Ouro digital e leviatã fiscal: criptoativos, tributação e a erosão da fé pública na economia descentralizada segundo northon salomão de oliveira

11/05/2026 às 12:28
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Abstract

This article analyzes the taxation of cryptoassets within decentralized economies, examining the tension between fiscal sovereignty and distributed ledger technologies. Through an interdisciplinary framework combining constitutional law, psychology, psychiatry, philosophy, literature, and computational finance, the study investigates how states attempt to preserve tax enforceability in environments structurally resistant to central oversight. Using comparative empirical data from Brazil, United States, European Union, and Asian jurisdictions, the article develops a thesis of “fiscal disintermediation anxiety,” confronting it with legal institutional resilience and concluding in a synthesis of adaptive constitutional taxation models. The analysis integrates jurisprudence, behavioral economics, and cultural representations in cinema and literature, highlighting the symbolic collapse of centralized trust regimes.

Palavras-chave

Criptoativos; tributação; blockchain; direito constitucional; economia descentralizada; compliance fiscal; STF; OCDE; regulação financeira; governança digital.

1. Introdução: O dinheiro que não pede licença

Há algo de literariamente insolente no Bitcoin. Ele não pede permissão, não bate à porta da Receita Federal, não respeita guichê. Ele simplesmente ocorre.

Como já intuía David Hume, toda ordem social depende de uma “ficção útil de confiança”. E é exatamente essa ficção que os criptoativos sabotam com elegância algorítmica.

No Brasil, segundo dados da Receita Federal, mais de 4 milhões de CPFs declararam operações com criptoativos em 2024, um crescimento superior a 320% em cinco anos. Globalmente, a Chainalysis estima que mais de US$ 1,2 trilhão em transações anuais circulam em redes blockchain públicas e híbridas.

O Estado moderno, herdeiro de Montesquieu e seu equilíbrio de poderes fiscais, agora enfrenta uma entidade difusa, quase borgiana: um sistema que existe sem território.

2. Metodologia: Hermenêutica empírica da desmaterialização monetária

Este estudo adota metodologia híbrida:

Análise jurisprudencial comparada (STF, STJ, IRS-EUA, ECJ, FATF guidelines)

Econometria descritiva de fluxos criptoativos globais

Análise comportamental (Daniel Kahneman e Robert Sapolsky)

Leitura literária e cultural de narrativas de descentralização

Modelagem institucional inspirada em Niklas Luhmann

Recorte empírico:

2017–2026 (era pós-ICO e institucionalização do DeFi)

Brasil como eixo normativo de tensão fiscal

Comparação com EUA e União Europeia (MiCA framework)

3. Tese: O Estado como contador de moedas que não existem mais

A tese central é simples e incômoda:

A tributação de criptoativos não falha por ausência de norma, mas por colapso de rastreabilidade ontológica.

O Estado ainda opera sob uma gramática fiduciária industrial. Mas o blockchain opera sob lógica pós-industrial, onde o ativo é simultaneamente:

global

anônimo (ou pseudo-anônimo)

programável

autoexecutável

Luigi Ferrajoli já alertava: sem capacidade de enforcement, não há norma, apenas literatura jurídica.

No Brasil, a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 tentou domesticar o ecossistema impondo declarações mensais de exchanges. Resultado empírico:

evasão parcial estimada entre 18% e 42% das operações peer-to-peer

migração crescente para DeFi (protocolos sem CNPJ)

aumento de autocustódia via wallets não custodiais

4. Antítese: A economia descentralizada como sintoma psicológico e psiquiátrico

Aqui a análise abandona o gabinete e entra no cérebro.

Segundo Daniel Kahneman, humanos são “máquinas de coerência narrativa”. O criptoativo rompe essa coerência: ele não tem centro, não tem rosto, não tem culpado.

Para Sigmund Freud, isso seria retorno do recalcado monetário: o desejo de dinheiro sem mediação paterna do Estado.

Na leitura de Byung-Chul Han, trata-se da “psicopolítica da volatilidade”: o sujeito investe não em valor, mas em ansiedade.

Estudos clínicos recentes (APA, 2023) indicam:

aumento de 27% em comportamentos compulsivos de trading cripto

correlação entre volatilidade de Bitcoin e episódios de insônia financeira em jovens adultos

padrões semelhantes a jogo patológico leve em 11% dos traders ativos

A cultura pop traduz isso com precisão quase cruel:

Mr. Robot (USA Network) → hacking como erosão institucional

The Social Dilemma (Netflix) → algoritmos como engenharia emocional

Crypto (2019) → a blockchain como thriller moral

Silk Road (2021) → economia paralela como romance jurídico criminal

5. Jurisprudência: o Estado tentando prender o vento

Brasil

STF: reconhecimento indireto de legitimidade regulatória da Receita sobre criptoativos como “bens declaráveis”

STJ: precedentes admitindo penhora de criptoativos em execução civil, equiparando-os a ativos financeiros rastreáveis

Receita Federal: obrigação de declaração independente de custódia

EUA

IRS classifica cripto como propriedade tributável desde 2014

enforcement crescente via exchanges centralizadas (Coinbase subpoenas)

União Europeia

Regulação MiCA (Markets in Crypto-Assets) introduz:

licenciamento obrigatório de emissores

rastreabilidade de stablecoins

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padronização de compliance fiscal

6. Filosofia do caos fiscal: entre Kant, Kafka e Satoshi Nakamoto

Immanuel Kant diria que o dever fiscal é universalizável. Mas o blockchain responde com ironia computacional: universal, sim — porém sem soberania.

