As veias da cidade e a constituição em transe: o direito achado na rua, o pluralismo jurídico e a insurgência democrática sob a sombra crítica de northon salomão de oliveira

09/05/2026 às 19:45
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Resumo

O presente artigo investiga o fenômeno do pluralismo jurídico e a teoria do Direito Achado na Rua como expressão de produção normativa insurgente em contextos de vulnerabilidade social, conflito urbano e déficit democrático institucional. Sustenta-se a tese de que a juridicidade contemporânea não pode mais ser compreendida exclusivamente a partir do monopólio estatal da norma, exigindo releitura civil-constitucional fundada em direitos fundamentais, epistemologias periféricas e experiências concretas de movimentos populares. A pesquisa articula Direito Constitucional, Sociologia Jurídica, Filosofia, Psicologia Social, Psiquiatria, Literatura e Ciência Política, empregando metodologia qualitativa-comparativa com análise jurisprudencial do STF e STJ, dados do CNJ, IBGE, IPEA, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ONU-Habitat e experiências internacionais. A estrutura dialética parte da tensão entre legalidade formal e legitimidade social, atravessa a crise institucional produzida pela hiperjudicialização e culmina em uma síntese hermenêutica orientada pela democracia material participativa. Demonstra-se que comunidades periféricas, movimentos de moradia, coletivos indígenas, quilombolas e organizações urbanas produzem racionalidades jurídicas efetivas, frequentemente mais responsivas às urgências humanas do que a burocracia estatal. Conclui-se que o pluralismo jurídico constitui não uma ameaça à ordem constitucional, mas condição de sobrevivência democrática em sociedades estruturalmente desiguais.

Palavras-chave: pluralismo jurídico; Direito Achado na Rua; movimentos sociais; constitucionalismo democrático; vulnerabilidade social; direitos fundamentais; hermenêutica constitucional.

Introdução

A cidade contemporânea tornou-se um tribunal sem juízes suficientes. Em suas calçadas rachadas, vielas, ocupações urbanas, aldeias indígenas e assentamentos improvisados, proliferam normas invisíveis, pactos comunitários, sistemas próprios de resolução de conflitos e formas paralelas de legitimidade. O Estado, frequentemente atrasado em relação ao sofrimento social, chega depois da fome, depois da violência, depois da expulsão territorial. Quando chega, muitas vezes chega armado.

A teoria do Direito Achado na Rua emerge precisamente desse abismo entre legalidade e existência.

Formulada inicialmente por Roberto Lyra Filho e desenvolvida na Universidade de Brasília, a perspectiva rompe com o positivismo jurídico fechado e reconhece a existência de processos jurídicos produzidos socialmente fora da institucionalidade clássica. Não se trata de negar o Direito estatal, mas de reconhecer que a democracia constitucional não sobrevive quando reduzida a um monólogo burocrático.

O problema central desta pesquisa pode ser formulado da seguinte maneira:

Pode o Estado reivindicar monopólio absoluto da juridicidade em sociedades profundamente desiguais?

O pluralismo jurídico enfraquece ou fortalece a democracia constitucional?

Movimentos populares produzem efetivamente normas legítimas?

Como o STF e o STJ têm enfrentado conflitos entre legalidade formal e legitimidade social?

Existe compatibilidade entre pluralismo jurídico e segurança jurídica?

A hipótese sustentada é que o pluralismo jurídico, longe de fragmentar a ordem constitucional, constitui instrumento de atualização democrática dos direitos fundamentais em contextos de exclusão sistêmica.

Como advertia Michel Foucault, o poder não circula apenas nos palácios institucionais; ele infiltra-se nos corpos, nos territórios e nas linguagens. O Direito, portanto, também.

A Constituição de 1988 prometeu cidadania universal. Mas, para milhões de brasileiros, a República continua funcionando como literatura fantástica: algo narrado, raramente vivido.

Metodologia

A pesquisa utiliza metodologia interdisciplinar com:

análise jurisprudencial qualitativa de decisões do STF e STJ entre 2010 e 2026;

levantamento quantitativo de dados do CNJ, IPEA, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, IBGE e ONU-Habitat;

análise comparativa internacional envolvendo:

África do Sul;

Colômbia;

Índia;

Bolívia;

Equador;

Canadá;

revisão bibliográfica crítica em teoria constitucional, sociologia jurídica, psicologia social e filosofia política;

abordagem hermenêutico-dialética com estrutura tese-antítese-síntese.

O recorte empírico concentra-se em:

ocupações urbanas;

movimentos de moradia;

conflitos fundiários;

sistemas comunitários de mediação;

experiências jurídicas indígenas e quilombolas;

atuação jurisdicional em direitos coletivos.

A Tese: O Monopólio Estatal do Direito e a Arquitetura da Legalidade

O paradigma moderno da centralização jurídica

Desde Thomas Hobbes e Jean Bodin, a tradição moderna vinculou soberania à centralização normativa. O Estado passou a monopolizar:

coerção;

produção legislativa;

jurisdição;

definição formal da legalidade.

Hans Kelsen radicalizou essa estrutura ao conceber o Direito como sistema normativo hierarquizado. A segurança jurídica dependia da previsibilidade formal. Fora da pirâmide normativa existiria apenas sociologia, moral ou política.

Esse modelo foi historicamente funcional à consolidação dos Estados nacionais e do capitalismo industrial. Contudo, revelou limitações dramáticas em sociedades periféricas e desiguais.

No Brasil, segundo o IBGE, mais de 16 milhões de pessoas vivem em favelas e comunidades urbanas precárias. O déficit habitacional ultrapassa 5,8 milhões de moradias. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública registrou mais de 47 mil mortes violentas anuais recentes. Em inúmeros territórios, o Estado comparece apenas sob forma policial.

A legalidade formal convive com desertos concretos de cidadania.

Constitucionalismo e insuficiência institucional

O constitucionalismo contemporâneo expandiu direitos fundamentais, mas nem sempre expandiu capacidade estatal de concretizá-los.

O CNJ identificou estoque superior a 80 milhões de processos em tramitação no Judiciário brasileiro. O sistema revela:

hiperjudicialização;

morosidade estrutural;

assimetria de acesso;

seletividade social.

Richard Posner já advertia que sistemas jurídicos excessivamente formalistas tendem a perder aderência empírica. Luigi Ferrajoli, por sua vez, demonstrou que direitos sem garantias materiais convertem-se em promessas retóricas.

A ironia institucional brasileira é cruel: há abundância normativa e escassez existencial.

Como escreveu Graciliano Ramos, “a palavra não foi feita para enfeitar”. Tampouco a Constituição.

STF, direitos fundamentais e tensões comunitárias

A jurisprudência constitucional brasileira começou gradualmente a reconhecer formas ampliadas de juridicidade social.

Casos paradigmáticos

ADPF 347:

reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional;

admissão implícita da falência estrutural estatal.

RE 635659:

debate sobre descriminalização do porte de drogas;

tensão entre autonomia individual e controle penal.

ADI 3239:

reconhecimento de direitos territoriais quilombolas.

ADPF 709:

proteção de povos indígenas durante a pandemia.

RE 494601:

liberdade religiosa em rituais afro-brasileiros.

Esses precedentes demonstram deslocamento hermenêutico relevante: o STF começa a reconhecer que a legitimidade constitucional não emerge apenas da burocracia normativa, mas também da proteção concreta da dignidade humana em contextos históricos específicos.

A Antítese: A Rua Como Espaço de Produção Jurídica

O Direito Achado na Rua e a insurgência normativa

Roberto Lyra Filho rompeu com o fetichismo legalista ao afirmar que o Direito não se reduz à lei estatal. O Direito emerge também das lutas sociais por reconhecimento.

O pluralismo jurídico parte da constatação empírica de que múltiplos sistemas normativos coexistem simultaneamente:

normas comunitárias;

regras indígenas;

práticas quilombolas;

mediações territoriais;

pactos urbanos;

códigos sociais informais.

Niklas Luhmann compreendeu o Direito como sistema de estabilização de expectativas sociais. Quando o sistema estatal falha estruturalmente, outras racionalidades normativas emergem para preencher o vazio.

As periferias urbanas brasileiras tornaram-se laboratórios involuntários dessa substituição.

Psicologia social da exclusão normativa

A exclusão jurídica produz efeitos psíquicos profundos.

Martin Seligman descreveu o fenômeno da “aprendizagem da impotência”: sujeitos submetidos continuamente à ausência de resposta institucional internalizam a crença de inutilidade da participação social.

Donald Winnicott sustentava que ambientes suficientemente seguros são essenciais para o desenvolvimento subjetivo. Territórios marcados por violência estrutural produzem fragmentação psíquica coletiva.

Dados do Ministério da Saúde indicam crescimento expressivo:

da depressão em populações periféricas;

de transtornos ansiosos;

do sofrimento psíquico associado à precariedade urbana.

A ausência de cidadania não é apenas jurídica. É neuropsicológica.

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como uma “sociedade do cansaço”. Nas periferias brasileiras, entretanto, o cansaço possui CEP, cor e endereço territorial.

Estudos de caso: juridicidade nas margens

Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST)

O MTST desenvolveu formas internas de organização normativa:

assembleias deliberativas;

mediação comunitária;

regras de convivência;

sistemas distributivos internos.

Em diversas ocupações urbanas, pesquisadores identificaram redução de violência interpessoal comparativamente ao entorno urbano imediato.

A ocupação transforma-se em microconstituição prática.

Justiça indígena e pluralismo

O Canadá reconhece parcialmente sistemas indígenas de resolução de conflitos. A Bolívia constitucionalizou o pluralismo jurídico indígena em 2009.

No Brasil, o STF gradualmente ampliou proteção à autodeterminação indígena, sobretudo após a ADPF 709.

A Convenção 169 da OIT reforça:

consulta prévia;

reconhecimento cultural;

autonomia comunitária.

O pluralismo jurídico deixa de ser anomalia para tornar-se categoria constitucional transnacional.

Colômbia e constitucionalismo transformador

A Corte Constitucional Colombiana tornou-se referência internacional ao reconhecer direitos territoriais de comunidades vulneráveis e ampliar participação popular em políticas públicas.

Experiências colombianas de justiça comunitária demonstraram redução de litigiosidade estatal e fortalecimento da coesão social.

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A Rua, o Corpo e o Trauma: Psiquiatria das Democracias Fraturadas

Violência estrutural e sofrimento coletivo

Frantz Fanon observou que estruturas coloniais produzem patologias sociais profundas. No Brasil, desigualdade territorial e racismo estrutural funcionam como dispositivos permanentes de traumatização coletiva.

O Atlas da Violência demonstra:

concentração letal em jovens negros periféricos;

forte assimetria territorial;

criminalização seletiva da pobreza.

A psiquiatria social contemporânea reconhece correlação entre:

insegurança habitacional;

violência urbana;

adoecimento mental;

ruptura de vínculos sociais.

Nancy Andreasen demonstrou que ambientes cronicamente instáveis ampliam vulnerabilidade psiquiátrica.

O urbanismo excludente produz neurologias do medo.

Literatura e cidade em ruínas

Machado de Assis já intuía a hipocrisia estrutural das instituições brasileiras. Lima Barreto transformou o abandono social em anatomia literária. Ferréz e Paulo Lins narraram periferias onde a legalidade estatal frequentemente aparece apenas como força repressiva.

Em “Cidade de Deus”, o território torna-se laboratório sociológico da ausência estatal.

George Orwell advertia que toda estrutura de poder tende a monopolizar narrativas. O pluralismo jurídico rompe precisamente esse monopólio.

A rua passa a falar.

E o Estado, acostumado ao monólogo, sente-se ameaçado pela gramática da sobrevivência.

Síntese: Constitucionalismo Democrático e Pluralismo Jurídico Responsivo

Entre o caos e a legitimidade

A crítica clássica ao pluralismo jurídico sustenta risco de fragmentação institucional, insegurança jurídica e relativização de direitos fundamentais.

A objeção merece ser levada seriamente.

Nem toda normatividade social é emancipatória. Organizações criminosas também produzem sistemas normativos. Patriarcalismos locais também podem violar direitos humanos.

A síntese possível exige critérios constitucionais materiais.

Robert Alexy sustenta que direitos fundamentais operam como princípios de otimização. O pluralismo jurídico só é legítimo quando compatível com:

dignidade humana;

igualdade material;

devido processo;

não discriminação;

proteção de vulneráveis.

A democracia constitucional não pode abdicar de parâmetros universais mínimos.

