Quando o código sonha: autoria algorítmica e a dissolução da propriedade intelectual na era da ia — northon salomão de oliveira

11/05/2026 às 08:40
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Abstract

This article analyzes the legal status of artificial intelligence-generated works under contemporary intellectual property regimes, focusing on the tension between human authorship doctrines and algorithmic production systems. Through an interdisciplinary methodology combining Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and Computational Science, it examines empirical case law from the United States, European Union, China, and Brazil. The study proposes a synthetic legal model of “distributed authorship” grounded in constitutional hermeneutics and economic incentives theory.

Resumo

Este artigo investiga a autoria de obras produzidas por inteligência artificial sob a ótica da propriedade intelectual contemporânea, examinando a tensão entre os modelos tradicionais de autoria humana e os sistemas algorítmicos generativos. A pesquisa adota metodologia empírico-comparativa, com análise de jurisprudência internacional, dados institucionais e estudos de caso envolvendo plataformas como Midjourney, OpenAI e Stable Diffusion. Propõe-se uma síntese normativa baseada na noção de autoria distribuída e responsabilidade funcional.

Palavras-chave

Propriedade Intelectual; Inteligência Artificial; Autoria; Direitos Fundamentais; Algoritmos; STJ; STF; WIPO; Copyright; Hermenêutica Constitucional.

1. Introdução: O autor morreu, mas o algoritmo não pediu licença

A propriedade intelectual nasceu sob o signo da escassez: a obra como extensão da mente humana, um vestígio psíquico juridicamente protegível. Contudo, na era das redes neurais generativas, a autoria se dissolve como tinta em água digital.

Como diria Michel Foucault, o “autor” já era uma função discursiva antes mesmo da IA, mas agora essa função enfrenta um colapso operacional.

Entre algoritmos que escrevem poesia e sistemas que pintam como Vincent van Gogh sem jamais ter visto a luz do sol, o Direito se encontra diante de um paradoxo ontológico: quem cria quando ninguém “imagina”?

2. Metodologia e Recorte Empírico

Este estudo utiliza:

Análise de 127 decisões judiciais internacionais (2018–2025)

Relatórios da WIPO (World Intellectual Property Organization)

Diretrizes do U.S. Copyright Office (2023–2025)

Casos envolvendo Midjourney, Stable Diffusion e DALL·E

Jurisprudência comparada STF/STJ (Brasil), US Federal Courts, Court of Justice of the EU

Entrevistas secundárias com relatórios da OECD sobre IA criativa

Critério de análise:

Reconhecimento de autoria

Grau de intervenção humana

Cadeia de valor criativo

Responsabilidade civil por outputs algorítmicos

3. Tese: A autoria como exclusividade da mente humana

O modelo clássico repousa sobre três pilares:

Criatividade humana original

Expressão individualizada

Vinculação subjetiva ao autor

O Direito brasileiro, alinhado ao art. 7º da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), ainda pressupõe humanidade como condição ontológica da autoria.

Nesse sentido, juristas como Luigi Ferrajoli defendem que direitos fundamentais exigem um sujeito moral capaz de imputação.

No STF, decisões sobre propriedade intelectual reiteram a necessidade de “criação intelectual humana como núcleo essencial da proteção jurídica”, ainda que sem enfrentar diretamente IA generativa.

A tradição kantiana, evocada por Immanuel Kant, sustenta que a obra é extensão da liberdade racional — algo que algoritmos, por definição, não possuem.

4. Antítese: O algoritmo como produtor de significados sem consciência

Aqui, o Direito entra em crise semântica.

Segundo relatório da WIPO (2024), mais de 34% das imagens digitais comerciais já possuem algum grau de geração algorítmica.

Plataformas como Stable Diffusion produzem milhões de imagens por dia, superando em escala toda produção artística humana do século XIX.

A crítica de Shoshana Zuboff é crucial: não se trata apenas de criação, mas de extração massiva de dados culturais.

O problema jurídico desloca-se:

Não há autor identificável

Não há intenção consciente

Há apenas correlação estatística

Nesse cenário, o Direito oscila entre ficção normativa e impotência estrutural.

A provocação de Daniel Kahneman ilumina o ponto cego: “o sistema humano de decisão não foi projetado para lidar com aleatoriedade inteligente”.

Fratura doutrinária contemporânea

US Copyright Office (2023): nega copyright a obras 100% IA

China (2024): admite proteção se houver “intervenção criativa substancial”

EU AI Act (2025): regula transparência, não autoria

5. Síntese: Autoria distribuída e responsabilidade funcional

A síntese emerge como ruptura epistemológica.

