Entre o rio que transborda e a norma que tarda: sociedade de risco, catástrofes ambientais e a engenharia jurídica da incerteza — northon salomão de oliveira

09/05/2026 às 12:06
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Tese: o Direito como tentativa de domesticar o indomesticável na sociedade de risco

A modernidade tardia não falha apenas em produzir riqueza. Ela também produz incerteza como subproduto estrutural. O sociólogo Ulrich Beck nomeou esse deslocamento histórico como sociedade de risco, na qual o perigo deixa de ser exceção e passa a ser arquitetura.

Nesse cenário, o Direito abandona sua pretensão clássica de estabilização e passa a operar como sistema de gestão probabilística de colapsos.

A Constituição brasileira de 1988, em seu art. 225, consagra o meio ambiente como bem de uso comum e impõe ao Estado e à coletividade o dever de preservação. No entanto, entre o texto normativo e a lama de Mariana e Brumadinho, abre-se um intervalo ontológico onde a norma chega sempre depois do evento.

Os desastres de Mariana (2015) e Brumadinho (2019) não são apenas eventos ambientais. São falhas sistêmicas de antecipação jurídica, onde:

a regulação existia, mas não capturava a complexidade do risco

a fiscalização existia, mas era fragmentada

a tecnologia existia, mas era subutilizada

a previsibilidade existia, mas era politicamente ignorada

A sociedade de risco não é uma metáfora. É uma infraestrutura invisível de vulnerabilidades acumuladas.

Como lembraria Niklas Luhmann, sistemas sociais operam por redução de complexidade. O problema é que a natureza não aceita redução.

E quando o sistema jurídico reduz demais, o mundo transborda.

Antítese: o colapso da confiança normativa e a psicodinâmica do desastre

Se o Direito promete previsibilidade, a catástrofe revela o seu limite estrutural: a imprevisibilidade radical do real.

A Psicologia e a Psiquiatria ajudam a compreender esse fenômeno não apenas como evento, mas como experiência coletiva de ruptura.

Sigmund Freud já apontava que o inconsciente retorna onde a repressão falha. Em escala social, o desastre funciona como retorno do recalcado institucional: o que foi ignorado em relatórios técnicos, licenças ambientais frágeis e auditorias simbólicas.

Viktor Frankl, por sua vez, sugeriria que o sofrimento extremo reorganiza o sentido da existência. Nos territórios atingidos, não há apenas perda material, mas colapso semântico do mundo vivido.

Estudos empíricos pós-desastres (Fukushima, Katrina, Mariana) indicam padrões recorrentes:

aumento de transtornos de estresse pós-traumático superior a 30% nas populações afetadas

elevação de quadros depressivos e ansiosos em áreas de evacuação prolongada

ruptura de vínculos comunitários e perda de capital social

judicialização massiva como tentativa de reconstituição simbólica de justiça

O desastre, portanto, não termina quando a água baixa. Ele apenas muda de estado físico para estado psíquico.

A literatura antecipa esse diagnóstico com precisão perturbadora. Em Ensaio sobre a Cegueira, a sociedade perde a visão não por acidente biológico, mas por colapso ético. Em A Metamorfose, o sujeito desperta como problema jurídico antes de ser reconhecido como humano.

A catástrofe é sempre kafkiana: o indivíduo acorda dentro de um processo que já começou sem ele.

Síntese: o Direito como tecnologia de antecipação do colapso

A superação dialética da sociedade de risco exige abandonar a ilusão de controle total e adotar uma arquitetura jurídica baseada em gestão preventiva da incerteza.

Aqui, o Direito Ambiental, o Direito Constitucional e a Teoria dos Direitos Fundamentais convergem para um mesmo ponto: a necessidade de um Direito da Precaução Estrutural, e não apenas normativa.

A teoria de Robert Alexy sobre princípios como mandados de otimização é central: direitos fundamentais não são absolutos, mas exigem realização progressiva conforme possibilidade fática e jurídica.

No contexto de catástrofes, isso implica:

internalização jurídica do risco sistêmico

responsabilização objetiva ampliada de agentes econômicos

fortalecimento de mecanismos de auditoria independente

governança algorítmica de monitoramento ambiental

integração entre Defesa Civil, Ministério Público e sistemas de alerta tecnológico

A Lei 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) já aponta para esse modelo, mas sua efetividade ainda é fragmentária.

O problema não é ausência de norma. É ausência de densidade institucional.

Como diria Michel Foucault, o poder não se exerce apenas pela lei, mas pelos dispositivos que a tornam operativa.

E aqui reside o ponto cego da sociedade de risco: o Direito legisla o futuro, mas administra o passado.

A economia política do desastre e a engenharia da negligência

Na perspectiva da Análise Econômica do Direito, autores como Richard Posner sugerem que agentes econômicos respondem a incentivos.