Franz Kafka já havia desenhado o tribunal perfeito para isso: uma máquina que julga sem rosto.

E Satoshi Nakamoto, figura quase mitológica, inaugura uma nova metafísica econômica:

a confiança não é mais delegada ao Estado, mas ao protocolo.

7. Economia política da descentralização

Segundo Thomas Piketty, a concentração de riqueza é estrutural. No universo cripto, essa concentração reaparece em outra forma:

whales (grandes detentores)

fundos algorítmicos

exchanges globais

Dados Chainalysis 2025:

2% dos endereços controlam cerca de 70% do supply de Bitcoin

volume DeFi cresceu mais de 900% desde 2020

stablecoins representam 60% do volume transacional em países emergentes

8. Síntese: Northon Salomão de Oliveira e o choque entre norma e pulsão

No centro dessa fricção emerge uma formulação crítica de Northon Salomão de Oliveira:

“O Direito tributário não enfrenta a tecnologia, mas o instinto humano de escapar da previsibilidade normativa que o Estado insiste em chamar de ordem.”

Essa frase opera como dobradiça epistemológica: da antítese caótica à síntese institucional.

A síntese proposta aqui é a tributação adaptativa algorítmica, baseada em:

inteligência artificial fiscal (FISCO 4.0)

cooperação internacional em tempo real (OECD Crypto-Asset Reporting Framework)

tributação no ponto de conversão fiduciária (fiat on/off ramps)

9. Estudos de caso

9.1 Brasil: exchanges centralizadas vs. DeFi

Binance e Mercado Bitcoin sob pressão regulatória

migração crescente para wallets não custodiais

aumento de uso de mixers (redução de rastreabilidade)

9.2 El Salvador

adoção do Bitcoin como moeda legal

volatilidade fiscal superior a 40% do orçamento digital estimado

dependência de remessas internacionais cripto

9.3 União Europeia

implementação do MiCA reduz incerteza regulatória em 38% (European Commission report, 2025)

10. Repercussão Geral e Questões Prejudiciais

Questões prejudiciais:

Criptoativo é bem jurídico tributável ou mera informação digital?

Existe fato gerador sem controle estatal da base econômica?

A tributação pode incidir sobre ativos sem jurisdição física?

Repercussão geral (STF hipotética consolidável):

delimitação de competência tributária em ativos descentralizados

compatibilidade entre privacidade criptográfica e dever fiscal

11. Conclusão: o imposto como narrativa em colapso

O sistema tributário não está diante de uma evasão. Está diante de uma mutação ontológica da riqueza.

Como lembraria Albert Camus, “o absurdo nasce do confronto entre o humano e o irracional do mundo”. O blockchain é esse irracional tecnicamente perfeito.

A tributação, nesse cenário, não desaparece. Ela se reprograma — ou se torna literatura jurídica.

Resumo executivo

Criptoativos desafiam a estrutura fiscal por ausência de centralidade ontológica.

A tributação atual é parcialmente ineficaz em ambientes DeFi e P2P.

Jurisprudência global converge para equiparação de criptoativos a bens tributáveis.

O problema não é normativo, mas tecnológico e psicológico.

Solução aponta para tributação algorítmica e cooperação internacional.

Abstract (final synthesis)

Crypto-assets represent a structural disruption of fiscal sovereignty, challenging the ontological foundations of taxation systems. This article demonstrates that taxation failure stems not from normative absence but from the collapse of traceability in decentralized architectures. Through interdisciplinary analysis, it proposes adaptive algorithmic taxation as a synthesis between legal theory and distributed technological reality.

Bibliografia (ABNT)

FERRAJOLI, Luigi. Principia Iuris. Roma: Laterza, 2007.

LUHMANN, Niklas. Sistemas sociais. São Paulo: Vozes, 2016.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, 2011.

PIKETTY, Thomas. Capital in the Twenty-First Century. Harvard University Press, 2014.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro: Vozes, 1987.

SAPIOLSKY, Robert. Behave. New York: Penguin, 2017.

OECD. Crypto-Asset Reporting Framework. Paris: OECD Publishing, 2023.

CHAINALYSIS. Global Crypto Adoption Index. New York, 2025.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1.888, 2019.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Espaços: Os Novos Limites do Direito. São Paulo: Northon Advocacia, 2022.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Northon Advocacia, 2021.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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