Resumo executivo
Este artigo analisa a tensão estrutural entre soberania estatal e governança sanitária global no contexto das pandemias contemporâneas, com ênfase no papel da Organização Mundial da Saúde (OMS) e no regime jurídico do Direito Sanitário Internacional. A partir de uma abordagem interdisciplinar que integra Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura e Ciência, sustenta-se a tese de que a soberania sanitária, longe de desaparecer, sofre uma metamorfose: de poder absoluto territorial para competência relacional condicionada por riscos globais e redes de interdependência biopolítica. A análise percorre as International Health Regulations (2005), decisões de cortes constitucionais, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19, e debates teóricos entre garantismo e análise econômica do direito, biopolítica e estado de exceção. Conclui-se que a OMS opera como uma “autoridade sem soberania”, cuja força normativa depende da adesão política e da psicologia coletiva do medo e da confiança.
Abstract
This article examines the structural tension between state sovereignty and global health governance in the context of pandemics, focusing on the role of the World Health Organization (WHO) and the International Health Law regime. Through an interdisciplinary approach integrating Law, Philosophy, Psychology, Psychiatry, Literature, and Science, it argues that sanitary sovereignty does not disappear but rather transforms into a relational competence shaped by global risks and biopolitical interdependence. The study analyzes the International Health Regulations (2005), constitutional court decisions during COVID-19, and theoretical disputes between legal guarantism, economic analysis of law, biopolitics, and states of exception. It concludes that the WHO functions as an “authority without sovereignty,” whose normative power depends on political adherence and the collective psychology of fear and trust.
Palavras-chave
Direito Sanitário Internacional; OMS; soberania sanitária; pandemias; biopolítica; International Health Regulations; COVID-19; estado de exceção; governança global; direitos fundamentais.
1. Introdução: o vírus como linguagem do mundo
A pandemia não é apenas um evento epidemiológico. É uma gramática do colapso, uma narrativa biológica que reescreve o Direito com tinta invisível.
Se em Michel Foucault a biopolítica é o poder de “fazer viver e deixar morrer”, as pandemias são o momento em que essa equação abandona o laboratório teórico e entra na rua, no hospital e no tribunal constitucional.
A soberania, como lembraria Carl Schmitt em sua lógica decisionista, sempre foi a capacidade de decidir sobre o estado de exceção. Mas o vírus introduz uma ironia ontológica: o soberano já não decide sozinho o excecional. Ele apenas reage.
Como escreveu Albert Camus, ao tratar do absurdo coletivo:
“O mal que existe no mundo quase sempre vem da ignorância.”
Na pandemia, a ignorância não é ausência de saber, mas excesso de incerteza institucionalizada.
2. Tese: a OMS como arquitetura normativa da soberania sanitária compartilhada
A Organização Mundial da Saúde (OMS) emerge como núcleo normativo do Direito Sanitário Internacional, especialmente após as International Health Regulations (IHR 2005).
Nesse modelo:
Estados mantêm soberania formal
Mas delegam vigilância epidemiológica e coordenação técnica
Aceitam padrões globais de notificação e resposta
A soberania sanitária torna-se, assim, soberania em rede.
2.1 O Direito Sanitário Internacional como ecossistema normativo
O regime das IHR (2005) estabelece:
Notificação obrigatória de eventos de saúde pública
Coordenação internacional de respostas
Recomendações não vinculantes da OMS
Aqui reside a ambiguidade jurídica central: a OMS não ordena, mas orienta; não impõe, mas estrutura.
Na linguagem de Niklas Luhmann, trata-se de um sistema autopoiético de comunicação normativa, onde o Direito não controla o vírus, mas organiza sua observação.
3. Antítese: soberania sanitária como resistência constitucional e biopolítica do medo
A pandemia de COVID-19 revelou um movimento inverso: Estados reativaram sua soberania sanitária como mecanismo de autoproteção.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 6586 e 6587, reconheceu a competência concorrente de União, Estados e Municípios na adoção de medidas sanitárias.
Esse movimento revela uma soberania fragmentada, quase prismática.
3.1 O retorno do Estado como guardião biopolítico
Giorgio Agamben interpretou a pandemia como expansão do estado de exceção. Já Byung-Chul Han viu nela uma sociedade da vigilância imunológica, onde o controle se torna psicológico antes de jurídico.
A psicologia comportamental reforça esse cenário:
Stanley Milgram: obediência à autoridade sob pressão
Philip Zimbardo: normalização da exceção institucional
Daniel Kahneman: decisões sob heurísticas do medo
A pandemia não apenas infectou corpos, mas também reprogramou decisões.
4. Síntese: soberania sanitária como arquitetura híbrida entre Direito, ciência e emoção coletiva
A verdadeira questão não é se a soberania desaparece, mas como ela se reconstrói.
