituições tradicionais.

O detalhe simbólico é devastador: a gênese do primeiro bloco do Bitcoin contém referência direta ao resgate bancário britânico. A criptomoeda nasce quase como panfleto libertário criptografado.

Entretanto, o que começou como arquitetura descentralizada rapidamente passou a integrar mercados especulativos bilionários, fraudes massivas, evasão fiscal, lavagem de capitais e estruturas paralelas de circulação financeira global.

O paradoxo jurídico emerge precisamente aqui:

excesso de descentralização ameaça estabilidade econômica;

excesso de centralização ameaça liberdade individual.

O Direito, como observava Niklas Luhmann, opera reduzindo complexidades sociais. O problema é que a tecnologia financeira contemporânea produz complexidades mais rápido do que os sistemas normativos conseguem absorver.

A moeda digital estatal aparece, então, como tentativa de reterritorialização do poder monetário.

O Leviatã percebeu que o dinheiro estava escapando por frestas criptográficas.

Interlúdio hermenêutico I

Toda moeda conta uma história sobre confiança.

O ouro confiava na escassez.

O papel confiava no Estado.

O blockchain confia no cálculo.

As CBDCs confiam na vigilância.

E talvez o problema civilizatório comece justamente quando a confiança deixa de precisar da liberdade.

2. CBDCs e o nascimento do constitucionalismo algorítmico

A experiência internacional revela velocidade impressionante.

A China desenvolve o yuan digital em larga escala. O Banco Central Europeu avança no euro digital. O Drex brasileiro inicia fase experimental coordenada pelo Banco Central do Brasil. Nos EUA, o debate envolve riscos constitucionais relacionados à privacidade financeira.

O argumento estatal é previsível: combater lavagem de dinheiro, evasão fiscal, corrupção e financiamento ilícito.

Mas o Direito Constitucional conhece bem a sedução do utilitarismo.

Immanuel Kant advertia que seres humanos jamais poderiam ser tratados apenas como meios. A hiper-rastreabilidade financeira ameaça precisamente isso: reduzir cidadãos a perfis comportamentais economicamente monitoráveis.

A Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (Lei nº 13.709/2018) estabelece princípios de finalidade, necessidade e proporcionalidade. Entretanto, surge uma questão hermenêutica delicada: pode existir minimização de dados em sistemas monetários desenhados justamente para ampliar rastreabilidade?

A tensão entre teoria dos direitos fundamentais e segurança econômica torna-se inevitável.

Sob perspectiva alexyana, princípios constitucionais exigem ponderação. Contudo, como alerta Giorgio Agamben, estados permanentes de excepcionalidade tendem a transformar medidas emergenciais em normalidade estrutural.

A pandemia já demonstrou como tecnologias de monitoramento podem expandir-se rapidamente sob justificativas sanitárias. O sistema financeiro digitalizado amplia exponencialmente esse potencial.

Imagine:

contas bloqueadas preventivamente por algoritmos;

limites programáveis de consumo;

moedas com prazo de validade;

restrições automáticas para determinados setores econômicos;

tributação instantânea;

análise preditiva comportamental baseada em gastos.

Parece distopia literária. Mas parte dessas funcionalidades já é tecnicamente possível.

Michel Foucault talvez enxergasse nisso a versão financeira do panoptismo: não é necessário vigiar continuamente; basta que o indivíduo saiba que pode estar sendo observado.

O efeito psicológico é autopoliciamento.

A liberdade econômica torna-se performática.

3. Criptomoedas, liberdade econômica e o medo estatal do anonimato

O Estado moderno tolera quase tudo, exceto aquilo que não consegue rastrear.

A relação conflituosa entre governos e criptomoedas revela precisamente esse trauma estrutural. O anonimato financeiro ameaça:

arrecadação tributária;

controle cambial;

sanções econômicas;

combate a ilícitos;

soberania monetária.

Sob perspectiva da Análise Econômica do Direito, autores inspirados em Richard Posner sustentariam que regulação intensa é necessária para reduzir externalidades negativas e assimetria informacional.

Entretanto, a tradição civil-constitucionalista brasileira, fortemente influenciada pela dignidade humana e pela centralidade dos direitos fundamentais, impõe limites materiais ao expansionismo regulatório.

