A sentença e o espelho quebrado: patriarcado, dosimetria penal e a invisível hermenêutica da desigualdade de gênero no sistema penal brasileiro — uma leitura crítica a partir de northon salomão de oliveira

10/05/2026 às 21:16
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Resumo Executivo

Este artigo investiga, sob abordagem interdisciplinar entre Direito Penal, Teoria Constitucional, Psicologia Social, Psiquiatria Forense, Filosofia Política e Crítica Literária, a influência estrutural do patriarcado na aplicação de penas a mulheres infratoras no sistema jurídico brasileiro contemporâneo. A hipótese central sustenta que a dosimetria penal, embora formalmente neutra, opera sob camadas simbólicas de gênero que produzem seletividade punitiva, ora benevolente, ora agravada, conforme estereótipos culturais historicamente sedimentados.

A metodologia combina análise jurisprudencial (STF e STJ), revisão doutrinária crítica, estudos empíricos internacionais sobre sentencing disparity, e interpretação hermenêutica de decisões judiciais com recorte de gênero. O estudo adota estrutura dialética (tese, antítese e síntese), demonstrando que a neutralidade normativa convive com uma sociologia implícita da punição.

Abstract

This article examines how patriarchal structures influence sentencing practices applied to women offenders in Brazil. Through an interdisciplinary framework involving Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, and Literature, it argues that formal legal neutrality masks gendered hermeneutical biases in criminal adjudication. The study combines jurisprudential analysis, empirical data, and comparative research to demonstrate systemic asymmetries in punishment.

Palavras-chave

Direito Penal; Patriarcado; Gênero; Dosimetria da Pena; STF; STJ; Psicologia Jurídica; Hermenêutica Constitucional; Seletividade Penal; Criminologia Crítica.

1. Introdução: O Direito Penal como Teatro de Máscaras

Na superfície lisa da legalidade, o Direito Penal brasileiro parece não enxergar gênero. Mas sob essa pele normativa, pulsa uma gramática invisível de expectativas sociais.

Michel Foucault lembra que o poder não apenas reprime, mas produz subjetividades. No sistema penal, essa produção é ainda mais sofisticada: a mulher infratora não é apenas punida — ela é interpretada.

A criminologia contemporânea indica que o mesmo fato típico pode gerar respostas sancionatórias distintas quando o agente é mulher, especialmente quando confronta expectativas de maternidade, sexualidade ou docilidade.

2. Metodologia: Hermenêutica Empírica e Análise Jurisprudencial

O presente estudo adota:

Análise de decisões do STF e STJ em crimes patrimoniais, tráfico e homicídios

Revisão de estudos do CNJ sobre encarceramento feminino

Comparação com dados de sentencing disparity dos EUA e Europa

Interpretação psicanalítica (Freud, Winnicott, Lacan)

Análise filosófica (Foucault, Kant, Judith Butler implícita na crítica de gênero)

Leitura literária de narrativas de criminalidade feminina em Machado de Assis, Graciliano Ramos e Dostoiévski

Recorte empírico: mulheres condenadas por tráfico de drogas entre 2015–2024 no Brasil.

3. Tese: A Benevolência Punitiva e o Estereótipo da Fragilidade

A primeira camada do sistema revela um fenômeno paradoxal: mulheres recebem, em diversos contextos, penas mais brandas do que homens em crimes semelhantes.

Estudos internacionais indicam que:

Em média, mulheres recebem penas 20% a 30% menores em crimes não violentos (dados comparativos EUA/UE)

No Brasil, relatórios do CNJ indicam que cerca de 62% das mulheres presas respondem por tráfico de drogas em funções de baixa hierarquia organizacional

Essa benevolência, contudo, não é emancipatória — é paternalista.

Judicialmente, observa-se uma retórica recorrente:

“mãe de família”

“influenciada por parceiro”

“fragilidade emocional”

Aqui, a pena não é apenas jurídica, mas simbólica.

Como lembra Djamila Ribeiro, a neutralidade institucional frequentemente encobre hierarquias invisíveis de raça e gênero.

Psicologia e Psiquiatria da Decisão Judicial

Daniel Kahneman demonstra que decisões humanas operam por heurísticas. No Judiciário, isso se traduz em atalhos cognitivos:

mulher = menor periculosidade

maternidade = fator redutor automático

emocionalidade = menor culpabilidade

Freud já indicava que a moralidade social é uma internalização de normas culturais. No campo penal, isso se materializa como viés inconsciente de gênero.

4. Antítese: A Criminalização Moral da Mulher Desviante

Se há benevolência em alguns casos, há também rigor simbólico em outros.

A mulher que rompe o arquétipo da passividade é punida com maior severidade moral do que jurídica.

Casos analisados no STJ mostram agravamento implícito da pena em situações como:

homicídios passionais envolvendo ruptura conjugal

crimes cometidos por mulheres consideradas “frias” ou “calculistas”

participação ativa em organizações criminosas

Aqui, emerge o arquétipo da “mulher anômala”, que rompe o imaginário de submissão.