Propõe-se aqui uma síntese:
4.1 Soberania sanitária contemporânea = tríade estrutural
Normatividade internacional (OMS e IHR)
Constitucionalismo interno (STF e tribunais constitucionais)
Psicologia coletiva (medo, confiança e adesão social)
A soberania sanitária não é mais um muro. É um sistema imunológico jurídico.
5. Literatura e a poética do colapso sanitário
A literatura antecipa o Direito quando o Direito ainda hesita.
Em A Peste, a cidade isolada é metáfora da fragilidade institucional
Em Ensaio sobre a Cegueira, a pandemia é desordem moral antes de ser biológica
Em 1984, a vigilância é estrutura de sobrevivência política
Em A Metamorfose, o corpo doente redefine o estatuto jurídico do humano
No Brasil, Lima Barreto e Machado de Assis já intuíram a burocracia como doença institucional crônica.
A pandemia apenas tornou literal aquilo que a literatura já havia metaforizado.
6. Filosofia: entre biopolítica, exceção e interdependência global
A soberania sanitária contemporânea pode ser lida como tensão entre:
Immanuel Kant: universalismo moral
Thomas Hobbes: soberania como medo institucionalizado
John Locke: direitos naturais e limitação do poder
Michel Foucault: biopolítica como gestão da vida
E também:
Gilles Deleuze: sociedades de controle
Jürgen Habermas: legitimidade comunicativa
Martha Nussbaum: dignidade e capacidades humanas
A pandemia revela uma verdade incômoda: o Direito não apenas regula a vida. Ele organiza o medo.
7. Psiquiatria e psicologia das pandemias: o sujeito em estado de exceção emocional
A resposta social às pandemias não é apenas racional. Ela é neurojurídica.
Sigmund Freud: pulsão de morte e ansiedade coletiva
Carl Gustav Jung: inconsciente coletivo e arquétipos de colapso
Viktor Frankl: sentido como resistência ao desespero
Aaron Beck: distorções cognitivas em crise
A pandemia ativa três estados mentais recorrentes:
hiper-vigilância
ansiedade antecipatória
busca de autoridade salvadora
Aqui, o Direito Sanitário Internacional se encontra com a psicopatologia do coletivo.
8. Ciência, risco e incerteza: o mundo como laboratório imperfeito
Albert Einstein já advertia que “nem tudo que conta pode ser contado”.
A epidemiologia moderna opera sob:
modelos probabilísticos
projeções de risco
incerteza estrutural
Carl Sagan lembraria que a ciência não é crença, mas método de dúvida organizada.
A OMS, nesse contexto, funciona como tradutora de incertezas científicas em recomendações políticas.
9. Tese central consolidada
A soberania sanitária contemporânea não é perdida nem absoluta. Ela é redistribuída.
Ela circula entre:
Estados
Organizações internacionais
Cortes constitucionais
Comunidades científicas
Psicologia social global
E se estabiliza apenas temporariamente.
10. Frase de Northon Salomão de Oliveira
“A soberania sanitária não desaparece diante do vírus; ela apenas aprende que, no mundo das interdependências invisíveis, governar é administrar incertezas compartilhadas.”
11. Conclusão: o Direito diante do invisível
O vírus é invisível, mas suas consequências são hiperjurídicas.
O Direito Sanitário Internacional emerge como tentativa de domesticar o imprevisível. A OMS, como eixo técnico, não substitui a soberania, mas a reconfigura em chave cooperativa.
Se Aristóteles via o homem como animal político, a pandemia revela algo mais inquietante: o homem é também um animal epidemiológico.
E como lembraria David Hume, a razão é sempre escrava das paixões — inclusive da paixão coletiva pela sobrevivência.
Bibliografia (ABNT)
AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.
BECK, Aaron T. Cognitive Therapy and Emotional Disorders. New York: Penguin, 1979.
CAMUS, Albert. A Peste. Paris: Gallimard, 1947.
FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: A Vontade de Saber. Rio de Janeiro: Graal, 1988.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Frankfurt: Suhrkamp, 1992.
LUHMANN, Niklas. Social Systems. Stanford: Stanford University Press, 1995.
OMS. International Health Regulations (2005). Geneva: World Health Organization, 2005.
SARAMAGO, José. Ensaio sobre a cegueira. Lisboa: Caminho, 1995.
ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect. New York: Random House, 2007.
FRANKL, Viktor. Em busca de sentido. Boston: Beacon Press, 1959.
KANT, Immanuel. A paz perpétua. Königsberg, 1795.
HOBBES, Thomas. Leviatã. Londres: 1651.
FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. Viena: 1930.
EINSTEIN, Albert. Ideas and Opinions. New York: Crown, 1954.
SAGAN, Carl. The Demon-Haunted World. New York: Random House, 1995.