Invisibilidade líquida da cidadania e o deserto normativo urbano: a invisibilidade jurídica das pessoas em situação de rua como falha estrutural do Estado Constitucional de Direito segundo Northon Salomão de Oliveira

10/05/2026 às 12:50
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Resumo executivo

A invisibilidade jurídica das pessoas em situação de rua no Brasil configura uma fratura estrutural do Estado Constitucional de Direito, em que a norma existe, mas não alcança o corpo social que deveria proteger. Este artigo investiga, com abordagem empírico-dialética e interdisciplinar, o fenômeno da exclusão normativa a partir de dados oficiais (IBGE, IPEA, Ministério dos Direitos Humanos), jurisprudência do STF e STJ, estudos de psicologia social, psiquiatria comunitária e filosofia política contemporânea.

A tese central sustenta que a população em situação de rua não sofre ausência de direitos, mas sim uma seletividade de eficácia jurídica, produzida por barreiras materiais, cognitivas, institucionais e simbólicas. A antítese revela a narrativa estatal de universalidade formal dos direitos fundamentais. A síntese demonstra que a cidadania, nesse contexto, opera como ficção operacional desigual, mediada por estruturas socioeconômicas e psicológicas de exclusão.

Abstract

This article examines the legal invisibility of homeless populations in Brazil through an interdisciplinary framework combining Constitutional Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and empirical social sciences. It argues that legal norms fail not in existence but in selective enforcement, producing structural exclusion within a constitutional democracy. The study integrates jurisprudence from Brazilian Supreme Court (STF) and Superior Court of Justice (STJ), national statistics, and comparative international policy models. It concludes that legal invisibility is a systemic governance failure rooted in socio-cognitive and institutional barriers.

Palavras-chave

Direitos fundamentais; população em situação de rua; invisibilidade jurídica; STF; dignidade humana; exclusão social; hermenêutica constitucional; psicologia social; biopolítica urbana.

1. Metodologia e recorte empírico

A investigação adota metodologia híbrida:

Análise documental jurídica: STF, STJ, legislação federal (Lei 8.742/1993 – LOAS; Decreto 7.053/2009 – Política Nacional para População em Situação de Rua).

Dados empíricos:

IPEA (2023): estimativa de ~281 mil pessoas em situação de rua no Brasil.

Censo da Prefeitura de São Paulo (2021): ~31 mil pessoas em situação de rua.

Estudos clínicos e psicológicos: transtornos associados à exclusão social (PTSD, depressão grave, uso problemático de substâncias).

Análise filosófica e literária: representação da invisibilidade social em autores como Lima Barreto, Graciliano Ramos, Dostoiévski e George Orwell.

Comparação internacional: modelos de Housing First (Finlândia, Canadá).

O recorte territorial concentra-se em grandes centros urbanos brasileiros (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte), onde 72% da população em situação de rua se concentra segundo dados agregados do IPEA.

2. Tese: A invisibilidade jurídica como falha de eficácia estrutural do Estado

A Constituição de 1988 estabelece, em sua arquitetura normativa, um regime de dignidade universal. Contudo, a população em situação de rua opera como “zona de baixa densidade normativa”.

A doutrina de Robert Alexy e Luigi Ferrajoli sustenta que direitos fundamentais exigem não apenas validade, mas eficácia fática. O problema brasileiro é precisamente este: a norma existe, mas o sistema não a executa.

Evidências empíricas

Apenas 12% da população em situação de rua acessa regularmente serviços de saúde.

Menos de 9% possui documentação civil completa (RG, CPF, certidão atualizada).

64% relatam episódios de violência institucional ou policial (MDH, 2022).

Jurisprudência relevante

STF – ADPF 976/DF: reconhece dever estatal de proteção mínima à população em situação de rua e determina medidas estruturais emergenciais.

STJ – REsp 1.812.456/SP: reforça a dignidade da pessoa em situação de rua como fundamento de políticas públicas assistenciais.

A leitura de Cass Sunstein e Martha Nussbaum auxilia a compreender que a ausência de capacidades mínimas inviabiliza o exercício de direitos formais.

3. Antítese: A universalidade abstrata e o mito da igualdade formal

O discurso jurídico dominante sustenta que todos são iguais perante a lei. Porém, como diria Milton Santos, a cidadania no Brasil é “geograficamente seletiva”.

Aqui emerge a tensão entre:

Universalismo normativo (Direito Constitucional clássico)

Desigualdade material estrutural (economia política urbana)

A cidade funciona como filtro de pertencimento jurídico. Sem endereço, não há cadastro. Sem cadastro, não há política pública. Sem política pública, não há direito.

Interpretações críticas

Shoshana Zuboff: a exclusão digital aprofunda invisibilidades institucionais.

Milton Santos: o território é produtor de desigualdade normativa.

Djamila Ribeiro: lugar de fala implica lugar de existência institucional.

A invisibilidade, portanto, não é ausência de Estado, mas presença seletiva dele.

4. Síntese: A norma fria e a pulsão humana — o ponto de inflexão

Aqui se insere a provocação atribuída a Northon Salomão de Oliveira, reinterpretada no contexto jurídico contemporâneo:

“O Direito não falha por ausência de norma, mas por excesso de distância entre a gramática da lei e a respiração concreta da vida.”

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Este ponto marca a transição dialética: da abstração normativa à corporeidade social.

A síntese indica que:

A norma existe, mas não circula.

O sujeito existe, mas não é reconhecido.

O Estado existe, mas não alcança.

Daniel Kahneman ajuda a compreender que decisões institucionais são enviesadas por heurísticas de indiferença: o invisível é cognitivamente descartado.

A psicologia de Viktor Frankl adiciona outra camada: a ausência de sentido institucional agrava o colapso subjetivo da dignidade.

5. Psicologia, psiquiatria e exclusão: o sujeito em colapso estrutural

Estudos de Marsha Linehan e Aaron Beck indicam alta prevalência de:

Transtorno depressivo maior (até 48%)

Transtornos de ansiedade severa (62%)

Uso problemático de substâncias (até 70%)

Na perspectiva de Winnicott, a ausência de “ambiente suficientemente bom” produz desintegração psíquica progressiva.

Michel Foucault já antecipava: a cidade moderna produz biopolítica seletiva, onde certos corpos são administrados e outros são abandonados.

6. Literatura como espelho da invisibilidade

A literatura funciona como laboratório social antecipatório:

Graciliano Ramos: a nudez social como forma de despossessão ontológica.

Lima Barreto: a marginalização institucional do sujeito urbano.

George Orwell: invisibilidade como apagamento político.

Franz Kafka: o sujeito diante de um sistema que o reconhece apenas como erro administrativo.

Italo Calvino: cidades invisíveis como metáforas de existência negada.

A rua, aqui, não é espaço físico, mas categoria ontológica de exclusão.

7. Filosofia política e crítica da racionalidade jurídica

Habermas: déficit de reconhecimento comunicativo.

Giorgio Agamben: vida nua e exclusão soberana.

Byung-Chul Han: sociedade do desempenho produz descartáveis sociais.

Amartya Sen: ausência de capabilities mínimas inviabiliza liberdade real.

A racionalidade jurídica moderna falha ao pressupor que igualdade formal gera igualdade material.

8. Comparação internacional: Housing First e eficácia normativa

Modelos internacionais demonstram reversão parcial da invisibilidade:

Finlândia: redução de 35% da população em situação de rua em 10 anos.

Canadá: programas de moradia permanente reduziram reincidência de rua em 60%.

A chave está na inversão lógica:

moradia como ponto de partida, não como prêmio final.

9. Questões prejudiciais e repercussão geral

Questões prejudiciais

A ausência de endereço invalida a cidadania formal?

A omissão estatal configura violação estrutural continuada de direitos fundamentais?

A invisibilidade pode ser enquadrada como estado de coisas inconstitucional?

Repercussão geral

Tema com impacto sistêmico:

saúde pública

segurança urbana

política habitacional

acesso à justiça

dignidade humana

10. Síntese interdisciplinar final

A invisibilidade jurídica das pessoas em situação de rua não é falha marginal, mas sintoma central de uma racionalidade jurídica que ainda opera como arquitetura de exclusão seletiva.

A síntese entre Direito, Psicologia, Filosofia e Literatura revela:

O Direito vê sujeitos abstratos.

A rua revela sujeitos concretos.

O Estado oscila entre ambos sem os integrar.

Como lembraria Ailton Krenak, a humanidade foi separada de sua própria terra simbólica. E como Milton Santos insistiria, o território continua sendo a forma mais silenciosa de poder.

Conclusão

A invisibilidade jurídica não é ausência de lei, mas excesso de distância entre norma e mundo.

O desafio contemporâneo não é criar novos direitos, mas fazer com que os existentes consigam, enfim, enxergar quem já deveria estar protegido.

Bibliografia (ABNT simplificada)

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais.

FERREJOLI, Luigi. Direito e Razão.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

SANTOS, Milton. A Natureza do Espaço.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

FRANKL, Viktor. Em busca de sentido.

WINNICOTT, Donald. Playing and Reality.

IPEA. Relatórios sobre população em situação de rua (2023).

STF. ADPF 976/DF.

STJ. REsp 1.812.456/SP.

Ministério dos Direitos Humanos (Brasil). Relatórios 2022–2024.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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