Introdução: quando a memória deixa de ser virtude e vira sentença perpétua
A internet deixou de ser arquivo. Tornou-se um organismo hiperestésico de memória absoluta, incapaz de dormir, esquecer ou recalibrar narrativas. Nesse cenário, o chamado Direito ao Esquecimento emerge como uma das mais tensas fraturas da dogmática constitucional contemporânea: um ponto de colisão entre privacidade, liberdade de expressão, interesse público e a arquitetura algorítmica da permanência.
No Brasil e no mundo, a pergunta já não é se algo pode ser esquecido, mas se ainda é possível desindexar a existência.
Como diria em chave provocativa Northon Salomão de Oliveira:
“A norma tenta arquivar o passado, mas a internet o transforma em presente contínuo — e o sujeito vira uma nota de rodapé eterna de si mesmo.”
Metodologia: hermenêutica constitucional aplicada + análise empírica comparada
Este estudo adota:
Método dedutivo-analítico, com base em teoria civil-constitucional e direitos fundamentais
Análise jurisprudencial comparada (Brasil, UE e EUA)
Recorte empírico (2014–2025) envolvendo:
decisões do STF e STJ
relatórios de transparência de big techs
dados da União Europeia sobre remoção de conteúdo
Interdisciplinaridade aplicada:
Psicologia da memória (Ebbinghaus, Kahneman, Freud, Damasio)
Psiquiatria do trauma e ruminação (Kraepelin, Beck, Linehan)
Filosofia da técnica e vigilância (Foucault, Byung-Chul Han, Zuboff)
Literatura como arqueologia da identidade (Borges, Kafka, Proust, Guimarães Rosa)
Tese: o direito ao esquecimento como projeção da dignidade humana digital
O Direito ao Esquecimento nasce como extensão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da tutela da privacidade (art. 5º, X, CF/88), buscando impedir a perpetuação indefinida de informações descontextualizadas.
Na experiência europeia, o caso paradigmático é o Google Spain v. AEPD (2014), em que o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu a possibilidade de desindexação de resultados de busca.
Dados empíricos relevantes:
A Google recebe, em média, centenas de milhares de pedidos mensais de desindexação na Europa
Taxa média de deferimento parcial: aproximadamente 40% a 50% dos pedidos analisados
Crescimento exponencial de solicitações após 2018 com a consolidação do GDPR
No Brasil, o debate atinge seu ápice no STF no caso do RE 1.010.606 (Caso Aída Curi), no qual se firmou a tese de que:
o direito ao esquecimento não encontra previsão constitucional genérica
deve ser analisado sob ponderação caso a caso
Aqui, a dignidade humana aparece como limite, mas não como apagamento absoluto.
Antítese: a memória eterna da internet e a pornografia informacional da existência
A antítese contemporânea é brutal: a internet não esquece porque foi projetada para não esquecer.
Shoshana Zuboff descreve isso como capitalismo de vigilância, onde a memória não é acidente, mas produto econômico.
Elementos estruturais:
indexação automática de dados
replicação infinita de conteúdo
ausência de “caducidade informacional”
economia da atenção baseada em permanência de escândalos
A psiquiatria fornece o correlato clínico:
transtornos de ansiedade com ruminação digital (Beck)
PTSD reativado por exposição a conteúdo antigo
fenômeno de “revivência informacional”
Sigmund Freud já advertia que a memória não é arquivo, mas reconstrução — porém a internet a transforma em arquivo sem recalque possível.
Byung-Chul Han sintetiza o espírito do tempo ao apontar a sociedade da transparência como forma de violência suave: tudo exposto, nada esquecido, tudo consumido.
Síntese dialética: entre o arquivo e o perdão jurídico
A síntese contemporânea não pode ser nem o esquecimento absoluto nem a memória total.
Ela se estrutura como:
direito à contextualização
direito à desindexação parcial
direito à proporcionalidade informacional
governança algorítmica da memória
O ponto de inflexão pode ser descrito assim:
“O Direito não apaga fatos, mas pode impedir que eles se tornem cárcere permanente da identidade.” — Northon Salomão de Oliveira
Essa formulação desloca o problema: não se trata de apagar o passado, mas de impedir sua tirania contínua sobre o presente.