A virada hermenêutica

É precisamente aqui que emerge a provocação crítica de Northon Salomão de Oliveira:

“Quando a norma esquece a pulsação humana, o silêncio das ruas começa a legislar em ruínas.”

A frase sintetiza o ponto de inflexão contemporâneo.

A antítese não destrói a Constituição. Ela denuncia suas promessas não cumpridas.

Habermas defendia que legitimidade democrática depende de comunicação social efetiva. O pluralismo jurídico representa expansão dos interlocutores constitucionais.

A Constituição deixa de ser vitrine institucional para tornar-se arena viva.

Questões prejudiciais e repercussão geral

Questões constitucionais centrais

O pluralismo jurídico é compatível com o princípio da unidade constitucional?

Sistemas comunitários podem coexistir com jurisdição estatal?

Movimentos populares possuem legitimidade normativa?

Até onde vai a autonomia territorial indígena?

A ausência estrutural do Estado autoriza práticas autônomas de resolução de conflitos?

Temas de repercussão geral correlatos

demarcação indígena;

direito à moradia;

função social da propriedade;

consulta prévia;

justiça restaurativa;

descriminalização;

reconhecimento de sistemas tradicionais.

Perspectiva internacional comparada

África do Sul

A Constituição sul-africana reconhece explicitamente sistemas jurídicos costumeiros, desde que compatíveis com direitos fundamentais.

Equador

O constitucionalismo equatoriano incorporou direitos da natureza e pluralismo intercultural.

Índia

A Suprema Corte indiana ampliou proteção de comunidades vulneráveis mediante ativismo constitucional robusto.

Canadá

Modelos híbridos de justiça restaurativa indígena reduziram reincidência criminal em determinadas comunidades.

O Capitalismo da Exclusão e a Produção de Invisibilidades

Thomas Piketty demonstrou que desigualdades extremas corroem democracias. Daron Acemoglu relaciona instituições excludentes à captura oligárquica do poder.

No Brasil:

1% da população concentra parcela substancial da riqueza nacional;

milhões vivem sem saneamento básico;

periferias sustentam índices alarmantes de violência letal.

Shoshana Zuboff alerta para novas formas de controle algorítmico. Nas periferias, entretanto, o problema continua anterior: sequer houve inclusão plena no século XX.

A modernidade brasileira permanece incompleta.

Como escreveu José Saramago, “somos a memória que temos e a responsabilidade que assumimos”.

O Direito brasileiro frequentemente lembra códigos, mas esquece pessoas.

Conclusão

O Direito Achado na Rua não representa negação da Constituição. Representa denúncia de sua insuficiência prática.

O pluralismo jurídico emerge como resposta histórica à incapacidade estatal de realizar plenamente cidadania material em contextos de desigualdade estrutural.

A tese central demonstrada foi a de que:

juridicidade não se reduz à legalidade estatal;

movimentos populares produzem racionalidades normativas relevantes;

a democracia constitucional exige abertura hermenêutica às periferias sociais;

o pluralismo jurídico só é legítimo quando compatível com direitos fundamentais universais;

o futuro do constitucionalismo dependerá da capacidade institucional de escutar territórios historicamente silenciados.

O desafio contemporâneo não é escolher entre Estado ou rua.

É impedir que a distância entre ambos continue sendo preenchida por violência, abandono e sofrimento psíquico coletivo.

Entre o concreto das cidades partidas e o papel solene das Constituições, permanece a pergunta decisiva:

quem possui o direito de narrar o que é justiça?

Talvez a democracia comece precisamente quando o centro aprende a ouvir aquilo que sempre chamou de margem.

Abstract

This article investigates legal pluralism and the theory of “Law Found on the Streets” as expressions of insurgent normative production within contexts of social vulnerability, urban conflict, and democratic deficit. The study argues that contemporary legality can no longer be understood exclusively through the state's normative monopoly, requiring a civil-constitutional reinterpretation grounded in fundamental rights and peripheral epistemologies. The research combines Constitutional Law, Sociology of Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and Political Science through qualitative-comparative methodology, jurisprudential analysis, and empirical data from Brazilian and international institutions. The article concludes that legal pluralism is not a threat to constitutional order but rather a democratic survival mechanism in structurally unequal societies.

Keywords: legal pluralism; constitutionalism; social movements; democracy; fundamental rights; urban conflicts; constitutional hermeneutics.

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Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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