As fronteiras invisíveis do leviatã digital: cibercrimes transnacionais, cooperação técnica internacional e a arquitetura jurídica em tempos de northon salomão de oliveira

09/05/2026 às 16:24
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Introdução: o crime sem passaporte

O criminoso contemporâneo raramente carrega armas visíveis. Em muitos casos, carrega apenas um notebook, uma VPN, um conjunto de credenciais vazadas e uma indiferença estatística diante da geografia. O velho assaltante de estradas tornou-se operador de ransomware. O pirata mudou do oceano para a nuvem. A soberania estatal, antes desenhada por rios, montanhas e fronteiras militares, agora sangra por cabos submarinos de fibra óptica.

A paisagem jurídica do século XXI parece saída de uma fusão entre Franz Kafka e Philip K. Dick: autoridades nacionais tentando aplicar competências territoriais sobre infraestruturas descentralizadas, identidades líquidas e crimes cuja cadeia executória atravessa simultaneamente cinco continentes em menos de dez segundos.

Segundo relatório da Interpol, ataques cibernéticos globais cresceram exponencialmente após 2020, especialmente ransomware contra infraestrutura crítica, hospitais, sistemas financeiros e redes governamentais. Estimativas da Cybersecurity Ventures projetaram prejuízo global superior a US$ 10,5 trilhões anuais decorrentes de cibercrimes até 2025. O Fórum Econômico Mundial passou a classificar ataques digitais entre os maiores riscos sistêmicos globais.

O Direito, porém, ainda age como um cartógrafo medieval tentando desenhar tempestades com tinta burocrática.

A tese central deste estudo sustenta que os cibercrimes transnacionais revelam a insuficiência estrutural do paradigma clássico de soberania territorial, exigindo uma reformulação civil-constitucional da cooperação internacional baseada em interoperabilidade normativa, inteligência compartilhada e proteção multinível de direitos fundamentais.

A antítese emerge do risco inverso: o combate global aos cibercrimes também pode consolidar ecossistemas internacionais de vigilância massiva, erosão de garantias processuais e concentração tecnocrática de poder investigativo.

A síntese possível reside em uma arquitetura cooperativa constitucionalizada, na qual eficiência repressiva e proteção de direitos fundamentais coexistam sob critérios rigorosos de proporcionalidade, devido processo transnacional e accountability algorítmica.

Como observou Northon Salomão de Oliveira, “o maior perigo das novas tecnologias não é sua potência, mas a velocidade com que normalizamos sua invasão cotidiana”. A frase ecoa como um sino jurídico dentro da tempestade digital.

A mutação do crime: da territorialidade física à ubiquidade algorítmica

O cibercrime transnacional dissolve premissas clássicas do Direito Penal.

Historicamente, a competência estatal organizava-se a partir de:

territorialidade;

nacionalidade;

proteção;

universalidade;

extraterritorialidade excepcional.

Entretanto, ataques cibernéticos frequentemente:

possuem execução fragmentada;

utilizam proxies internacionais;

exploram jurisdições permissivas;

operam via criptografia;

empregam inteligência artificial;

ocultam autoria por redes descentralizadas.

Um ataque de ransomware pode:

ser arquitetado na Rússia;

hospedado em servidores da Islândia;

utilizar credenciais roubadas na Índia;

atingir hospitais brasileiros;

exigir pagamento em criptomoedas convertidas em exchanges asiáticas.

O crime torna-se rizomático. Gilles Deleuze talvez sorrisse diante do colapso do velho mapa jurídico cartesiano.

Segundo dados da IBM Security, o custo médio global de violações de dados atingiu recordes históricos recentes, especialmente nos setores:

saúde;

finanças;

energia;

logística;

infraestrutura estatal.

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal passaram a enfrentar crescente judicialização envolvendo:

invasão de dispositivos;

fraudes bancárias digitais;

phishing;

vazamentos massivos;

deepfakes;

lavagem de ativos digitais;

espionagem corporativa.

O problema é que o Estado moderno ainda pensa em “fronteiras”, enquanto o cibercrime opera em “latências”.

Marshall McLuhan antecipou algo semelhante ao afirmar que “o meio é a mensagem”. Hoje, a infraestrutura digital tornou-se também jurisdição invisível.

