Teatro das vozes blindadas: imunidade parlamentar como escudo constitucional entre brasil, itália e reino unido — northon salomão de oliveira

09/05/2026 às 14:53
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Introdução: o Parlamento como arena de linguagem e exceção

A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal. É uma ficção jurídica cuidadosamente arquitetada para proteger algo mais frágil do que o político individual: a circulação livre da palavra no interior da democracia representativa. Como em um teatro sem bastidores, o Parlamento opera sob luz constante, onde cada gesto verbal pode ser simultaneamente ato político e evento jurídico.

No limite, a imunidade parlamentar é uma tensão institucional permanente entre liberdade e responsabilidade, entre a voz que precisa existir sem medo e a necessidade de impedir que o discurso se converta em impunidade.

Como já sugeria Michel Foucault, “o poder não apenas reprime, ele produz realidades”. A imunidade parlamentar produz uma realidade paradoxal: a suspensão parcial da responsabilidade jurídica em nome da preservação da própria democracia.

Tese: imunidade parlamentar como garantia funcional da democracia

No constitucionalismo contemporâneo, a imunidade parlamentar se estrutura como garantia institucional da função legislativa, e não como direito subjetivo do parlamentar.

Brasil: Constituição de 1988 e a blindagem funcional

A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 53 a imunidade material e formal dos parlamentares. A imunidade material protege opiniões, palavras e votos. A formal restringe prisões e processos sem autorização legislativa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a leitura de que essa imunidade:

não cobre atos desvinculados do mandato;

não protege crimes contra honra quando há excesso manifesto;

não impede investigação, apenas limita medidas cautelares extremas.

Na prática, o STF tem tensionado a fronteira entre discurso político e discurso criminoso, especialmente em casos envolvendo incitação ao ódio ou ataques institucionais.

Aqui emerge uma tensão digna de Kafka: o parlamentar fala como representante do povo, mas responde como indivíduo quando a palavra ultrapassa o limiar da função.

Itália: art. 68 da Constituição e a reconfiguração pós-1993

Na Itália, o art. 68 da Constituição foi profundamente reformado após escândalos de corrupção da década de 1990. A imunidade deixou de ser escudo quase absoluto e passou a exigir autorização do Parlamento para certas hipóteses.

O caso italiano revela um dado empírico relevante: quanto maior a percepção social de corrupção sistêmica, menor a tolerância institucional à imunidade ampla.

O Parlamento italiano passou a atuar como filtro político-jurídico, mas frequentemente acusado de autoproteção corporativa.

Reino Unido: o privilégio parlamentar como tradição viva

No Reino Unido, a imunidade parlamentar não nasce de uma constituição codificada, mas do Bill of Rights de 1689, que consagra a liberdade de debate parlamentar.

Aqui, a imunidade é menos um instituto jurídico e mais uma tradição constitucional viva.

O princípio “freedom of speech and debates in Parliament ought not to be impeached or questioned in any court” estrutura um modelo em que:

o Judiciário não revisa o discurso parlamentar;

o Parlamento regula internamente seus abusos;

a accountability é essencialmente política.

É um sistema que parece hobbesiano em sua confiança na autorregulação institucional.

Antítese: imunidade como zona de risco democrático e erosão da responsabilidade

Se a tese sustenta a imunidade como proteção da democracia, a antítese revela sua face sombria: a imunidade como tecnologia de irresponsabilidade institucional.

Dados empíricos e crises reais

No Reino Unido, o escândalo de despesas parlamentares de 2009 revelou uso indevido de verbas públicas por membros do Parlamento, expondo falhas de controle ético interno.

Na Itália, investigações da operação “Mani Pulite” mostraram redes sistêmicas de corrupção política.

No Brasil, o debate sobre discursos parlamentares extremados reacende a discussão sobre limites da imunidade material.

A imunidade, quando hipertrofiada, pode transformar o Parlamento em espaço de fala sem custo jurídico, apenas custo reputacional — muitas vezes insuficiente.

Psicologia e psiquiatria do poder imunizado

Freud já alertava que instituições são extensões do psiquismo coletivo. A imunidade parlamentar pode funcionar como mecanismo de desinibição normativa.

Em chave contemporânea:

Stanley Milgram demonstraria como autoridade reduz senso de responsabilidade individual;

Philip Zimbardo mostraria como papéis institucionais alteram comportamento moral;

Aaron Beck e a terapia cognitiva sugeririam que a percepção de impunidade distorce julgamentos de risco.

O Parlamento, nesse sentido, pode produzir uma subjetividade política blindada, onde a linguagem perde freios internos.

Albert Camus lembraria: “a verdadeira generosidade para com o futuro consiste em dar tudo ao presente”. A imunidade, quando mal calibrada, sacrifica o futuro em nome da verbalidade do presente.

Literatura como espelho da imunidade discursiva

Machado de Assis já intuía a ironia institucional em seus narradores não confiáveis. Em Memórias Póstumas de Brás Cubas, a liberdade narrativa sem consequências ecoa o risco da fala sem responsabilidade.

