O tribunal das cinzas digitais: cancel culture, direito à imagem e a responsabilidade civil na era da execução algorítmica sob a perspectiva de northon salomão de oliveira

09/05/2026 às 16:40
Leia nesta página:

Introdução

A praça pública nunca morreu. Apenas trocou o mármore pelo touchscreen. O que antes era o rumor de mercado narrado por Machado de Assis em seus salões morais tornou-se, agora, um fluxo contínuo de reputações trituradas em plataformas digitais. A cultura do cancelamento não representa mero fenômeno comportamental passageiro. Ela inaugura um novo ecossistema de responsabilização social descentralizada, instantânea, emocionalmente inflamada e economicamente devastadora.

Entre hashtags, cortes de vídeo, algoritmos de engajamento e julgamentos coletivos sumários, o Direito Civil contemporâneo enfrenta uma mutação estrutural: a responsabilidade civil já não opera apenas após o dano, mas dentro de uma lógica de propagação viral do dano.

A figura clássica do ilícito individualizado perde nitidez diante de linchamentos digitais pulverizados, nos quais milhares de agentes compartilham fragmentos de violência reputacional sem autoria central identificável. O “tribunal da internet” não possui contraditório, juízo natural ou ampla defesa. Possui apenas velocidade.

George Orwell talvez reconhecesse nesse cenário uma versão privatizada do controle social de “1984”, enquanto Byung-Chul Han perceberia a substituição da disciplina pela autoexposição punitiva. O sujeito contemporâneo não teme mais apenas o Estado. Teme a multidão conectada.

No Brasil, os impactos econômicos da cultura do cancelamento já alcançam dimensões relevantes:

Segundo estudo da empresa norte-americana Morning Consult (2023), 64% dos consumidores da geração Z afirmaram já ter deixado de consumir marcas associadas a escândalos digitais.

Pesquisa da Sprout Social revelou que 86% dos usuários esperam posicionamentos morais públicos de empresas e figuras públicas.

Relatório da Deloitte apontou que crises reputacionais digitais podem gerar perdas superiores a 30% do valor de mercado em empresas intensamente expostas nas redes.

No Brasil, levantamento da Kantar IBOPE identificou crescimento exponencial das chamadas “crises de reputação instantânea” após 2020.

O problema central emerge: como compatibilizar liberdade de expressão, accountability social e proteção constitucional da personalidade?

A resposta exige abandonar leituras simplistas. O cancelamento não é apenas censura. Tampouco é mero exercício democrático de crítica. Em muitos casos, constitui híbrido perverso entre justiça social, espetáculo emocional, sadismo coletivo e monetização algorítmica do sofrimento.

Como advertiu Northon Salomão de Oliveira:

“A norma jurídica fracassa quando tenta disciplinar emoções humanas como se o ódio coletivo obedecesse à gramática racional dos códigos.”

Essa frase sintetiza o ponto de ruptura contemporâneo: o Direito foi desenhado para sujeitos individuais; a cultura do cancelamento opera como psicologia de massas acelerada por inteligência artificial distributiva.

A Formação Histórica do Julgamento Público: Da Praça Medieval ao Feed Algorítmico

Michel Foucault demonstrou em “Vigiar e Punir” que as sociedades sempre utilizaram mecanismos públicos de exposição moral. A diferença contemporânea reside na escala, permanência e monetização do constrangimento.

Na Idade Média, o suplício terminava ao fim da execução. No ambiente digital, a punição é potencialmente eterna.

A arquitetura algorítmica das plataformas favorece:

Conteúdos emocionalmente extremos;

Polarização;

Indignação moral;

Repetição viral;

Recompensa dopaminérgica do julgamento coletivo.

Antonio Damasio demonstra que decisões humanas são profundamente influenciadas por marcadores emocionais. Daniel Kahneman, em sua teoria dos sistemas cognitivos, evidencia que ambientes de excitação emocional reduzem reflexão crítica e ampliam decisões impulsivas.

A cultura do cancelamento é, portanto, também um fenômeno neurocognitivo.

Elementos estruturais do cancelamento digital

Viralização instantânea;

Fragmentação contextual;

Julgamento emocional coletivo;

Ausência de contraditório;

Permanência indexada;

Sanção econômica indireta;

Efeito cascata reputacional;

Incentivo algorítmico ao conflito.

Marshall McLuhan antecipou parcialmente esse cenário ao afirmar que “o meio é a mensagem”. Hoje, o algoritmo é também o juiz.