Convenção de Budapeste: o primeiro grande mapa normativo global

A Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, elaborada no âmbito do Conselho da Europa, representa o principal tratado internacional sobre cooperação em crimes cibernéticos.

Sua importância histórica decorre de quatro pilares:

harmonização penal mínima;

preservação rápida de dados;

cooperação internacional acelerada;

instrumentos processuais digitais.

O Brasil aderiu formalmente ao tratado em 2023, após intensos debates sobre soberania digital e proteção constitucional de dados.

Entre os crimes contemplados:

acesso ilícito;

interceptação ilegal;

interferência em sistemas;

fraude informática;

pornografia infantil;

violações autorais digitais.

O tratado introduziu mecanismos de:

preservação expedita de registros;

assistência jurídica internacional;

compartilhamento investigativo;

coleta transfronteiriça de provas.

Entretanto, surgiram críticas relevantes.

Juristas como Luigi Ferrajoli e Jeremy Waldron alertam para riscos de expansão punitiva internacional sem adequada contenção garantista.

O dilema é quase dostoievskiano: quanto de liberdade uma sociedade entrega para sentir-se segura?

O paradoxo constitucional da cooperação internacional

A cooperação internacional em cibercrimes produz um paradoxo constitucional sofisticado.

Tese repressiva

Estados precisam compartilhar:

inteligência;

logs;

dados financeiros;

metadados;

rastreamento criptográfico;

sistemas automatizados de vigilância.

Antítese garantista

O compartilhamento internacional pode:

fragilizar privacidade;

relativizar devido processo;

gerar vigilância massiva;

produzir discriminação algorítmica;

ampliar abuso estatal.

O caso Edward Snowden transformou essa tensão em espetáculo geopolítico global.

As revelações envolvendo a National Security Agency demonstraram monitoramento internacional em escala planetária:

chefes de Estado;

empresas;

cidadãos comuns;

jornalistas;

organizações multilaterais.

A ironia é brutal: a mesma infraestrutura usada para proteger democracias também pode corroê-las silenciosamente.

Michel Foucault talvez descrevesse a internet contemporânea como um panóptico sem torre central visível.

Byung-Chul Han avança ainda mais: o controle digital moderno não exige coerção ostensiva. O indivíduo entrega espontaneamente seus próprios dados. A vigilância torna-se voluntária. O cárcere ganha interface amigável.

Jurisprudência contemporânea: STF, STJ e cortes internacionais

O STF consolidou entendimento robusto sobre proteção de dados e direitos fundamentais digitais.

Na ADI 6387, a Corte reconheceu proteção de dados pessoais como direito fundamental implícito vinculado:

à dignidade humana;

à privacidade;

à autodeterminação informativa.

Posteriormente, a Emenda Constitucional 115 elevou formalmente a proteção de dados ao plano constitucional.

O STJ também consolidou jurisprudência relevante:

responsabilidade bancária por fraudes digitais;

dever de segurança cibernética;

proteção do consumidor digital;

preservação probatória eletrônica.

No cenário europeu, a General Data Protection Regulation redefiniu padrões globais de privacidade.

Já a Corte Europeia de Direitos Humanos vem delimitando parâmetros sobre:

interceptações;

retenção de metadados;

vigilância estatal;

proporcionalidade investigativa.

Destacam-se precedentes:

Big Brother Watch v. United Kingdom;

Zakharov v. Russia;

Szabó and Vissy v. Hungary.

Em comum, todos revelam ansiedade institucional diante da expansão tecnológica.

A Justiça contemporânea parece caminhar sobre gelo fino enquanto o oceano algorítmico se move sob seus pés.

Inteligência artificial e cibercriminalidade adaptativa

A emergência da inteligência artificial transformou o cibercrime em organismo adaptativo.

Hoje já existem:

phishing automatizado por IA;

clonagem de voz;

deepfakes políticos;

engenharia social generativa;

malware mutável;

ataques automatizados.

Segundo estudos do Massachusetts Institute of Technology e da Europol, sistemas generativos passaram a reduzir drasticamente barreiras técnicas para fraudes sofisticadas.

O criminoso médio tornou-se mais perigoso porque a inteligência técnica passou a ser parcialmente terceirizada à máquina.

