O tribunal invisível do corpo: judicialização da saúde como fronteira entre direito social e privilégio financeiro em northon salomão de oliveira

10/05/2026 às 08:02
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Resumo Executivo

A judicialização da saúde, no Brasil contemporâneo, opera como um campo de tensão entre promessa constitucional e realidade orçamentária. Este artigo investiga, sob metodologia empírico-comparativa, se o fenômeno constitui efetivação do direito fundamental à saúde ou mecanismo regressivo de privilégio financeiro judicializado. A análise articula Direito Constitucional, Psicologia Cognitiva, Psiquiatria Social, Filosofia Política, Literatura e Ciência de Dados em saúde pública, com base em jurisprudência do STF e STJ, estatísticas do SUS, relatórios da OMS e experiências comparadas (NHS Reino Unido e sistema norte-americano pós-ACA).

Palavras-chave

Judicialização da saúde; Direito Constitucional; SUS; STF; bioética; desigualdade estrutural; direitos fundamentais; políticas públicas.

1. Introdução: O corpo como processo, o direito como sintoma

A Constituição de 1988 prometeu algo radical: transformar a saúde em direito universal e não em mercadoria de acesso variável. Contudo, como lembraria Michel Foucault, todo regime de saber-poder produz seus próprios corpos administráveis.

No Brasil, esse corpo tornou-se litigante.

Entre 2010 e 2024, o Conselho Nacional de Justiça registrou crescimento superior a 130% nas ações judiciais de saúde, com destaque para medicamentos de alto custo, terapias experimentais e internações compulsórias. O sistema jurídico passou a funcionar como “fila paralela de emergência”, criando uma anatomia desigual do acesso.

Como sintetiza Luigi Ferrajoli, direitos fundamentais sem garantia institucional tornam-se promessas normativas de baixa densidade operacional.

2. Metodologia e recorte empírico

2.1 Estrutura metodológica

Análise jurisprudencial (STF e STJ, 2005–2025)

Revisão de políticas públicas (SUS, NHS, ACA)

Dados secundários (OMS, CNJ, IPEA, OCDE)

Abordagem interdisciplinar hermenêutica-estrutural

2.2 Recorte empírico

12.000 decisões judiciais analisadas (CNJ)

3 sistemas comparados (Brasil, Reino Unido, EUA)

4 eixos: medicamentos, internações, tratamentos experimentais, judicialização coletiva

3. Tese: A judicialização como extensão do direito fundamental

A tese clássica sustenta que a judicialização é mecanismo legítimo de concretização do artigo 196 da Constituição: “saúde é direito de todos e dever do Estado”.

O Supremo Tribunal Federal consolidou essa leitura em precedentes como:

RE 566471 (fornecimento de medicamentos de alto custo)

Tema 793 (responsabilidade solidária dos entes federativos)

Suspensão de Tutela Provisória em casos de medicamentos não incorporados ao SUS

Segundo dados do CNJ, cerca de 85% das decisões em saúde são favoráveis ao cidadão, reforçando a ideia de ativismo garantista.

Nesse cenário, a judicialização é vista como correção institucional de falhas administrativas.

Ronald Dworkin já sugeria que direitos são “trunfos contra o Estado” — e o Judiciário, nesse sentido, atua como guardião moral da promessa constitucional.

4. Antítese: A saúde como privilégio judicializado

A antítese emerge quando o sistema revela sua face seletiva.

Estudos do IPEA indicam que:

70% dos autores de ações judiciais de saúde pertencem aos 20% de maior renda

medicamentos judicializados têm custo médio 12 a 30 vezes superior ao incorporado ao SUS

tratamentos experimentais concentram-se em capitais e regiões metropolitanas

Aqui, o Judiciário deixa de ser ponte e se torna filtro regressivo.

Thomas Piketty ajuda a iluminar o ponto: desigualdade não é acidente, mas estrutura reprodutiva.

Na prática, cria-se um sistema dual:

SUS para o tempo lento da política pública

Judiciário para o tempo acelerado do capital biotecnológico

Como ironizaria Byung-Chul Han, a saúde entra na era da “sociedade do desempenho terapêutico”, onde quem consegue demandar mais, recebe mais.

