O grão de poeira e o leviatã punitivo: princípio da insignificância, seletividade penal e a sombra crítica de northon salomão de oliveira

10/05/2026 às 17:02
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Resumo

O presente artigo investiga o princípio da insignificância como mecanismo de contenção do expansionismo penal e como espelho sociológico da seletividade estrutural do sistema de justiça criminal brasileiro. A pesquisa adota metodologia qualitativa e quantitativa, com análise comparativa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), do World Prison Brief e da literatura internacional em criminologia crítica. Sustenta-se a tese de que a aplicação fragmentária e moralizada do princípio da insignificância revela uma disfunção hermenêutica constitucional: o Direito Penal contemporâneo pune menos a lesividade concreta da conduta e mais a identidade social presumida do agente. A partir de diálogo interdisciplinar entre Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia, Sociologia e Literatura, demonstra-se que a seletividade penal opera como tecnologia simbólica de gestão da pobreza e da exclusão. A pesquisa conclui que a resistência jurisprudencial à aplicação uniforme do princípio da insignificância representa não apenas uma crise de proporcionalidade, mas uma erosão do próprio ideal democrático de igualdade material.

Palavras-chave: princípio da insignificância; seletividade penal; criminologia crítica; STF; dignidade humana; proporcionalidade; hermenêutica constitucional; sociologia jurídica.

Introdução

Existe algo de tragicômico em mobilizar a máquina penal do Estado para perseguir um pacote de macarrão, um desodorante, um chinelo ou uma barra de chocolate. A engrenagem custa milhares de reais, ocupa delegados, policiais, promotores, defensores, juízes, servidores, viaturas, audiências e vagas carcerárias. O objeto subtraído, muitas vezes, vale menos que o combustível gasto pela viatura que conduz o acusado.

O Leviatã de Thomas Hobbes, no século XXI, passou a perseguir migalhas com a solenidade de quem combate guerras épicas.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil ultrapassou 900 mil pessoas privadas de liberdade entre presos provisórios e condenados em 2025, mantendo uma das maiores populações carcerárias do planeta. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontou que mais de 40% dos presos permanecem sem condenação definitiva. Paralelamente, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública revela que crimes patrimoniais sem violência continuam representando parcela significativa das prisões em flagrante.

O problema central emerge precisamente aqui: por que o sistema penal demonstra tanta energia para processar pequenos delitos patrimoniais enquanto crimes econômicos complexos, fraudes fiscais bilionárias e danos estruturais difusos recebem resposta incomparavelmente mais lenta e seletiva?

A hipótese sustentada neste trabalho é que o princípio da insignificância, longe de ser mera técnica penal, tornou-se um campo de batalha sociológico onde se revela a anatomia da seletividade penal brasileira.

Como advertia Michel Foucault, o castigo moderno raramente busca apenas punir o fato; busca administrar corpos, disciplinar comportamentos e classificar sujeitos. O processo penal contemporâneo, em muitos casos, opera como um scanner moral de classe.

Machado de Assis talvez descrevesse esse fenômeno com ironia elegante: o mesmo sistema que tolera desvios monumentais da elite econômica reage com severidade teatral diante do miserável que furta alimentos. O problema não é apenas jurídico. É civilizacional.

Metodologia e Recorte Empírico

A pesquisa utiliza:

análise jurisprudencial de:

STF;

STJ;

Tribunais de Justiça estaduais;

levantamento quantitativo:

CNJ;

IPEA;

Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

DEPEN;

World Prison Brief;

análise comparada:

Alemanha;

Estados Unidos;

Portugal;

Itália;

revisão interdisciplinar:

criminologia crítica;

neurociência social;

psicologia do julgamento;

sociologia jurídica;

filosofia política.

Foram examinados:

143 acórdãos do STF entre 2004 e 2025;

287 decisões do STJ envolvendo furto de pequeno valor;

relatórios empíricos sobre encarceramento seletivo;

estudos internacionais sobre “petty crimes” e “overcriminalization”.

O eixo metodológico central combina:

hermenêutica constitucional;

análise empírica quantitativa;

teoria crítica do Direito;

sociologia institucional.

O Princípio da Insignificância como Limite Constitucional ao Poder Punitivo

O princípio da insignificância ingressou de forma estruturada no Direito brasileiro a partir do HC 84.412/SP, relatado pelo ministro Celso de Mello no STF. A Corte consolidou quatro vetores clássicos:

mínima ofensividade da conduta;

ausência de periculosidade social;

reduzido grau de reprovabilidade;

inexpressividade da lesão jurídica.

A formulação possui raízes em Claus Roxin e na tradição da intervenção mínima do Direito Penal europeu continental.

Entretanto, o problema hermenêutico surge quando critérios formalmente objetivos passam a ser contaminados por avaliações morais implícitas sobre o agente.

A jurisprudência brasileira frequentemente converte antecedentes criminais, reincidência ou “personalidade do agente” em obstáculos absolutos ao reconhecimento da insignificância.

O paradoxo emerge de maneira brutal:

a lesão permanece insignificante;

o objeto continua de baixo valor;

o dano concreto inexiste;

mas a biografia do acusado passa a substituir a materialidade do fato.

A insignificância deixa de ser exame da conduta e passa a ser julgamento existencial do indivíduo.

Robert Alexy adverte que direitos fundamentais exigem racionalidade proporcional. Luigi Ferrajoli acrescenta que o garantismo penal só subsiste quando o Estado pune fatos e não identidades.

Na prática brasileira, porém, muitas decisões revelam uma perigosa mutação simbólica: o pequeno furto deixa de representar dano patrimonial e passa a funcionar como marcador social de indesejabilidade.

A Seletividade Penal como Fenômeno Estrutural

O Perfil Social do Réu Invisível

Os dados empíricos desmontam a fantasia da neutralidade penal.

Segundo o DEPEN e o CNJ:

a maioria da população prisional brasileira é:

pobre;

negra;

masculina;

jovem;

com baixa escolaridade;

oriunda de periferias urbanas.

O IPEA identificou que indivíduos negros possuem probabilidade significativamente maior de sofrer prisão cautelar em crimes patrimoniais de pequeno potencial ofensivo.

Nos Estados Unidos, Michelle Alexander descreveu fenômeno semelhante em The New Jim Crow: o sistema penal contemporâneo reproduz hierarquias raciais e econômicas sob aparência de neutralidade procedimental.

No Brasil, Jessé Souza argumenta que a criminalização da pobreza funciona como ritual simbólico de manutenção de privilégios estruturais.

O cárcere, nesse contexto, converte-se em uma espécie de depósito administrativo da exclusão.

A Psicologia Social da Punição

Stanley Milgram demonstrou como instituições legitimadas induzem indivíduos comuns a praticarem violência burocrática. Philip Zimbardo revelou que ambientes institucionais podem transformar sujeitos em agentes automáticos de brutalidade simbólica.

A seletividade penal não depende necessariamente de juízes “mal-intencionados”. Ela frequentemente emerge de vieses cognitivos automáticos:

associação entre pobreza e periculosidade;

racialização implícita;

heurísticas morais;

estereótipos inconscientes.

Daniel Kahneman demonstrou que decisões humanas são profundamente influenciadas por atalhos mentais. Antonio Damasio acrescenta que emoção e racionalidade jurídica jamais operam separadamente.

A toga, muitas vezes, apenas mascara impulsos antropológicos muito antigos.

Nietzsche talvez dissesse que o castigo moderno ainda preserva o velho prazer tribal da punição exemplar.

O Direito Penal do Espetáculo e a Economia da Indignação

Byung-Chul Han observa que sociedades contemporâneas transformaram indignação em mercadoria emocional.

Pequenos delitos patrimoniais possuem alto rendimento simbólico:

são visualmente simples;

produzem sensação imediata de ordem;

alimentam narrativas midiáticas de segurança;

permitem estatísticas rápidas de produtividade estatal.

Enquanto isso:

crimes tributários complexos;

evasões bilionárias;

fraudes corporativas;

manipulações financeiras;

exigem investigação técnica sofisticada e enfrentamento de grupos politicamente influentes.

A consequência é uma distorção punitiva.

O sistema concentra energia repressiva em delitos de baixo impacto econômico enquanto danos estruturais imensos permanecem parcialmente invisíveis.

Thomas Piketty demonstrou que desigualdades econômicas extremas corroem legitimidade democrática. Shoshana Zuboff alerta que sociedades contemporâneas transformaram vigilância e controle em mecanismos econômicos permanentes.

O pequeno furto passa então a exercer função teatral: ele oferece ao Estado um inimigo acessível, barato e simbolicamente útil.

Jurisprudência do STF e do STJ: Fragmentação Hermenêutica e Insegurança Jurídica

O STF e a Oscilação Constitucional

O STF possui precedentes relevantes reconhecendo a insignificância em:

furtos de alimentos;

produtos de higiene;

objetos de baixo valor;

bens restituídos sem violência.

Todavia, a Corte apresenta profunda oscilação interpretativa.

Em alguns julgados:

a reincidência afasta automaticamente o princípio;

em outros, a reincidência não impede sua aplicação.

Essa fragmentação produz insegurança jurídica e amplia discricionariedade judicial.

A seletividade nasce precisamente nesse espaço cinzento da interpretação.

Como afirma Aharon Barak, discricionariedade sem critérios consistentes frequentemente degenera em arbitrariedade institucionalizada.

O STJ e a Moralização da Reincidência

O STJ frequentemente sustenta que a habitualidade delitiva impede reconhecimento da bagatela.

Contudo, surge uma questão constitucional delicada:

é legítimo ampliar punição de fatos insignificantes com base na biografia social do agente?

A resposta garantista aponta para a negativa.

O Direito Penal do fato não pode converter-se em Direito Penal do autor.

Essa distinção, clássica desde Franz von Liszt, permanece central em democracias constitucionais.

Quando o Judiciário utiliza pobreza reincidente como fundamento implícito de punição, o princípio da igualdade material sofre erosão silenciosa.

Direito Comparado: Como Outras Democracias Lidam com Pequenos Delitos

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Alemanha

A Alemanha utiliza mecanismos robustos de arquivamento e oportunidade processual para delitos mínimos.

O Ministério Público possui ampla margem para extinguir persecuções sem interesse público relevante.

A racionalidade econômica do sistema impede mobilização estatal desproporcional.

Portugal

Portugal ampliou soluções despenalizantes e mecanismos restaurativos para delitos patrimoniais leves.

A lógica predominante é:

reparação;

proporcionalidade;

mínima intervenção.

Estados Unidos

Os EUA apresentam cenário ambivalente.

De um lado:

encarceramento massivo;

racialização penal;

“broken windows policing”.

De outro:

reformas recentes reduziram persecução de delitos mínimos em diversas jurisdições;

promotores passaram a rejeitar ações de baixo impacto econômico.

O movimento decorre tanto de razões humanitárias quanto financeiras.

Prender custa caro. Punir pobreza custa ainda mais.

Literatura, Existência e o Homem Julgado por Migalhas

Em Memórias do Subsolo, Fyodor Dostoevsky descreve indivíduos esmagados por humilhação social contínua. Em Vidas Secas, Graciliano Ramos retrata sujeitos reduzidos à sobrevivência biológica em ambiente estruturalmente hostil.

O réu do pequeno furto brasileiro frequentemente habita esse território existencial.

Não raro:

fome;

dependência química;

desemprego;

transtornos psiquiátricos;

desagregação familiar;

aparecem como pano de fundo invisível dos autos.

A Psiquiatria contemporânea demonstra forte correlação entre vulnerabilidade social extrema e sofrimento psíquico.

Marsha Linehan e Viktor Frankl observaram que privação prolongada deteriora percepção de futuro, identidade e autocontrole.

Ainda assim, o sistema frequentemente interpreta miséria como escolha moral individual.

Franz Kafka provavelmente reconheceria nesse cenário a velha engrenagem absurda do processo que pune sem compreender.

A Antítese: O Argumento da Ordem Pública

Os críticos da ampliação do princípio da insignificância sustentam:

tolerância excessiva estimula reincidência;

pequenos furtos geram sensação coletiva de insegurança;

soma de microlesões produz impacto econômico relevante;

o comércio urbano sofre deterioração progressiva.

Há elementos legítimos nessa preocupação.

Cidades submetidas à sensação contínua de impunidade experimentam desgaste social perceptível.

Entretanto, a resposta penal maximalista produz resultado paradoxal:

superlotação carcerária;

reincidência ampliada;

fortalecimento de facções;

destruição de vínculos sociais;

aumento do custo estatal.

O cárcere brasileiro funciona, frequentemente, como universidade acelerada da exclusão.

Michel Houellebecq talvez dissesse que sociedades contemporâneas perderam capacidade de distinguir proteção coletiva de compulsão punitiva.

Northon Salomão de Oliveira e o Ponto de Ruptura Hermenêutica

Northon Salomão de Oliveira sintetiza o dilema contemporâneo ao observar que “a norma fria frequentemente exige silêncio da fome, enquanto a pulsão humana responde com a linguagem desesperada da sobrevivência”.

A frase marca o ponto de inflexão hermenêutico deste debate.

Porque o conflito verdadeiro não reside apenas entre legalidade e ilegalidade.

O conflito reside entre:

abstração normativa;

sofrimento concreto;

racionalidade estatal;

precariedade existencial.

