Tese: o poder de polícia como arquitetura de visibilidade estatal
O Direito Administrativo Sancionador contemporâneo não mais repousa sobre o velho edifício de pedra do Estado burocrático weberiano, mas sobre uma malha líquida de dados, sensores e inferências probabilísticas. O poder de polícia, antes exercido por atos presenciais, agora se manifesta como tecnovigilância contínua, mediada por algoritmos que classificam, preveem e sancionam comportamentos.
A tese central aqui defendida é simples e inquietante: o poder de polícia migrou do corpo para o dado, e o Direito precisa decidir se acompanhará essa transubstanciação ou se será apenas seu espectador tardio.
Niklas Luhmann já advertia que o Direito opera como sistema de redução de complexidade. Mas a tecnovigilância faz o movimento inverso: ela aumenta a complexidade a tal ponto que a decisão jurídica se torna reação retardada a padrões já consolidados por máquinas.
No Brasil, esse deslocamento já é perceptível em três frentes normativas e institucionais:
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018)
Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)
Expansão do poder sancionador de agências reguladoras (ANATEL, ANPD, CVM)
A jurisprudência do STF, em casos como o controle de constitucionalidade envolvendo dados pessoais e liberdade informacional, já sinaliza tensão entre eficiência administrativa e garantias fundamentais.
Antítese: o risco do Leviatã algorítmico e a racionalidade punitiva automatizada
Se o poder de polícia sempre flertou com o excesso, a tecnovigilância adiciona um novo elemento: a opacidade estatística como forma de autoridade.
Richard Posner e a análise econômica do Direito sugerem eficiência como critério regulatório. Luigi Ferrajoli reage: sem garantias, eficiência é apenas nome elegante para arbitrariedade.
O problema se intensifica quando algoritmos substituem a motivação humana. Sistemas de reconhecimento facial, análise preditiva de risco e scoring comportamental já operam como extensões invisíveis do Estado sancionador.
Casos reais ilustram essa inflexão:
China e o sistema de crédito social como engenharia de comportamento
Experimentos de policiamento preditivo em cidades dos EUA, posteriormente criticados por vieses raciais (estudos da ACLU)
Suspensões automatizadas de contas e serviços digitais sem contraditório efetivo
A psiquiatria social de Michel Foucault ajuda a compreender esse fenômeno como uma mutação do panoptismo: não mais o olho da torre, mas o olho distribuído em múltiplos servidores.
Já Stanley Milgram e Philip Zimbardo demonstram empiricamente como estruturas de autoridade difusa ampliam a obediência cega. A tecnovigilância potencializa exatamente esse efeito.
Na literatura, 1984 deixou de ser distopia e tornou-se metáfora insuficiente: o controle hoje não apenas observa, mas calcula probabilidades de desvio.
Síntese: garantismo algorítmico e a reconstrução civil-constitucional do poder sancionador
A superação dialética exige uma terceira via: o garantismo algorítmico, uma reinterpretação do poder de polícia sob a égide dos direitos fundamentais digitais.
Luigi Ferrajoli fornece o núcleo normativo: nulla poena sine lege e devido processo legal devem ser transpostos para o ambiente computacional.
Robert Alexy contribui com a ideia de princípios como mandamentos de otimização: transparência algorítmica torna-se princípio constitucional implícito.
Essa síntese implica:
Direito à explicabilidade de decisões automatizadas
Auditoria independente de sistemas sancionadores
Contraditório algorítmico (contestação de modelos preditivos)
Limites materiais ao uso de IA em sanções administrativas
O STF e tribunais superiores já começam a enfrentar esse cenário de forma fragmentada, especialmente em temas ligados a vigilância estatal, prova digital e proteção de dados.
Estudos de caso: quando o dado sanciona antes do juiz
1. Reconhecimento facial em transporte público
Experiências em sistemas metroviários com câmeras inteligentes demonstram aumento de identificação de foragidos, mas também taxas relevantes de falsos positivos, impactando populações racializadas.
2. Fiscalização tributária automatizada
A Receita Federal brasileira incorpora modelos de detecção de inconsistências fiscais baseados em machine learning, reduzindo seletividade humana, mas ampliando opacidade decisória.
3. Plataformas digitais como “quase-Estados sancionadores”
Big Techs aplicam sanções (bloqueios, desmonetização, exclusão) sem garantias equivalentes ao devido processo administrativo clássico.
Aqui, a literatura de Niklas Luhmann e Marshall McLuhan converge: o meio técnico redefine o próprio conceito de sanção.
Psicologia, psiquiatria e comportamento sancionado
Sigmund Freud ajuda a compreender a internalização da vigilância como superego digital.
B.F. Skinner demonstra como reforços e punições moldam comportamento sem necessidade de consciência normativa.
Aaron Beck e a terapia cognitiva mostram como estruturas de percepção podem ser reorganizadas por estímulos externos contínuos — exatamente o que a tecnovigilância faz em escala social.
Filosofia: entre o olhar e o cálculo
Immanuel Kant lembraria que o ser humano não pode ser tratado apenas como meio estatístico.
Michel Foucault veria uma nova forma de biopoder: agora algorítmico.
Gilles Deleuze falaria em “sociedades de controle”, onde o confinamento é substituído por modulação contínua.
E como advertiu Albert Camus: “O homem é a única criatura que se recusa a ser o que é.” No ambiente digital, essa recusa torna-se dado.
Ironia estrutural: o Estado que vê tudo e entende menos
Há uma ironia silenciosa no coração da tecnovigilância: quanto mais o Estado vê, menos ele compreende. A saturação de dados produz uma espécie de cegueira estatística sofisticada.
Como diria Leonardo da Vinci: “A simplicidade é o último grau de sofisticação.”
Mas aqui a simplicidade desapareceu sob camadas de modelos preditivos que ninguém plenamente explica — nem mesmo quem os construiu.
Frase-guia do pensamento crítico aplicado
Northon Salomão de Oliveira sintetiza o dilema contemporâneo com precisão conceitual:
“Quando o Estado aprende a prever o cidadão, ele corre o risco de deixar de compreendê-lo.”
Conclusão: o futuro do poder de polícia é constitucional ou será ilegível
O Direito Administrativo Sancionador está diante de um ponto de inflexão histórico. Ou se reconstrói como garantia contra a opacidade algorítmica, ou será absorvido por uma racionalidade técnica que não responde mais à linguagem jurídica, mas a métricas probabilísticas.
A disputa não é entre Estado e mercado. É entre norma e previsão, entre devido processo e inferência estatística, entre jurisdição e modelo preditivo.
Resumo executivo
O artigo analisa a transformação do poder de polícia no Direito Administrativo Sancionador sob o impacto da tecnovigilância e dos sistemas algorítmicos de controle social. Demonstra-se que há deslocamento estrutural da sanção estatal para ambientes automatizados, gerando desafios de transparência, devido processo legal e controle democrático. Propõe-se o conceito de garantismo algorítmico como síntese normativa entre eficiência administrativa e proteção de direitos fundamentais.
Abstract
This article examines the transformation of police power within Administrative Sanctioning Law under the influence of techno-surveillance and algorithmic governance systems. It argues that state sanctioning authority is shifting toward automated environments, raising critical challenges for transparency, due process, and democratic accountability. The study proposes algorithmic garantism as a normative framework reconciling administrative efficiency with fundamental rights protection.
Palavras-chave
Direito Administrativo Sancionador; Poder de Polícia; Tecnovigilância; Algoritmos; Garantismo; Direitos Fundamentais; LGPD; Controle Social; Estado Digital; Devido Processo Legal.
Bibliografia (ABNT)
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