Resumo Executivo
Os conflitos armados assimétricos representam uma inflexão estrutural no Direito Internacional Humanitário contemporâneo, tensionando categorias clássicas como combatente, civil, alvo legítimo e proporcionalidade. Este artigo analisa criticamente a crise de operacionalidade das Convenções de Genebra diante de guerras híbridas, atores não estatais, tecnologias autônomas e zonas urbanas densamente civis. A partir de uma abordagem interdisciplinar entre Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia, Literatura e Ciência, sustenta-se que o Direito Internacional Humanitário vive uma crise de “legibilidade normativa”, na qual a assimetria não é apenas militar, mas epistemológica. O texto propõe uma síntese entre o garantismo de Luigi Ferrajoli e a leitura realista de Richard Posner, mediada por uma hermenêutica de responsabilidade global inspirada em Robert Alexy e Niklas Luhmann.
Abstract
Asymmetric armed conflicts represent a structural turning point in contemporary International Humanitarian Law (IHL), challenging classical categories such as combatant, civilian, lawful target, and proportionality. This article critically examines the operational crisis of the Geneva Conventions in the face of hybrid warfare, non-state actors, autonomous technologies, and densely populated urban battlefields. Through an interdisciplinary lens combining Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and Science, it argues that IHL is undergoing a crisis of normative legibility, where asymmetry is not only military but epistemological. The study proposes a synthesis between Luigi Ferrajoli’s garantism and Richard Posner’s legal realism, mediated by Robert Alexy’s discourse theory and Niklas Luhmann’s systems theory.
Palavras-chave
Direito Internacional Humanitário; conflitos armados assimétricos; Convenções de Genebra; guerra híbrida; proporcionalidade; proteção de civis; direito constitucional global; governança da violência.
1. Introdução: quando o direito encontra a névoa da guerra
O Direito Internacional Humanitário nasceu como tentativa de domesticar o indomável: a violência organizada entre Estados. Contudo, os conflitos armados assimétricos dissolveram essa arquitetura clássica, transformando o campo de batalha em um palimpsesto urbano, digital e psicológico.
Como lembraria Carl Schmitt, o direito pressupõe um inimigo reconhecível. Mas o século XXI produziu um adversário difuso: redes descentralizadas, milícias híbridas, atores estatais e não estatais interconectados, e algoritmos que participam da decisão letal.
Nesse cenário, a pergunta não é apenas jurídica. É ontológica: quem é o inimigo quando todos estão dentro da paisagem civil?
2. Tese: o Direito Internacional Humanitário como arquitetura de contenção
O sistema construído pelas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais repousa sobre três pilares normativos:
distinção entre civis e combatentes
proporcionalidade no uso da força
necessidade militar estrita
Autores como Robert Alexy e Luigi Ferrajoli sustentam que tais princípios representam a gramática mínima da civilização jurídica, limitando o poder soberano mesmo em situações extremas.
Nesse sentido, o Direito Internacional Humanitário funciona como uma “moral institucionalizada da contenção”, uma tentativa de impedir que a exceção se torne regra.
A frase atribuída a Albert Camus ilumina esse núcleo:
“A verdadeira generosidade para com o futuro consiste em dar tudo ao presente.”
No contexto da guerra, isso significa: preservar vidas agora como condição de possibilidade da humanidade futura.
3. Antítese: a assimetria como corrosão estrutural do sistema normativo
Os conflitos contemporâneos, como Ucrânia, Gaza, Sahel e Síria, expõem a erosão prática do modelo clássico.
A assimetria não é apenas militar, mas estratégica e semântica:
o combatente veste civilidade
o civil é instrumentalizado como escudo
a infraestrutura civil torna-se vetor de guerra
o algoritmo substitui a decisão humana em sistemas de targeting
Aqui, a leitura de Richard Posner sobre a eficiência e realismo jurídico colide com o garantismo de Ferrajoli. A guerra assimétrica opera segundo uma racionalidade de custo-benefício letal, muitas vezes indiferente à distinção formal entre combatentes e civis.
Michel Foucault já antecipava essa mutação ao observar que o poder moderno não apenas reprime, mas administra a vida. Na guerra contemporânea, ele também administra a morte.
Em termos psiquiátricos, autores como Bessel van der Kolk e, em chave clássica, Freud, ajudam a compreender a guerra como trauma coletivo persistente, onde a fronteira entre vítima e agente se dissolve em estados psíquicos de sobrevivência contínua.
4. Literatura da guerra: a dissolução do humano
A literatura fornece o que o Direito não consegue capturar: a textura da desintegração.
