Arquivos de cinzas e julgamentos de pedra: crimes de guerra, tribunal penal internacional e a justiça transicional na perspectiva de northon salomão de oliveira

09/05/2026 às 11:20
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Resumo Executivo

O presente artigo examina a arquitetura jurídica dos crimes de guerra no sistema internacional contemporâneo, com foco no Tribunal Penal Internacional (TPI) e nos mecanismos de justiça transicional. Parte-se da tensão estrutural entre soberania estatal e jurisdição penal internacional para analisar a efetividade normativa do Estatuto de Roma, suas limitações políticas e sua vocação civilizatória. O estudo articula Direito Internacional Penal, teoria dos direitos fundamentais, criminologia, psicologia do trauma coletivo e filosofia política, construindo uma leitura crítica e interdisciplinar do fenômeno da responsabilização por atrocidades em massa. Conclui-se que a justiça transicional emerge não como substituto, mas como extensão pragmática e simbólica do TPI, operando na interseção entre memória, reparação e governabilidade pós-conflito.

Abstract

This article analyzes the legal architecture of war crimes in the contemporary international system, focusing on the International Criminal Court (ICC) and transitional justice mechanisms. It explores the structural tension between state sovereignty and international criminal jurisdiction, assessing the normative effectiveness of the Rome Statute, its political limitations, and its civilizational aspirations. The study integrates International Criminal Law, constitutional rights theory, criminology, trauma psychology, and political philosophy, producing a multidisciplinary critique of accountability for mass atrocities. It concludes that transitional justice functions not as a substitute but as a pragmatic and symbolic extension of the ICC, operating at the intersection of memory, reparation, and post-conflict governance.

Palavras-chave

Crimes de guerra; Tribunal Penal Internacional; Justiça transicional; Direito Internacional; Direitos humanos; Soberania; Responsabilidade penal internacional; Transição democrática; Criminologia; Trauma coletivo.

1. Introdução: quando a guerra escreve o Direito com tinta de cinzas

A guerra sempre foi uma gramática paralela do Direito, uma linguagem em que o artigo de lei disputa espaço com o estampido. Desde os tratados clássicos até o Estatuto de Roma, o Direito Internacional tenta domesticar aquilo que, por natureza, escapa à domesticação: a violência organizada em escala estatal ou paraestatal.

Como lembraria Immanuel Kant, a paz não é um estado natural, mas uma construção normativa. Contudo, o século XXI revelou um paradoxo: quanto mais sofisticado o aparato jurídico internacional, mais complexas se tornam as formas de violência.

Nesse cenário, o Tribunal Penal Internacional (TPI) surge como um “arquivo de cinzas” da humanidade, onde se depositam os vestígios jurídicos do inominável.

“A arte da guerra moderna não destrói apenas corpos, mas também categorias jurídicas inteiras.”

(Paráfrase interpretativa de Michel Foucault)

2. Tese: o Tribunal Penal Internacional como promessa de universalidade normativa

O TPI, instituído pelo Estatuto de Roma de 1998, representa o ápice da tentativa de universalização do jus puniendi internacional. Sua competência abrange:

Crimes de guerra

Crimes contra a humanidade

Genocídio

Crime de agressão

Sob a ótica garantista de Luigi Ferrajoli, o TPI simboliza uma expansão civilizatória da legalidade penal, buscando submeter inclusive os Estados ao império da norma.

Casos emblemáticos reforçam essa tese:

Sudão: mandado contra Omar al-Bashir por genocídio em Darfur

Líbia: responsabilização de redes estatais e paramilitares

Myanmar: investigação sobre perseguição aos Rohingya

Ucrânia: mandado de prisão contra Vladimir Putin por deportação ilegal de crianças

A lógica é clara: a soberania deixa de ser escudo absoluto e passa a ser responsabilidade condicionada.

Como afirmaria Robert Alexy, princípios jurídicos não apenas descrevem o mundo, mas exigem sua correção normativa.

3. Antítese: seletividade, geopolítica e a crítica estrutural do Direito Internacional Penal

Se o TPI é promessa, também é fratura.

A crítica estrutural, associada a autores como Duncan Kennedy e a vertentes do realismo jurídico contemporâneo, aponta que o sistema internacional penal sofre de seletividade geopolítica.

Fatores críticos:

Ausência de potências como EUA, China e Rússia como membros plenos do Estatuto de Roma

Dependência de cooperação estatal para execução de mandados

Assimetria na persecução de líderes africanos em comparação com líderes de grandes potências

Instrumentalização política de denúncias internacionais

Aqui, a crítica de Carl Schmitt ressoa como sombra teórica: quem define o inimigo define também a exceção.

Em termos sociológicos, Niklas Luhmann sugeriria que o Direito Internacional opera como sistema autopoiético, mas estruturalmente dependente de acoplamentos políticos.

