O tribunal da memória e o direito ao esquecimento digital no devido processo informacional: northon salomão de oliveira

09/05/2026 às 05:56
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Resumo

O presente estudo examina o tensionamento estrutural entre o direito à memória e o direito ao esquecimento no ambiente digital, sob a perspectiva do devido processo informacional. Parte-se da hipótese de que a sociedade contemporânea deslocou o eixo clássico da jurisdição do tempo para a permanência algorítmica, convertendo a memória em mecanismo de punição contínua. Analisa-se o problema a partir de uma abordagem interdisciplinar que articula Direito Constitucional, Direito Civil, teoria dos direitos fundamentais, análise econômica do direito, hermenêutica filosófica, Psicologia e Psiquiatria, com especial atenção às dinâmicas de trauma, recordação e apagamento simbólico. Examina-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além de normas como a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados. Conclui-se que o direito ao esquecimento, no ambiente digital, não pode ser compreendido como apagamento absoluto, mas como técnica de modulação da visibilidade informacional sob controle de proporcionalidade, transparência algorítmica e devido processo informacional.

Palavras-chave: direito ao esquecimento, memória digital, devido processo informacional, LGPD, constitucionalismo digital, algoritmos, direitos fundamentais.

Introdução: quando a memória deixa de lembrar e passa a punir

Há um ponto silencioso em que a memória deixa de ser humana e passa a ser estruturalmente punitiva. No ambiente digital, lembrar não é mais um ato psicológico, mas uma arquitetura de repetição infinita. O passado, que antes repousava na história, agora se comporta como um algoritmo sem esquecimento.

Nesse cenário, o direito à memória e o direito ao esquecimento deixam de ser polos opostos e passam a disputar o mesmo território: o da existência informacional. A questão central não é mais se algo pode ser lembrado, mas quem controla a visibilidade do que é lembrado.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos X e XIV, estabelece a proteção à intimidade, à vida privada e ao acesso à informação. Já o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados estruturam um sistema de governança da circulação informacional. Ainda assim, o ambiente digital excede a normatividade clássica, criando um espaço onde o esquecimento se torna tecnicamente improvável.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786 (RE 1.010.606/RJ), consolidou entendimento de que não há direito ao esquecimento em sentido geral, embora tenha reconhecido a necessidade de proteção de direitos fundamentais em casos concretos. O paradoxo está instaurado: juridicamente, não há esquecimento; tecnologicamente, não há descanso.

A pergunta, então, emerge como inquietação estrutural: pode um indivíduo existir plenamente quando sua memória é administrada por sistemas que não esquecem?

Tese normativa: o devido processo informacional como limite da memória

O direito contemporâneo começa a reconhecer que o problema não é apenas a informação, mas sua permanência irrestrita.

O devido processo informacional surge como categoria emergente, derivada da expansão do devido processo legal para ambientes digitais. Ele exige:

transparência na coleta e uso de dados;

justificativa na manutenção de conteúdos;

possibilidade de contestação da permanência informacional;

proporcionalidade entre interesse público e exposição individual.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) estabelece bases para esse controle, especialmente no que se refere ao princípio da necessidade e da finalidade.

No campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou casos emblemáticos envolvendo exposição indevida de fatos pretéritos, ainda que sem consolidar um direito ao esquecimento absoluto, mas reconhecendo a proteção à dignidade e à desindexação em situações específicas.

Aqui se instala uma tensão normativa fundamental: o direito não consegue apagar o dado, mas pode regular sua circulação.

Antítese: a economia da memória e a lógica algorítmica da permanência

A análise econômica do direito revela um elemento perturbador: a memória digital é funcionalmente eficiente para plataformas, mas socialmente assimétrica para indivíduos.

O dado não envelhece no ambiente digital. Ele acumula valor. A economia da atenção transforma o passado em ativo permanente de engajamento.

Niklas Luhmann ajuda a compreender esse fenômeno ao descrever a sociedade como sistema autopoiético de comunicação. No ambiente digital, a comunicação não se encerra, apenas se reprocessa.

Byung-Chul Han identifica essa dinâmica como “sociedade da transparência”, na qual nada desaparece, tudo se torna exposição contínua.

Foucault, por sua vez, já antecipava o deslocamento do poder disciplinar para formas difusas de vigilância. O panóptico agora é algorítmico, sem torre central, mas com memória infinita.

Nesse contexto, o esquecimento deixa de ser falha e passa a ser exceção artificialmente produzida.

Síntese hermenêutica: memória como campo de disputa de sentido

A hermenêutica filosófica permite deslocar o problema da técnica para a interpretação.

Gadamer já indicava que compreender é sempre atualizar o passado. No ambiente digital, essa atualização deixa de ser interpretativa e passa a ser automática.

A síntese possível não está na eliminação da memória, mas na sua governança jurídica.

O direito ao esquecimento, portanto, não se apresenta como apagamento, mas como:

desindexação proporcional;

limitação temporal de exposição;

contextualização obrigatória de conteúdos;

reequilíbrio entre memória social e dignidade individual.

Como diria Voltaire, em chave crítica ao excesso de certeza: “A dúvida é uma posição desconfortável, mas a certeza é um absurdo.”

