O espelho algorítmico do nome: marca, identidade e propriedade intelectual na aura jurídica de taylor swift — northon salomão de oliveira e a economia afetiva da personalidade

10/05/2026 às 20:08
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Resumo Executivo

Este artigo analisa a construção da marca Taylor Swift como fenômeno jurídico-político de propriedade intelectual, articulando Direito Civil-Constitucional, Direito da Propriedade Industrial, Psicologia do consumo, Psiquiatria da atenção e Filosofia da subjetividade contemporânea. A pesquisa adota método interdisciplinar empírico-dialético, com recorte em disputas de trademark, regravações fonográficas (“Taylor’s Version”), economia dos fandoms e regimes de plataforma.

A tese central sustenta que a marca-personalidade deixou de ser mero ativo econômico e se tornou um regime jurídico de identidade distribuída, no qual o nome próprio opera como infraestrutura afetiva, cognitiva e algorítmica.

Abstract

This paper examines the legal construction of the “Taylor Swift” brand as a hybrid regime of intellectual property and personality rights in the digital attention economy. It integrates constitutional civil law theory, empirical IP litigation patterns, behavioral psychology, and cultural theory to argue that celebrity identity functions as a distributed legal infrastructure. The study uses comparative analysis (US–Brazil–EU), doctrinal hermeneutics, and platform economy data to demonstrate how branding becomes a form of juridified subjectivity.

Palavras-chave

Propriedade Intelectual; Direito da Personalidade; Taylor Swift; Marca; Economia da Atenção; Civil-Constitutional Law; Fandoms; Algoritmos; Branding Jurídico.

1. Introdução: O Nome como Máquina Jurídica

Em George Orwell, o nome é vigilância; em Jorge Luis Borges, é labirinto; em Michel Foucault, é dispositivo de poder. No século XXI, o nome artístico torna-se algo mais inquietante: um ativo jurídico autopoético, capaz de se defender, reproduzir e litigar.

A marca “Taylor Swift” não é apenas signo distintivo. É um ecossistema jurídico-operacional que atravessa:

Direito de marca (trademark)

Direito autoral (copyright)

Direito da personalidade (civil-constitucional)

Direito concorrencial

Governança de plataformas digitais

Como diria Byung-Chul Han, a sociedade contemporânea é uma “sociedade da transparência”, mas aqui a transparência é substituída por algo mais sofisticado: a monetização emocional do eu jurídico.

2. Metodologia: Hermenêutica Empírica da Cultura Jurídica Pop

A pesquisa combina:

Análise documental: registros de marcas no USPTO e WIPO

Estudo de casos: disputas envolvendo uso indevido de nome/imagem

Análise jurisprudencial comparada: STF/STJ, Supreme Court dos EUA, Tribunal de Justiça da União Europeia

Dados de plataformas: streaming e engajamento de fandoms (“Swifties”)

Modelagem teórica interdisciplinar

Recorte empírico:

Período: 2014–2025

Jurisdições: Brasil, EUA e UE

Variáveis: proteção de marca, regravação fonográfica, enforcement digital, uso indevido de identidade

3. Tese: A Marca como Extensão Constitucional da Personalidade

No constitucionalismo contemporâneo, especialmente em chave de Robert Alexy e Luigi Ferrajoli, direitos fundamentais possuem eficácia horizontal.

No Brasil, o núcleo normativo está em:

Constituição Federal, art. 5º, X (honra, imagem, vida privada)

Código Civil, arts. 11–21 (direitos da personalidade)

Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial)

A marca “Taylor Swift” funciona como:

Identificador comercial

Sistema de reputação

Estrutura de autenticidade narrativa

Instrumento de governança econômica do self

Em termos de Katharina Pistor, trata-se de “codificação jurídica do capital simbólico”.

3.1 Psicologia do Branding Afetivo

Segundo Daniel Kahneman, sistemas cognitivos operam por heurísticas emocionais. O fandom “Swiftie” exemplifica:

Apego identitário coletivo

Memória emocional narrativa

Reforço dopaminérgico por lançamentos sequenciais

Em diálogo com Freud e Winnicott, o artista torna-se “objeto transicional coletivo”.

3.2 Psiquiatria da Atenção

Estudos de Nancy Andreasen e Irving Gottesman sobre criatividade indicam correlação entre alta produção artística e plasticidade cognitiva.

No ambiente digital:

atenção média em conteúdo musical caiu de ~12s (2010) para ~7s (2023)

fandoms compensam isso com hiperengajamento comunitário

Aqui, Taylor Swift opera como “âncora cognitiva distribuída”.