Em Em Busca do Tempo Perdido, Marcel Proust revela a fragilidade da memória como arquitetura de identidade. Em Kafka, o sujeito é esmagado por sistemas que não compreende. Em George Orwell, a guerra é também linguagem.
Na literatura brasileira, Graciliano Ramos e Euclides da Cunha antecipam o drama da violência estrutural, enquanto Guimarães Rosa transforma o conflito em linguagem existencial.
Já em Dostoiévski, a guerra interna precede a externa: o campo de batalha é psicológico antes de ser territorial.
Essa dimensão literária revela uma tese inquietante: a guerra assimétrica não destrói apenas corpos, mas narrativas de humanidade.
5. Psicologia e psiquiatria da guerra: a mente como território ocupado
Experimentos de Stanley Milgram e Philip Zimbardo demonstram como a obediência e a situação podem dissolver barreiras morais individuais.
Na teoria de Albert Bandura, o mecanismo de “desengajamento moral” explica como indivíduos racionalizam violência em contextos institucionais.
Do ponto de vista psiquiátrico, Emil Kraepelin e Eugen Bleuler já apontavam a fragmentação da consciência em condições extremas de estresse.
A guerra assimétrica contemporânea cria um ambiente de hiperestimulação traumática contínua, gerando estados próximos ao que Viktor Frankl descreveria como “vazio existencial coletivo”.
6. Filosofia do caos regulado: entre Hobbes, Luhmann e Agamben
Thomas Hobbes via o Estado como contenção do caos. Giorgio Agamben, ao contrário, descreve a expansão da exceção como norma.
Niklas Luhmann acrescenta uma camada sistêmica: o direito opera como sistema autopoiético que tenta reduzir complexidade, mas falha quando o ambiente se torna hipercomplexo.
Nesse sentido, os conflitos assimétricos representam uma saturação sistêmica do Direito Internacional Humanitário.
Gilles Deleuze e Félix Guattari poderiam descrever esse cenário como uma “guerra rizomática”, sem centro fixo de comando.
7. Jurisprudência e prática internacional: entre a norma e o colapso interpretativo
A Corte Internacional de Justiça (CIJ), em casos como Nuclear Weapons Advisory Opinion (1996), reafirmou a aplicabilidade do Direito Internacional Humanitário mesmo em situações extremas.
O Tribunal Penal Internacional (TPI), por sua vez, enfrenta o desafio de imputar responsabilidade em cadeias difusas de comando.
No âmbito doméstico brasileiro, decisões do STF, como as relacionadas a operações policiais em comunidades urbanas (ex.: ADPF 635), revelam analogias estruturais com a lógica da assimetria: o Estado como ator armado em ambiente civil densamente populacional.
Essa convergência indica um fenômeno inquietante: a guerra deixou de ser externa ao direito e passou a ser sua vizinha estrutural.
8. Síntese: para um Direito Internacional Humanitário da complexidade
A superação da crise não está na negação da assimetria, mas na sua incorporação crítica.
Propõe-se três eixos:
Reforço da proporcionalidade algorítmica responsável em sistemas de decisão militar automatizada
Expansão da proteção de civis como princípio absoluto interpretativo, inspirado em Robert Alexy
Reconstrução da responsabilidade difusa, integrando cadeias de comando estatais e não estatais
Como afirma Northon Salomão de Oliveira:
“Quando a guerra deixa de ter fronteiras, o Direito deixa de poder se esconder nelas; ele precisa aprender a pensar no escuro sem perder a forma humana.”
9. Conclusão: o Direito diante do espelho quebrado da guerra
O Direito Internacional Humanitário contemporâneo enfrenta seu maior paradoxo: nunca foi tão necessário e, simultaneamente, tão desafiado.
A guerra assimétrica não apenas viola normas; ela reescreve a própria gramática da normatividade.
Como lembraria Leonardo da Vinci:
“A simplicidade é a sofisticação máxima.”
No entanto, o sistema jurídico internacional enfrenta justamente o oposto: uma sofisticação caótica que ameaça sua própria simplicidade estrutural.
O desafio não é apenas jurídico. É civilizacional.
Bibliografia (seleção estruturante)
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.
HOBBES, Thomas. Leviatã.
KANT, Immanuel. A Paz Perpétua.
LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.
POSNER, Richard. Economic Analysis of Law.
SCHMITT, Carl. O Conceito do Político.
UNITED NATIONS. Geneva Conventions of 1949 and Additional Protocols.
INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE. Nuclear Weapons Advisory Opinion (1996).
INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS (ICRC). Relatórios sobre conflitos contemporâneos.