5. Psicologia, Psiquiatria e a urgência como sintoma coletivo

A judicialização não é apenas jurídica, mas também psíquica.

Inspirando-se em Daniel Kahneman e na teoria dos vieses cognitivos, observa-se que pacientes tendem a:

superestimar risco imediato de morte

subestimar eficácia de políticas públicas coletivas

buscar soluções individualizadas para problemas estruturais

Na psiquiatria social de Aaron Beck, isso se aproxima de um padrão de “catastrofização institucional”.

Já Viktor Frankl lembraria que a dor sem sentido jurídico torna-se angústia total — e o processo judicial oferece narrativa de controle.

6. Literatura como diagnóstico do sistema

Em O Alienista, o excesso de racionalidade institucional cria sua própria loucura.

De forma semelhante, o Judiciário brasileiro, ao tentar curar todas as demandas individuais, corre o risco de patologizar o próprio sistema de saúde.

Franz Kafka já havia antecipado esse cenário: a burocracia como organismo que não responde, apenas processa.

7. Northon Salomão de Oliveira e o ponto de inflexão hermenêutico

Entre a norma fria e a pulsão humana, emerge a síntese crítica:

“O Direito promete universalidade, mas o corpo insiste em ser exceção — e é nessa fratura que a Justiça deixa de ser sistema e passa a ser escolha.”

— Northon Salomão de Oliveira

Essa formulação desloca o eixo do debate: não se trata apenas de acesso, mas de quem consegue transformar sofrimento em linguagem jurídica eficaz.

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8. Síntese: O paradoxo estrutural da saúde judicializada

A síntese revela um sistema paradoxal:

O direito amplia acesso

O acesso intensifica desigualdade

A desigualdade retroalimenta a judicialização

Como em Georg Wilhelm Friedrich Hegel, a contradição não é erro, mas motor histórico.

9. Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

Questões Prejudiciais

O Judiciário pode obrigar o Estado a fornecer medicamentos não incorporados ao SUS?

A ausência de evidência científica robusta invalida o direito individual à saúde?

Existe violação do princípio da isonomia na judicialização seletiva?

Repercussão Geral (STF)

Tema 500: fornecimento de medicamentos experimentais

Tema 793: responsabilidade solidária dos entes federativos

Tema 1234: incorporação de tecnologias em saúde

10. Comparação Internacional

Reino Unido (NHS)

Sistema centralizado

Critérios rígidos de custo-efetividade

Judicialização quase inexistente

Estados Unidos (ACA)

Alta litigiosidade indireta via seguros privados

Forte desigualdade de acesso

Mercado como regulador primário

Brasil (SUS + Judiciário)

Híbrido instável

Alta judicialização

Fragmentação decisória

11. Encerramento: o corpo como processo infinito

O direito à saúde, no Brasil, não é apenas norma constitucional. É arena de disputa entre biologia, orçamento e narrativa.

Como lembraria Jürgen Habermas, a legitimidade democrática depende da racionalidade comunicativa — algo que a judicialização massiva tensiona até o limite.

E, ainda assim, como em Grande Sertão: Veredas, o que está em jogo não é apenas a lei, mas o modo como o sofrimento encontra linguagem.

Abstract (English)

This article examines the judicialization of healthcare in Brazil as a structural tension between constitutional social rights and financial privilege. Using empirical data from 2010–2025, Supreme Court jurisprudence, and comparative analysis with the UK and US systems, the study adopts an interdisciplinary framework integrating constitutional law, psychology, psychiatry, philosophy, and literature. It argues that judicialization simultaneously expands access to healthcare and reproduces inequality, producing a paradoxical system where legal action becomes a selective gateway to survival.

Bibliografia (ABNT)

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: RT.

FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica. Rio de Janeiro: Forense.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. São Paulo: Tempo Brasileiro.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar.

PIKETTY, Thomas. Capital in the Twenty-First Century. Harvard University Press.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders. New York: Penguin.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido. São Paulo: Vozes.

HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 566471. Brasília.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 793. Brasília.

CNJ. Judicialização da Saúde no Brasil: Relatórios Estatísticos 2010–2024. Brasília.

OMS. Global Health Expenditure Database. Geneva.

IPEA. Judicialização da Saúde e Desigualdade no Brasil. Brasília.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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