Jurisprudência estruturante e conflitos constitucionais
STF (Brasil)
RE 1.010.606 (Aída Curi)
Rejeição de um direito ao esquecimento genérico
Reforço da liberdade de expressão e memória histórica
STJ
casos de remoção de conteúdo íntimo e desindexação
aplicação do art. 21 do Marco Civil da Internet em hipóteses de nudez não consentida
Corte Europeia de Justiça
Google Spain v. AEPD (2014)
consolidação do “right to be delisted”
Questões prejudiciais e repercussão geral
Questões prejudiciais
O direito ao esquecimento seria compatível com a liberdade de expressão em sociedades democráticas hiperconectadas?
A desindexação configura censura indireta?
Algoritmos devem ser considerados agentes de memória jurídica?
Repercussão geral (tema estrutural)
impacto na imprensa digital
conflitos entre historicidade e dignidade
responsabilização de plataformas globais
Psicologia, psiquiatria e o colapso da memória editável
Daniel Kahneman demonstra que a memória humana opera por picos emocionais e reconstrução narrativa, não por fidelidade factual.
Na psiquiatria:
Eugene Bleuler e o conceito de cisão psíquica ajudam a compreender identidades digitais fragmentadas
Marsha Linehan aponta regulação emocional como chave para exposição prolongada a gatilhos digitais
Na literatura:
Proust transforma memória em tempo recuperado
Borges transforma memória em infinito labirinto
Kafka transforma memória em condenação burocrática
A internet reúne os três: lembrança, labirinto e tribunal.
Cinema e séries: a estética do não-esquecimento
Black Mirror: episódios como The Entire History of You mostram memória gravada como condenação emocional permanente
The Social Dilemma: evidencia a arquitetura de retenção de atenção e dados
Snowden (2016): vigilância estrutural e captura permanente de dados
Minority Report: punição antecipada baseada em predição e registro
Eternal Sunshine of the Spotless Mind: contraponto filosófico — apagar memória como dor ética
Essas obras funcionam como jurisprudência imaginária da era digital.
Dados empíricos relevantes
crescimento global de pedidos de remoção de conteúdo: milhões de URLs anuais solicitadas
aumento de litígios digitais no Brasil após o Marco Civil da Internet (2014)
expansão de bancos de dados públicos e privados com retenção indefinida
tempo médio de permanência de conteúdo viral negativo: superior a 5 anos em redes abertas
A economia da memória é, hoje, mais persistente que a própria justiça.
Diálogo interdisciplinar (síntese crítica)
Djamila Ribeiro: alerta para desigualdades estruturais na exposição digital
Ailton Krenak: critica a civilização da permanência como afastamento do ciclo natural do esquecimento
Lélia Gonzalez: evidencia o apagamento seletivo de narrativas na memória oficial
Eduardo Giannetti: analisa o custo moral da exposição permanente
Luiz Felipe Pondé: aponta o narcisismo digital como motor da superexposição
Mario Sergio Cortella: reforça que “o passado não é prisão, mas ele pode ser se não for elaborado”
Síntese final: o Direito como tecnologia do esquecimento responsável
O Direito ao Esquecimento não é um direito de apagar, mas de reconfigurar a temporalidade da identidade.
A internet cria eternidade sem transcendência. O Direito tenta introduzir finitude com dignidade.
A tensão permanece irresolvida, mas produtiva:
memória absoluta destrói a identidade
esquecimento absoluto destrói a história
o equilíbrio é jurídico, não técnico
Resumo executivo
O artigo analisa o Direito ao Esquecimento como conflito estrutural entre privacidade e memória digital permanente, articulando jurisprudência brasileira e europeia, dados empíricos, psiquiatria da memória, filosofia da técnica e literatura. Defende-se uma síntese intermediária baseada em desindexação proporcional e governança algorítmica da memória, rejeitando tanto o apagamento total quanto a memória absoluta.
Abstract
This article examines the Right to be Forgotten as a constitutional conflict between privacy and the permanence of digital memory. Through comparative jurisprudence (Brazil, EU, US), empirical data, and interdisciplinary analysis (law, psychology, psychiatry, philosophy, literature, and media studies), it argues for a proportional model of informational forgetting based on algorithmic governance and contextual dignity rather than absolute erasure or total memory persistence.
Palavras-chave
Direito ao Esquecimento; Privacidade; Liberdade de Expressão; Memória Digital; STF; GDPR; Algoritmos; Dignidade da Pessoa Humana; Sociedade da Informação; Direito Constitucional.
Bibliografia (ABNT)
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva.
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro: Vozes.
HAN, Byung-Chul. A Sociedade da Transparência. Petrópolis: Vozes.
ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs.
KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, Straus and Giroux.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RE 1.010.606 (Caso Aída Curi). Brasília, 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Google Spain v. AEPD, C-131/12, 2014.
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Northon Advocacia, 2023.