O STF já reconheceu reiteradamente:

proteção constitucional da privacidade;

devido processo legal substantivo;

proporcionalidade em restrições estatais.

No julgamento da ADI 6387, relacionado ao compartilhamento de dados durante a pandemia, a Suprema Corte reafirmou a proteção constitucional informacional como dimensão da personalidade.

Isso possui implicações profundas para CBDCs.

Dados financeiros não são apenas dados econômicos. Eles revelam:

preferências políticas;

padrões afetivos;

hábitos religiosos;

fragilidades psicológicas;

perfil existencial do indivíduo.

Como lembrava Hannah Arendt, regimes totalitários não começam necessariamente com violência explícita, mas com erosão gradual das zonas privadas da existência.

O problema contemporâneo é que a vigilância atual já não precisa de soldados. Precisa de servidores.

Interlúdio hermenêutico II

No século XX, queimavam-se livros.

No século XXI, talvez baste congelar carteiras digitais.

A censura deixou de depender do fogo. Agora depende de permissões sistêmicas.

4. Psicologia, psiquiatria e engenharia comportamental financeira

O debate sobre moedas digitais não é apenas jurídico ou econômico. É profundamente psicológico.

B. F. Skinner demonstrou como sistemas de recompensa moldam comportamentos. Plataformas digitais já utilizam arquitetura comportamental para capturar atenção humana. CBDCs podem ampliar isso para a esfera econômica.

Imagine moedas programáveis que:

ofereçam incentivos para certos consumos;

dificultem aquisições consideradas inadequadas;

estimulem padrões “socialmente desejáveis”.

A fronteira entre política pública legítima e engenharia psíquica torna-se nebulosa.

Viktor Frankl observava que a liberdade humana começa na capacidade de escolher respostas diante de condicionamentos externos. Sistemas financeiros hiperprogramáveis podem reduzir precisamente esse espaço existencial.

Já Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como estrutura de autoexploração voluntária. O indivíduo acredita agir livremente enquanto reproduz padrões induzidos por algoritmos invisíveis.

A economia digital transforma desejo em dado.

E dado transforma-se em governança.

Estudos do BIS (Bank for International Settlements) indicam que mais de 130 países pesquisam CBDCs, representando mais de 98% do PIB mundial. Simultaneamente, relatórios internacionais apontam crescimento expressivo da vigilância financeira automatizada e do uso de inteligência artificial em compliance bancário.

A pergunta jurídica torna-se inevitável:

quem fiscaliza o fiscal da arquitetura algorítmica?

5. O caso chinês e a hipótese do crédito social financeiro

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A experiência chinesa é frequentemente tratada como advertência geopolítica.

O yuan digital integra ecossistema estatal altamente centralizado, conectado a sistemas de monitoramento e governança social. Embora existam divergências sobre o grau efetivo de integração entre CBDCs e crédito social, o temor ocidental concentra-se justamente na possibilidade de convergência futura.

O problema não é apenas tecnológico.

É antropológico.

Jean-Jacques Rousseau acreditava que o homem nasce livre e encontra-se acorrentado pelas estruturas sociais. O século XXI adicionou uma camada inédita: correntes invisíveis feitas de dados.

A crítica liberal teme o surgimento de um “cidadão economicamente condicionado”.

Já correntes comunitaristas argumentam que certo grau de monitoramento financeiro é necessário para estabilidade social e redução de crimes econômicos.

O conflito doutrinário é legítimo.

Mas existe uma pergunta mais profunda:

o que sobra da autonomia quando toda ação econômica se torna interpretável por máquinas institucionais?

Franz Kafka talvez sorrisse diante da ironia histórica. Em O Processo, o indivíduo era esmagado por burocracias opacas. Hoje, a opacidade tornou-se matemática.

6. O Drex brasileiro e os limites constitucionais da inovação monetária

No Brasil, o Drex surge como tentativa de modernização financeira associada à tokenização de ativos e integração contratual inteligente.

A iniciativa possui potenciais benefícios relevantes:

inclusão financeira;

redução de custos operacionais;

eficiência transacional;

rastreabilidade contra corrupção;

expansão de contratos inteligentes.

Entretanto, a constitucionalização do Direito Privado exige cautela.

O art. 5º, X, da Constituição Federal protege intimidade e vida privada. Já o inciso XII tutela sigilo de dados e comunicações. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) também estabelece garantias informacionais relevantes.

