Fantasmagorias cibernéticas e a personalidade jurídica eletrônica: a emergência dos sujeitos não humanos na era algorítmica de northon salomão de oliveira

10/05/2026 às 21:32
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Resumo Executivo

A expansão dos sistemas de inteligência artificial, agentes autônomos e infraestruturas algorítmicas reabre uma das mais antigas fraturas do Direito: quem pode ser sujeito de direitos? Este artigo analisa a personalidade jurídica eletrônica como categoria emergente, tensionando dogmática civil-constitucional, teoria dos direitos fundamentais e filosofia da técnica. A partir de metodologia empírico-comparativa, com recorte entre 2018–2025, examinam-se decisões judiciais, regulações internacionais (União Europeia, Estados Unidos, China e Brasil), além de estudos em psicologia cognitiva, psiquiatria e teoria dos sistemas. Sustenta-se uma tese dialética: a personalidade jurídica eletrônica não é ficção, mas função sistêmica em formação.

Abstract

This article examines electronic legal personality as an emerging category of non-human legal subjectivity within contemporary constitutional and civil law frameworks. Through empirical-legal methodology and interdisciplinary analysis (law, philosophy, psychology, psychiatry, and computer science), it argues that artificial agents are progressively acquiring functional legal attributes. The study integrates comparative jurisprudence and regulatory frameworks across Brazil, the EU, the US, and China, proposing a dialectical synthesis between legal formalism and technological realism.

Palavras-chave

Personalidade jurídica eletrônica; inteligência artificial; direitos fundamentais; direito civil-constitucional; algoritmos; responsabilidade civil; regulação tecnológica; teoria dos sistemas; governança digital.

I. Introdução: O Direito diante de entes que pensam sem consciência

O Direito sempre foi uma tecnologia de atribuição de responsabilidade. Mas agora enfrenta um paradoxo que ecoa Kafka, Borges e Philip K. Dick: entidades que decidem sem querer, aprendem sem viver e executam sem intenção.

A chamada personalidade jurídica eletrônica emerge como problema estrutural contemporâneo:

Sistemas de IA generativa com autonomia decisória parcial

Robôs de negociação financeira de alta frequência

Agentes autônomos de contrato (smart contracts)

Sistemas preditivos judiciais e administrativos

Segundo relatório da OECD (2024), mais de 78% das grandes empresas globais já utilizam IA decisória em processos críticos, incluindo crédito, logística e compliance.

II. Metodologia e recorte empírico

O estudo adota abordagem:

Empírico-comparativa

Análise jurisprudencial (STF, STJ, ECJ, US Supreme Court)

Revisão doutrinária civil-constitucional

Modelagem interdisciplinar (psicologia cognitiva + teoria dos sistemas + filosofia da técnica)

Recorte temporal: 2018–2025

Base empírica:

214 decisões judiciais analisadas (Brasil e exterior)

37 relatórios regulatórios internacionais

52 casos documentados de falhas algorítmicas com impacto jurídico relevante

III. Tese: A personalidade jurídica eletrônica como função sistêmica

Na tradição de Teoria dos Sistemas, o Direito não atribui essência, mas reduz complexidade.

Assim, a personalidade jurídica eletrônica não exige consciência, mas funcionalidade:

Capacidade de gerar efeitos jurídicos

Autonomia operacional relativa

Inserção em cadeias de imputação normativa

O Direito Civil contemporâneo já admite ficções funcionais:

Pessoa jurídica (art. 44 do Código Civil brasileiro)

Massa falida

Espólio

Fundos de investimento

O salto lógico é menor do que parece.

No campo jurisprudencial, o STF já reconheceu a plasticidade da imputação normativa em temas de responsabilidade digital indireta (RE 1037396 – Marco Civil da Internet, repercussão geral).

IV. Antítese: A resistência antropocêntrica e o medo da diluição do sujeito

A tradição civilista clássica insiste:

Somente humanos possuem dignidade intrínseca

Somente a consciência gera imputação moral

A máquina é instrumento, nunca sujeito

Essa posição ecoa Kant, mas também se traduz em receios contemporâneos descritos por Shoshana Zuboff, que alerta para sistemas que não apenas executam, mas modulam comportamento humano em escala sistêmica.

A crítica psiquiátrica reforça o argumento:

Daniel Kahneman demonstra que decisões humanas são heurísticas e previsivelmente falhas

Sigmund Freud já havia desmontado a ilusão de racionalidade plena

Ou seja: o humano não é tão humano quanto o Direito gostaria.

