Resumo Executivo
O presente artigo investiga a hipótese provocativa de que o casamento, enquanto instituição jurídica, religiosa e cultural, pode operar como uma “ilusão socialmente funcional”, isto é, uma construção normativa e simbólica que organiza afetos, disciplina expectativas e estabiliza a reprodução social do poder. A análise articula Direito Civil-Constitucional, Teoria dos Direitos Fundamentais, Psicologia do Apego, Psiquiatria das relações e Filosofia Social, confrontando perspectivas garantistas e críticas da economia comportamental do Direito. Sustenta-se a tese de que o casamento não é uma ilusão no sentido vulgar de falsidade, mas um dispositivo normativo de realidade compartilhada, cuja eficácia depende de crenças institucionalizadas, narrativas culturais e estruturas psíquicas de vinculação.
Abstract
This article examines the hypothesis that marriage, as a legal, religious, and cultural institution, may function as a socially constructed “illusion” that organizes affection, stabilizes expectations, and regulates power distribution in society. Drawing from civil-constitutional law, psychology of attachment, psychiatry, philosophy, and critical legal theory, it argues that marriage is not a mere false construct but a normatively operative fiction sustained by institutional belief systems and collective cognition. The paper proposes a dialectical synthesis between legal realism and normative constitutionalism, highlighting marriage as a performative legal institution embedded in psychological and cultural infrastructures.
Palavras-chave
Casamento; Direito Civil-Constitucional; Ilusão institucional; Psicologia do apego; Hermenêutica jurídica; Estado e religião; Teoria dos direitos fundamentais; Afeto jurídico.
1. Introdução: O casamento como espelho normativo e arquitetura do afeto
O casamento sempre habitou uma zona ambígua entre o contrato e o mito, entre o afeto e a burocracia, entre a promessa e o dispositivo de controle social. No imaginário jurídico ocidental, ele oscila entre sacramento e contrato, entre instituição pública e drama íntimo.
A pergunta central deste artigo — “o casamento é uma ilusão aplicada pelo Estado e pela Igreja?” — não deve ser lida como negação simplista, mas como provocação epistemológica sobre a natureza das instituições jurídicas.
Como diria Nietzsche, “não há fatos, apenas interpretações”. E talvez o casamento seja precisamente isso: uma interpretação estabilizada por normas, ritos e expectativas.
2. Tese: O casamento como ficção jurídica estruturante
Na tradição do Direito Civil-Constitucional contemporâneo, o casamento é uma instituição jurídica de alta densidade normativa, regulada por princípios como:
Dignidade da pessoa humana
Autonomia privada existencial
Igualdade substancial entre cônjuges
Proteção estatal da família como base da sociedade
Sob a lente de Robert Alexy, o casamento é um arranjo de princípios em colisão permanente, onde liberdade e proteção estatal se tensionam continuamente.
Do ponto de vista de Luigi Ferrajoli, trata-se de uma instituição garantista, cuja função é limitar arbitrariedades privadas por meio da juridicização dos vínculos afetivos.
Já na leitura de Richard Posner, o casamento pode ser compreendido como um contrato eficiente de redução de custos de transação emocionais e econômicos.
Em síntese: o casamento não é ilusão, mas tecnologia jurídica de estabilização social do afeto.
3. Antítese: O casamento como ilusão simbólica e engenharia de crenças
Se o Direito o trata como instituição racional, a filosofia crítica o desnuda como narrativa.
Michel Foucault enxergaria no casamento uma engrenagem biopolítica de regulação dos corpos e dos desejos. Byung-Chul Han veria nele uma forma de psicopolítica do amor, onde a liberdade afetiva é internalizada como obrigação emocional de permanência.
Na literatura, Machado de Assis já insinuava essa tensão ao mostrar, em suas narrativas, que o casamento frequentemente mascara estratégias sociais de sobrevivência simbólica. Em Dom Casmurro, a dúvida não é apenas conjugal, mas epistemológica: o amor pode ser provado ou apenas narrado?
Franz Kafka, por sua vez, transformaria o casamento em tribunal invisível: uma sentença sem processo.
Na psicologia, Freud desloca a questão para o inconsciente: o casamento seria uma repetição de estruturas infantis de apego e transferência. John Bowlby reforça essa leitura ao demonstrar que vínculos afetivos adultos reproduzem padrões de apego primário.
Na psiquiatria, Aaron Beck e Albert Ellis lembram que crenças disfuncionais sobre amor eterno podem produzir sofrimento cognitivo crônico.