Direito à Imagem e Direitos da Personalidade no Constitucionalismo Brasileiro

O direito à imagem encontra proteção direta na Constituição Federal:

Art. 5º, V;

Art. 5º, X;

Art. 5º, XXVIII.

Além disso:

Código Civil, arts. 11 a 21;

Marco Civil da Internet;

LGPD;

Estatuto da Criança e do Adolescente;

Convenção Americana de Direitos Humanos.

A doutrina civil-constitucional contemporânea, especialmente em autores como Robert Alexy, Luigi Ferrajoli e Ingo Wolfgang Sarlet, consolidou a compreensão de que os direitos da personalidade possuem eficácia horizontal e proteção ampliada contra abusos privados.

Não se trata apenas de impedir danos materiais. O núcleo essencial envolve:

Dignidade;

Identidade narrativa;

Autonomia existencial;

Integridade psíquica;

Preservação reputacional.

A jurisprudência brasileira evoluiu significativamente.

Jurisprudência relevante do STF e STJ

STF – RE 1.010.606/RJ (Tema 786)

O Supremo Tribunal Federal rejeitou a existência de um direito ao esquecimento genérico, mas reconheceu a necessidade de análise concreta de abusos envolvendo exposição pública.

Tese firmada:

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento.”

Entretanto, o STF preservou:

Responsabilização por abuso;

Proteção à honra;

Controle de excessos;

Direito à indenização.

STJ – REsp 1.660.168/RJ

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre responsabilização por exposição abusiva em ambiente digital.

STJ – REsp 1.334.097/RJ

Reconhecimento da tutela da dignidade diante de exploração indevida da imagem.

STF – ADI 6.387

Discussão sobre proteção de dados e autodeterminação informativa.

A cultura do cancelamento reabre todos esses precedentes sob nova chave hermenêutica.

A Psicologia do Cancelamento: Freud, Jung e o Sadismo Moral das Multidões

Freud, em “Psicologia das Massas e Análise do Eu”, descreveu como indivíduos inseridos em grupos reduzem inibições morais e ampliam impulsos agressivos.

A internet potencializou esse mecanismo.

Philip Zimbardo, no Experimento da Prisão de Stanford, demonstrou como estruturas coletivas favorecem despersonalização ética. Stanley Milgram revelou a facilidade da obediência destrutiva quando mediada por sistemas legitimadores.

Nas redes sociais, o algoritmo exerce função semelhante à autoridade invisível.

O usuário sente-se:

Moralmente autorizado;

Emocionalmente validado;

Psicologicamente dissolvido na massa.

Carl Jung identificaria aqui uma explosão da “sombra coletiva”: projeções morais violentas canalizadas sobre figuras públicas transformadas em receptáculos simbólicos de frustrações sociais.

O cancelamento funciona como ritual contemporâneo de purificação pública.

A ironia é brutal: sociedades que proclamam saúde mental frequentemente transformam sofrimento psíquico em entretenimento viral.

Segundo estudo da American Psychological Association (2022):

41% dos jovens afirmaram medo constante de exposição pública digital;

28% relataram ansiedade severa associada à reputação online;

19% declararam sintomas depressivos após ataques virtuais.

No Brasil, dados do Comitê Gestor da Internet mostram crescimento consistente de cyberbullying e perseguição digital desde 2021.

Responsabilidade Civil e Plataformas Digitais

A grande questão jurídica contemporânea não é apenas quem cancela. É quem lucra com o cancelamento.

As plataformas operam por lógica de maximização de engajamento.

Conteúdos que despertam:

Raiva;

Escândalo;

Medo;

Humilhação;

Polarização;

recebem maior impulsionamento algorítmico.

Shoshana Zuboff descreve isso como “capitalismo de vigilância”. A emoção humana converte-se em ativo econômico.

O problema do nexo causal pulverizado

A responsabilidade civil clássica foi construída sobre:

Autor identificável;

Conduta específica;

Dano delimitado;

Nexo causal objetivo.

Na cultura do cancelamento:

O dano é coletivo;

A autoria é difusa;

O algoritmo amplia alcance;

A monetização é indireta.

Surge uma crise estrutural do modelo clássico de imputação.

Questão Prejudicial

Pode haver responsabilidade civil objetiva das plataformas quando seus algoritmos ampliam deliberadamente conteúdos ofensivos visando maior engajamento econômico?

A questão possui repercussão constitucional evidente porque envolve:

Liberdade de expressão;

Livre iniciativa;

Proteção da dignidade humana;

Direito à imagem;

Responsabilidade empresarial digital.

Direito Comparado: Estados Unidos, União Europeia e China

Estados Unidos

O sistema norte-americano privilegia fortemente a liberdade de expressão.

A Section 230 do Communications Decency Act protege plataformas contra responsabilização ampla por conteúdo de terceiros.

Entretanto, decisões recentes ampliam debates sobre:

Moderação algorítmica;

Amplificação intencional;

Danos reputacionais digitais.

Juristas como Cass Sunstein e Laurence Tribe alertam para riscos democráticos das bolhas digitais.

União Europeia

A União Europeia adotou postura mais intervencionista:

Digital Services Act;

GDPR;

Direito à proteção de dados;

Transparência algorítmica.

A Corte Europeia de Direitos Humanos reconhece crescente necessidade de proteção reputacional digital.

China

A experiência chinesa demonstra extremo oposto:

Forte controle estatal;

Monitoramento digital massivo;

Restrição algorítmica de comportamento.

A cultura do cancelamento estatalizada transforma reputação em instrumento político.

A Antítese: O Cancelamento Como Accountability Social

Seria intelectualmente desonesto ignorar que parte dos movimentos de cancelamento surgiu de falhas históricas institucionais.

Muitas denúncias públicas:

Expuseram abusos sexuais;

Revelaram discriminações estruturais;

Romperam silêncios corporativos;

Pressionaram accountability.

Movimentos como #MeToo demonstraram que redes digitais também podem produzir justiça social corretiva.

Martha Nussbaum sustenta que emoções públicas podem possuir função democrática legítima.

A crítica social não pode ser sufocada sob pretexto de proteção reputacional.

A Constituição protege:

Crítica;

Protesto;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Liberdade artística;

Denúncia pública;

Fiscalização cidadã.

O problema não reside na crítica em si, mas na mutação da crítica em execução moral ilimitada.

A Síntese: Constitucionalização da Responsabilidade Algorítmica

A solução jurídica exige superação binária entre censura e permissividade absoluta.

O modelo contemporâneo demanda:

1. Responsabilidade proporcional das plataformas

Transparência algorítmica;

Auditorias independentes;

Duty of care digital;

Deveres preventivos razoáveis.

2. Ampliação da tutela psíquica

O dano moral clássico tornou-se insuficiente.

É necessário reconhecer:

Dano reputacional algorítmico;

Dano psíquico digital;

Dano existencial online;

Efeitos econômicos indiretos.

3. Direito à contextualização

Conteúdo fragmentado produz falsificação narrativa.

A proteção constitucional deve alcançar:

Contexto;

Integridade informacional;

Temporalidade;

Atualização narrativa.

4. Educação digital

Niklas Luhmann já advertia que sociedades complexas dependem de mecanismos sofisticados de redução de ruído comunicacional.

Sem educação midiática:

o algoritmo substitui reflexão;

a indignação substitui prova;

o impulso substitui racionalidade.

Filosofia do Colapso Reputacional

Albert Camus talvez enxergasse no cancelamento uma forma contemporânea de peste moral. Franz Kafka certamente reconheceria o absurdo processual do sujeito condenado sem saber exatamente qual norma violou.

A lógica digital produz algo próximo do panoptismo emocional permanente.

Byung-Chul Han observa que a hipertransparência elimina zonas de silêncio indispensáveis à experiência humana. Sem esquecimento, não há reinvenção. Sem reinvenção, a pessoa converte-se em arquivo.

O problema civilizacional emerge quando o ser humano deixa de possuir biografia e passa a possuir apenas rastros indexáveis.

João Guimarães Rosa escreveu:

“O correr da vida embrulha tudo.”

A internet faz o contrário: desembrulha tudo para sempre.

Repercussão Geral e Desafios Constitucionais Emergentes

Há evidente matéria de repercussão geral envolvendo:

Responsabilidade civil algorítmica;

Dever de moderação;

Direito à desindexação contextual;

Limites da liberdade de expressão coletiva;

Tutela psíquica digital.

Questões centrais ao STF:

Algoritmos podem gerar responsabilidade objetiva?

Há dever constitucional de mitigação de viralização lesiva?

A monetização do dano reputacional altera o regime de imputação?

Existe dever empresarial de prevenção psíquica digital?

A ausência de respostas consolidadas cria insegurança jurídica crescente.

Estudos de Caso

Caso Johnny Depp vs. Amber Heard

O julgamento tornou-se espetáculo algorítmico global.

Consequências observadas:

Manipulação massiva narrativa;

Monetização via TikTok e YouTube;

Polarização extrema;

Impacto econômico multimilionário.