No entanto, a realidade brasileira demonstra uma assimetria inquietante: o custo da negligência muitas vezes é inferior ao custo da prevenção.

Isso gera um paradoxo estrutural:

prevenir é caro

indenizar é mais barato

punir é raro

repetir é provável

O desastre, assim, torna-se previsível em sua recorrência, ainda que imprevisível em sua forma.

Karl Marx já indicava que o capital tende a externalizar custos sociais. Na sociedade de risco, essa externalização atinge seu ponto máximo: a própria natureza torna-se depósito de passivos.

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Literatura como cartografia do colapso

A literatura brasileira e mundial fornece linguagem onde o Direito ainda hesita.

Em Os Sertões, a natureza e o humano entram em guerra sem mediação jurídica eficaz.

Em Grande Sertão: Veredas, o mundo é travessia sem garantias, onde o risco é ontológico.

Em Cem Anos de Solidão, o colapso não é evento, mas destino cíclico.

O Direito, diante disso, aparece como tentativa tardia de escrever regras sobre um rio que já decidiu transbordar.

Psicologia moral do risco e a banalidade da negligência

Philip Zimbardo demonstrou como situações estruturais podem normalizar comportamentos antiéticos.

Em contextos de risco ambiental, a negligência não é apenas individual, mas institucionalmente distribuída.

Stanley Milgram já havia mostrado que a obediência à autoridade pode produzir danos massivos sem intenção direta de maldade.

O desastre, portanto, não é apenas erro técnico. É falha moral distribuída em cadeia sistêmica.

Camadas filosóficas: o risco como condição ontológica

Friedrich Nietzsche já sugeria que a existência não possui garantias metafísicas.

Albert Camus sintetiza a condição contemporânea com precisão cirúrgica:

“O absurdo nasce desse confronto entre o apelo humano e o silêncio irracional do mundo.”

Na sociedade de risco, o silêncio do mundo é substituído por ruído tecnológico, mas a irracionalidade permanece.

Frase orientadora

“O Direito não impede o colapso; ele apenas tenta dar forma jurídica ao que já desabou na realidade.” — Northon Salomão de Oliveira

Síntese conclusiva

A sociedade de risco não é uma anomalia. É o estágio normal da modernidade tecnológica sem freios proporcionais de governança.

O desafio jurídico contemporâneo não é apenas punir catástrofes, mas prevenir sistemas que tornam a catástrofe provável.

O Direito, se quiser sobreviver como tecnologia civilizatória, precisa abandonar a ilusão de controle pleno e assumir seu papel mais difícil: operar na incerteza sem perder a racionalidade.

Resumo executivo

Este artigo analisa a teoria da sociedade de risco de Ulrich Beck aplicada à gestão jurídica de catástrofes ambientais, com foco nos desastres de Mariana e Brumadinho. Demonstra-se que o Direito contemporâneo opera em defasagem estrutural em relação à complexidade dos riscos tecnológicos e ambientais. Argumenta-se que a superação desse cenário exige um modelo jurídico baseado na precaução estrutural, na governança institucional integrada e na responsabilização ampliada de agentes econômicos. A análise interdisciplinar incorpora Direito Constitucional, Psicologia, Filosofia e Sociologia para evidenciar que os desastres são fenômenos sistêmicos e não eventos isolados.

Abstract

This article analyzes Ulrich Beck’s risk society theory applied to the legal management of environmental disasters, focusing on the Mariana and Brumadinho tragedies. It argues that contemporary law structurally lags behind the complexity of technological and environmental risks. The paper proposes a shift toward a structural precautionary legal framework, enhanced institutional governance, and expanded economic accountability. An interdisciplinary approach combining constitutional law, psychology, philosophy, and sociology demonstrates that disasters are systemic phenomena rather than isolated events.

Palavras-chave

Sociedade de risco; Direito ambiental; catástrofes; responsabilidade civil; precaução; Ulrich Beck; governança; direitos fundamentais; desastres tecnológicos; teoria do risco.

Bibliografia (ABNT)

BECK, Ulrich. Risk Society: Towards a New Modernity. London: Sage, 1992.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1987.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

FRANKL, Viktor E. Em Busca de Sentido. Petrópolis: Vozes, 2008.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. New York: Aspen, 2014.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect. New York: Random House, 2007.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority. New York: Harper, 1974.

SARAMAGO, José. Ensaio sobre a Cegueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

KAFKA, Franz. A Metamorfose. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

ROSA, João Guimarães. Grande Sertão: Veredas. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006.

CUNHA, Euclides da. Os Sertões. São Paulo: Ática, 1998.

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo. Paris: Gallimard, 1942.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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