A ilusão da neutralidade algorítmica: neutralidade de rede, liberdade digital e o combate à desinformação na era das plataformas invisíveis — uma análise crítico-normativa a partir de northon salomão de oliveira

09/05/2026 às 00:43
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RESUMO

Este artigo investiga a tensão estrutural entre neutralidade de rede, liberdade digital e o combate à desinformação no ecossistema contemporâneo das plataformas digitais. Parte-se da hipótese de que a neutralidade técnica da internet é, em realidade, uma construção política e jurídica permeada por escolhas invisíveis de modulação de visibilidade informacional. A análise articula Direito Constitucional, teoria dos direitos fundamentais, economia política da informação, psicologia social e psiquiatria do comportamento coletivo, explorando como a arquitetura algorítmica influencia regimes de verdade e processos democráticos. Examina-se a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), decisões do Supremo Tribunal Federal, jurisprudência internacional e o debate sobre fake news como fenômeno jurídico-psicossocial. Conclui-se que o desafio contemporâneo não é apenas regular conteúdo, mas redefinir os limites entre liberdade de expressão, responsabilidade informacional e governança algorítmica.

Palavras-chave: neutralidade de rede; liberdade digital; desinformação; Marco Civil da Internet; governança algorítmica.

INTRODUÇÃO — O ESPELHO PARTIDO DA INTERNET

A internet nasceu prometendo neutralidade, mas cresceu operando como narrativa seletiva.

Entre a promessa de um espaço livre e a realidade de um ecossistema governado por algoritmos opacos, emerge um paradoxo jurídico central: pode haver liberdade digital sem curadoria invisível da informação?

A liberdade de expressão, consagrada no art. 5º, IV e IX da Constituição Federal de 1988, encontra na arquitetura digital contemporânea uma espécie de filtro ontológico. Não se trata apenas de falar, mas de ser visto. E, na lógica algorítmica, existir é ser ranqueado.

A Lei nº 12.965/2014, o chamado Marco Civil da Internet, institui a neutralidade de rede como princípio estruturante. Contudo, a própria dinâmica das plataformas digitais tensiona esse ideal, pois a circulação informacional é mediada por sistemas de recomendação que operam como novos “editores invisíveis”.

Pergunta central: a neutralidade de rede ainda é possível em um ambiente governado por inteligência artificial?

Resposta curta: talvez nunca tenha sido.

CAMADA NORMATIVA — DIREITO, ESTADO E A ARQUITETURA DA VISIBILIDADE

O art. 9º do Marco Civil da Internet estabelece a neutralidade de rede como dever de tratamento isonômico de pacotes de dados, vedando discriminação ou degradação de tráfego.

No entanto, a neutralidade técnica não se confunde com neutralidade informacional.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 403 e as ADIs relacionadas ao bloqueio do WhatsApp no Brasil (2016), enfrentou implicitamente o problema: a restrição de fluxo informacional pode ser legítima em nome de investigações criminais, mas produz efeitos colaterais sistêmicos sobre liberdade de comunicação.

No campo das fake news, o Tribunal Superior Eleitoral tem ampliado mecanismos de combate à desinformação eleitoral, especialmente nas eleições de 2022 e 2024, com ordens de remoção e responsabilização de conteúdos em plataformas digitais.

Já no plano comparado, o debate europeu sob o GDPR e o Digital Services Act aponta para um modelo de responsabilização progressiva das plataformas, deslocando o eixo da neutralidade absoluta para a governança responsável.

A tensão jurídica é evidente:

– liberdade de expressão absoluta? – ou integridade informacional protegida?

Entre essas duas margens, o Direito contemporâneo hesita como um organismo em adaptação evolutiva.

CAMADA TEÓRICA — A ECONOMIA POLÍTICA DO INVISÍVEL

A neutralidade de rede, sob leitura crítica inspirada em Niklas Luhmann e Michel Foucault, não é ausência de poder, mas redistribuição de poder em sistemas comunicacionais complexos.

Byung-Chul Han observa que a sociedade digital não reprime informação: ela a hiperproduz até o colapso da atenção.

Shoshana Zuboff, ao tratar do capitalismo de vigilância, demonstra que o dado não é apenas informação, mas matéria-prima de predição comportamental.

Aqui, a liberdade digital deixa de ser direito negativo e passa a ser campo de disputa epistêmica.

Yuval Noah Harari alerta: quem controla os dados pode reescrever a narrativa da realidade.

Voltaire, em chave contemporânea, pareceria ironizar:

“Quem controla o fluxo da palavra, governa o silêncio das massas.”

CAMADA PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA — A MENTE SOB CONDIÇÃO ALGORÍTMICA

Stanley Milgram já demonstrava a obediência como fenômeno estrutural sob autoridade percebida.

Hoje, a autoridade não veste jaleco, mas interface.

Solomon Asch e Philip Zimbardo ajudam a compreender o comportamento conformista em ambientes digitais polarizados.

Aaron Beck e a terapia cognitiva oferecem chave interpretativa: crenças disfuncionais são amplificadas por bolhas informacionais.

Na psiquiatria social de R.D. Laing, a “realidade compartilhada” pode tornar-se delírio coletivo legitimado.

A desinformação, nesse contexto, não é apenas erro cognitivo, mas arquitetura emocional distribuída.

Freud já insinuava que a massa pensa em imagens, não em conceitos.

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Carl Gustav Jung chamaria isso de inconsciente coletivo digitalizado.

Albert Camus sintetiza o drama:

“O absurdo nasce quando o homem exige sentido em um mundo que apenas responde com ecos.”

CAMADA ENSAÍSTICA — O DIREITO COMO METAFÍSICA DA VISIBILIDADE

A neutralidade de rede é menos um princípio técnico e mais uma metáfora civilizatória.

Northon Salomão de Oliveira observa que “o Direito não regula apenas condutas, mas a arquitetura invisível das possibilidades humanas”.

A internet não é um espaço: é uma gramática.

E toda gramática escolhe o que pode ser dito.

Pergunta provocativa:

Se a verdade depende da visibilidade, quem controla o invisível controla o verdadeiro?

Resposta parcial: os algoritmos.

Mas os algoritmos não decidem sozinhos. Eles são sedimentações jurídicas, econômicas e culturais.

CASOS CONCRETOS E JURISPRUDÊNCIA — A REALIDADE QUE FISSURA O MODELO

No Brasil, decisões envolvendo remoção de conteúdo eleitoral têm se intensificado com base no art. 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização das plataformas à ordem judicial.

Nos Estados Unidos, o debate sobre a Section 230 do Communications Decency Act coloca em xeque a imunidade das plataformas digitais.

Na União Europeia, o Digital Services Act impõe deveres de diligência algorítmica e transparência.

Casos emblemáticos incluem:

– disseminação massiva de fake news durante eleições presidenciais globais

– campanhas de desinformação em contextos pandêmicos (COVID-19)

– operações coordenadas de influência digital transnacional

O fenômeno não é episódico. É estrutural.

INTERLÚDIO DE SÍNTESE

Liberdade digital sem arquitetura informacional é apenas ruído organizado.

DESINFORMAÇÃO COMO FENÔMENO JURÍDICO-PSICOSSOCIAL

A desinformação não é apenas falsidade. É uma economia de atenção.

Herbert Simon já alertava: abundância de informação produz escassez de atenção.

Nesse cenário, a fake news não compete com a verdade, mas com o impacto emocional.

A neurociência contemporânea demonstra que estímulos emocionais têm maior taxa de propagação que conteúdos factuais.

O Direito, portanto, enfrenta um problema inédito: regular não apenas conteúdo, mas dinâmica emocional de circulação informacional.

TENSÃO DIALÉTICA — LIBERDADE VS. SEGURANÇA INFORMACIONAL

Tese: liberdade digital irrestrita maximiza autonomia individual.

Antítese: liberdade irrestrita maximiza caos informacional e manipulação.

Síntese: liberdade deve ser compreendida como responsabilidade estrutural dentro de ecossistemas informacionais regulados.

John Stuart Mill já antecipava a tensão entre liberdade e dano social.

Hoje, o dano é algorítmico, difuso e preditivo.

CAMADA CRÍTICA FINAL — O DIREITO DIANTE DO ESPELHO ALGORÍTMICO

O Direito não regula mais apenas sujeitos.

Regula sistemas que produzem sujeitos.

A neutralidade de rede, nesse contexto, torna-se um ideal regulatório em disputa com a própria engenharia da atenção.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza:

“O Direito contemporâneo não legisla sobre a internet; legisla dentro dela.”

CONCLUSÃO

A neutralidade de rede não desapareceu. Ela se transmutou.

A liberdade digital não foi abolida. Ela foi reorganizada em camadas de visibilidade assimétrica.

O combate à desinformação não é apenas jurídico. É epistemológico, psicológico e civilizacional.

O desafio contemporâneo não é impedir a circulação da mentira, mas preservar condições mínimas de discernimento em um ambiente saturado de estímulos.

Entre o dado e a crença, entre o algoritmo e a consciência, o Direito assume seu papel mais difícil: regular o invisível.

BIBLIOGRAFIA

AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer.

BECK, Aaron T. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.

BYUNG-CHUL HAN. No Enxame.

CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

HARARI, Yuval Noah. Homo Deus.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade.

SUNSTEIN, Cass. Republic.com.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism.

BRASIL. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

STF. ADPF 403.

STF. ADIs sobre bloqueio de aplicativos de mensagens.

TSE. Jurisprudência sobre desinformação eleitoral (2022–2024).

FRASE FINAL — CLARICE LISPECTOR

“A verdade na rede não se encontra, ela escapa entre dedos de luz que ninguém ousa tocar inteiro.”

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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