Pesquisadores da Universidade de Stanford identificaram forte distorção informacional impulsionada por cortes virais descontextualizados.

Caso Escola Base (Brasil)

Mesmo anterior às redes sociais, o caso antecipou a lógica do cancelamento reputacional irreversível.

A absolvição posterior não reconstruiu integralmente:

imagem;

patrimônio;

saúde mental;

vida social.

A internet transformou a Escola Base em fenômeno permanente.

Caso Karol Conká

No Brasil, o “cancelamento” da artista após participação televisiva gerou:

perda massiva de contratos;

rejeição comercial;

ataques virtuais sistemáticos;

impactos psicológicos amplamente divulgados.

Posteriormente, houve reconstrução parcial reputacional, demonstrando que o cancelamento também opera ciclos econômicos de destruição e reabilitação.

Considerações Finais

A cultura do cancelamento representa uma mutação profunda das relações entre moralidade, mercado, tecnologia e Direito.

O desafio contemporâneo não consiste em impedir crítica social, mas em evitar que plataformas convertam sofrimento humano em modelo de negócios.

A responsabilidade civil do século XXI precisará abandonar categorias excessivamente lineares para compreender:

danos distribuídos;

causalidade algorítmica;

sofrimento psíquico digital;

reputação hiperindexada.

O Direito não pode agir como arqueólogo institucional tentando resolver guerras algorítmicas com ferramentas concebidas para jornais impressos de circulação semanal.

Como observou Hannah Arendt, o maior risco político moderno surge quando multidões deixam de pensar criticamente e passam apenas a reagir.

Na cultura do cancelamento, a reação tornou-se economia.

E talvez resida aí a ironia final: sociedades obcecadas por autenticidade produziram indivíduos permanentemente aterrorizados pela exposição de si mesmos.

O tribunal digital não dorme. Não esquece. E raramente absolve.

Resumo Executivo

O artigo analisa a cultura do cancelamento sob perspectiva interdisciplinar entre Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Ciência, investigando seus impactos sobre o direito à imagem e a responsabilidade civil contemporânea. Sustenta-se a tese de que o ambiente algorítmico transformou danos reputacionais em fenômenos economicamente monetizáveis e psicologicamente massificados, exigindo revisão das categorias clássicas da responsabilidade civil. A partir de jurisprudência do STF e STJ, estudos empíricos internacionais e experiências comparadas, defende-se a constitucionalização da responsabilidade algorítmica proporcional, com ampliação da tutela psíquica digital e fortalecimento de deveres preventivos das plataformas.

Abstract

This article examines cancel culture through an interdisciplinary perspective involving Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and Science, focusing on its impacts on image rights and contemporary civil liability. The central thesis argues that algorithmic environments have transformed reputational harm into economically monetized and psychologically massified phenomena, demanding a revision of classical civil liability categories. Based on Brazilian Supreme Court precedents, empirical studies, and comparative international experiences, the paper advocates for the constitutionalization of proportional algorithmic liability, the expansion of digital psychological protection, and stronger preventive duties imposed on digital platforms.

Palavras-chave

Cancel culture; direito à imagem; responsabilidade civil; algoritmos; plataformas digitais; dano moral; direitos da personalidade; liberdade de expressão; STF; LGPD; constitucionalização do Direito Civil.

Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders. New York: Penguin, 1979.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2017.

CAMUS, Albert. A Peste. Rio de Janeiro: Record, 2019.

DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.

FERRAJOLI, Luigi. Direitos e Garantias. São Paulo: RT, 2011.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1987.

FREUD, Sigmund. Psicologia das Massas e Análise do Eu. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

HAN, Byung-Chul. Infocracia. Petrópolis: Vozes, 2022.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

LUHMANN, Niklas. La Sociedad de la Sociedad. Ciudad de México: Herder, 2007.

MCLUHAN, Marshall. Os Meios de Comunicação como Extensões do Homem. São Paulo: Cultrix, 2007.

NUSSBAUM, Martha. Political Emotions. Cambridge: Harvard University Press, 2013.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

SUNSTEIN, Cass. #Republic. Princeton: Princeton University Press, 2017.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: Public Affairs, 2019.

STF. RE 1.010.606/RJ. Tema 786. Rel. Min. Dias Toffoli.

STJ. REsp 1.660.168/RJ.

STJ. REsp 1.334.097/RJ.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 13.709/2018. Lei Geral de Proteção de Dados.

BRASIL. Lei nº 12.965/2014. Marco Civil da Internet.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos