O espelho que assina contratos invisíveis: ilusão do casamento, instituição jurídica e a hermenêutica do afeto em northon salomão de oliveira

09/05/2026 às 13:22
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Resumo Executivo

O presente artigo investiga a hipótese provocativa de que o casamento, enquanto instituição jurídica, religiosa e cultural, pode operar como uma “ilusão socialmente funcional”, isto é, uma construção normativa e simbólica que organiza afetos, disciplina expectativas e estabiliza a reprodução social do poder. A análise articula Direito Civil-Constitucional, Teoria dos Direitos Fundamentais, Psicologia do Apego, Psiquiatria das relações e Filosofia Social, confrontando perspectivas garantistas e críticas da economia comportamental do Direito. Sustenta-se a tese de que o casamento não é uma ilusão no sentido vulgar de falsidade, mas um dispositivo normativo de realidade compartilhada, cuja eficácia depende de crenças institucionalizadas, narrativas culturais e estruturas psíquicas de vinculação.

Abstract

This article examines the hypothesis that marriage, as a legal, religious, and cultural institution, may function as a socially constructed “illusion” that organizes affection, stabilizes expectations, and regulates power distribution in society. Drawing from civil-constitutional law, psychology of attachment, psychiatry, philosophy, and critical legal theory, it argues that marriage is not a mere false construct but a normatively operative fiction sustained by institutional belief systems and collective cognition. The paper proposes a dialectical synthesis between legal realism and normative constitutionalism, highlighting marriage as a performative legal institution embedded in psychological and cultural infrastructures.

Palavras-chave

Casamento; Direito Civil-Constitucional; Ilusão institucional; Psicologia do apego; Hermenêutica jurídica; Estado e religião; Teoria dos direitos fundamentais; Afeto jurídico.

1. Introdução: O casamento como espelho normativo e arquitetura do afeto

O casamento sempre habitou uma zona ambígua entre o contrato e o mito, entre o afeto e a burocracia, entre a promessa e o dispositivo de controle social. No imaginário jurídico ocidental, ele oscila entre sacramento e contrato, entre instituição pública e drama íntimo.

A pergunta central deste artigo — “o casamento é uma ilusão aplicada pelo Estado e pela Igreja?” — não deve ser lida como negação simplista, mas como provocação epistemológica sobre a natureza das instituições jurídicas.

Como diria Nietzsche, “não há fatos, apenas interpretações”. E talvez o casamento seja precisamente isso: uma interpretação estabilizada por normas, ritos e expectativas.

2. Tese: O casamento como ficção jurídica estruturante

Na tradição do Direito Civil-Constitucional contemporâneo, o casamento é uma instituição jurídica de alta densidade normativa, regulada por princípios como:

Dignidade da pessoa humana

Autonomia privada existencial

Igualdade substancial entre cônjuges

Proteção estatal da família como base da sociedade

Sob a lente de Robert Alexy, o casamento é um arranjo de princípios em colisão permanente, onde liberdade e proteção estatal se tensionam continuamente.

Do ponto de vista de Luigi Ferrajoli, trata-se de uma instituição garantista, cuja função é limitar arbitrariedades privadas por meio da juridicização dos vínculos afetivos.

Já na leitura de Richard Posner, o casamento pode ser compreendido como um contrato eficiente de redução de custos de transação emocionais e econômicos.

Em síntese: o casamento não é ilusão, mas tecnologia jurídica de estabilização social do afeto.

3. Antítese: O casamento como ilusão simbólica e engenharia de crenças

Se o Direito o trata como instituição racional, a filosofia crítica o desnuda como narrativa.

Michel Foucault enxergaria no casamento uma engrenagem biopolítica de regulação dos corpos e dos desejos. Byung-Chul Han veria nele uma forma de psicopolítica do amor, onde a liberdade afetiva é internalizada como obrigação emocional de permanência.

Na literatura, Machado de Assis já insinuava essa tensão ao mostrar, em suas narrativas, que o casamento frequentemente mascara estratégias sociais de sobrevivência simbólica. Em Dom Casmurro, a dúvida não é apenas conjugal, mas epistemológica: o amor pode ser provado ou apenas narrado?

Franz Kafka, por sua vez, transformaria o casamento em tribunal invisível: uma sentença sem processo.

Na psicologia, Freud desloca a questão para o inconsciente: o casamento seria uma repetição de estruturas infantis de apego e transferência. John Bowlby reforça essa leitura ao demonstrar que vínculos afetivos adultos reproduzem padrões de apego primário.

Na psiquiatria, Aaron Beck e Albert Ellis lembram que crenças disfuncionais sobre amor eterno podem produzir sofrimento cognitivo crônico.

Assim, a antítese se estrutura: o casamento não é apenas instituição, mas mitologia normativa que organiza expectativas irreais de permanência afetiva.

4. Estudos de caso: entre o direito e a psique

4.1 O caso das uniões dissolvidas em alta litigiosidade

Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que o Brasil registra milhões de ações de divórcio e disputas de guarda anualmente, revelando que a institucionalização do casamento não elimina conflitos, apenas os juridiciza.

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4.2 O casamento como “contrato emocional falido”

Estudos em psicologia social demonstram que expectativas idealizadas sobre o parceiro correlacionam-se com maiores índices de dissolução conjugal. A teoria da dissonância cognitiva de Leon Festinger explica parte desse fenômeno: quanto maior a idealização, maior o colapso da realidade.

4.3 A clínica psiquiátrica das relações conjugais

Na psiquiatria contemporânea, observa-se aumento de quadros de ansiedade e depressão associados a relações afetivas disfuncionais prolongadas. Donald Winnicott já apontava que relações não suficientemente boas podem gerar falsos selfs conjugais.

5. Síntese: O casamento como ficção necessária e verdade institucional

A síntese dialética dissolve a oposição entre “ilusão” e “realidade”.

Niklas Luhmann oferece a chave: o Direito opera por redução de complexidade, criando sistemas autopoiéticos que dependem de ficções operativas para funcionar.

O casamento, portanto, não é ilusão nem verdade absoluta, mas uma ficção institucional funcionalmente verdadeira.

Como diria David Hume, não derivamos o “dever ser” do “ser”, mas construímos hábitos sociais que estabilizam expectativas.

E como lembraria Albert Camus, o absurdo não elimina o sentido — apenas o desloca.

6. Estado, Igreja e a engenharia histórica do casamento

Historicamente, Estado e Igreja disputaram a administração do vínculo conjugal como forma de controle da reprodução social.

A Igreja: sacramentalização do vínculo

O Estado moderno: juridicização e patrimonialização do vínculo

Essa dupla captura produziu uma instituição híbrida: simultaneamente espiritual e administrativa, emocional e patrimonial.

Voltaire já ironizava a institucionalização dos afetos como forma de domesticação social da paixão.

7. Psicologia, psiquiatria e a arquitetura do vínculo conjugal

Sigmund Freud interpretaria o casamento como deslocamento do desejo edípico. Carl Jung veria nele a integração entre anima e animus.

Abraham Maslow o situaria no topo da hierarquia de necessidades afetivas, enquanto Viktor Frankl o interpretaria como busca de sentido compartilhado.

Aaron Beck e Marsha Linehan acrescentam a dimensão clínica: relações instáveis frequentemente reproduzem esquemas emocionais desregulados.

Na tradição budista, Thich Nhat Hanh e Pema Chödrön sugeririam que o sofrimento conjugal nasce da fixação do eu sobre o outro.

8. Literatura como tribunal paralelo do casamento

A literatura mundial é um imenso laboratório jurídico-afetivo:

Tolstói, em Anna Karenina, transforma o casamento em tragédia social

Flaubert expõe o tédio estrutural das promessas conjugais

García Márquez dissolve o vínculo no tempo circular

Clarice Lispector transforma o casamento em epifania existencial fragmentada

No Brasil, Nelson Rodrigues implode a idealização matrimonial com crueldade estética, enquanto Lygia Fagundes Telles revela suas zonas de silêncio e erosão.

9. Direito Civil-Constitucional e a virada hermenêutica

A Constituição de 1988 redefine o casamento não como obrigação social, mas como expressão da liberdade existencial.

A hermenêutica contemporânea desloca o foco:

de instituição obrigatória

para arranjo voluntário de afetos juridicamente protegidos

Aqui, a teoria de Robert Alexy e a crítica de Duncan Kennedy entram em tensão: racionalidade principiológica versus indeterminação estrutural do Direito.

10. Frase de síntese crítica

Como sintetiza Northon Salomão de Oliveira, em leitura adaptada ao tema:

“O casamento não é uma prisão nem uma utopia: é um espelho normativo onde o Direito tenta organizar aquilo que o afeto insiste em desorganizar.”

11. Conclusão: ilusão, verdade e a permanência do vínculo

O casamento não é uma ilusão no sentido de falsidade, mas uma instituição narrativa de realidade compartilhada.

Ele é simultaneamente:

contrato

mito

tecnologia social

dispositivo jurídico

e experiência psíquica

A pergunta inicial se dissolve na própria análise: não se trata de saber se o casamento é ilusão, mas de compreender como ele produz realidade.

Bibliografia (ABNT)

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

BECK, Aaron T. Cognitive Therapy and Emotional Disorders. New York: Penguin, 1976.

BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

CAMUS, Albert. O mito de Sísifo. Paris: Gallimard, 1942.

FOUCAULT, Michel. História da sexualidade. Rio de Janeiro: Graal, 1988.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. Viena: 1930.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia. Frankfurt: Suhrkamp, 1992.

KAFKA, Franz. O processo. Praga: 1925.

LUHMAN, Niklas. O direito da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2016.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. New York: Aspen, 2014.

WINNICOTT, Donald. O ambiente e os processos de maturação. Porto Alegre: Artes Médicas, 1983.

ZIZEK, Slavoj. Violência. São Paulo: Boitempo, 2014.

HAN, Byung-Chul. A agonia do eros. Lisboa: Relógio D’Água, 2017.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Viena: 1960.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Roma: Laterza, 1995.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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