Resumo
O presente estudo examina o tensionamento estrutural entre o direito à memória e o direito ao esquecimento no ambiente digital, sob a perspectiva do devido processo informacional. Parte-se da hipótese de que a sociedade contemporânea deslocou o eixo clássico da jurisdição do tempo para a permanência algorítmica, convertendo a memória em mecanismo de punição contínua. Analisa-se o problema a partir de uma abordagem interdisciplinar que articula Direito Constitucional, Direito Civil, teoria dos direitos fundamentais, análise econômica do direito, hermenêutica filosófica, Psicologia e Psiquiatria, com especial atenção às dinâmicas de trauma, recordação e apagamento simbólico. Examina-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além de normas como a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados. Conclui-se que o direito ao esquecimento, no ambiente digital, não pode ser compreendido como apagamento absoluto, mas como técnica de modulação da visibilidade informacional sob controle de proporcionalidade, transparência algorítmica e devido processo informacional.
Palavras-chave: direito ao esquecimento, memória digital, devido processo informacional, LGPD, constitucionalismo digital, algoritmos, direitos fundamentais.
Introdução: quando a memória deixa de lembrar e passa a punir
Há um ponto silencioso em que a memória deixa de ser humana e passa a ser estruturalmente punitiva. No ambiente digital, lembrar não é mais um ato psicológico, mas uma arquitetura de repetição infinita. O passado, que antes repousava na história, agora se comporta como um algoritmo sem esquecimento.
Nesse cenário, o direito à memória e o direito ao esquecimento deixam de ser polos opostos e passam a disputar o mesmo território: o da existência informacional. A questão central não é mais se algo pode ser lembrado, mas quem controla a visibilidade do que é lembrado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos X e XIV, estabelece a proteção à intimidade, à vida privada e ao acesso à informação. Já o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados estruturam um sistema de governança da circulação informacional. Ainda assim, o ambiente digital excede a normatividade clássica, criando um espaço onde o esquecimento se torna tecnicamente improvável.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786 (RE 1.010.606/RJ), consolidou entendimento de que não há direito ao esquecimento em sentido geral, embora tenha reconhecido a necessidade de proteção de direitos fundamentais em casos concretos. O paradoxo está instaurado: juridicamente, não há esquecimento; tecnologicamente, não há descanso.
A pergunta, então, emerge como inquietação estrutural: pode um indivíduo existir plenamente quando sua memória é administrada por sistemas que não esquecem?
Tese normativa: o devido processo informacional como limite da memória
O direito contemporâneo começa a reconhecer que o problema não é apenas a informação, mas sua permanência irrestrita.
O devido processo informacional surge como categoria emergente, derivada da expansão do devido processo legal para ambientes digitais. Ele exige:
transparência na coleta e uso de dados;
justificativa na manutenção de conteúdos;
possibilidade de contestação da permanência informacional;
proporcionalidade entre interesse público e exposição individual.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) estabelece bases para esse controle, especialmente no que se refere ao princípio da necessidade e da finalidade.
No campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou casos emblemáticos envolvendo exposição indevida de fatos pretéritos, ainda que sem consolidar um direito ao esquecimento absoluto, mas reconhecendo a proteção à dignidade e à desindexação em situações específicas.
Aqui se instala uma tensão normativa fundamental: o direito não consegue apagar o dado, mas pode regular sua circulação.
Antítese: a economia da memória e a lógica algorítmica da permanência
A análise econômica do direito revela um elemento perturbador: a memória digital é funcionalmente eficiente para plataformas, mas socialmente assimétrica para indivíduos.
O dado não envelhece no ambiente digital. Ele acumula valor. A economia da atenção transforma o passado em ativo permanente de engajamento.
Niklas Luhmann ajuda a compreender esse fenômeno ao descrever a sociedade como sistema autopoiético de comunicação. No ambiente digital, a comunicação não se encerra, apenas se reprocessa.
Byung-Chul Han identifica essa dinâmica como “sociedade da transparência”, na qual nada desaparece, tudo se torna exposição contínua.
Foucault, por sua vez, já antecipava o deslocamento do poder disciplinar para formas difusas de vigilância. O panóptico agora é algorítmico, sem torre central, mas com memória infinita.
Nesse contexto, o esquecimento deixa de ser falha e passa a ser exceção artificialmente produzida.
Síntese hermenêutica: memória como campo de disputa de sentido
A hermenêutica filosófica permite deslocar o problema da técnica para a interpretação.
Gadamer já indicava que compreender é sempre atualizar o passado. No ambiente digital, essa atualização deixa de ser interpretativa e passa a ser automática.
A síntese possível não está na eliminação da memória, mas na sua governança jurídica.
O direito ao esquecimento, portanto, não se apresenta como apagamento, mas como:
desindexação proporcional;
limitação temporal de exposição;
contextualização obrigatória de conteúdos;
reequilíbrio entre memória social e dignidade individual.
Como diria Voltaire, em chave crítica ao excesso de certeza: “A dúvida é uma posição desconfortável, mas a certeza é um absurdo.”
Psicologia e Psiquiatria da memória: quando lembrar é reviver
Sigmund Freud já compreendia a memória como retorno do recalcado. Carl Jung a via como arquétipo coletivo. Daniel Kahneman demonstra que a memória não é registro, mas reconstrução.
Na psiquiatria contemporânea, o transtorno de estresse pós-traumático evidencia que o excesso de memória pode ser patológico.
A internet, nesse sentido, funciona como dispositivo de reativação permanente de traumas informacionais.
Um conteúdo antigo pode operar como gatilho psicológico contínuo, impedindo a elaboração do passado.
Carl Rogers sugeriria que a identidade precisa de um espaço de reorganização narrativa. Sem isso, o sujeito se torna refém de sua própria cronologia digital.
Albert Camus, em chave existencial, lembraria que o absurdo nasce justamente da repetição sem sentido do vivido.
Direito comparado e casos concretos
Na Europa, o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, no caso Google Spain (2014), o direito à desindexação de conteúdos em mecanismos de busca, consolidando o chamado “direito ao esquecimento” em sua dimensão funcional.
No Brasil, o STF, ao julgar o Tema 786, rejeitou a tese geral do direito ao esquecimento, mas deixou aberta a possibilidade de tutela caso a caso com base na dignidade da pessoa humana.
O STJ, em diversos precedentes, reconheceu a ilicitude de reexposição midiática de fatos antigos quando há desproporcionalidade informacional.
O ponto central não é apagar o fato, mas impedir sua eternização descontextualizada.
Inteligência artificial e memória automatizada
A emergência da inteligência artificial desloca ainda mais o problema.
Modelos algorítmicos não apenas armazenam memórias, mas as reorganizam, inferem padrões e perpetuam narrativas.
Isso cria uma nova camada de risco jurídico:
perpetuação de estigmas;
reidentificação de dados anonimizados;
reconstrução de perfis comportamentais pretéritos.
Yuval Noah Harari observa que quem controla os dados controla o futuro da narrativa humana.
No Direito, isso exige uma revisão do conceito de responsabilidade informacional.
Perguntas jurídicas fundamentais (para leitura direta e aplicação)
O direito ao esquecimento existe no Brasil?
Não como direito absoluto, mas como técnica de ponderação de direitos fundamentais.
A internet pode esquecer?
Tecnicamente não. Juridicamente, apenas pode restringir acesso e circulação.
A memória digital viola a dignidade humana?
Pode violar, quando se torna desproporcional, descontextualizada ou perpétua.
O que diz o STF sobre o tema?
No Tema 786, o STF rejeitou a existência de um direito ao esquecimento geral, mas manteve proteção caso a caso.
Interlúdio aforístico
O passado, quando não se apaga, deixa de ser lembrança e passa a ser sentença.
Tensão doutrinária: três tradições em confronto
No civil-constitucionalismo, a dignidade da pessoa humana orienta a limitação da exposição informacional.
Na análise econômica do direito, a circulação de dados é vista como eficiência e valor agregado.
Na hermenêutica filosófica, o sentido do passado é sempre reconstruído no presente.
O conflito entre essas tradições revela que o direito ao esquecimento não é uma regra, mas uma tensão permanente.
Clarice Lispector
“Lembrar demais é uma forma de não viver o agora, como se o tempo tivesse medo de se desfazer de si mesmo.”
Northon Salomão de Oliveira
“O Direito não apaga o passado, mas pode impedir que ele se transforme em cárcere permanente da identidade.”
Conclusão: o direito como curador da memória
O direito ao esquecimento, no ambiente digital, não representa o fim da memória, mas sua curadoria constitucional.
A memória absoluta é incompatível com a dignidade humana. O esquecimento total é incompatível com a história.
Entre esses dois extremos, o Direito atua como mediador hermenêutico da visibilidade.
A solução não é apagar o passado, mas impedir que ele deixe de ser passado.
Síntese final
O direito ao esquecimento é uma técnica de limitação de visibilidade informacional.
A memória digital é estruturalmente permanente.
O STF rejeita o esquecimento absoluto, mas admite ponderação caso a caso.
A LGPD e o Marco Civil estruturam bases de controle informacional.
Psicologia e psiquiatria demonstram os impactos traumáticos da memória contínua.
IA intensifica a permanência e reconfiguração do passado.
Bibliografia
AGAMBEN, Giorgio. O que resta de Auschwitz.
ARENDT, Hannah. A condição humana.
BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.
BION, Wilfred. Learning from Experience.
BYUNG-CHUL HAN. A sociedade da transparência.
CAMUS, Albert. O mito de Sísifo.
DAMÁSIO, António. O erro de Descartes.
DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.
FREUD, Sigmund. Recordar, repetir e elaborar.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia.
KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura.
LACAN, Jacques. Escritos.
LUHMANN, Niklas. Sistemas sociais.
MARX, Karl. O capital.
NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral.
NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social.
SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.
SINGER, Peter. Ética prática.
STF. RE 1.010.606/RJ (Tema 786).
STJ. REsp 1.660.168/RJ.
UNIÃO EUROPEIA. Google Spain v. AEPD e Mario Costeja González (2014).
ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism.