A liquidez fantasma da propriedade: Tokenização de bens reais, desmaterialização patrimonial e a gramática jurídico-constitucional da fragmentação — uma leitura crítica inspirada em Northon Salomão de Oliveira

11/05/2026 às 12:32
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Resumo executivo

A tokenização de bens reais inaugura uma mutação estrutural no conceito clássico de propriedade, deslocando-o de um regime unitário e centrado na coisa para um regime fragmentado, programável e fracionável via blockchain. Este artigo analisa, sob metodologia interdisciplinar e empírica, os impactos jurídicos, psicológicos, psiquiátricos, filosóficos e sociotécnicos da desmaterialização patrimonial. A hipótese central sustenta que a tokenização não apenas reorganiza mercados, mas reconfigura a própria gramática da confiança, tensionando o direito civil-constitucional e a função social da propriedade.

Abstract

This article examines real-world asset tokenization as a structural transformation of property law, financial systems, and socio-psychological perception of ownership. Through interdisciplinary analysis combining constitutional law, psychiatry, philosophy, literature, and empirical socio-economic data, it argues that tokenization fractures traditional property into programmable micro-units, challenging legal certainty, cognitive trust mechanisms, and institutional legitimacy.

Palavras-chave

Tokenização; Propriedade; Blockchain; Direito Civil-Constitucional; Fé pública; Psicologia econômica; Desmaterialização patrimonial.

I. Introdução: o colapso silencioso da unidade proprietária

A propriedade, outrora sólida como a pedra de um cartório barroco descrito por Machado de Assis em sua ironia cartorial, começa a dissolver-se em partículas digitais. O imóvel já não é apenas “coisa”; é um conjunto de hashes, frações e smart contracts.

No limite, o sujeito jurídico passa a deter não um bem, mas uma narrativa computacional dele.

A tokenização de ativos reais — imóveis, obras de arte, commodities, direitos creditórios — representa a transição do paradigma da “coisa unitária” para o paradigma da “coisa fracionada programável”.

II. Metodologia e recorte empírico

Este estudo adota abordagem:

Jurídico-constitucional (civil-constitucionalismo europeu e latino-americano)

Sociotécnica (blockchain e economia digital)

Psicológica e psiquiátrica (economia comportamental e percepção de propriedade)

Filosófica (ontologia da posse e da confiança)

Literária (representações da propriedade na ficção moderna)

Recorte empírico:

Tokenização imobiliária (EUA, Brasil, Suíça)

Tokenização de arte (plataformas fracionárias globais)

Mercados DeFi com colateralização de ativos reais

Dados estruturais (síntese comparativa internacional):

O mercado global de tokenização de ativos reais é estimado por consultorias financeiras em trilhões de dólares potenciais até 2030

Crescimento anual de ativos tokenizados privados: acima de 25% ao ano em mercados experimentais

Redução de custos de intermediação: até 30% em estruturas blockchain permissionadas

Aumento de liquidez de ativos tradicionalmente ilíquidos: imóveis e private equity com ganho de liquidez estimado entre 15% e 40%

III. Tese: a promessa emancipatória da fragmentação patrimonial

A tese liberal-tecnológica sustenta que a tokenização:

Democratiza o acesso ao capital

Reduz barreiras de entrada em mercados imobiliários e financeiros

Amplia liquidez de ativos historicamente estáticos

Diminui custos de transação (Coase revisitado em chave algorítmica)

Nesse cenário, o blockchain opera como um “cartório distribuído”, evocando uma nova forma de fé pública algorítmica.

Como diria Milton Friedman em sua defesa da eficiência de mercados desintermediados, a redução de fricções institucionais tende a ampliar liberdade econômica.

A narrativa otimista encontra eco em Steven Pinker, ao defender a tendência histórica de racionalização institucional e redução de custos sociais da cooperação.

IV. Antítese: o fantasma jurídico da desmaterialização

A antítese emerge quando o Direito Civil encontra sua própria dissolução.

O problema não é técnico, mas ontológico:

O que é propriedade quando não há coisa, apenas token?

Quem responde pela fungibilidade programada?

Como se exerce função social sobre ativos atomizados?

A fragmentação gera três efeitos críticos:

1. Erosão da unidade dominial

A propriedade deixa de ser exclusiva e passa a ser compartilhada por múltiplos detentores de microdireitos.

2. Diluição da responsabilidade jurídica

Smart contracts distribuem execução, mas não necessariamente imputação.

3. Crise da fé pública

O cartório tradicional é substituído por consenso algorítmico — cuja legitimidade ainda é juridicamente contestada.

O cenário lembra o “Grande Irmão líquido” de Black Mirror, onde cada fragmento de realidade é rastreável, mas não necessariamente compreensível.

Em paralelo, a psiquiatria contemporânea de Robert Sapolsky ajuda a compreender o impacto cognitivo da hiperfracionamento decisório: mais escolhas, mais ansiedade, menos senso de posse estável.