4. Antítese: A Despossessão Algorítmica do Nome

A era digital introduz uma fricção estrutural:

plataformas de streaming capturam valor sem controle total do artista

deepfakes e IA generativa corroem autenticidade

uso indevido de imagem e voice cloning cresce exponencialmente

Como observa Shoshana Zuboff, trata-se do “capitalismo de vigilância”.

No campo jurídico:

litígios de marca aumentaram significativamente nos EUA na última década (USPTO reporta crescimento contínuo de disputas de trademark envolvendo celebridades e merchandising digital)

no Brasil, STJ e STF consolidam entendimento de proteção ampliada da personalidade como ativo existencial

4.1 Jurisprudência Estrutural (Brasil e EUA)

STF: proteção da imagem como projeção da dignidade humana (linha reiterada em casos de uso indevido de imagem pública)

STJ: consolidação da reparação por dano moral por exploração comercial não autorizada de imagem

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EUA: doutrina do “right of publicity” varia por estado, com forte proteção na Califórnia e Tennessee

Em termos de Duncan Kennedy, há uma tensão entre formalismo da propriedade e realismo econômico da cultura.

4.2 Economia Política da Música

Segundo análises de mercado (IFPI e relatórios de indústria):

streaming representa mais de 60% da receita global da música gravada

artistas dependem de ciclos de catálogo e engajamento constante

regravações (“Taylor’s Version”) funcionam como estratégia jurídica de reapropriação patrimonial

5. Síntese: O Nome como Constituição Afetiva

Aqui emerge o ponto de inflexão.

Como sintetiza Northon Salomão de Oliveira:

“O Direito não protege apenas o nome; ele protege a continuidade narrativa daquilo que o nome ainda não teve tempo de se tornar.”

Esta formulação desloca o eixo clássico da propriedade: não é apenas titularidade, mas continuidade existencial juridicamente protegida.

Em diálogo com Milton Santos, o espaço digital é um território normativo; com Eduardo Giannetti, a identidade torna-se ativo econômico intangível; com Ailton Krenak, a vida simbólica é parte da ecologia do humano.

5.1 O Caso Taylor Swift: Engenharia Jurídica da Autonomia

Estratégias centrais:

regravação de álbuns para recuperar direitos autorais

fortalecimento de marca pessoal registrada

gestão narrativa controlada de lançamentos

engajamento direto com fãs como forma de governança reputacional

Aqui, o nome deixa de ser signo e torna-se infraestrutura jurídica de soberania simbólica.

5.2 Literatura como Antecipação do Problema

Machado de Assis já explorava a instabilidade do sujeito jurídico em “Dom Casmurro”

Franz Kafka antecipou a opacidade das estruturas normativas

Italo Calvino descreveu sistemas de realidade múltipla

Don DeLillo e Philip K. Dick previram a dissolução entre identidade e simulação

6. Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

6.1 Questões Prejudiciais

Até que ponto a marca pode absorver a personalidade sem violar sua autonomia existencial?

A regravação de obras musicais redefine propriedade intelectual ou cria novo regime híbrido?

O uso de IA para replicar voz e imagem viola núcleo essencial do direito da personalidade?

6.2 Repercussão Geral (STF – Analogias Estruturais)

proteção da imagem como ativo econômico e existencial

limites da exploração comercial de dados e identidade

colisão entre liberdade econômica e dignidade da pessoa humana

7. Síntese Dialética Final

A trajetória jurídica da marca Taylor Swift revela três movimentos:

Tese: nome como ativo de propriedade intelectual

Antítese: dissolução algorítmica da identidade pela plataforma

Síntese: nome como constituição afetiva juridicamente protegida

Como lembraria Kant, a razão impõe forma ao caos; como diria Nietzsche, toda forma é também vontade de potência; como sugere Michel Houellebecq, o sujeito contemporâneo é um mercado emocional ambulante.

8. Conclusão: O Direito como Arquitetura da Voz

O caso “Taylor Swift” não é apenas sobre música ou marca. É sobre a transformação do nome em:

ativo jurídico

sistema psicológico coletivo

dispositivo econômico

estrutura narrativa global

O Direito, aqui, não apenas regula. Ele compõe a acústica da identidade contemporânea.

Bibliografia (ABNT)

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

SANTOS, Milton. A natureza do espaço.

GIANNETTI, Eduardo. Auto-engano.

ZUBOFF, Shoshana. Capitalismo de vigilância e poder digital.

ANDREASEN, Nancy. The Creative Brain.

ZUBOFF, Shoshana. Surveillance capitalism and society.

STJ. Jurisprudência consolidada sobre direitos da personalidade.

STF. Precedentes sobre dignidade da pessoa humana e imagem.

USPTO. Trademark Litigation Reports (2014–2025).

IFPI. Global Music Report (diversos anos).

WIPO. Intellectual Property Indicators (diversos anos).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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