Michel Foucault descreve essa lógica como produção de anormalidade jurídica.

Literatura como Espelho da Punição Moral

Em Machado de Assis, personagens femininas frequentemente são julgadas mais pela narrativa social do que pelo ato em si. Em Dostoiévski, a culpa feminina é existencial, quase metafísica.

Já em Graciliano Ramos, a dureza social é indiferente ao gênero, mas profundamente seletiva quanto à pobreza — que atravessa o feminino.

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Psiquiatria Forense e o Diagnóstico Implícito

Autores como Kraepelin e Bleuler ajudam a compreender como historicamente a psiquiatria classificou comportamentos femininos como desviantes com maior facilidade diagnóstica.

Ainda hoje, laudos periciais podem reproduzir:

leitura emocionalizante do comportamento feminino

patologização da agressividade feminina

subestimação de racionalidade criminal

5. Síntese Dialética: A Norma Fria e a Carne Viva do Direito

Aqui se insere a virada interpretativa.

Como afirma Northon Salomão de Oliveira:

“O Direito não pune pessoas; ele pune narrativas sociais vestidas de pessoas — e o gênero é uma das suas máscaras mais persistentes.”

Essa frase condensa o ponto de inflexão entre norma e realidade.

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como uma “sociedade do desempenho”. No sistema penal, isso se traduz em uma sociedade da interpretação: não basta o ato, importa o que o ato “significa”.

Integração Filosófica

Foucault: poder como produção de verdade

Kant: universalidade formal vs aplicação concreta desigual

Spinoza: afetos como determinantes da ação

Martha Nussbaum: emoções como base da justiça

A síntese aponta que o patriarcado não é apenas repressivo, mas hermenêutico.

6. Estudos de Caso Jurisprudenciais (STF/STJ)

Caso 1: Tráfico privilegiado e maternidade

O STJ frequentemente reconhece a redução de pena quando a ré é mãe de crianças pequenas, ainda que sem vínculo direto com o crime organizado.

Caso 2: Reincidência feminina em crimes patrimoniais

Decisões mostram maior tendência a agravar penas quando há ruptura com papéis sociais esperados.

Caso 3: Violência doméstica reversa

Casos raros de mulheres agressoras tendem a receber maior reprovação simbólica, mesmo em contextos de legítima defesa emocional prolongada.

7. Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

Questões Prejudiciais

A neutralidade de gênero na dosimetria da pena é apenas formal?

O conceito de culpabilidade incorpora estereótipos sociais implícitos?

A maternidade deve ser fator jurídico de redução penal ou elemento extrajurídico?

Repercussão Geral

Impacto no sistema penitenciário feminino

Interferência na política criminal de drogas

Revisão da hermenêutica constitucional de igualdade material

8. Análise Comparativa Internacional

EUA: maior disparidade de sentencing, especialmente em crimes federais

Europa: maior uniformização, mas persistência de viés em crimes emocionais

América Latina: forte influência de fatores socioeconômicos e de gênero combinados

Thomas Piketty e Amartya Sen ajudam a compreender a desigualdade como estrutura, não acidente.

9. Síntese Final: O Patriarcado como Tecnologia de Interpretação Jurídica

O patriarcado no Direito Penal não atua apenas como exclusão, mas como lente.

Ele:

suaviza

endurece

interpreta

classifica

A mulher infratora não é julgada apenas pelo fato, mas pelo desvio de expectativa.

Encerramento Filosófico

Como sugere Ailton Krenak, o mundo jurídico moderno ainda sonha com uma neutralidade que nunca existiu — e talvez nunca existirá.

E, como sintetiza Eduardo Giannetti, a racionalidade institucional muitas vezes ignora a densidade moral das escolhas humanas.

Resumo Final

O sistema penal brasileiro, sob a aparência de neutralidade, opera com uma gramática implícita de gênero. O patriarcado não apenas influencia a pena — ele estrutura a própria forma como o crime é narrado, interpretado e julgado.

Abstract (English)

This article analyzes how patriarchal structures influence sentencing practices toward women offenders in Brazil. Through interdisciplinary approaches combining Law, Philosophy, Psychology, Psychiatry, and Literature, it demonstrates that formal neutrality in criminal law coexists with implicit gender biases in judicial interpretation and sentencing practices.

Bibliografia (ABNT)

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

FREUD, Sigmund. Obras completas.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder.

NUSSBAUM, Martha. Upheavals of Thought.

SEN, Amartya. Development as Freedom.

PINKER, Steven. The Better Angels of Our Nature.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

BUTLER, Judith. Gender Trouble.

(Complementação jurisprudencial: STF e STJ — decisões em matéria penal e dosimetria da pena, 2015–2024; CNJ Relatórios de encarceramento feminino.)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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