V. Filosofia da fragmentação: propriedade como linguagem

A propriedade deixa de ser substância e passa a ser linguagem.

Aqui ecoa Michel Foucault: o poder não desaparece, ele se reconfigura em redes discursivas.

E também Niklas Luhmann: o sistema jurídico opera por comunicação autopoiética, não por substância material.

Na literatura, a dissolução da unidade aparece em:

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Ensaio sobre a Cegueira — a perda da percepção coletiva de ordem

1984 — controle por reescrita de realidade

Inception — camadas de realidade e propriedade simbólica

Ex Machina — consciência distribuída e agência fragmentada

VI. Psicologia e psiquiatria da propriedade fragmentada

A tokenização não altera apenas o mercado — altera o cérebro econômico.

Segundo estudos em economia comportamental (Kahneman, Tversky), a posse gera efeito endowment. Contudo, quando o objeto é fragmentado:

o efeito endowment enfraquece

aumenta a volatilidade emocional

cresce a aversão à incerteza

Na leitura de Daniel Kahneman, decisões sob incerteza tendem a ser heurísticas, não racionais.

Já Donald Winnicott ajuda a compreender o fenômeno como ruptura do “objeto transicional”: o bem deixa de ser extensão simbólica do sujeito.

VII. Jurisprudência e tensão constitucional

No campo jurídico, emergem três linhas interpretativas:

1. Civil-constitucionalismo protetivo

Inspirado em Luigi Ferrajoli, enfatiza limites à fragmentação para preservar dignidade e segurança jurídica.

2. Eficiência econômica regulada

Linha pragmática influenciada por Richard Posner.

3. Constitucionalismo digital

Desenvolvido por autores como Katharina Pistor, reconhece que o direito codifica valor econômico.

No Brasil, decisões recentes do STF e STJ sobre criptoativos e execução patrimonial indicam:

Reconhecimento de criptoativos como bens penhoráveis

Expansão da interpretação de patrimônio digital

Tensões sobre rastreabilidade e jurisdição

VIII. Repercussão geral e questões prejudiciais

Questões prejudiciais:

A tokenização altera a natureza jurídica da propriedade ou apenas sua forma de representação?

Smart contracts podem substituir atos de registro público?

Há compatibilidade entre função social da propriedade e fracionamento extremo?

Repercussão geral potencial:

Execução fiscal sobre ativos tokenizados

Penhora de frações digitais de imóveis

Responsabilidade civil em DAOs e contratos automatizados

IX. Síntese dialética: entre norma fria e pulsação humana

A síntese exige atravessar o abismo entre técnica e humanidade.

Aqui emerge a provocação de Northon Salomão de Oliveira:

“Quando o direito se fragmenta em códigos, a vida insiste em permanecer inteira — e é nesse atrito que nasce a verdadeira responsabilidade jurídica.”

Essa frase opera como ponto de inflexão: da antítese tecnológica para uma síntese humanista.

X. Filmes, séries e a estética da fragmentação

A cultura pop antecipa o debate jurídico:

Westworld — autonomia fragmentada e propriedade de corpos artificiais

Mr. Robot — dissolução de sistemas bancários e identidade digital

The Matrix — propriedade como ilusão computacional

Her — afeto como ativo imaterial

XI. Conclusão: o direito diante da propriedade em partículas

A tokenização não destrói a propriedade. Ela a atomiza até o ponto em que o Direito precisa decidir se ainda está lidando com “coisas” ou com “eventos programáveis”.

A crise não é apenas econômica, mas civilizacional.

Como sugerem Jürgen Habermas e Zygmunt Bauman em leituras convergentes, a modernidade transforma estruturas sólidas em fluxos.

A propriedade, nesse cenário, deixa de ser território e passa a ser trânsito.

Resumo executivo final

Tokenização fragmenta propriedade em micro-unidades digitais

Gera aumento de liquidez e redução de custos, mas eleva incerteza jurídica

Cria crise de fé pública e imputação de responsabilidade

Exige reinterpretação civil-constitucional da propriedade

Impacta psicologia da posse e percepção de estabilidade

Produz tensão entre eficiência algorítmica e função social do direito

Palavras finais (sem retorno)

A propriedade, quando vira código, deixa de ser silêncio sólido e passa a ser um sussurro de dados — e o Direito, inevitavelmente, precisa aprender a ouvir esse novo idioma sem perder a voz humana que o originou.

Bibliografia (ABNT simplificada)

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida.

BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas simbólicas.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar.

LUHMANN, Niklas. Sistemas sociais.

PINKER, Steven. The Better Angels of Our Nature.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law.

PISTOR, Katharina. The Code of Capital.

SAPOLSKY, Robert. Behave.

WINNICOTT, Donald. O brincar e a realidade.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios jurídicos sobre desmaterialização patrimonial e governança contemporânea.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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