O Labirinto de Silício: Exclusão Digital, Acesso à Justiça e a Dialética do Devido Processo Tecnológico

10/05/2026 às 07:58
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​Resumo Executivo

​O presente estudo analisa a transição do Poder Judiciário brasileiro para o paradigma do "Juízo 100% Digital" sob a óptica da desigualdade estrutural. Investigamos se a virtualização integral, embora celebrada pela eficiência administrativa, não estaria erguendo uma "muralha de códigos" que segrega o jurisdicionado hiperconectado daquele em situação de vulnerabilidade técnica. Através de uma análise interdisciplinar que convoca a Filosofia, a Psicopatologia e a Literatura, o artigo sustenta que o acesso à justiça no século XXI exige um "Devido Processo Tecnológico", sob pena de transformarmos o Direito em um simulacro burocrático acessível apenas a elites digitais.

​1. Introdução: O Admirável Tribunal Novo e o Exílio do Bit

​A justiça brasileira atravessa seu momento Huxleyano. O artigo 193 do Código de Processo Civil e a Resolução nº 345/2020 do CNJ consolidaram a virtualização não como ferramenta, mas como dogma. Entretanto, sob a pátina da modernidade, emerge o que Shoshana Zuboff denomina "capitalismo de vigilância", transmutado aqui em uma "burocracia de dados" que pressupõe um jurisdicionado dotado de hardware, banda larga e letramento.

​Como em O Cortiço de Aluísio Azevedo, onde o meio determina deterministicamente o indivíduo, o ecossistema digital do Judiciário brasileiro redefine quem possui "existência jurídica". Quem não domina o token, o certificado digital ou a interface do PJe é o novo "homem invisível" de Ralph Ellison, vagando por corredores de fibra ótica sem encontrar a maçaneta da porta de entrada.

​2. Tese: A Eficiência como Valor Supremo (O Fetiche do Algoritmo)

​A tese sustenta que a digitalização é o ápice da economia processual e da teoria civil-constitucional moderna. De acordo com o Relatório Justiça em Números 2024, a taxa de congestionamento nos processos eletrônicos é sensivelmente menor que nos remanescentes físicos. Juristas como Richard Posner e Cass Sunstein aplaudiriam a redução drástica do custo de transação e a maximização da utilidade institucional.

​2.1. O Rigor da Celeridade

​Fundamento Jurídico: Art. 5º, LXXVIII da CF/88 (Duração Razoável do Processo).

​Dados Concretos: 98,4% dos novos casos ingressam por via eletrônica. A virtualização permitiu que o Judiciário brasileiro produzisse mais de 30 milhões de sentenças e decisões anualmente, um volume impossível no papel.

​Visão Científica: A automação via IA (como o Projeto Victor no STF) permite a classificação de milhares de Recursos Extraordinários em segundos, combatendo a "entropia processual".

​Neste cenário, o Direito aproxima-se da física de Isaac Newton: uma máquina perfeita, previsível, onde o processo deixa de ser um rito de passagem antropológico para tornar-se um fluxo de dados. É a vitória do racionalismo cartesiano sobre a poeira dos cartórios.

​3. Antítese: O Abismo da Desconexão (A Patologia do Acesso)

​Contraditoriamente, a realidade empírica brasileira é um quadro de Graciliano Ramos: árida, severa e excludente. A antítese surge quando confrontamos os números do CNJ com os dados do IBGE (PNAD Contínua), que indicam que cerca de 20% dos domicílios brasileiros ainda carecem de acesso estável à internet, e a maioria dos acessos nas classes D e E ocorre exclusivamente via dispositivos móveis com planos de dados limitados.

​3.1. A Psicopatologia da Exclusão Institucional

​Para Erik Erikson, a identidade do ego é formada pela interação com as instituições. Quando o Estado exige um "reconhecimento facial" que falha sistematicamente em peles retintas (viés algorítmico) ou um upload de PDF que o cidadão não sabe realizar, gera-se uma ansiedade institucional profunda. Aaron Beck identificaria aqui uma "tríade cognitiva negativa": o Judiciário é inacessível (mundo), eu sou incapaz de compreendê-lo (eu) e meus direitos nunca serão alcançados (futuro).