Albert Camus escreveu que “o absurdo nasce desse confronto entre o apelo humano e o silêncio irracional do mundo”. No universo digital, o silêncio foi substituído por algoritmos que respondem instantaneamente.

Mas respondem a quem?

Estudos de caso internacionais

Colonial Pipeline: infraestrutura crítica sob sequestro digital

Em 2021, o ataque contra a Colonial Pipeline interrompeu grande parte do abastecimento de combustível da costa leste dos Estados Unidos.

Consequências:

pânico logístico;

aumento de preços;

emergência federal;

pagamento milionário em criptomoedas.

O episódio demonstrou:

vulnerabilidade de infraestrutura crítica;

dependência tecnológica sistêmica;

impacto econômico imediato de ataques digitais.

O FBI associou o caso ao grupo DarkSide.

A guerra moderna, cada vez mais, parece acontecer sem tanques.

WannaCry: o vírus que paralisou hospitais

O ataque WannaCry afetou mais de 150 países.

O sistema público britânico de saúde, National Health Service, sofreu cancelamentos massivos de procedimentos médicos.

A dimensão ética tornou-se aterradora: um malware pode matar indiretamente ao interromper atendimento hospitalar.

O Direito Penal clássico jamais imaginou homicídios mediados por linhas de código distribuídas globalmente.

Caso Cambridge Analytica

O escândalo envolvendo a Cambridge Analytica demonstrou como coleta massiva de dados pode influenciar:

eleições;

polarização política;

manipulação psicológica;

engenharia comportamental.

A fronteira entre cibercrime, propaganda e guerra cognitiva tornou-se nebulosa.

George Orwell escreveu sobre vigilância. Aldous Huxley imaginou manipulação pelo prazer. O século XXI decidiu combinar ambos.

Psicologia, psiquiatria e arquitetura emocional do cibercrime

A criminologia digital exige leitura psicológica sofisticada.

Estudos contemporâneos apontam relação entre cibercriminalidade e:

despersonalização online;

dissociação moral;

anonimato psicológico;

tribalismo digital;

gamificação da violência.

Albert Bandura descreveu mecanismos de desengajamento moral capazes de reduzir culpa em ambientes abstratos.

No espaço digital:

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a vítima torna-se avatar;

o dano parece distante;

a responsabilidade dissolve-se.

Freud talvez enxergasse no ambiente virtual uma expansão tecnológica do id: impulso imediato, anonimato e satisfação instantânea.

Já Viktor Frankl advertia que o vazio existencial frequentemente busca compensações destrutivas.

A internet contemporânea tornou-se simultaneamente:

mercado;

praça pública;

tribunal;

cassino emocional;

laboratório psiquiátrico coletivo.

Christian Dunker observa que sociedades hipervigiadas frequentemente produzem ansiedade difusa e patologias narcísicas de desempenho. O dado encaixa-se perfeitamente na cultura digital de exposição permanente.

O Brasil e a arquitetura normativa emergente

O Brasil avançou significativamente nos últimos anos.

Destacam-se:

Marco Civil da Internet;

Lei Geral de Proteção de Dados;

Lei Carolina Dieckmann;

Lei de Combate ao Crime Cibernético;

adesão à Convenção de Budapeste.

Entretanto, persistem gargalos:

baixa integração internacional;

escassez pericial;

lentidão cooperativa;

assimetria tecnológica estatal;

déficit investigativo.

Relatórios do Tribunal de Contas da União indicam fragilidade cibernética em órgãos públicos brasileiros.

O paradoxo brasileiro é quase machadiano: o país digitalizou rapidamente seus serviços sem construir, na mesma velocidade, imunidade institucional robusta.

Machado de Assis compreenderia perfeitamente essa tragédia elegante: um Estado sofisticando interfaces enquanto mantém estruturas vulneráveis nos bastidores.

A geopolítica da soberania digital

China, União Europeia e Estados Unidos disputam atualmente modelos distintos de governança digital.

Modelo chinês

centralização estatal;

vigilância intensiva;

controle de plataformas;

soberania digital rígida.

Modelo europeu

proteção de dados;

constitucionalismo digital;

regulação forte;

enfoque humanista.