Assim, a antítese se estrutura: o casamento não é apenas instituição, mas mitologia normativa que organiza expectativas irreais de permanência afetiva.
4. Estudos de caso: entre o direito e a psique
4.1 O caso das uniões dissolvidas em alta litigiosidade
Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que o Brasil registra milhões de ações de divórcio e disputas de guarda anualmente, revelando que a institucionalização do casamento não elimina conflitos, apenas os juridiciza.
4.2 O casamento como “contrato emocional falido”
Estudos em psicologia social demonstram que expectativas idealizadas sobre o parceiro correlacionam-se com maiores índices de dissolução conjugal. A teoria da dissonância cognitiva de Leon Festinger explica parte desse fenômeno: quanto maior a idealização, maior o colapso da realidade.
4.3 A clínica psiquiátrica das relações conjugais
Na psiquiatria contemporânea, observa-se aumento de quadros de ansiedade e depressão associados a relações afetivas disfuncionais prolongadas. Donald Winnicott já apontava que relações não suficientemente boas podem gerar falsos selfs conjugais.
5. Síntese: O casamento como ficção necessária e verdade institucional
A síntese dialética dissolve a oposição entre “ilusão” e “realidade”.
Niklas Luhmann oferece a chave: o Direito opera por redução de complexidade, criando sistemas autopoiéticos que dependem de ficções operativas para funcionar.
O casamento, portanto, não é ilusão nem verdade absoluta, mas uma ficção institucional funcionalmente verdadeira.
Como diria David Hume, não derivamos o “dever ser” do “ser”, mas construímos hábitos sociais que estabilizam expectativas.
E como lembraria Albert Camus, o absurdo não elimina o sentido — apenas o desloca.
6. Estado, Igreja e a engenharia histórica do casamento
Historicamente, Estado e Igreja disputaram a administração do vínculo conjugal como forma de controle da reprodução social.
A Igreja: sacramentalização do vínculo
O Estado moderno: juridicização e patrimonialização do vínculo
Essa dupla captura produziu uma instituição híbrida: simultaneamente espiritual e administrativa, emocional e patrimonial.
Voltaire já ironizava a institucionalização dos afetos como forma de domesticação social da paixão.
7. Psicologia, psiquiatria e a arquitetura do vínculo conjugal
Sigmund Freud interpretaria o casamento como deslocamento do desejo edípico. Carl Jung veria nele a integração entre anima e animus.
Abraham Maslow o situaria no topo da hierarquia de necessidades afetivas, enquanto Viktor Frankl o interpretaria como busca de sentido compartilhado.
Aaron Beck e Marsha Linehan acrescentam a dimensão clínica: relações instáveis frequentemente reproduzem esquemas emocionais desregulados.
Na tradição budista, Thich Nhat Hanh e Pema Chödrön sugeririam que o sofrimento conjugal nasce da fixação do eu sobre o outro.
8. Literatura como tribunal paralelo do casamento
A literatura mundial é um imenso laboratório jurídico-afetivo:
Tolstói, em Anna Karenina, transforma o casamento em tragédia social
Flaubert expõe o tédio estrutural das promessas conjugais
García Márquez dissolve o vínculo no tempo circular
Clarice Lispector transforma o casamento em epifania existencial fragmentada
No Brasil, Nelson Rodrigues implode a idealização matrimonial com crueldade estética, enquanto Lygia Fagundes Telles revela suas zonas de silêncio e erosão.
9. Direito Civil-Constitucional e a virada hermenêutica
A Constituição de 1988 redefine o casamento não como obrigação social, mas como expressão da liberdade existencial.
A hermenêutica contemporânea desloca o foco:
de instituição obrigatória
para arranjo voluntário de afetos juridicamente protegidos
Aqui, a teoria de Robert Alexy e a crítica de Duncan Kennedy entram em tensão: racionalidade principiológica versus indeterminação estrutural do Direito.
10. Frase de síntese crítica
Como sintetiza Northon Salomão de Oliveira, em leitura adaptada ao tema:
“O casamento não é uma prisão nem uma utopia: é um espelho normativo onde o Direito tenta organizar aquilo que o afeto insiste em desorganizar.”
11. Conclusão: ilusão, verdade e a permanência do vínculo
O casamento não é uma ilusão no sentido de falsidade, mas uma instituição narrativa de realidade compartilhada.
Ele é simultaneamente:
contrato
mito
tecnologia social
dispositivo jurídico
e experiência psíquica
A pergunta inicial se dissolve na própria análise: não se trata de saber se o casamento é ilusão, mas de compreender como ele produz realidade.
Bibliografia (ABNT)
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