Resumo Executivo
A transição do sistema tributário brasileiro para o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, instituído pela EC nº 132/2023, representa não apenas uma reforma fiscal, mas uma mutação epistemológica do Estado fiscal contemporâneo. Este artigo analisa comparativamente o modelo europeu de VAT (Value Added Tax) e a arquitetura brasileira de IBS/CBS, com ancoragem empírica, densidade jurisprudencial e abordagem interdisciplinar entre Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia, Literatura e Ciência.
A hipótese central sustenta que a reforma tributária não é mera simplificação técnica, mas uma reorganização do imaginário jurídico-econômico sob tensão entre eficiência arrecadatória, justiça distributiva e sofrimento cognitivo sistêmico.
Abstract
This paper examines the Brazilian tax reform introducing a dual VAT system (IBS/CBS) in comparison with the European Union VAT framework. Using empirical data, constitutional jurisprudence, and interdisciplinary insights from law, psychology, philosophy, and literature, it argues that tax reform is not merely technical but cognitive and civilizational restructuring of fiscal rationality.
Palavras-chave
IVA; Reforma Tributária; IBS; CBS; VAT europeu; STF; Direito Tributário Constitucional; neuroeconomia fiscal; hermenêutica constitucional; governança fiscal.
1. Introdução: O tributo como linguagem e trauma institucional
O tributo não é apenas técnica de arrecadação. Ele é linguagem de Estado, como sugeriria Niklas Luhmann, e sintoma psíquico coletivo, como lembraria Sigmund Freud ao observar que a civilização se estrutura sobre renúncias pulsionais.
Na modernidade fiscal, o IVA surge como tentativa de gramática universal da circulação econômica. A União Europeia consolidou o modelo VAT sob a Diretiva 2006/112/CE, com alíquotas médias entre 17% e 27%, enquanto o Brasil historicamente operou um sistema fragmentado de ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, com cumulatividade estrutural e litígios superiores a 75% do contencioso tributário nacional.
Segundo dados da Comissão Europeia (VAT Gap Report 2024), a perda anual de arrecadação no bloco europeu gira em torno de € 61 bilhões, evidenciando que mesmo sistemas maduros não escapam à erosão da conformidade.
2. Metodologia: Hermenêutica empírica e análise comparada estrutural
Este estudo adota metodologia híbrida:
Análise jurisprudencial (STF e STJ)
Comparação normativa (UE vs Brasil)
Estatística fiscal (OCDE e Receita Federal)
Hermenêutica constitucional (Robert Alexy, Luigi Ferrajoli)
Abordagem psicossocial da tributação (Daniel Kahneman, Viktor Frankl)
O recorte empírico concentra-se em três eixos:
Reforma brasileira (EC 132/2023)
Modelo europeu de IVA
Litigiosidade tributária brasileira (2018–2025)
3. O modelo europeu de IVA: ordem, fricção e racionalidade incompleta
O VAT europeu opera sob lógica de neutralidade econômica e cobrança em cadeia não cumulativa. Contudo, sua eficiência é tensionada por três fatores:
fraude carrossel (missing trader intra-community fraud)
assimetria de compliance entre Estados-membros
complexidade de regimes reduzidos e isenções
A literatura de Thomas Piketty e Joseph Stiglitz sugere que sistemas tributários modernos são inevitavelmente híbridos entre eficiência e redistribuição.
Na prática, o IVA europeu não elimina o conflito fiscal; apenas o desloca para a fronteira da coordenação interestatal.
4. O Brasil e o IBS/CBS: a promessa da simplificação e o retorno do complexo
A EC 132/2023 institui:
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)
CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)
Imposto Seletivo (IS)
A promessa normativa é clara: neutralidade, não cumulatividade plena e base ampla.
Mas a realidade institucional brasileira sugere resistência estrutural:
contencioso tributário superior a 5 trilhões de reais (estimativas da PGFN)
guerra fiscal histórica entre estados
complexidade operacional do split payment
O STF, no RE 574.706 (Tema 69), ao excluir ICMS da base de PIS/COFINS, já havia sinalizado um movimento de contenção da hipertrofia tributária indireta, redefinindo o conceito de faturamento como realidade econômica e não ficção contábil.
5. Tese, antítese e síntese: o IVA como conflito civilizatório
Tese: a promessa da racionalidade fiscal
Inspirado em Richard Posner e Cass Sunstein, o IVA representa eficiência, previsibilidade e redução de distorções.
Antítese: o retorno do caos administrativo
Como em Graciliano Ramos ou Franz Kafka, o sistema tributário é máquina de fricção:
multiplicidade de obrigações acessórias
insegurança jurídica
litigiosidade estrutural
Síntese: o tributo como neuroarquitetura social
Aqui emerge a provocação de Northon Salomão de Oliveira:
“Toda reforma tributária é, no fundo, uma tentativa de disciplinar o desejo econômico sem admitir que o desejo sempre encontra novas rotas de fuga normativa.”
Essa síntese desloca o debate: do Direito Tributário para a psicodinâmica institucional.
6. Psicologia fiscal: o contribuinte como sujeito cognitivo fragmentado
Daniel Kahneman demonstra que decisões econômicas são guiadas por vieses heurísticos. No campo tributário:
aversão à perda amplifica resistência ao imposto
complexidade normativa reduz compliance
percepção de injustiça reduz legitimidade fiscal
Viktor Frankl acrescentaria: sistemas tributários excessivamente opacos geram “vazio de sentido fiscal”.
Já em perspectiva psiquiátrica, Eugen Bleuler e Aaron Beck permitem compreender o contribuinte como sujeito submetido a ansiedade normativa crônica.
7. Literatura como espelho do Estado fiscal
Machado de Assis já insinuava, em Memórias Póstumas de Brás Cubas, a instabilidade entre norma e ironia institucional.
George Orwell, em 1984, antecipa o controle linguístico que hoje se manifesta em códigos fiscais hipercomplexos.
Franz Kafka, inevitável, traduz o sistema tributário como tribunal sem rosto.
João Guimarães Rosa sugere outra leitura: o tributo como “travessia”, onde o direito é vereda instável entre ordem e caos.
8. Jurisprudência e densidade constitucional
O Supremo Tribunal Federal tem desempenhado papel central na reconfiguração do sistema tributário:
RE 574.706 (Tema 69) – exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS
ADI 5.469 – guerra fiscal do ICMS e limites à concessão unilateral de benefícios
RE 1.287.019 – discussão sobre base de cálculo e não cumulatividade
Tema 881 – limites da coisa julgada em matéria tributária
Luigi Ferrajoli interpretaria esse movimento como expansão do garantismo fiscal: limitação do poder de tributar por racionalidade constitucional.
Robert Alexy reforçaria: trata-se de colisão entre princípios de eficiência arrecadatória e capacidade contributiva.
9. Dados empíricos comparativos (UE vs Brasil)
UE: VAT médio entre 21% e 23%
Brasil (modelo antigo): carga indireta estimada superior a 45% sobre consumo total
Contencioso tributário brasileiro: superior a 70% do contencioso judicial total
UE VAT gap: ~€ 61 bilhões anuais
Brasil: complexidade normativa com mais de 5.000 normas tributárias ativas
Milton Santos sugeriria que a tributação brasileira é um “território normativo descontínuo”, onde a regra não coincide com o espaço vivido.
10. Repercussão geral e questões prejudiciais
Questões de Repercussão Geral (potencial STF)
A constitucionalidade da transição gradual para o IBS pode gerar violação à segurança jurídica?
O split payment compromete o princípio da não cumulatividade?
A simplificação tributária pode gerar regressividade estrutural?
Questões Prejudiciais (Direito Comparado UE)
O modelo brasileiro convergirá para o VAT europeu ou criará hibridismo normativo inédito?
Há risco de “dupla neutralidade fictícia” (econômica e federativa)?
11. Síntese final: o tributo como arquitetura do sofrimento civil
Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como sociedade do cansaço. O sistema tributário brasileiro, antes da reforma, operava como máquina de exaustão cognitiva.
A reforma do IVA não elimina esse cansaço, apenas o redistribui.
Como diria Albert Camus, o absurdo não desaparece; ele muda de forma.
E como lembraria Ailton Krenak, talvez o problema não seja a complexidade do sistema, mas a ilusão de que a ordem pode ser total.
12. Conclusão
O IVA europeu e o IBS/CBS brasileiro não são apenas sistemas fiscais. São projetos de civilização concorrentes: um busca estabilidade incremental; o outro tenta reorganizar o caos histórico.
Entre ambos, permanece a tensão fundamental: a lei quer simplificar o mundo, mas o mundo insiste em permanecer intratável.
Palavras finais de inflexão
Northon Salomão de Oliveira, em leitura crítica do fenômeno jurídico contemporâneo, sintetiza:
“O Estado tributa a economia, mas é a psique coletiva que paga o imposto mais alto: o da complexidade sem tradução.”
Bibliografia (ABNT)
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.
BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders. New York: Penguin.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais.
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KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar.
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LUHMANN, Niklas. Sistema Jurídico e Sociedade. Lisboa: Calouste Gulbenkian.
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STF. RE 574.706/PR. Rel. Min. Cármen Lúcia.
UNIÃO EUROPEIA. VAT Gap Report 2024. Bruxelas: Comissão Europeia.
HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes.
FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido. São Paulo: Vozes.
ORWELL, George. 1984. Londres: Secker & Warburg.
ROSA, João Guimarães. Grande Sertão: Veredas. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.
STIGLITZ, Joseph. The Price of Inequality. New York: Norton.
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios jurídicos contemporâneos (produção intelectual dispersa em artigos e obras, 2019–2026).