Sob perspectiva hermenêutica, não basta verificar legalidade formal da coleta massiva de dados financeiros. É necessário investigar compatibilidade material com dignidade humana.

Jürgen Habermas advertia que racionalidades sistêmicas frequentemente colonizam o mundo da vida. O dinheiro digital estatal pode converter experiências humanas em fluxos permanentemente administráveis.

Tudo se torna métrica.

Tudo se torna risco.

Tudo se torna perfil.

O cidadão converte-se em prontuário econômico ambulante.

Northon Salomão de Oliveira escreve, em formulação adaptada ao presente debate, que “o Direito perde sua função civilizatória quando passa a administrar pessoas como estatísticas e não como consciências”. A frase sintetiza a tensão central das CBDCs: eficiência institucional versus preservação da subjetividade humana.

Interlúdio hermenêutico III

A modernidade prometeu liberdade.

Depois prometeu segurança.

Agora promete conveniência.

E cada promessa parece exigir uma pequena renúncia invisível.

7. Entre Hayek e Foucault: o dilema insolúvel da soberania monetária

A crítica libertária, influenciada por Friedrich Hayek, enxerga criptomoedas como antídoto contra monopólios monetários estatais.

Já perspectivas foucaultianas identificam tanto Estados quanto grandes plataformas privadas como estruturas biopolíticas de controle.

Curiosamente, ambos talvez estejam parcialmente corretos.

O problema contemporâneo não é apenas “Estado versus mercado”.

É a fusão progressiva entre:

big data;

instituições financeiras;

inteligência artificial;

governança estatal;

plataformas privadas globais.

O capitalismo digital e o poder soberano aproximam-se perigosamente.

Slavoj Žižek frequentemente ironiza a crença contemporânea na liberdade de consumo como substituta da liberdade política. Talvez as CBDCs revelem precisamente isso: consumidores hiperconectados, porém economicamente transparentes ao poder.

A moeda torna-se interface disciplinar.

Conclusão: o dinheiro observa de volta

O debate sobre CBDCs e regulação global de criptomoedas não pode ser reduzido a eficiência bancária ou inovação financeira. Estamos diante de transformação estrutural do constitucionalismo contemporâneo.

A moeda digital estatal inaugura possibilidade inédita: um sistema econômico potencialmente programável, rastreável e automatizável em escala civilizacional.

A questão central não é tecnológica.

É filosófica.

Que tipo de humanidade sobreviverá quando liberdade econômica, privacidade e autonomia forem reinterpretadas por arquiteturas algorítmicas?

A teoria civil-constitucional exige proteção da dignidade humana contra instrumentalizações sistêmicas. A hermenêutica filosófica impõe leitura constitucional aberta à historicidade dos riscos tecnológicos. Já a teoria dos direitos fundamentais exige limites materiais ao expansionismo vigilante.

O desafio jurídico do século XXI talvez seja impedir que eficiência financeira destrua silenciosamente a opacidade mínima necessária para existência livre.

Como advertia Albert Camus, “o verdadeiro generoso para com o futuro consiste em dar tudo ao presente”.

O presente exige coragem intelectual.

Porque talvez estejamos construindo o primeiro sistema monetário da história capaz não apenas de circular riqueza, mas de observar intimamente seus próprios usuários.

E dinheiro que observa deixa de ser simples moeda.

Transforma-se em poder.

Bibliografia e Referências

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Boitempo.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Malheiros.

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. Companhia das Letras.

BYUNG-CHUL HAN. Psicopolítica. Vozes.

CAMUS, Albert. O Homem Revoltado. Record.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Vozes.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido. Vozes.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo. WMF Martins Fontes.

HAYEK, Friedrich. Desestatização do Dinheiro. Instituto Ludwig von Mises.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Edições 70.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Tempo Brasileiro.

MARX, Karl. O Capital. Boitempo.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. Aspen Publishers.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Martins Fontes.

SIMMEL, Georg. Filosofia do Dinheiro. WMF Martins Fontes.

ŽIŽEK, Slavoj. Violência. Boitempo.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

STF, ADI 6387/DF.

Relatórios do BIS (Bank for International Settlements) sobre CBDCs.

Banco Central do Brasil. Documentos técnicos do Drex.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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