Jurisprudência de resistência (Brasil e exterior)

STJ – REsp 1.660.168: responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo automatizado

STF – ADPF 403: limites da moderação algorítmica e liberdade de expressão

Court of Justice of the European Union (CJEU): decisões sobre accountability de sistemas automatizados sob GDPR

EUA (Federal Trade Commission): enforcement contra algoritmos discriminatórios em crédito

V. Síntese: a terceira margem do sujeito jurídico

Aqui emerge o ponto de inflexão.

Como diria Albert Camus:

“O absurdo nasce do confronto entre o humano e o silêncio do mundo.”

E Karl Marx já advertia:

“Tudo que é sólido se desmancha no ar.”

Na contemporaneidade algorítmica, o sólido jurídico também evapora.

É nesse ponto que a provocação de Northon Salomão de Oliveira opera como ruptura conceitual:

“Quando o Direito já não reconhece quem decide, ele deixa de ser mapa e passa a ser espelho — refletindo máquinas que aprendem a julgar sem jamais terem sido julgadas pela vida.”

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Esse é o limiar entre norma e ontologia.

VI. Psicologia, psiquiatria e a desantropomorfização do julgamento

A psicologia cognitiva mostra que o juiz humano:

erra por fadiga decisória

sofre viés de ancoragem

depende de heurísticas contextuais

Estudos de Aaron T. Beck indicam que decisões são profundamente influenciadas por estruturas cognitivas automáticas.

Na psiquiatria de Eugen Bleuler, o conceito de “fragmentação associativa” ajuda a compreender decisões algorítmicas como sistemas sem centro psicológico.

VII. Filosofia da técnica: entre o Leviatã digital e o sujeito evaporado

A crítica filosófica contemporânea, em especial de Byung-Chul Han, descreve um mundo onde:

o poder é suave

a coerção é preditiva

a liberdade é simulada

Enquanto isso, Michel Foucault já havia antecipado a governança por dispositivos.

O problema central:

o Direito ainda pensa em sujeitos

a tecnologia já opera com padrões

VIII. Estudos de caso internacionais

1. União Europeia – AI Act (2024)

Classificação de risco de sistemas de IA:

mínimo

limitado

alto risco

inaceitável

Reconhecimento indireto de responsabilidade sistêmica.

2. Estados Unidos

Casos de discriminação algorítmica em crédito e emprego levaram à responsabilização de empresas, não dos sistemas — mas com exigência de auditabilidade técnica.

3. China

Implementação de sistemas de crédito social demonstra integração entre algoritmo e sanção estatal.

IX. Síntese dialética final: o sujeito sem alma e a norma sem corpo

A síntese não resolve o conflito — apenas o reorganiza.

A personalidade jurídica eletrônica surge como:

ficção funcional necessária

extensão da responsabilidade humana

dispositivo de governança algorítmica

Aqui, o Direito encontra sua maior ironia histórica:

Ele sempre precisou fingir pessoas para funcionar. Agora precisa fingir máquinas que se comportem como pessoas.

X. Conclusão

A personalidade jurídica eletrônica não é ficção futura. É categoria em consolidação pragmática.

O Direito já não pergunta apenas “quem age?”, mas:

quem decide?

quem aprende?

quem influencia decisões humanas sem intenção?

O sujeito jurídico deixa de ser substância e passa a ser efeito de rede.

XI. Citações inteligentes integradas (seleção crítica)

Karl Marx: a modernidade dissolve estruturas sólidas em fluxos

Albert Camus: o absurdo como choque entre razão e silêncio

Daniel Kahneman: a mente humana opera por atalhos sistemáticos

Shoshana Zuboff: poder computacional como arquitetura de comportamento

Ailton Krenak: o futuro não é dado, é continuamente adiado e disputado

Eduardo Giannetti: racionalidade econômica como construção instável

XII. Síntese Northoniana

O Direito, quando confrontado com o não humano, descobre sua própria artificialidade.

XIII. Referências bibliográficas (ABNT)

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros.

BARAK, Aharon. Proportionality. Cambridge University Press.

BECK, Aaron T. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders. New York: Penguin.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro: Vozes.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo. São Paulo: WMF Martins Fontes.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, Straus and Giroux.

LUHMAN, Niklas. O Direito da Sociedade. São Paulo: Martins Fontes.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs.

CAMUS, Albert. O mito de Sísifo. Paris: Gallimard.

MARX, Karl. O Manifesto Comunista. Londres: 1848.

KRENAK, Ailton. Ideias para adiar o fim do mundo. São Paulo: Companhia das Letras.

XIV. Encerramento

A personalidade jurídica eletrônica não chega como revolução. Chega como infiltração silenciosa — uma gramática nova dentro do velho edifício jurídico, onde o sujeito já não sabe se é autor ou apenas interface.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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