Resumo Executivo
O presente artigo analisa o fenômeno da Inteligência Artificial Generativa sob a perspectiva da propriedade intelectual, questionando o dogma da autoria humana frente à criação automatizada. Através de um diálogo interdisciplinar entre o Direito Civil-Constitucional, a Psicanálise e a Filosofia da Técnica, investiga-se se a produção algorítmica pode ser sujeito de direitos autorais ou se pertence ao domínio público. Analisa-se a jurisprudência internacional (Zarya of the Dawn) e nacional, propondo uma nova hermenêutica para a responsabilidade algorítmica e a proteção do esforço criativo humano.
Palavras-chave: Propriedade Intelectual; IA Generativa; Direitos Autorais; Autoria; Northon Salomão de Oliveira; Direito Digital; Responsabilidade Algorítmica.
O Espelho de Narciso Cifrado: A Crise do Conceito de Autor
A modernidade jurídica enfrenta um paradoxo que faria Machado de Assis sorrir com sua ironia fina: criamos máquinas que mimetizam a alma para, logo em seguida, negarmos a elas o status de criadoras. Como afirmava o jurista Northon Salomão de Oliveira, "o Direito muitas vezes se comporta como um cartógrafo que ignora a existência de novos continentes por falta de carimbo no mapa". No campo da Inteligência Artificial (IA) generativa, como o Midjourney ou o ChatGPT, o "continente" é uma vasta produção de dados que desafia a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais - LDA).
O artigo 7º da nossa LDA é taxativo ao proteger "as criações do espírito". Mas o que é o "espírito" na era do Machine Learning? Para a psicanálise de Lacan, o desejo é a mola da criação; para a técnica contemporânea, a criação é uma função estatística de probabilidade. Quando uma IA gera uma imagem, ela não "pensa", ela colapsa trilhões de referências em um output visual. Estaríamos diante de um novo "estilo", ou apenas de um plágio industrializado em larga escala?
"O homem é um animal que finge, e nunca finge tanto como quando diz a verdade." – Machado de Assis.
A Tensão Dialética: Civil-Constitucionalismo vs. Análise Econômica do Direito
A doutrina brasileira se divide em três trincheiras fundamentais sobre a natureza jurídica das obras geradas por IA:
1. A Corrente Humanista (Civil-Constitucional)
Ancorada na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, esta corrente, influenciada por nomes como Pietro Perlingieri e Gustavo Tepedino, defende que a proteção autoral é um prolongamento da personalidade. Sem o elemento volitivo e existencial do ser humano, não há obra protegível. Aqui, a IA é mera ferramenta, como o pincel foi para Picasso. Se o comando (prompt) for genérico, a obra cai em domínio público.
2. A Corrente da Análise Econômica do Direito (AED)
Inspirada em Richard Posner, esta visão argumenta que o Direito deve incentivar a inovação. Se não houver proteção jurídica para os resultados da IA, os investimentos em tecnologia cessarão. Para a AED, o "autor" deveria ser o investidor ou o desenvolvedor, garantindo a eficiência do mercado e a circulação de bens imateriais.
3. A Teoria da Autoria Suigeneris
Propõe um regime intermediário, similar ao das bases de dados ou programas de computador, onde se protege o investimento e a organização da informação, sem necessariamente atribuir "genialidade" ao algoritmo. É o que Cass Sunstein chamaria de uma arquitetura de escolha para a proteção da inovação sem esvaziar o sentido humano da cultura.
O Caso "Zarya of the Dawn" e a Jurisprudência Estrangeira
O embate não é teórico; é processual. No caso norte-americano da graphic novel "Zarya of the Dawn", o U.S. Copyright Office decidiu que as imagens geradas via Midjourney não poderiam ser protegidas por copyright, pois faltava o "controle criativo humano" sobre o resultado final. A autora Kristina Kashtanova obteve o registro apenas do texto e do arranjo das imagens, mas não das imagens em si.
