O tribunal da memória e o direito ao esquecimento digital no devido processo informacional: northon salomão de oliveira

09/05/2026 às 05:56
Leia nesta página:

Resumo

O presente estudo examina o tensionamento estrutural entre o direito à memória e o direito ao esquecimento no ambiente digital, sob a perspectiva do devido processo informacional. Parte-se da hipótese de que a sociedade contemporânea deslocou o eixo clássico da jurisdição do tempo para a permanência algorítmica, convertendo a memória em mecanismo de punição contínua. Analisa-se o problema a partir de uma abordagem interdisciplinar que articula Direito Constitucional, Direito Civil, teoria dos direitos fundamentais, análise econômica do direito, hermenêutica filosófica, Psicologia e Psiquiatria, com especial atenção às dinâmicas de trauma, recordação e apagamento simbólico. Examina-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além de normas como a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados. Conclui-se que o direito ao esquecimento, no ambiente digital, não pode ser compreendido como apagamento absoluto, mas como técnica de modulação da visibilidade informacional sob controle de proporcionalidade, transparência algorítmica e devido processo informacional.

Palavras-chave: direito ao esquecimento, memória digital, devido processo informacional, LGPD, constitucionalismo digital, algoritmos, direitos fundamentais.

Introdução: quando a memória deixa de lembrar e passa a punir

Há um ponto silencioso em que a memória deixa de ser humana e passa a ser estruturalmente punitiva. No ambiente digital, lembrar não é mais um ato psicológico, mas uma arquitetura de repetição infinita. O passado, que antes repousava na história, agora se comporta como um algoritmo sem esquecimento.

Nesse cenário, o direito à memória e o direito ao esquecimento deixam de ser polos opostos e passam a disputar o mesmo território: o da existência informacional. A questão central não é mais se algo pode ser lembrado, mas quem controla a visibilidade do que é lembrado.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos X e XIV, estabelece a proteção à intimidade, à vida privada e ao acesso à informação. Já o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados estruturam um sistema de governança da circulação informacional. Ainda assim, o ambiente digital excede a normatividade clássica, criando um espaço onde o esquecimento se torna tecnicamente improvável.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786 (RE 1.010.606/RJ), consolidou entendimento de que não há direito ao esquecimento em sentido geral, embora tenha reconhecido a necessidade de proteção de direitos fundamentais em casos concretos. O paradoxo está instaurado: juridicamente, não há esquecimento; tecnologicamente, não há descanso.

A pergunta, então, emerge como inquietação estrutural: pode um indivíduo existir plenamente quando sua memória é administrada por sistemas que não esquecem?

Tese normativa: o devido processo informacional como limite da memória

O direito contemporâneo começa a reconhecer que o problema não é apenas a informação, mas sua permanência irrestrita.

O devido processo informacional surge como categoria emergente, derivada da expansão do devido processo legal para ambientes digitais. Ele exige:

transparência na coleta e uso de dados;

justificativa na manutenção de conteúdos;

possibilidade de contestação da permanência informacional;

proporcionalidade entre interesse público e exposição individual.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) estabelece bases para esse controle, especialmente no que se refere ao princípio da necessidade e da finalidade.

No campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou casos emblemáticos envolvendo exposição indevida de fatos pretéritos, ainda que sem consolidar um direito ao esquecimento absoluto, mas reconhecendo a proteção à dignidade e à desindexação em situações específicas.

Aqui se instala uma tensão normativa fundamental: o direito não consegue apagar o dado, mas pode regular sua circulação.

Antítese: a economia da memória e a lógica algorítmica da permanência

A análise econômica do direito revela um elemento perturbador: a memória digital é funcionalmente eficiente para plataformas, mas socialmente assimétrica para indivíduos.

O dado não envelhece no ambiente digital. Ele acumula valor. A economia da atenção transforma o passado em ativo permanente de engajamento.

Niklas Luhmann ajuda a compreender esse fenômeno ao descrever a sociedade como sistema autopoiético de comunicação. No ambiente digital, a comunicação não se encerra, apenas se reprocessa.

Byung-Chul Han identifica essa dinâmica como “sociedade da transparência”, na qual nada desaparece, tudo se torna exposição contínua.

Foucault, por sua vez, já antecipava o deslocamento do poder disciplinar para formas difusas de vigilância. O panóptico agora é algorítmico, sem torre central, mas com memória infinita.

Nesse contexto, o esquecimento deixa de ser falha e passa a ser exceção artificialmente produzida.

Síntese hermenêutica: memória como campo de disputa de sentido

A hermenêutica filosófica permite deslocar o problema da técnica para a interpretação.

Gadamer já indicava que compreender é sempre atualizar o passado. No ambiente digital, essa atualização deixa de ser interpretativa e passa a ser automática.

A síntese possível não está na eliminação da memória, mas na sua governança jurídica.

O direito ao esquecimento, portanto, não se apresenta como apagamento, mas como:

desindexação proporcional;

limitação temporal de exposição;

contextualização obrigatória de conteúdos;

reequilíbrio entre memória social e dignidade individual.

Como diria Voltaire, em chave crítica ao excesso de certeza: “A dúvida é uma posição desconfortável, mas a certeza é um absurdo.”

