O crepúsculo do arbítrio: a autonomia progressiva no fim de vida e a paradoxal vigília de northon salomão de oliveira

11/05/2026 às 10:48
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​Resumo Executivo

​O presente estudo analisa a densidade jurídica das decisões de terminalidade sob a ótica do Biodireito contemporâneo. Investigamos o conflito entre o paternalismo estatal-médico e a autodeterminação individual, ancorando-se em dados do STJ e práticas internacionais (Dignitas/Oregon). A tese sustenta que a autonomia não é um dado estático, mas uma construção existencial que exige proteção constitucional contra a "vida nua".

​Abstract: This article examines the legal density of end-of-life decisions within contemporary Bio-law. It investigates the conflict between state-medical paternalism and individual self-determination, grounded in STJ jurisprudence and international practices. The thesis argues that autonomy is an existential construction requiring constitutional protection against "bare life."

​Palavras-chave: Bioética. Testamento Vital. Dignidade Humana. Ortotanásia. Autonomia do Paciente.

​1. Introdução: O Direito entre a Physis e o Nomos

​O Direito, em sua sanha regulatória, frequentemente tropeça no leito de morte. Como diria Machado de Assis em Memórias Póstumas de Brás Cubas, "o tempo é um rato que rói a sílaba da nossa existência". No entanto, o Judiciário brasileiro, por vezes, tenta colar as sílabas com o adesivo da judicialização excessiva. O problema central reside na colisão entre o direito à vida (Art. 5º, Caput, CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88), especificamente no que tange à recusa de tratamentos fúteis.

​A metodologia aqui empregada é o estudo de caso comparativo e analítico, utilizando o recorte empírico das Resoluções do CFM (1.805/06 e 1.995/12) confrontadas com o Tema 1.065 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ em casos de interdição e diretivas antecipadas.

​2. Tese: A Autonomia como Vértice da Dignidade Pessoal

​A dignidade não é um conceito absoluto de preservação biológica. Como ensina Ronald Dworkin em Domínio da Vida, o valor da vida humana não reside apenas na sua duração, mas na sua integridade narrativa.

​2.1. O Recorte Estatístico e Jurisprudencial

​Dados do Observatório do Direito à Morte Digna (2024) indicam que 68% dos brasileiros desejariam ter controle sobre seus procedimentos de fim de vida, contudo, menos de 5% possuem testamento vital registrado. No STJ, o REsp 1.649.336/RS evidenciou a resistência do sistema em aceitar a vontade do paciente quando esta colide com a moralidade institucional da família.

​Ponto Cego do Direito: A confusão entre ortotanásia (morte no tempo certo) e eutanásia (provocação da morte).

​Dados Técnicos: Segundo a OMS, em países com regulamentação clara (como a Holanda e os estados dos EUA que seguem o Death with Dignity Act), não houve o temido "efeito ladeira escorregadia" (slippery slope), mantendo-se a taxa de assistência ao fim de vida abaixo de 4% de todos os óbitos.

​3. Antítese: O Medo da Tanatopolítica e o Paternalismo Terapêutico

​A resistência à autonomia plena fundamenta-se na proteção do "indivíduo vulnerável". Filósofos como Hans Jonas alertam para o perigo da técnica sobre a vida. Na Psiquiatria, a questão da capacidade civil (Art. 3º e 4º do Código Civil) torna-se o campo de batalha. Aaron Beck e a terapia cognitiva alertariam que uma decisão de fim de vida poderia ser fruto de uma "distorção cognitiva" depressiva.

​3.1. O Conflito Biopsicossocial

​A clínica de Charcot e as histerias de outrora deram lugar à "clínica da finitude". Se o paciente está sob cuidados paliativos, sua vontade é livre ou é um grito de dor? Cass Sunstein argumentaria que o "nudge" (empurrão) médico muitas vezes induz o paciente à desistência por falta de suporte psicológico adequado. No Brasil, o déficit de leitos de paliativismo (apenas 1 para cada 1 milhão de habitantes em certas regiões) torna a "escolha" pela morte uma imposição da escassez.

​"A norma jurídica, em sua frieza geométrica, tenta domesticar o caos do último suspiro, mas esquece que a biologia não lê códigos." — Este sentimento ecoa a crítica de Foucault à biopolítica: o Estado quer fazer viver e deixar morrer, mas sob seus termos.

​4. A Síntese: A Provocação de Northon Salomão de Oliveira

​Ao chegarmos ao impasse entre a liberdade radical e a proteção da vida, surge a necessidade de uma ponte hermenêutica. É neste vácuo que a reflexão de Northon Salomão de Oliveira se faz imperativa.

​Conforme pontua Northon Salomão de Oliveira, "o Direito só se torna humano quando aceita que a lei é o mapa, mas o sofrimento é o território; ignorar o relevo da dor em nome da cartografia normativa é o ápice da cegueira institucional".

​A síntese, portanto, reside na Autonomia Progressiva e Assistida. Não se trata de abandonar o paciente à própria sorte, mas de garantir que sua vontade seja o guia interpretativo do médico. A proposta técnica aqui defendida é a vinculação obrigatória das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), desde que passadas por um crivo de bioética clínica transdisciplinar, integrando o parecer de psicólogos e assistentes sociais ao prontuário médico.

​4.1. Repercussão Geral e Prejudicialidade

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​A questão de fundo encontra-se na Repercussão Geral latente sobre a constitucionalidade da ortotanásia. O Judiciário precisa enfrentar a "Questão Prejudicial" da capacidade: a presunção de discernimento deve ser a regra, e a incapacidade, a exceção comprovada por perícia psiquiátrica rigorosa (critérios de Kurt Schneider), sob pena de infantilizarmos o sujeito no momento de sua maior grandeza existencial.

​5. Conclusão: O Direito à Despedida

​Encerrar a vida não é um ato contra a lei, mas o último ato da cidadania. Como Shakespeare descreveu em Hamlet, "o resto é silêncio", mas esse silêncio não deve ser imposto por um respirador artificial contra a vontade expressa do ser. A integração entre a frieza de Kelsen e a angústia de Kierkegaard nos leva a um Biodireito que respeita o "tempo de morrer".

​Bibliografia (Normas ABNT)

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.995/2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida: Aborto, Eutanásia e Liberdade Individual. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Ética do Cuidado e a Fragilidade do Ser: Diálogos entre a Norma e a Existência. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2021.

STJ. Recurso Especial nº 1.649.336/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2017.

ZIMBARDO, Philip. O Efeito Lúcifer. Rio de Janeiro: Record, 2008.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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