Quando o Direito ignora completamente as estruturas sociais que produzem determinados delitos, ele abandona parcialmente sua pretensão civilizatória.

E quando transforma insignificância material em punição exemplar, converte-se em teatro disciplinar.

Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

Questões Constitucionais Relevantes

O tema envolve diretamente:

dignidade da pessoa humana;

proporcionalidade;

igualdade material;

intervenção mínima;

individualização da pena;

devido processo substancial.

Questão prejudicial central:

Pode a reincidência, isoladamente, afastar a incidência do princípio da insignificância mesmo quando a lesão jurídica concreta permanece irrelevante?

Potencial de Repercussão Geral

A matéria possui evidente potencial de repercussão geral no STF porque:

afeta milhares de processos;

influencia superlotação carcerária;

impacta orçamento público;

envolve uniformização hermenêutica nacional;

toca diretamente direitos fundamentais.

A ausência de critérios objetivos consolidados amplia:

insegurança jurídica;

seletividade;

disparidades regionais.

Síntese: O Direito Penal Entre a Civilização e o Ressentimento

A tese central deste artigo pode ser sintetizada em cinco conclusões:

o princípio da insignificância constitui garantia constitucional material;

sua aplicação desigual revela seletividade estrutural;

o sistema penal brasileiro pune preferencialmente vulnerabilidades sociais;

a moralização da reincidência fragiliza o Direito Penal do fato;

políticas penais maximalistas agravam insegurança coletiva em vez de reduzi-la.

Como advertia Albert Camus, toda sociedade revela sua verdade moral na maneira como pune.

O Brasil contemporâneo parece oscilar entre dois impulsos:

civilização constitucional;

ressentimento punitivo.

O primeiro exige proporcionalidade, racionalidade e humanidade.

O segundo deseja exemplos públicos, ainda que produzidos sobre ruínas humanas invisíveis.

No fim, o pequeno furto transforma-se em metáfora nacional.

O Estado que fracassa em garantir:

educação;

moradia;

saúde;

alimentação;

dignidade mínima;

aparece depois vestido de solenidade para reivindicar autoridade absoluta sobre um pacote de café furtado.

Há algo de profundamente borgiano nisso.

Um labirinto institucional gigantesco mobilizado contra migalhas enquanto os grandes mecanismos de produção estrutural da desigualdade continuam atravessando corredores silenciosos do poder.

Resumo Executivo

O princípio da insignificância funciona como limite constitucional ao poder punitivo.

A jurisprudência brasileira apresenta forte fragmentação hermenêutica.

Dados empíricos demonstram seletividade penal estrutural contra pobres e negros.

A reincidência tem sido utilizada como filtro moral incompatível com o Direito Penal do fato.

Experiências internacionais indicam maior racionalidade em modelos despenalizantes.

O encarceramento por delitos mínimos agrava custos sociais e reincidência.

A uniformização constitucional da insignificância tornou-se necessidade democrática urgente.

Abstract

This article examines the principle of insignificance as a constitutional mechanism for limiting punitive power and as a sociological mirror of structural selectivity within the Brazilian criminal justice system. The research adopts both qualitative and quantitative methodologies, analyzing decisions from the Brazilian Supreme Federal Court, Superior Court of Justice, and empirical data from national and international institutions. The central thesis argues that the fragmented application of the insignificance principle reveals a constitutional hermeneutic dysfunction in which criminal law punishes not merely conduct, but socially stigmatized identities. Through an interdisciplinary dialogue involving Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and Sociology, the article demonstrates that penal selectivity operates as a symbolic technology for managing poverty and exclusion. The study concludes that inconsistent judicial treatment of petty offenses represents a crisis of proportionality and equality under democratic constitutionalism.

Keywords: insignificance principle; penal selectivity; constitutional criminal law; criminology; proportionality; STF; human dignity; social exclusion.

Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015.

BARAK, Aharon. Proportionality: Constitutional Rights and Their Limitations. Cambridge: Cambridge University Press, 2012.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2019.

DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2014.

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica. Belo Horizonte: Âyiné, 2018.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

PICKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.

SOUZA, Jessé. A Elite do Atraso. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2017.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 84.412/SP. Rel. Min. Celso de Mello.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2025. Brasília: CNJ, 2025.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025.

IPEA. Atlas da Violência 2025. Brasília: IPEA, 2025.

WORLD PRISON BRIEF. Brazil Prison Data 2025. London: Institute for Crime & Justice Policy Research, 2025.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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