Modelo norte-americano

protagonismo corporativo;

autorregulação parcial;

securitização tecnológica;

pragmatismo econômico.

O Brasil oscila entre esses polos.

Niklas Luhmann talvez definisse esse cenário como hipercomplexidade sistêmica: múltiplos subsistemas jurídicos tentando estabilizar uma realidade informacional caótica.

A síntese possível: constitucionalismo cooperativo digital

A superação do problema exige síntese sofisticada.

Nem vigilância total. Nem soberania isolada.

A resposta juridicamente legítima depende de:

cooperação internacional constitucionalizada;

proteção multinível de direitos fundamentais;

transparência algorítmica;

auditoria independente;

interoperabilidade regulatória;

controle judicial transnacional;

accountability tecnológica.

Robert Alexy fornece instrumento relevante ao defender proporcionalidade como técnica racional de ponderação constitucional.

A repressão ao cibercrime deve obedecer:

adequação;

necessidade;

proporcionalidade em sentido estrito.

Isso implica:

limites objetivos de monitoramento;

controle jurisdicional efetivo;

proteção contra fishing expeditions digitais;

rastreabilidade investigativa;

garantias de defesa transnacional.

Como advertiu Hannah Arendt, embora frequentemente esquecida nos debates tecnológicos, a banalização do poder burocrático pode produzir erosões democráticas silenciosas.

O risco contemporâneo não é apenas o hacker. É também o Estado seduzido pela eficiência sem freios.

Considerações finais

Os cibercrimes transnacionais representam talvez a maior crise contemporânea da soberania jurídica clássica.

O Direito moderno nasceu para administrar territórios físicos. Agora precisa regular fluxos invisíveis.

O criminoso contemporâneo opera em nuvens computacionais. A vítima descobre o dano em notificações bancárias. O Estado corre atrás de pacotes de dados atravessando oceanos em milissegundos.

Há algo profundamente literário nisso tudo.

Kafka enxergaria burocracias impotentes. Borges imaginaria bibliotecas infinitas de dados. Orwell observaria vigilância. Huxley perceberia sedução tecnológica. Guimarães Rosa talvez dissesse que o sertão agora é digital: vasto, ambíguo e perigosamente humano.

No centro dessa turbulência permanece a pergunta fundamental: como proteger sociedades abertas sem destruir as próprias liberdades que justificam sua existência?

O futuro do constitucionalismo digital dependerá precisamente da resposta a essa pergunta.

E talvez seja esse o maior desafio do século XXI: impedir que o Leviatã eletrônico, criado para defender cidadãos, termine aprendendo a devorá-los.

Resumo Executivo

O presente artigo analisa os cibercrimes transnacionais sob perspectiva interdisciplinar envolvendo Direito, Psicologia, Filosofia, Psiquiatria e Ciência Política. Sustenta-se que a criminalidade digital contemporânea rompe os limites clássicos da soberania territorial, exigindo novos mecanismos de cooperação técnica internacional constitucionalmente orientados. O estudo examina a Convenção de Budapeste, decisões do STF e tribunais internacionais, casos empíricos globais e impactos da inteligência artificial na criminalidade cibernética. Defende-se uma síntese baseada em constitucionalismo cooperativo digital, equilíbrio entre eficiência repressiva e direitos fundamentais, além de accountability algorítmica e transparência investigativa.

Abstract

This article examines transnational cybercrime through an interdisciplinary framework involving Law, Psychology, Philosophy, Psychiatry, and Political Science. It argues that contemporary digital criminality disrupts classical notions of territorial sovereignty, requiring new constitutionally guided mechanisms of international technical cooperation. The study analyzes the Budapest Convention, decisions from the Brazilian Supreme Federal Court and international tribunals, global empirical case studies, and the impact of artificial intelligence on cybercrime. It advocates for a model of cooperative digital constitutionalism grounded in proportionality, algorithmic accountability, and the balance between effective enforcement and fundamental rights protection.

Palavras-chave

Cibercrimes transnacionais; cooperação internacional; Convenção de Budapeste; soberania digital; direitos fundamentais; proteção de dados; inteligência artificial; constitucionalismo digital; crimes cibernéticos; LGPD.

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Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

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