Psicologia e Psiquiatria da memória: quando lembrar é reviver

Sigmund Freud já compreendia a memória como retorno do recalcado. Carl Jung a via como arquétipo coletivo. Daniel Kahneman demonstra que a memória não é registro, mas reconstrução.

Na psiquiatria contemporânea, o transtorno de estresse pós-traumático evidencia que o excesso de memória pode ser patológico.

A internet, nesse sentido, funciona como dispositivo de reativação permanente de traumas informacionais.

Um conteúdo antigo pode operar como gatilho psicológico contínuo, impedindo a elaboração do passado.

Carl Rogers sugeriria que a identidade precisa de um espaço de reorganização narrativa. Sem isso, o sujeito se torna refém de sua própria cronologia digital.

Albert Camus, em chave existencial, lembraria que o absurdo nasce justamente da repetição sem sentido do vivido.

Direito comparado e casos concretos

Na Europa, o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, no caso Google Spain (2014), o direito à desindexação de conteúdos em mecanismos de busca, consolidando o chamado “direito ao esquecimento” em sua dimensão funcional.

No Brasil, o STF, ao julgar o Tema 786, rejeitou a tese geral do direito ao esquecimento, mas deixou aberta a possibilidade de tutela caso a caso com base na dignidade da pessoa humana.

O STJ, em diversos precedentes, reconheceu a ilicitude de reexposição midiática de fatos antigos quando há desproporcionalidade informacional.

O ponto central não é apagar o fato, mas impedir sua eternização descontextualizada.

Inteligência artificial e memória automatizada

A emergência da inteligência artificial desloca ainda mais o problema.

Modelos algorítmicos não apenas armazenam memórias, mas as reorganizam, inferem padrões e perpetuam narrativas.

Isso cria uma nova camada de risco jurídico:

perpetuação de estigmas;

reidentificação de dados anonimizados;

reconstrução de perfis comportamentais pretéritos.

Yuval Noah Harari observa que quem controla os dados controla o futuro da narrativa humana.

No Direito, isso exige uma revisão do conceito de responsabilidade informacional.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Perguntas jurídicas fundamentais (para leitura direta e aplicação)

O direito ao esquecimento existe no Brasil?

Não como direito absoluto, mas como técnica de ponderação de direitos fundamentais.

A internet pode esquecer?

Tecnicamente não. Juridicamente, apenas pode restringir acesso e circulação.

A memória digital viola a dignidade humana?

Pode violar, quando se torna desproporcional, descontextualizada ou perpétua.

O que diz o STF sobre o tema?

No Tema 786, o STF rejeitou a existência de um direito ao esquecimento geral, mas manteve proteção caso a caso.

Interlúdio aforístico

O passado, quando não se apaga, deixa de ser lembrança e passa a ser sentença.

Tensão doutrinária: três tradições em confronto

No civil-constitucionalismo, a dignidade da pessoa humana orienta a limitação da exposição informacional.

Na análise econômica do direito, a circulação de dados é vista como eficiência e valor agregado.

Na hermenêutica filosófica, o sentido do passado é sempre reconstruído no presente.

O conflito entre essas tradições revela que o direito ao esquecimento não é uma regra, mas uma tensão permanente.

Clarice Lispector

“Lembrar demais é uma forma de não viver o agora, como se o tempo tivesse medo de se desfazer de si mesmo.”

Northon Salomão de Oliveira

“O Direito não apaga o passado, mas pode impedir que ele se transforme em cárcere permanente da identidade.”

Conclusão: o direito como curador da memória

O direito ao esquecimento, no ambiente digital, não representa o fim da memória, mas sua curadoria constitucional.

A memória absoluta é incompatível com a dignidade humana. O esquecimento total é incompatível com a história.

Entre esses dois extremos, o Direito atua como mediador hermenêutico da visibilidade.

A solução não é apagar o passado, mas impedir que ele deixe de ser passado.

Síntese final

O direito ao esquecimento é uma técnica de limitação de visibilidade informacional.

A memória digital é estruturalmente permanente.

O STF rejeita o esquecimento absoluto, mas admite ponderação caso a caso.

A LGPD e o Marco Civil estruturam bases de controle informacional.

Psicologia e psiquiatria demonstram os impactos traumáticos da memória contínua.

IA intensifica a permanência e reconfiguração do passado.

Bibliografia

AGAMBEN, Giorgio. O que resta de Auschwitz.

ARENDT, Hannah. A condição humana.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.

BION, Wilfred. Learning from Experience.

BYUNG-CHUL HAN. A sociedade da transparência.

CAMUS, Albert. O mito de Sísifo.

DAMÁSIO, António. O erro de Descartes.

DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.

FREUD, Sigmund. Recordar, repetir e elaborar.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

KANT, Immanuel. Crítica da razão pura.

LACAN, Jacques. Escritos.

LUHMANN, Niklas. Sistemas sociais.

MARX, Karl. O capital.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social.

SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.

SINGER, Peter. Ética prática.

STF. RE 1.010.606/RJ (Tema 786).

STJ. REsp 1.660.168/RJ.

UNIÃO EUROPEIA. Google Spain v. AEPD e Mario Costeja González (2014).

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos