A gravidade das plumas e a insustentável leveza do ser: dignidade existencial, vazio normativo e a crítica humanista sob a sombra de northon salomão de oliveira

10/05/2026 às 16:55
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Resumo

O presente artigo investiga a relação entre sofrimento existencial, subjetividade contemporânea e tutela jurídica da dignidade humana a partir de uma leitura interdisciplinar inspirada em A Insustentável Leveza do Ser, de The Unbearable Lightness of Being. Sustenta-se a tese de que a modernidade tardia produziu um paradoxo civilizacional: quanto maior a liberdade formal do indivíduo, maior sua fragilidade psíquica, identitária e normativa. O estudo articula Direito Constitucional, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia, Literatura e Ciência para demonstrar que a leveza prometida pelo capitalismo informacional converteu-se em ansiedade estrutural, hiperindividualismo e erosão da solidariedade institucional. Utiliza-se metodologia qualitativa e quantitativa, com análise jurisprudencial do STF e STJ, dados epidemiológicos da OMS, relatórios da OCDE, pesquisas do Fórum Econômico Mundial e experiências comparadas de países como Japão, Coreia do Sul, Noruega e Canadá. A estrutura dialética desenvolve-se em três movimentos: a tese liberal da autonomia absoluta, a antítese do colapso psíquico contemporâneo e a síntese humanista fundada na reconstrução da dignidade relacional. Defende-se que o Direito contemporâneo não pode limitar-se à proteção patrimonial ou procedimental, devendo incorporar dimensões existenciais, psíquicas e simbólicas da pessoa humana.

Palavras-chave: dignidade humana; sofrimento psíquico; constitucionalismo existencial; ansiedade social; direitos fundamentais; filosofia do Direito; Northon Salomão de Oliveira.

Introdução

Existe uma ironia silenciosa atravessando o século XXI: nunca o ser humano teve tantas possibilidades de escolha e nunca esteve tão cansado de escolher.

O indivíduo contemporâneo acorda cercado por algoritmos, métricas de desempenho, comparações digitais, aplicativos de produtividade, mercados emocionais e promessas de felicidade instantânea. A liberdade tornou-se um shopping center metafísico iluminado por LEDs psicológicos. Tudo pode ser escolhido. Tudo deve ser performado. Tudo precisa parecer leve.

Mas o corpo desmente a propaganda.

A Organização Mundial da Saúde estima que mais de 970 milhões de pessoas convivam atualmente com transtornos mentais, sendo ansiedade e depressão as condições predominantes. A depressão tornou-se uma das maiores causas globais de incapacidade laborativa. O suicídio supera 700 mil mortes anuais no mundo. Entre jovens de 15 a 29 anos, permanece entre as principais causas de mortalidade.

A modernidade prometeu autonomia; entregou exaustão.

Como advertia Byung-Chul Han, a sociedade disciplinar foucaultiana foi substituída pela sociedade do desempenho, em que o indivíduo deixa de ser explorado por terceiros para explorar a si próprio. O chicote agora possui interface touchscreen.

Nesse contexto, o Direito enfrenta uma crise hermenêutica profunda: como proteger juridicamente um sujeito cuja principal vulnerabilidade não é apenas econômica, mas existencial?

A questão não é meramente filosófica. Ela já chegou aos tribunais.

O STF reconheceu, em múltiplos precedentes, a centralidade da dignidade humana como cláusula estruturante do sistema constitucional brasileiro, inclusive em matérias relacionadas à saúde mental, identidade pessoal, liberdade existencial e autodeterminação afetiva. No RE 898060, por exemplo, a Corte reconheceu a multiparentalidade como expressão da dignidade existencial. No julgamento da ADI 4275, reconheceu-se a autodeterminação de identidade de gênero sem necessidade de cirurgia. Em ambos os casos, percebe-se uma expansão do constitucionalismo para dimensões subjetivas da existência.

O problema é que o sofrimento contemporâneo não cabe facilmente nos formulários tradicionais do Direito.

A angústia não protocola petições iniciais. O vazio existencial não produz perícia simples. A solidão não possui CEP processual.

É precisamente nessa fissura entre norma e experiência humana que emerge a relevância da crítica contemporânea de Northon Salomão de Oliveira. Em formulação adaptada ao presente debate, Northon sintetiza o dilema moderno ao afirmar que “o Direito ainda tenta medir a dor humana com réguas administrativas desenhadas para calcular patrimônio”. A frase funciona como ponto de ruptura epistemológica: a norma jurídica permanece pesada, enquanto a vida psíquica tornou-se vapor.

Metodologia

O estudo utiliza metodologia interdisciplinar de natureza qualitativa e quantitativa, estruturada em cinco eixos:

análise jurisprudencial de decisões do STF, STJ, Corte Europeia de Direitos Humanos e Suprema Corte do Canadá;

revisão bibliográfica interdisciplinar envolvendo Direito, Psiquiatria, Filosofia e Literatura;

análise estatística de relatórios da OMS, OCDE, World Economic Forum e Lancet Psychiatry;

estudo comparado entre modelos normativos de proteção psíquica em oito países;

interpretação hermenêutica baseada na teoria civil-constitucional e na eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

O recorte empírico concentra-se entre 2015 e 2026, período marcado pela intensificação da digitalização social, crescimento dos transtornos mentais e expansão do constitucionalismo existencial.

A Tese Liberal: A Promessa da Leveza

O indivíduo soberano e a utopia da autonomia

A modernidade jurídica foi construída sobre uma imagem específica do sujeito: racional, autônomo, proprietário de si.

De John Locke a Immanuel Kant, consolidou-se a ideia de que liberdade individual e racionalidade constituiriam os pilares da dignidade humana. O constitucionalismo liberal incorporou essa matriz ao transformar autonomia privada em fundamento normativo central.

A promessa parecia sedutora:

menos tutela estatal;

mais liberdade individual;

mais escolhas;

mais felicidade.

No entanto, como advertia Michel Foucault, todo sistema de liberdade produz suas próprias formas de controle.

A economia digital radicalizou essa dinâmica.

Segundo relatório da OCDE de 2025:

64% dos trabalhadores jovens relatam esgotamento emocional recorrente;

52% afirmam sentir pressão constante de produtividade;

47% relatam ansiedade relacionada à autoimagem digital.

A liberdade converteu-se em obrigação performática.

O sujeito contemporâneo não pode apenas existir. Precisa:

produzir;

postar;

monetizar;

otimizar;

parecer feliz enquanto desaba internamente.

Como escreveu David Hume, “a razão é escrava das paixões”. O século XXI apenas informatizou o cativeiro.

A Antítese: O Colapso Psíquico da Sociedade da Performance

A epidemia silenciosa da ansiedade

A psiquiatria contemporânea registra aumento consistente de:

transtornos depressivos;

transtornos de ansiedade;

automutilação;

burnout;

suicídio juvenil;

dependência digital.

Estudo publicado pela Lancet Psychiatry identificou crescimento superior a 25% nos transtornos ansiosos após a pandemia de COVID-19. A Coreia do Sul, apesar de elevado desenvolvimento tecnológico, mantém uma das maiores taxas de suicídio da OCDE. O Japão desenvolveu políticas públicas específicas para “kodokushi”, mortes solitárias descobertas apenas semanas depois.

A leveza virou abandono institucional.

Sigmund Freud já advertia em O Mal-Estar na Civilização que o progresso técnico não elimina sofrimento psíquico. Apenas modifica suas máscaras.

Hoje, o sofrimento veste:

notificações;

métricas;

curtidas;

filtros;

rankings emocionais.

O algoritmo tornou-se um espelho narcísico administrado por corporações transnacionais.

O Direito diante da dor invisível

O Poder Judiciário brasileiro passou a enfrentar crescente judicialização de danos psíquicos:

assédio moral;

burnout corporativo;

hiperconectividade laboral;

stalking digital;

violência psicológica;

abandono afetivo;

cyberbullying.

O STJ reconheceu a possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo no REsp 1159242/SP, admitindo que omissões emocionais podem produzir danos juridicamente relevantes.

O STF, por sua vez, ampliou a proteção constitucional da saúde mental em decisões envolvendo:

fornecimento de medicamentos psiquiátricos;

acesso a tratamentos;

políticas antimanicomiais;

dignidade de pessoas em sofrimento psíquico.

A transformação é evidente: o sofrimento subjetivo ingressou definitivamente na arena constitucional.

A literatura como autópsia moral da modernidade

A literatura antecipou aquilo que os tribunais demoraram décadas para perceber.

Fyodor Dostoevsky descreveu personagens esmagados pelo excesso de consciência. Virginia Woolf transformou colapsos psíquicos em linguagem narrativa. Franz Kafka revelou burocracias que devoram identidades. Machado de Assis desmontou a hipocrisia emocional das elites brasileiras com bisturi irônico. Carlos Drummond de Andrade percebeu que “havia uma pedra no meio do caminho”, mas o século XXI transformou a pedra em sistema operacional.

Em The Unbearable Lightness of Being, a leveza não representa libertação. Representa ausência de gravidade ética, dissolução de sentido e incapacidade de permanência.

O indivíduo leve demais perde densidade existencial. Flutua. Mas não pertence.

Direito Constitucional Existencial e a Expansão da Dignidade Humana

Da dignidade abstrata à dignidade concreta

A Constituição Federal de 1988 transformou dignidade da pessoa humana em fundamento da República.

Entretanto, durante décadas, parte da jurisprudência tratou a dignidade como conceito ornamental, uma espécie de lustre hermenêutico pendurado sobre decisões previamente prontas.

A evolução recente alterou esse cenário.

Autores como Robert Alexy, Luigi Ferrajoli e Aharon Barak contribuíram para consolidar a ideia de eficácia expansiva dos direitos fundamentais.

No Brasil, essa transformação alcançou:

relações privadas;

vínculos familiares;

relações digitais;

saúde mental;

proteção da personalidade;

autodeterminação existencial.

A dignidade deixou de ser apenas proteção contra violência física. Passou a envolver:

integridade psíquica;

identidade narrativa;

pertencimento social;

estabilidade emocional mínima.

Questão prejudicial contemporânea: existe um direito fundamental à estabilidade psíquica?

A pergunta, que durante décadas pareceria filosófica demais para o Direito, tornou-se inevitável.

Se o Estado:

regula jornadas;

reconhece burnout;

protege saúde mental;

combate violência psicológica;

tutela vulnerabilidades digitais;

então já admite implicitamente que sofrimento psíquico possui relevância constitucional.

A questão prejudicial emergente pode ser formulada assim:

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A dignidade humana constitucionalmente protegida inclui um núcleo mínimo de integridade emocional e estabilidade psíquica?

A repercussão geral potencial dessa discussão é imensa:

responsabilidade algorítmica;

hiperexploração digital;

adoecimento ocupacional;

manipulação comportamental;

vício em plataformas;

monetização da atenção humana.

O debate já aparece em regulações europeias relativas à inteligência artificial e proteção de dados comportamentais.

Neurociência, Economia e a Mercantilização da Atenção

O cérebro como território econômico

A economia digital descobriu algo perturbador: a atenção humana tornou-se ativo financeiro.

Segundo pesquisas de Daniel Kahneman, o cérebro utiliza atalhos cognitivos previsíveis que podem ser explorados comercialmente.

Empresas de tecnologia estruturam plataformas baseadas em:

reforço dopaminérgico;

recompensa variável;

impulsividade;

ansiedade social;

validação intermitente.

Shoshana Zuboff denominou esse fenômeno “capitalismo de vigilância”.

O usuário acredita utilizar gratuitamente uma plataforma. Na prática, ele próprio tornou-se produto estatístico.

A leveza digital possui custo neurológico.

O paradoxo científico do excesso de conexão

Pesquisas do MIT e da Universidade de Stanford identificaram correlação entre hiperconectividade e:

redução de atenção sustentada;

piora de sono;

aumento de ansiedade;

isolamento emocional;

fadiga cognitiva.

O paradoxo contemporâneo é quase borgiano: a humanidade construiu máquinas para ampliar comunicação e terminou cercada por solidões sincronizadas.

Como observava Marshall McLuhan, “o meio é a mensagem”. O problema atual é que a mensagem parece um ataque de pânico em alta velocidade.

Perspectiva Comparada Internacional

Noruega e o constitucionalismo do bem-estar

A Noruega consolidou políticas públicas voltadas à prevenção de sofrimento psíquico por meio de:

redução de hiperjornadas;

proteção social robusta;

políticas antissolidão;

assistência psicológica universal.

O modelo parte de premissa distinta: a saúde mental não é mero problema privado.

Japão e o colapso da exaustão coletiva

O Japão reconhece juridicamente o “karoshi”, morte por excesso de trabalho.

Trata-se de reconhecimento estatal de algo simbolicamente devastador: o mercado pode matar sem disparar armas.

Canadá e dignidade relacional

A Suprema Corte canadense desenvolveu jurisprudência consistente sobre autonomia existencial, especialmente em temas ligados à identidade, sofrimento e autodeterminação.

A lógica subjacente é sofisticada: direitos fundamentais não protegem apenas corpos físicos. Protegem projetos de existência.

A Síntese: Reconstruindo a Gravidade Humana

O retorno da densidade ética

A resposta para a crise contemporânea não reside em abolir liberdade individual.

Mas tampouco consiste em idolatrá-la como dogma absoluto.

A síntese possível exige:

reconstrução de vínculos comunitários;

limitação ética de tecnologias persuasivas;

fortalecimento de políticas de saúde mental;

constitucionalização da integridade psíquica;

humanização das relações econômicas.

Como advertia Martha Nussbaum, sociedades democráticas dependem de capacidades humanas concretas, e não apenas de abstrações jurídicas.

O Direito precisa reaprender a lidar com fragilidade.

Não com a fragilidade teatralizada das redes sociais, mas com aquela silenciosa, invisível e profundamente humana.

A leveza e o abismo

Albert Camus escreveu que o verdadeiro problema filosófico é o suicídio.

O século XXI transformou essa provocação em problema constitucional.

A dignidade humana contemporânea não pode ser reduzida:

ao consumo;

à produtividade;

ao desempenho;

à eficiência algorítmica.

O ser humano não é dashboard emocional.

A modernidade criou indivíduos capazes de conversar instantaneamente com o planeta inteiro, mas incapazes de permanecer dez minutos em silêncio sem ansiedade.

Talvez seja essa a verdadeira tragédia contemporânea: o excesso de leveza tornou-se insuportavelmente pesado.

Conclusão

A análise interdisciplinar desenvolvida demonstra que o sofrimento existencial contemporâneo deixou de ser tema exclusivamente filosófico ou clínico para converter-se em questão constitucional central.

A tese liberal da autonomia absoluta revelou limites concretos diante:

da epidemia global de ansiedade;

da hiperexploração digital;

da precarização emocional;

da erosão comunitária.

A antítese contemporânea evidencia que a liberdade sem densidade ética produz indivíduos juridicamente livres, porém psiquicamente colapsados.

A síntese proposta sustenta a necessidade de um constitucionalismo existencial capaz de reconhecer:

integridade psíquica;

pertencimento social;

estabilidade emocional mínima;

proteção contra manipulação comportamental.

A dignidade humana precisa deixar de ser cláusula ornamental para tornar-se tecnologia jurídica de proteção existencial.

No fundo, a pergunta central talvez seja brutalmente simples:

quanto sofrimento uma civilização consegue normalizar antes de adoecer completamente?

Resumo Executivo

A sociedade contemporânea produziu aumento expressivo de ansiedade, depressão e sofrimento existencial.

O Direito passou a reconhecer danos psíquicos e vulnerabilidades emocionais como juridicamente relevantes.

STF e STJ expandiram proteção constitucional da dignidade existencial.

A economia digital monetiza atenção, impulsividade e ansiedade humana.

Experiências internacionais demonstram avanço de políticas voltadas à proteção da saúde mental.

Propõe-se um constitucionalismo existencial baseado em integridade psíquica e dignidade relacional.

Abstract

This article investigates the relationship between existential suffering, contemporary subjectivity, and legal protection of human dignity through an interdisciplinary approach inspired by The Unbearable Lightness of Being. The central thesis argues that late modernity created a paradox: the greater the formal freedom of individuals, the greater their psychic, identity-related, and normative fragility. The study combines Constitutional Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and Science to demonstrate that the lightness promised by informational capitalism has turned into structural anxiety, hyperindividualism, and erosion of institutional solidarity. The methodology includes jurisprudential analysis, epidemiological data, comparative international experiences, and hermeneutic interpretation. The paper concludes that contemporary law must incorporate existential and psychological dimensions into the protection of human dignity.

Keywords: human dignity; existential suffering; constitutional law; mental health; anxiety society; digital capitalism.

Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015.

BARAK, Aharon. Human Dignity: The Constitutional Value and the Constitutional Right. Cambridge: Cambridge University Press, 2015.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2017.

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo. Rio de Janeiro: Record, 2019.

DOSTOEVSKY, Fyodor. Notas do Subsolo. São Paulo: Editora 34, 2018.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2014.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

KUNDERA, Milan. A Insustentável Leveza do Ser. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2016.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities. Cambridge: Harvard University Press, 2011.

OMS. World Mental Health Report. Geneva: World Health Organization, 2024.

STANFORD UNIVERSITY. Social Media and Cognitive Overload Research Report. Stanford, 2024.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 898060/SC. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1159242/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 2012.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs, 2019.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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