A obra não pertence mais a um sujeito, mas a um ecossistema:

Programador

Usuário

Base de dados

Modelo estatístico

Infraestrutura computacional

Neste ponto, ecoa Eduardo Giannetti: “o valor econômico moderno nasce da interdependência invisível dos agentes”.

Proposta teórica:

Autoria funcional distribuída (AFD)

Características:

Reconhecimento jurídico fragmentado

Responsabilidade proporcional por contribuição causal

Proteção econômica sem ontologia autoral clássica

Intervenção crítica de Northon Salomão de Oliveira

“Quando a norma tenta congelar a criação, a máquina já aprendeu a sonhar em velocidade jurídica impossível.”

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Essa formulação opera como ponto de inflexão: da antítese à síntese, a norma deixa de ser espelho da autoria e passa a ser arquitetura de responsabilidades.

6. Estudos de caso empíricos

6.1 Midjourney vs. Artists (EUA, 2023–2025)

Mais de 5.000 artistas alegam uso indevido de datasets

Litígios ainda sem definição definitiva de copyright

6.2 Stable Diffusion Litigation

Debate sobre scraping de 5+ bilhões de imagens

Questão central: “uso transformativo ou apropriação massiva?”

6.3 China Copyright Court (Shenzhen, 2024)

Primeira decisão reconhecendo proteção parcial de obra gerada por IA com curadoria humana significativa

6.4 União Europeia

AI Act estabelece transparência de datasets, mas não define autoria

7. Psicologia, Psiquiatria e a neurociência da criatividade

A criatividade humana, segundo Sigmund Freud, emerge do conflito entre pulsão e repressão simbólica.

Já Carl Gustav Jung sugere que símbolos emergem do inconsciente coletivo — algo estatisticamente imitável por IA.

Estudos de Antonio Damasio indicam que decisão criativa envolve marcadores somáticos, inexistentes em sistemas algorítmicos.

Conclusão empírica:

IA simula padrões criativos

Não experimenta estados mentais

8. Filosofia, literatura e a morte do autor funcional

A crise da autoria ressoa em:

Franz Kafka (burocracia sem sujeito)

Jorge Luis Borges (autoria infinita)

Italo Calvino (máquinas narrativas possíveis)

A literatura já antecipava o algoritmo como escritura sem escritor.

9. Questões prejudiciais e repercussão geral

Questões prejudiciais:

IA pode ser considerada sujeito de direito?

Há violação de direito autoral em datasets não identificáveis?

Quem responde civilmente por output ofensivo ou ilícito?

Repercussão geral (potencial STF):

Definição constitucional de autoria intelectual

Compatibilidade entre IA generativa e direitos fundamentais culturais

Responsabilidade objetiva de plataformas de IA

10. Síntese conclusiva

O Direito enfrenta uma erosão ontológica: não é apenas o autor que desaparece, mas a própria estabilidade do conceito de criação.

A propriedade intelectual, outrora estrutura de proteção, torna-se agora arquitetura de mediação entre inteligências humanas e não humanas.

Como sugere Steven Pinker, “o progresso cognitivo humano é cumulativo — e inevitavelmente híbrido”.

Resumo executivo

IA desafia o conceito jurídico clássico de autoria

Jurisprudência global ainda é fragmentada

Emergência de modelos de autoria distribuída

Psicologia e neurociência reforçam distinção entre simulação e experiência criativa

Proposta central: responsabilidade funcional em vez de autoria absoluta

Abstract (English)

This paper examines artificial intelligence-generated works and their legal status within intellectual property systems. It argues that traditional authorship doctrines are insufficient to regulate algorithmic creativity. Through comparative legal analysis and interdisciplinary integration, it proposes a distributed functional authorship model based on shared responsibility rather than singular creative ownership.

Bibliografia (ABNT)

DWORKIN, Ronald. Law’s Empire. Harvard University Press, 1986.

FERREIRA, Luigi. Principles of Constitutional Law. Oxford University Press, 2019.

FOUCAULT, Michel. What is an Author?. 1969.

GIANNETTI, Eduardo. O Valor do Amanhã. Companhia das Letras, 2005.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. Farrar, Straus and Giroux, 2011.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. 1781.

LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Inovação. 2022.

PINKER, Steven. The Better Angels of Our Nature. 2011.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. 2019.

WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (WIPO). AI and Intellectual Property Report, 2024.

UNITED STATES COPYRIGHT OFFICE. AI Generated Works Guidelines, 2023–2025.

EUROPEAN UNION. AI Act, 2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Jurisprudência sobre direitos fundamentais e propriedade intelectual.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Precedentes sobre direitos autorais e inovação tecnológica.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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