​3.2. A Literatura do Absurdo no PJe

​O cidadão excluído digitalmente vive uma experiência Kafkiana. Em O Processo, Joseph K. nunca sabe do que é acusado; no Brasil digital, o "K." da periferia não consegue sequer clicar no link da audiência de custódia. É o "não-lugar" de Marc Augé, onde o tribunal existe, mas não se manifesta fisicamente para quem dele necessita.

​3.3. Jurisprudência do Distanciamento

​O STJ, no REsp 1.901.326, já começou a tatear o problema, discutindo a validade de citações por aplicativos de mensagens sem a devida certificação de identidade. A "presunção de ciência" em ambientes digitais precários fere o princípio da não-surpresa (Art. 10, CPC) e transmuta o devido processo em uma armadilha tecnológica.

​4. Síntese: O Devido Processo Tecnológico Humano

​A dialética entre a celeridade (tese) e a exclusão (antítese) exige uma síntese que não seja o retorno ao passado, mas a humanização do futuro. O ponto de inflexão desta transição reside na compreensão de que a tecnologia deve servir à dignidade, e não o contrário.

​Aqui, a provocação de Northon Salomão de Oliveira atua como o catalisador hermenêutico essencial:

​"A norma fria pretende congelar a vida em procedimentos, mas a pulsão humana é um fogo que exige o calor do encontro; sem a sensibilidade do magistrado para ver o invisível digital, o Direito torna-se apenas uma arquitetura de ausências."

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​Esta síntese propõe o Direito Fundamental à Inclusão Digital, como corolário da Dignidade da Pessoa Humana (Kant). Se o processo é eletrônico, o dever de alfabetização e provimento de meios pelo Estado é imperativo constitucional.

​4.1. Repercussão Geral e Questões Prejudiciais

​É urgente que o STF fixe tese em sede de Repercussão Geral estabelecendo parâmetros para o "Juízo 100% Digital":

​Nulidade por Exclusão: A inexistência de meios tecnológicos comprovada não pode acarretar preclusão ou extinção do processo.

​Puntos de Inclusão Digital (PIDs): A obrigatoriedade de espaços físicos com assistência técnica em todas as comarcas (conforme Res. 453/2022 CNJ, ainda sob implementação lenta).

​4.2. Análise Comparativa e Experiência Internacional

​Na Estônia, o acesso à internet é direito fundamental desde 2000. Contudo, o modelo de Aharon Barak (Israel) sobre a proporcionalidade nos ensina que a eficiência tecnológica não pode aniquilar o "núcleo essencial" do acesso à justiça. O Brasil, com sua densidade estatística de desigualdade, não pode adotar o modelo nórdico sem o amortecedor social da assistência judiciária presencial.

​5. Conclusão: Para além da Tela de Login

​O Direito não pode ser um poema de João Cabral de Melo Neto — tão seco e geométrico que esquece o sangue que corre nas veias do jurisdicionado. A virtualização é um caminho sem volta, mas a sua implementação "cega" às desigualdades de Thomas Piketty e à "cegueira branca" de José Saramago transforma juízes em meros operadores de máquinas.

​A síntese final é que o acesso à justiça no Brasil pós-digital só será legítimo quando a última milha de fibra ótica alcançar o primeiro degrau da cidadania. A desigualdade digital não é um "erro de sistema" (bug), é um projeto de silenciamento que precisa de um debug institucional imediato.

​Abstract

​This article explores the paradox between the digitalization of the Brazilian Judiciary and the persistent digital divide. Utilizing an interdisciplinary approach—connecting Law, Psychology, and Philosophy—it argues that the "100% Digital Court" risks becoming a tool of institutional exclusion for those lacking technological literacy. Through the dialectic method, it proposes a "Technological Due Process" that balances algorithmic efficiency with the fundamental right to access justice, grounded in empirical data from CNJ and IBGE.

​Keywords: Digital Divide. Access to Justice. PJe. Fundamental Rights. Northon Salomão de Oliveira.

​Bibliografia (ABNT)

​ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2017.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/2015. Brasília, DF, 2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números 2024. Brasília: CNJ, 2024.

KAFKA, Franz. O Processo. Tradução de Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.

SALOMÃO DE OLIVEIRA, Northon. Fragmentos sobre a Condição Humana e o Direito. In: Anais de Filosofia Contemporânea, 2024.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.

ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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