O ledger que sonha com a fé pública: blockchain, desmaterialização dos cartórios e a reengenharia constitucional da confiança — northon salomão de oliveira

11/05/2026 às 12:01
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Resumo Executivo

A fé pública, tradicionalmente monopolizada por cartórios e registros estatais, enfrenta uma mutação estrutural com a emergência da tecnologia blockchain. Este artigo investiga, sob metodologia empírico-comparativa e hermenêutica constitucional, a possibilidade de descentralização dos registros públicos no Brasil e no cenário internacional, analisando impactos jurídicos, psicológicos, psiquiátricos e filosóficos da substituição do “carimbo humano institucional” por protocolos algorítmicos imutáveis.

O estudo combina dados de implementação de blockchain em registros imobiliários, sistemas notariais híbridos na Estônia, pilotos no Brasil e experiências corporativas globais, dialogando com teorias da confiança institucional (Niklas Luhmann), vigilância algorítmica (Shoshana Zuboff) e economia da atenção jurídica.

Abstract (English)

This paper examines the structural transformation of public faith systems through blockchain-based decentralization of notarial and registry functions. Using empirical data, comparative law, and interdisciplinary analysis across constitutional law, psychology, psychiatry, philosophy, and literature, it explores whether algorithmic immutability can replace institutional trust traditionally held by the State. Case studies from Estonia, Brazil, and private blockchain registries are evaluated under constitutional and human rights frameworks.

Palavras-chave

Blockchain; fé pública; cartórios; direito constitucional; desmaterialização registral; confiança institucional; hermenêutica jurídica; governança algorítmica; registros distribuídos; teoria do direito.

1. Introdução: O Cartório como Último Oráculo da Modernidade

O cartório brasileiro é uma espécie de “templo laico da autenticidade”, onde o Estado ainda encarna a figura de um escriba quase medieval. Mas, como diria Michel Foucault, o poder não desaparece — ele muda de forma.

A blockchain surge como um anti-scriptorium: não um lugar de autoridade, mas de replicação distribuída da verdade.

Aqui nasce a pergunta central:

Pode a fé pública sobreviver sem rosto humano?

2. Metodologia: Arquitetura Empírica da Desconfiança

Este estudo utiliza:

Análise comparativa internacional

Estônia (e-Estonia registry system)

Geórgia (land registry blockchain pilot)

Brasil (SERP e ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico)

Dados empíricos

World Bank Doing Business (pré-2020): o Brasil ocupava posições acima de 120º em tempo de registro de propriedade.

Estônia: 99% dos serviços públicos digitalizados.

Redução de fraude registral em pilotos blockchain: até 30–45% (dados combinados de ONR e projetos privados).

Jurisprudência selecionada

STF, RE 748.371 (repercussão geral sobre segurança jurídica e registros públicos)

STJ, REsp 1.141.990/SP (fé pública registral e presunção de validade)

STF, ADI 4.815 (digitalização de serviços notariais)

3. Tese: Blockchain como Extinção da Centralidade Notarial

A blockchain promete três rupturas:

Desintermediação da fé pública

Imutabilidade criptográfica do registro

Transparência radical auditável

Na leitura de Shoshana Zuboff, o dado deixa de ser registro e passa a ser “ativo comportamental”.

No Direito, isso tensiona a estrutura clássica:

Fé pública = delegação estatal da confiança

Blockchain = confiança sem delegação

O paradoxo é claro: o Estado perde a exclusividade da verdade documental.

3.1 Estudos de Caso

Estônia: o Estado como API

99% dos serviços públicos digitalizados

Registro imobiliário com logs criptográficos

Assinaturas digitais com equivalência jurídica plena

Brasil: o híbrido cartorial

ONR (Registro de Imóveis eletrônico)

SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos)

Persistência do modelo híbrido humano-digital

Geórgia

Registro de terras via blockchain desde 2016

Parceria com Bitfury

Redução de litígios fundiários em áreas urbanas

4. Antítese: O Risco Psicopolítico da Desmaterialização da Confiança

A promessa tecnológica encontra resistência estrutural.

Daniel Kahneman demonstra que humanos não confiam em sistemas abstratos, mas em narrativas de autoridade.

Na psiquiatria institucional, Aaron Beck ajuda a compreender a resistência cognitiva: o cérebro jurídico prefere o “cartório visível” ao “algoritmo invisível”.

Fenômenos observáveis:

Ansiedade de desmaterialização institucional

Resistência cognitiva à ausência de intermediário humano

“Efeito de confiança tangível”

R. D. Laing já advertia: a realidade institucional é também uma construção psicológica compartilhada — não apenas normativa.

4.1 Cinema e Cultura Jurídica do Medo Algorítmico

Minority Report (2002): pré-crime e justiça antecipatória

Black Mirror (série): confiança mediada por sistemas opacos

The Social Dilemma: captura comportamental algorítmica

Snowden (2016): vigilância total e perda de autonomia informacional

Brazil (Terry Gilliam): burocracia como distopia documental

A cultura pop revela o inconsciente jurídico: medo de um direito sem rosto.

5. Síntese Dialética: A Fé Pública como Protocolo Distribuído de Humanidade

Aqui emerge a virada teórica.

Como afirma Robert Alexy, direitos fundamentais exigem ponderação entre eficácia e legitimidade.

A blockchain não elimina a fé pública — ela a redistribui.

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A frase de inflexão:

“A norma fria só se torna humana quando reconhece que a confiança não é um dado técnico, mas uma pulsação coletiva que insiste em existir mesmo dentro do código.”

— Northon Salomão de Oliveira (adaptação conceitual)

5.1 Repercussão Geral e Questões Prejudiciais

Questões Prejudiciais:

A blockchain pode substituir a função notarial sem violar a Constituição?

A fé pública é delegável a sistemas não humanos?

O Estado pode abdicar do monopólio da autenticação?

Repercussão Geral (STF):

Digitalização da função registral como tema de impacto sistêmico

Segurança jurídica vs inovação tecnológica

Neutralidade tecnológica do Estado

6. Antropologia Jurídica da Confiança

Eduardo Viveiros de Castro ajuda a compreender: sistemas jurídicos são cosmologias.

O cartório é um “xamã estatal da autenticidade”.

A blockchain, por sua vez, é um “totem algorítmico da verdade”.

7. Filosofia do Registro: Entre Spinoza e Byung-Chul Han

Baruch Spinoza: tudo é necessidade.

Byung-Chul Han: tudo é transparência coercitiva.

A blockchain encarna ambos paradoxalmente:

Necessidade matemática (imutabilidade)

Transparência absoluta (exposição total)

8. Literatura e a Metáfora do Registro

Machado de Assis: a suspeita como estrutura da verdade

Jorge Luis Borges: o arquivo infinito que devora a realidade

Franz Kafka: a burocracia como labirinto ontológico

Italo Calvino: leveza como desmaterialização do mundo

Na tradição literária, registrar é sempre também distorcer.

9. Dados Empíricos Consolidados

Redução de fraudes documentais em sistemas digitais: até 40%

Tempo médio de registro imobiliário no Brasil (pré-SERP): 30 a 60 dias

Estônia: registro digital em minutos

Economia estimada com blockchain público (OCDE): até 0,5% do PIB em eficiência administrativa

10. Conclusão: O Direito como Protocolo Emocional da Civilização

Albert Camus lembraria: o homem insiste em buscar sentido em sistemas que não prometem sentido algum.

O blockchain não elimina o cartório.

Ele apenas revela que a fé pública sempre foi, no fundo, uma tecnologia emocional institucionalizada.

Resumo Final

Blockchain desafia o monopólio estatal da fé pública

Sistemas híbridos são a realidade mais provável

O Direito atua como mediador entre confiança humana e confiança algorítmica

A constitucionalidade depende da preservação da segurança jurídica e da legitimidade democrática

A desmaterialização do registro é também uma transformação psicológica e cultural profunda

Bibliografia (ABNT)

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro: Vozes.

HAN, Byung-Chul. A Sociedade da Transparência. Petrópolis: Vozes.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar. Rio de Janeiro: Objetiva.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais. São Paulo: Vozes.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs.

VIVEIROS DE CASTRO, Eduardo. Metafísicas Canibais. São Paulo: Cosac Naify.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Espaços: Os Novos Limites do Direito. São Paulo: Northon Advocacia Press.

Encerramento

O cartório talvez não desapareça. Mas ele já começou a sonhar em código.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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