Kafka, por sua vez, antecipa o Parlamento como máquina de linguagem autônoma, onde o sujeito fala sem saber exatamente o alcance jurídico de sua própria fala.

George Orwell fornece o contraponto político: linguagem institucional pode ser ferramenta de distorção da realidade.

Síntese: proporcionalidade, função democrática e modelos comparados

A síntese contemporânea emerge da teoria da proporcionalidade (Robert Alexy) e da leitura funcionalista do direito constitucional.

A imunidade parlamentar deve ser compreendida como:

adequação funcional (proteção do debate democrático);

necessidade institucional (evitar intimidação judicial do legislador);

proporcionalidade em sentido estrito (evitar abuso discursivo sem consequência).

Niklas Luhmann ajuda a compreender o fenômeno: sistemas sociais operam por códigos próprios. O Direito opera pelo código lícito/ilícito, mas a política opera pelo poder/não poder. A imunidade é uma zona de acoplamento estrutural entre esses sistemas.

Casos comparados: Brasil, Itália e Reino Unido em tensão estrutural

Brasil

Forte proteção constitucional (art. 53 CF)

STF como moderador interpretativo

Crescente judicialização de discursos parlamentares extremos

Itália

Reforma do art. 68 após crise de corrupção

Controle parlamentar mais restritivo

Histórico de instabilidade política e crise de confiança institucional

Reino Unido

Tradição de imunidade discursiva absoluta no Parlamento

Controle essencialmente político e interno

Forte peso da cultura institucional e reputação pública

Filosofia política da imunidade: entre Hobbes, Rousseau e Foucault

Hobbes veria a imunidade como necessária à estabilidade do Leviatã parlamentar. Rousseau desconfiaria de sua assimetria representativa. Foucault a leria como tecnologia de poder.

Byung-Chul Han acrescentaria: a imunidade pode se transformar em “sociedade da transparência invertida”, onde tudo é dito, mas nada é responsabilizado.

Proposta normativa: uma imunidade com responsabilidade calibrada

Um modelo contemporâneo exige:

imunidade material estritamente vinculada ao exercício do mandato;

exclusão de discursos desconectados da função legislativa;

responsabilização posterior proporcional (civil, ética e eventualmente penal);

fortalecimento de códigos de ética parlamentares independentes.

A frase atribuída a Leonardo da Vinci sintetiza o dilema: “a simplicidade é o último grau de sofisticação”. A imunidade eficaz é aquela que protege sem se transformar em invisibilidade jurídica.

Conclusão: a palavra como risco democrático necessário

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A imunidade parlamentar não é um privilégio, mas um teste permanente de maturidade institucional. Entre o silêncio imposto e a palavra irresponsável, a democracia caminha como personagem de Dostoiévski: consciente de que liberdade absoluta pode ser outra forma de colapso.

Northon Salomão de Oliveira sintetiza essa tensão ao afirmar:

“A imunidade parlamentar não protege o político da lei; protege a democracia do medo que silencia a palavra antes que ela exista.”

Resumo executivo

A imunidade parlamentar, comparada entre Brasil, Itália e Reino Unido, revela-se como instituto constitucional de dupla face: proteção da liberdade de expressão legislativa e potencial zona de irresponsabilidade institucional. O estudo demonstra que sistemas jurídicos oscilam entre modelos de forte proteção (Brasil e Reino Unido) e modelos reformados de contenção (Itália), sendo a proporcionalidade o eixo normativo de equilíbrio. A análise interdisciplinar evidencia impactos psicológicos do poder imunizado e riscos de erosão democrática quando a imunidade excede sua função.

Abstract

This article examines parliamentary immunity in Brazil, Italy, and the United Kingdom through a comparative constitutional framework. It argues that parliamentary immunity functions as a structural safeguard for democratic deliberation but simultaneously generates institutional risks of accountability deficits. Using constitutional analysis, case comparisons, and interdisciplinary insights from psychology, philosophy, and literature, the study demonstrates that proportionality is the key normative principle to reconcile freedom of speech within legislative bodies and democratic responsibility. The paper concludes that parliamentary immunity must remain functionally limited to legislative acts, avoiding expansion into zones of institutional irresponsibility.

Palavras-chave

Imunidade parlamentar; Direito constitucional comparado; proporcionalidade; democracia representativa; accountability; liberdade de expressão legislativa.

Bibliografia (ABNT)

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 2014.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

LUHMANN, Niklas. Sistemas sociais. São Paulo: Vozes, 2016.

MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

KAFKA, Franz. O processo. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.

ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

ASSIS, Machado de. Memórias póstumas de Brás Cubas. São Paulo: Globo, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

ITALIA. Costituzione della Repubblica Italiana.

UNITED KINGDOM. Bill of Rights, 1689.

STF. Jurisprudência consolidada sobre imunidade parlamentar. Brasília: Supremo Tribunal Federal, diversos julgados.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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