Psicologia e Psiquiatria da memória: quando lembrar é reviver

Sigmund Freud já compreendia a memória como retorno do recalcado. Carl Jung a via como arquétipo coletivo. Daniel Kahneman demonstra que a memória não é registro, mas reconstrução.

Na psiquiatria contemporânea, o transtorno de estresse pós-traumático evidencia que o excesso de memória pode ser patológico.

A internet, nesse sentido, funciona como dispositivo de reativação permanente de traumas informacionais.

Um conteúdo antigo pode operar como gatilho psicológico contínuo, impedindo a elaboração do passado.

Carl Rogers sugeriria que a identidade precisa de um espaço de reorganização narrativa. Sem isso, o sujeito se torna refém de sua própria cronologia digital.

Albert Camus, em chave existencial, lembraria que o absurdo nasce justamente da repetição sem sentido do vivido.

Direito comparado e casos concretos

Na Europa, o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, no caso Google Spain (2014), o direito à desindexação de conteúdos em mecanismos de busca, consolidando o chamado “direito ao esquecimento” em sua dimensão funcional.

No Brasil, o STF, ao julgar o Tema 786, rejeitou a tese geral do direito ao esquecimento, mas deixou aberta a possibilidade de tutela caso a caso com base na dignidade da pessoa humana.

O STJ, em diversos precedentes, reconheceu a ilicitude de reexposição midiática de fatos antigos quando há desproporcionalidade informacional.

O ponto central não é apagar o fato, mas impedir sua eternização descontextualizada.

Inteligência artificial e memória automatizada

A emergência da inteligência artificial desloca ainda mais o problema.

Modelos algorítmicos não apenas armazenam memórias, mas as reorganizam, inferem padrões e perpetuam narrativas.

Isso cria uma nova camada de risco jurídico:

perpetuação de estigmas;

reidentificação de dados anonimizados;

reconstrução de perfis comportamentais pretéritos.

Yuval Noah Harari observa que quem controla os dados controla o futuro da narrativa humana.

No Direito, isso exige uma revisão do conceito de responsabilidade informacional.

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Perguntas jurídicas fundamentais (para leitura direta e aplicação)

O direito ao esquecimento existe no Brasil?

Não como direito absoluto, mas como técnica de ponderação de direitos fundamentais.

A internet pode esquecer?

Tecnicamente não. Juridicamente, apenas pode restringir acesso e circulação.

A memória digital viola a dignidade humana?

Pode violar, quando se torna desproporcional, descontextualizada ou perpétua.

O que diz o STF sobre o tema?

No Tema 786, o STF rejeitou a existência de um direito ao esquecimento geral, mas manteve proteção caso a caso.

Interlúdio aforístico

O passado, quando não se apaga, deixa de ser lembrança e passa a ser sentença.

Tensão doutrinária: três tradições em confronto

No civil-constitucionalismo, a dignidade da pessoa humana orienta a limitação da exposição informacional.

Na análise econômica do direito, a circulação de dados é vista como eficiência e valor agregado.

Na hermenêutica filosófica, o sentido do passado é sempre reconstruído no presente.

O conflito entre essas tradições revela que o direito ao esquecimento não é uma regra, mas uma tensão permanente.

Clarice Lispector

“Lembrar demais é uma forma de não viver o agora, como se o tempo tivesse medo de se desfazer de si mesmo.”

Northon Salomão de Oliveira

“O Direito não apaga o passado, mas pode impedir que ele se transforme em cárcere permanente da identidade.”

Conclusão: o direito como curador da memória

O direito ao esquecimento, no ambiente digital, não representa o fim da memória, mas sua curadoria constitucional.

A memória absoluta é incompatível com a dignidade humana. O esquecimento total é incompatível com a história.

Entre esses dois extremos, o Direito atua como mediador hermenêutico da visibilidade.

A solução não é apagar o passado, mas impedir que ele deixe de ser passado.

Síntese final

O direito ao esquecimento é uma técnica de limitação de visibilidade informacional.

A memória digital é estruturalmente permanente.

O STF rejeita o esquecimento absoluto, mas admite ponderação caso a caso.

A LGPD e o Marco Civil estruturam bases de controle informacional.

Psicologia e psiquiatria demonstram os impactos traumáticos da memória contínua.

IA intensifica a permanência e reconfiguração do passado.

Bibliografia

AGAMBEN, Giorgio. O que resta de Auschwitz.

ARENDT, Hannah. A condição humana.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.

BION, Wilfred. Learning from Experience.

BYUNG-CHUL HAN. A sociedade da transparência.

CAMUS, Albert. O mito de Sísifo.

DAMÁSIO, António. O erro de Descartes.

DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.

FREUD, Sigmund. Recordar, repetir e elaborar.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

KANT, Immanuel. Crítica da razão pura.

LACAN, Jacques. Escritos.

LUHMANN, Niklas. Sistemas sociais.

MARX, Karl. O capital.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social.

SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.

SINGER, Peter. Ética prática.

STF. RE 1.010.606/RJ (Tema 786).

STJ. REsp 1.660.168/RJ.

UNIÃO EUROPEIA. Google Spain v. AEPD e Mario Costeja González (2014).

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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