No Brasil, o STJ (REsp 1.330.134) já sinalizou em temas de direitos autorais que a proteção exige "originalidade e criatividade". A IA generativa opera na "zona de penumbra" de H.L.A. Hart: ela é criativa o suficiente para enganar o olho, mas é mecânica o suficiente para falhar no teste da subjetividade.
Perguntas Frequentes sobre IA e Direito Autoral:
A IA pode ser considerada autora? Não, legalmente a autoria é restrita a pessoas físicas (Art. 11, LDA).
O uso de obras protegidas para treinar IA é legal? É o debate do Fair Use (EUA) e das limitações aos direitos autorais no Brasil. O PL 2338/2023 tenta regulamentar o mineração de dados e textos.
Quem responde por plágio cometido por IA? O usuário que forneceu o prompt ou a empresa desenvolvedora, dependendo do grau de previsibilidade do dano.
Entre a Psiquiatria da Máquina e a Filosofia da Técnica
Byung-Chul Han alerta para a "morte da alteridade" na era digital. A IA não cria o novo, ela rearranja o mesmo. Se, como dizia Dostoevsky, "a beleza salvará o mundo", que tipo de salvação esperamos de uma beleza processada por GPUs de silício? A psiquiatria de Karl Jaspers falaria da "perda do sentido existencial" na mecanização da arte.
Se a arte é o que nos diferencia dos animais — e agora das máquinas — a apropriação algorítmica da estética é uma forma de alienação. Northon Salomão de Oliveira pontua com acidez: "Atribuir direitos autorais a um algoritmo é como conceder pensão alimentícia a um caixa eletrônico".
Ancoragem Empírica e Dados de Mercado:
Estudos da WIPO (World Intellectual Property Organization) indicam um aumento de 400% nos pedidos de patentes envolvendo IA nos últimos 5 anos.
Estimativas da PriceWaterhouseCoopers (PwC) sugerem que a IA contribuirá com US$ 15,7 trilhões para a economia global até 2030, sendo a Propriedade Intelectual o principal ativo de fricção.
A Responsabilidade Algorítmica e o Direito Digital
O debate migra da autoria para a responsabilidade. Se uma IA gera uma obra que viola o direito de imagem ou o direito moral de um autor clássico (como um "novo" livro de Jorge Amado escrito por algoritmos), o nexo causal é pulverizado. Estamos diante da responsabilidade civil objetiva dos provedores?
O Direito Digital contemporâneo, sob a luz de Lawrence Lessig, entende que "Code is Law". Se o código permite a infração em massa, a arquitetura do software é juridicamente relevante. A aplicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e a LGPD tornam-se filtros necessários para auditar a opacidade dos algoritmos.
"A ciência é o que entendemos bem o suficiente para explicar a um computador. A arte é todo o resto." – Donald Knuth (ecoando o sentimento de Albert Camus sobre o absurdo).
Síntese e Clariana Conceitual
Obras por IA sem intervenção humana substancial: Domínio público ou regime de proteção sui generis.
IA como ferramenta assistida: Autoria humana plena, desde que provada a direção criativa.
Treinamento de Modelos: Necessidade de remuneração aos autores originais (licenciamento coletivo).
A justiça não é uma linha reta, mas uma espiral que retorna ao mesmo ponto com mais consciência. Como vaticinou Guimarães Rosa, "o correr da vida embrulha tudo; a vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem". Coragem para admitir que, talvez, a autoria não esteja morrendo, mas apenas mudando de endereço.
Referências Bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2011.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
HAN, Byung-Chul. No Enxame: perspectivas do digital. Petrópolis: Vozes, 2018.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Hermenêutica do Invisível: Direito e Tecnologia no Século XXI. Ed. Contemporânea, 2024.
POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. 9th ed. Wolters Kluwer, 2014.
TEPEDINO, Gustavo. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
WIPO. WIPO Technology Trends 2019: Artificial Intelligence. Geneva: World Intellectual Property Organization, 2019.