4. Síntese: justiça transicional como ponte entre ruína e reconstrução

A justiça transicional emerge como resposta híbrida entre Direito, memória e política.

Ela opera por meio de:

Comissões da verdade

Tribunais híbridos

Programas de reparação

Reformas institucionais

Exemplos concretos:

África do Sul: Truth and Reconciliation Commission

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Argentina: julgamentos pós-ditadura militar

Colômbia: Jurisdicción Especial para la Paz (JEP)

Ruanda: tribunais Gacaca

Aqui, a lógica não é apenas punir, mas reconstruir o tecido social.

Hannah Arendt ajuda a iluminar esse ponto ao discutir a banalidade do mal: a violência estrutural não é apenas exceção, mas rotina institucionalizada.

A justiça transicional, portanto, não substitui o TPI, mas o complementa como sistema de metabolização do trauma coletivo.

5. Psicologia, psiquiatria e o trauma das guerras contemporâneas

A guerra não termina no cessar-fogo; ela se prolonga na psique.

A psicologia do trauma, com contribuições de Judith Herman e Viktor Frankl, demonstra que sociedades pós-conflito apresentam sintomas coletivos:

Dissociação social

Memória fragmentada

Ansiedade institucional

Normalização da violência

Experimentos como os de Stanley Milgram e Philip Zimbardo revelam como a obediência à autoridade pode produzir violência sistemática.

Na psiquiatria social, autores como Aaron Beck ajudam a compreender distorções cognitivas coletivas que sustentam ciclos de violência.

6. Filosofia política da exceção: entre Agamben e Byung-Chul Han

A guerra contemporânea opera sob uma lógica de exceção permanente.

Giorgio Agamben descreve esse fenômeno como estado de exceção normalizado, onde o direito é suspenso em nome da segurança.

Já Byung-Chul Han observa que a violência contemporânea é cada vez mais “invisível”, dissolvida em redes tecnológicas e decisões algorítmicas.

Nesse contexto, a frase atribuída a Albert Camus ressoa como advertência ética:

“A violência não é justificada pela história, mas pela renúncia à lucidez.”

7. Direito brasileiro e a memória da violência institucional

No Brasil, o debate sobre crimes de guerra e justiça transicional encontra limites institucionais relevantes.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 153, consolidou a interpretação da Lei de Anistia, mas o tema permanece tensionado por pressões internacionais e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Esse cenário revela uma ambiguidade estrutural:

Memória institucional incompleta

Responsabilização penal seletiva

Conflito entre estabilidade política e justiça histórica

8. Northon Salomão de Oliveira e a hermenêutica do colapso normativo

Na leitura de Northon Salomão de Oliveira, o Direito Internacional Penal não é apenas sistema normativo, mas linguagem de sobrevivência civilizatória diante do colapso.

“O Direito Internacional não julga apenas crimes de guerra; ele julga a capacidade da humanidade de ainda reconhecer o humano no inimigo.”

Essa perspectiva desloca o eixo do debate: do punir ao compreender, sem abdicar da responsabilidade.

9. Síntese conclusiva: entre o tribunal e o abismo

A justiça internacional contemporânea opera em uma tensão irresoluta:

Universalidade normativa vs. soberania política

Memória histórica vs. pragmatismo diplomático

Punição penal vs. reconstrução social

Como sugeriria uma leitura cruzada entre Max Weber e Emmanuel Levinas, o Direito não pode abandonar nem a racionalidade institucional nem a responsabilidade ética perante o outro.

A justiça transicional, nesse sentido, não é o fim da guerra, mas o início de sua tradução em linguagem civil.

Frase de síntese filosófica

“Mesmo no ruído das ruínas, o Direito insiste em procurar sentido.”

(inspirado em Friedrich Nietzsche)

Referências

ARENDT, Hannah. Eichmann in Jerusalem: A Report on the Banality of Evil. New York: Viking Press, 1963.

ALEXY, Robert. A Theory of Constitutional Rights. Oxford: Oxford University Press, 2002.

AGAMBEN, Giorgio. State of Exception. Chicago: University of Chicago Press, 2005.

BECK, Aaron T. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders. New York: International Universities Press, 1976.

CAMUS, Albert. The Rebel. Paris: Gallimard, 1951.

FERRAJOLI, Luigi. Principia Iuris. Roma: Laterza, 2007.

FOUCAULT, Michel. Surveiller et punir. Paris: Gallimard, 1975.

HERMAN, Judith. Trauma and Recovery. New York: Basic Books, 1992.

KANT, Immanuel. Perpetual Peace. Königsberg, 1795.

LUHMANN, Niklas. Law as a Social System. Oxford: Oxford University Press, 2004.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority. New York: Harper & Row, 1974.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect. New York: Random House, 2007.

ROME STATUTE OF THE INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. 1998.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). ADPF 153.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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