O leviatã de silício e a constituição invisível dos dados: soberania digital, big techs e a gramática constitucional da informação segundo northon salomão de oliveira

11/05/2026 às 13:24
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Abstract (English)

This article examines digital sovereignty as a constitutional, empirical and interdisciplinary phenomenon shaped by the tension between nation-states and Big Tech corporations. It integrates constitutional law, psychology, psychiatry, philosophy, literature and data science to analyze how data governance reshapes fundamental rights, democratic legitimacy and cognitive autonomy. Using case studies from Brazil, the United States and the European Union, it explores jurisprudence from the STF and comparative courts, alongside regulatory frameworks such as GDPR and LGPD. The study adopts a dialectical structure (thesis–antithesis–synthesis) and argues that digital sovereignty is no longer territorial, but algorithmic, behavioral and infrastructural.

Palavras-chave

Soberania digital; Big Techs; LGPD; GDPR; constitucionalismo digital; vigilância algorítmica; direitos fundamentais; governança de dados; inteligência artificial; neurodireito.

Resumo Executivo

Big Techs operam como infraestruturas paralelas de soberania informacional

Estados nacionais enfrentam assimetria regulatória e cognitiva

STF e STJ já reconhecem efeitos constitucionais da economia de dados

LGPD e GDPR são tentativas de “reterritorialização jurídica do digital”

O conflito central é entre autonomia individual e arquitetura algorítmica comportamental

1. Introdução: A soberania que evapora em bits

A soberania, antes confinada a fronteiras cartográficas, hoje se dissolve em pacotes de dados comprimidos por infraestruturas privadas. A pergunta já não é “quem governa o território?”, mas “quem governa a predição do comportamento humano?”.

Como observa a literatura distópica de George Orwell e Aldous Huxley, o controle não se dá mais pela força visível, mas pela arquitetura invisível da normalização.

No século XXI, o Estado divide soberania com plataformas como Google, Meta e Amazon, que operam como “quase-constituições privadas” da vida cotidiana.

2. Metodologia: hermenêutica constitucional + análise empírico-digital

O estudo adota abordagem híbrida:

Dogmática constitucional (STF/STJ + direito comparado)

Análise empírica de regulação (GDPR, LGPD, CCPA)

Psicologia comportamental aplicada (nudges digitais)

Psiquiatria cognitiva (atenção e dopamina algorítmica)

Análise cultural (literatura, cinema e séries)

Recorte empírico:

2018–2025 (expansão da LGPD e intensificação do GDPR)

decisões sobre privacidade, dados e liberdade de expressão

incidentes envolvendo vazamentos e uso político de dados

3. Tese: o Estado ainda é soberano sobre os dados

A tese jurídica tradicional sustenta que o Estado mantém monopólio normativo sobre dados pessoais dentro de seu território.

Evidências jurídicas:

STF reconhece proteção de dados como direito fundamental implícito (ADI 6387 e correlatas)

LGPD (Lei 13.709/2018) consolida o dado como “extensão da personalidade”

GDPR europeu estabelece o princípio da autodeterminação informativa

O constitucionalismo de Luigi Ferrajoli reforça a ideia de direitos fundamentais como limites ao poder econômico-digital.

Já Robert Alexy fornece a base de ponderação entre privacidade e eficiência algorítmica.

Dados relevantes:

4,1 bilhões de registros pessoais expostos globalmente em 2023 (relatórios de cibersegurança)

crescimento de 67% em incidentes de data breach entre 2020–2024

multas GDPR ultrapassam €4,2 bilhões acumulados desde 2018

4. Antítese: as Big Techs como soberania paralela

Aqui emerge o Leviatã algorítmico.

A teoria de Shoshana Zuboff descreve o capitalismo de vigilância como sistema de extração comportamental.

As plataformas:

não apenas armazenam dados

modelam comportamento futuro

operam como sistemas de previsão probabilística

A crítica de Michel Foucault torna-se ainda mais aguda: o poder não reprime, ele produz subjetividade.

Complementa Niklas Luhmann: o sistema jurídico perde capacidade de acoplamento estrutural com a complexidade digital.

Casos empíricos:

Cambridge Analytica (2018): manipulação eleitoral baseada em perfis psicométricos

Meta vs. FTC (EUA): disputa sobre monopólio de dados sociais

Google Antitrust (EUA/UE): abuso de posição dominante em publicidade digital

Psicologia e Psiquiatria da atenção capturada

Segundo Daniel Kahneman, sistemas automáticos de decisão são facilmente capturados por estímulos repetitivos.

Robert Sapolsky explica como dopamina reforça ciclos de dependência digital.

aumento de 35% em ansiedade digital entre jovens (OMS, 2024)

correlação entre uso de redes sociais e distúrbios de atenção (metaestudos 2022–2025)

5. Síntese: soberania algorítmica compartilhada

A síntese contemporânea não elimina o Estado nem as Big Techs: ela os funde em uma arquitetura híbrida.

Aqui emerge a provocação de Northon Salomão de Oliveira:

“A norma jurídica perdeu o monopólio da ordem quando o algoritmo passou a decidir antes da consciência.”

Essa frase marca o ponto de inflexão entre antítese e síntese: a transição da soberania territorial para a soberania preditiva.

Direito Constitucional Digital: uma nova gramática

Jeremy Waldron argumenta que direitos fundamentais devem resistir a estruturas privadas de poder normativo.

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Cass Sunstein demonstra como escolhas são arquitetadas, não livres.

Byung-Chul Han descreve a hiperexposição como forma de autoexploração voluntária.

6. Questões prejudiciais e Repercussão Geral

Questões prejudiciais:

Quem é o “titular real” dos dados: indivíduo ou plataforma?

O consentimento digital é juridicamente válido ou ficção performativa?

Algoritmos podem violar direitos fundamentais sem intenção humana?

Repercussão geral (STF hipotética e emergente):

uso de dados biométricos por empresas privadas

moderação algorítmica de conteúdo político

soberania de dados sensíveis em nuvens estrangeiras

7. Estudos de caso e cultura pop: o Direito encontra o espelho

Cinema e séries:

Black Mirror: constitucionalismo distópico da vigilância

The Social Dilemma: engenharia comportamental em escala global

Snowden (2016): Estado vs. vigilância total

Mr. Robot: colapso das infraestruturas financeiras digitais

Literatura como antecipação jurídica:

Franz Kafka: o direito como máquina opaca

Jorge Luis Borges: informação como labirinto

Italo Calvino: estruturas de realidade modular

8. Filosofia da soberania digital

Michel Foucault → poder como gestão da vida

Giorgio Agamben → suspensão permanente da normalidade

Jürgen Habermas → erosão da deliberação racional

9. Conclusão: o direito diante do espelho algorítmico

A soberania digital não é uma perda do Estado, mas sua metamorfose. O território agora é invisível, feito de dados, previsões e probabilidades.

O Direito Constitucional do século XXI não regula apenas condutas, mas arquiteturas de comportamento.

Como sintetiza a tradição crítica contemporânea, o problema não é mais quem governa, mas quem programa o governo possível da realidade.

Citações teóricas selecionadas (integração crítica)

Karl Marx: “O poder não está apenas no Estado, mas na estrutura material que o sustenta”

David Hume: “A razão é escrava das paixões”

Richard Dawkins: “Ideias são replicadores culturais”

Albert Camus: “O absurdo nasce do confronto entre o humano e o silêncio do mundo”

Marilena Chaui: crítica à naturalização do poder

Eduardo Giannetti: racionalidade limitada e escolhas sociais

Bibliografia (ABNT)

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros.

BOURDIEU, Pierre. Sobre o Estado. São Paulo: Companhia das Letras.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes.

HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. São Paulo: Unesp.

HUXLEY, Aldous. Admirável mundo novo. Londres: Chatto & Windus.

ORWELL, George. 1984. Londres: Secker & Warburg.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs.

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Jurisprudência sobre proteção de dados e direitos fundamentais.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Espaços: Os Novos Limites do Direito. São Paulo: Northon Advocacia, 2023.

Encerramento

A soberania digital já não se mede em quilômetros quadrados, mas em linhas de código.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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