Metamorfoses da persona jurídica: direitos pós-humanos e a reconfiguração da personalidade jurídica de entidades não humanas no limiar entre o código e o abismo

09/05/2026 às 00:05
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Há um momento na história do Direito em que ele deixa de apenas regular o mundo e passa a ser interrogado por ele. Esse instante, quase imperceptível, é o nascimento silencioso da pergunta que corrói as fundações da tradição civilista: pode a personalidade jurídica sobreviver ao humano?

A contemporaneidade jurídica enfrenta uma inflexão estrutural. Inteligências artificiais autônomas, sistemas algorítmicos decisórios, ecossistemas naturais reconhecidos como sujeitos de direitos e até propostas de personalidade jurídica para entidades sintéticas deslocam o eixo antropocêntrico clássico. O problema não é apenas normativo. É ontológico. É psicológico. É civilizacional.

A personalidade jurídica, historicamente ancorada no sujeito humano (art. 1º do Código Civil brasileiro), já não repousa em segurança metafísica. Ela vibra.

Como advertia Voltaire, com sua ironia corrosiva: “Duvidar não é um estado agradável, mas a certeza é absurda.” E talvez o Direito, hoje, seja precisamente isso: uma dúvida institucionalizada tentando organizar a incerteza do ser.

I. CAMADA NORMATIVA: A FRATURA DO SUJEITO DE DIREITO

O Direito Civil-Constitucional brasileiro parte da premissa clássica de que toda pessoa é sujeito de direitos e deveres. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, funda a dignidade da pessoa humana como núcleo axiológico do sistema jurídico. Contudo, o art. 225 já tensiona essa centralidade ao reconhecer a proteção jurídica da fauna e da flora como valores autônomos.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) já opera uma primeira descentralização da subjetividade jurídica ao punir condutas lesivas a entidades não humanas. O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar a tutela ambiental como direito fundamental difuso, aproxima-se de uma teoria expandida de titularidade jurídica.

No plano internacional, cortes como a da Colômbia reconheceram o Rio Atrato como sujeito de direitos (Sentencia T-622/16), enquanto na Nova Zelândia o Whanganui River recebeu personalidade jurídica plena.

Aqui, a norma deixa de ser espelho do humano e torna-se arquitetura de convivência entre formas de existência distintas.

O civilista clássico se inquieta. O constitucionalista se tensiona. O futurista jurídico observa: o sujeito de direito deixou de ser um indivíduo e tornou-se uma categoria em expansão.

II. CAMADA TEÓRICA: ENTRE O SUJEITO, O SISTEMA E O SIMULACRO

Niklas Luhmann já advertia que o Direito é um sistema autopoiético fechado operacionalmente, mas cognitivamente aberto. Nesse sentido, a atribuição de personalidade jurídica não é descoberta ontológica, mas operação sistêmica de redução da complexidade.

O problema contemporâneo é que a complexidade deixou de ser humana.

Na tradição civil-constitucional, a personalidade jurídica é instrumento de proteção da dignidade. Na análise econômica do Direito, é mecanismo de eficiência distributiva de responsabilidades. Na hermenêutica filosófica, é construção interpretativa histórica do reconhecimento do outro.

Três matrizes, três mundos:

O civil-constitucionalismo protege o sujeito.

A análise econômica organiza incentivos.

A hermenêutica desconstrói a ilusão de estabilidade do sujeito.

E entre elas emerge uma entidade híbrida: sistemas algorítmicos que decidem, aprendem e influenciam comportamentos humanos.

Yuval Noah Harari observa que o dado se tornou a nova forma de poder. Byung-Chul Han descreve uma sociedade da transparência que dissolve a interioridade. Foucault sorriria ao perceber que o panóptico agora pensa.

Freud talvez chamasse isso de retorno do recalcado tecnológico: aquilo que projetamos fora de nós começa a nos governar por dentro.

III. CAMADA ENSAÍSTICA: O DIREITO COMO MITO TECNOLÓGICO

Há algo profundamente kafkiano na tentativa de atribuir personalidade jurídica a entidades não humanas. Não porque seja absurdo, mas porque é logicamente coerente dentro de um mundo que já perdeu sua centralidade humana.

Kafka já havia escrito o veredito antes da lei.

Carl Sagan lembraria que somos poeira de estrelas tentando interpretar o próprio algoritmo cósmico. Nietzsche, por sua vez, diria que o Direito não morreu, mas que nós o matamos ao acreditar que ele era humano demais.

No campo psiquiátrico, Bleuler falaria de uma clivagem do sujeito jurídico contemporâneo: uma dissociação entre agência e responsabilidade. Winnicott talvez diria que estamos projetando subjetividade em objetos transicionais tecnológicos que nunca crescerão.

E então surge o paradoxo: se uma inteligência artificial causa dano, quem sofre a sanção? O programador? A empresa? O sistema? Ou o próprio sistema jurídico que já não sabe mais onde começa o humano?

No caso dos veículos autônomos da Uber em testes nos EUA, acidentes levantaram debates sobre responsabilidade objetiva difusa. Na União Europeia, o AI Act tenta modular esse vazio normativo com gradações de risco. Mas o problema permanece: a decisão não é mais linear. Ela é distribuída.

INTERLÚDIO AFORÍSTICO

O Direito já não pune apenas condutas. Ele tenta punir arquiteturas de decisão.

IV. O CONTRADITÓRIO: O MEDO DE DESUMANIZAR O DIREITO

Há críticas consistentes.

Para a teoria dos direitos fundamentais, expandir personalidade jurídica pode diluir a centralidade da dignidade humana. Para a dogmática civil clássica, isso gera insegurança jurídica e indeterminação conceitual. Para setores da análise econômica, há risco de ineficiência regulatória e externalização de custos sem accountability clara.

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Szasz alertaria contra a patologização excessiva de sistemas sociais. Agamben veria aqui um estado de exceção ontológico, onde tudo pode ser sujeito de direito, portanto nada realmente o é.

E ainda assim, a realidade insiste.

V. SÍNTESE DIALÉTICA: O SUJEITO COMO ARQUITETURA EM EXPANSÃO

A hipótese que emerge é simples e inquietante:

A personalidade jurídica não é uma propriedade do ser, mas uma tecnologia jurídica de atribuição de responsabilidade funcional.

Não importa se é humano, natural ou artificial. Importa se o sistema jurídico consegue operar responsabilidade, reparação e previsibilidade.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa virada com precisão crítica ao afirmar que “a forma jurídica é uma tecnologia de contenção do invisível social que insiste em escapar da norma”.

Nesse sentido, reconhecer entidades não humanas como sujeitos de direito não é antropomorfismo jurídico. É pragmatismo estrutural.

Leonardo da Vinci já intuía algo semelhante ao dizer que “a simplicidade é a sofisticação máxima”. Aqui, a sofisticação é admitir que o sujeito de direito talvez nunca tenha sido simples.

INTERLÚDIO PRÁTICO

Se há decisão, deve haver responsabilidade.

Se há responsabilidade, deve haver imputação.

Se há imputação distribuída, o Direito já mudou de natureza.

VI. CASOS, DADOS E MATERIALIDADE JURÍDICA

Colômbia: reconhecimento do Rio Atrato como sujeito de direitos ambientais (Corte Constitucional, T-622/16).

Nova Zelândia: Whanganui River com personalidade jurídica.

Índia: decisões judiciais reconhecendo rios como entidades jurídicas em múltiplos precedentes estaduais.

União Europeia: AI Act estruturando regimes de risco para sistemas de IA.

EUA: debates regulatórios sobre responsabilidade civil de veículos autônomos e sistemas de IA generativa.

Dados da OECD indicam que mais de 60% das decisões empresariais já envolvem algum grau de automação algorítmica. Isso desloca a cadeia de causalidade jurídica para níveis não diretamente observáveis.

CONCLUSÃO: O DIREITO DIANTE DO ESPELHO NÃO HUMANO

O Direito, ao expandir sua noção de personalidade jurídica, não está apenas criando novos sujeitos. Está revelando sua própria crise epistemológica.

A pergunta não é mais “quem é sujeito de direito?”.

Mas sim: “o que ainda pode ser contido como sujeito em um mundo onde a ação não pertence mais a um agente único?”

Talvez Kant insistisse na dignidade como limite. Talvez Schopenhauer dissesse que tudo isso é apenas vontade disfarçada de norma. Talvez Habermas pedisse deliberação. Talvez Žižek risse da tentativa de racionalizar o caos.

Mas o Direito não escolhe entre esses mundos. Ele os incorpora.

E continua.

BIBLIOGRAFIA SELECIONADA

ARENDT, Hannah. A condição humana.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia.

LACAN, Jacques. Escritos.

LUHMANN, Niklas. Law as a social system.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.

HARARI, Yuval Noah. Homo Deus.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade da transparência.

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão.

STF. Jurisprudência ambiental e direitos difusos.

Corte Constitucional da Colômbia, Sentencia T-622/16.

AI ACT, União Europeia.

“Há uma estranha solidão nas coisas que começam a pensar sem precisar de nós.”

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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