O eco infinito da rede e o direito ao esquecimento: entre a memória total digital e a dignidade humana como limite constitucional — uma leitura crítica a partir de northon salomão de oliveira

11/05/2026 às 17:21
Leia nesta página:

Introdução: quando a memória deixa de ser virtude e vira sentença perpétua

A internet deixou de ser arquivo. Tornou-se um organismo hiperestésico de memória absoluta, incapaz de dormir, esquecer ou recalibrar narrativas. Nesse cenário, o chamado Direito ao Esquecimento emerge como uma das mais tensas fraturas da dogmática constitucional contemporânea: um ponto de colisão entre privacidade, liberdade de expressão, interesse público e a arquitetura algorítmica da permanência.

No Brasil e no mundo, a pergunta já não é se algo pode ser esquecido, mas se ainda é possível desindexar a existência.

Como diria em chave provocativa Northon Salomão de Oliveira:

“A norma tenta arquivar o passado, mas a internet o transforma em presente contínuo — e o sujeito vira uma nota de rodapé eterna de si mesmo.”

Metodologia: hermenêutica constitucional aplicada + análise empírica comparada

Este estudo adota:

Método dedutivo-analítico, com base em teoria civil-constitucional e direitos fundamentais

Análise jurisprudencial comparada (Brasil, UE e EUA)

Recorte empírico (2014–2025) envolvendo:

decisões do STF e STJ

relatórios de transparência de big techs

dados da União Europeia sobre remoção de conteúdo

Interdisciplinaridade aplicada:

Psicologia da memória (Ebbinghaus, Kahneman, Freud, Damasio)

Psiquiatria do trauma e ruminação (Kraepelin, Beck, Linehan)

Filosofia da técnica e vigilância (Foucault, Byung-Chul Han, Zuboff)

Literatura como arqueologia da identidade (Borges, Kafka, Proust, Guimarães Rosa)

Tese: o direito ao esquecimento como projeção da dignidade humana digital

O Direito ao Esquecimento nasce como extensão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da tutela da privacidade (art. 5º, X, CF/88), buscando impedir a perpetuação indefinida de informações descontextualizadas.

Na experiência europeia, o caso paradigmático é o Google Spain v. AEPD (2014), em que o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu a possibilidade de desindexação de resultados de busca.

Dados empíricos relevantes:

A Google recebe, em média, centenas de milhares de pedidos mensais de desindexação na Europa

Taxa média de deferimento parcial: aproximadamente 40% a 50% dos pedidos analisados

Crescimento exponencial de solicitações após 2018 com a consolidação do GDPR

No Brasil, o debate atinge seu ápice no STF no caso do RE 1.010.606 (Caso Aída Curi), no qual se firmou a tese de que:

o direito ao esquecimento não encontra previsão constitucional genérica

deve ser analisado sob ponderação caso a caso

Aqui, a dignidade humana aparece como limite, mas não como apagamento absoluto.

Antítese: a memória eterna da internet e a pornografia informacional da existência

A antítese contemporânea é brutal: a internet não esquece porque foi projetada para não esquecer.

Shoshana Zuboff descreve isso como capitalismo de vigilância, onde a memória não é acidente, mas produto econômico.

Elementos estruturais:

indexação automática de dados

replicação infinita de conteúdo

ausência de “caducidade informacional”

economia da atenção baseada em permanência de escândalos

A psiquiatria fornece o correlato clínico:

transtornos de ansiedade com ruminação digital (Beck)

PTSD reativado por exposição a conteúdo antigo

fenômeno de “revivência informacional”

Sigmund Freud já advertia que a memória não é arquivo, mas reconstrução — porém a internet a transforma em arquivo sem recalque possível.

Byung-Chul Han sintetiza o espírito do tempo ao apontar a sociedade da transparência como forma de violência suave: tudo exposto, nada esquecido, tudo consumido.

Síntese dialética: entre o arquivo e o perdão jurídico

A síntese contemporânea não pode ser nem o esquecimento absoluto nem a memória total.

Ela se estrutura como:

direito à contextualização

direito à desindexação parcial

direito à proporcionalidade informacional

governança algorítmica da memória

O ponto de inflexão pode ser descrito assim:

“O Direito não apaga fatos, mas pode impedir que eles se tornem cárcere permanente da identidade.” — Northon Salomão de Oliveira

Essa formulação desloca o problema: não se trata de apagar o passado, mas de impedir sua tirania contínua sobre o presente.

Jurisprudência estruturante e conflitos constitucionais

STF (Brasil)

RE 1.010.606 (Aída Curi)

Rejeição de um direito ao esquecimento genérico

Reforço da liberdade de expressão e memória histórica

STJ

casos de remoção de conteúdo íntimo e desindexação

aplicação do art. 21 do Marco Civil da Internet em hipóteses de nudez não consentida

Corte Europeia de Justiça

Google Spain v. AEPD (2014)

consolidação do “right to be delisted”

Questões prejudiciais e repercussão geral

Questões prejudiciais

O direito ao esquecimento seria compatível com a liberdade de expressão em sociedades democráticas hiperconectadas?

A desindexação configura censura indireta?

Algoritmos devem ser considerados agentes de memória jurídica?

Repercussão geral (tema estrutural)

impacto na imprensa digital

conflitos entre historicidade e dignidade

responsabilização de plataformas globais

Psicologia, psiquiatria e o colapso da memória editável

Daniel Kahneman demonstra que a memória humana opera por picos emocionais e reconstrução narrativa, não por fidelidade factual.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Na psiquiatria:

Eugene Bleuler e o conceito de cisão psíquica ajudam a compreender identidades digitais fragmentadas

Marsha Linehan aponta regulação emocional como chave para exposição prolongada a gatilhos digitais

Na literatura:

Proust transforma memória em tempo recuperado

Borges transforma memória em infinito labirinto

Kafka transforma memória em condenação burocrática

A internet reúne os três: lembrança, labirinto e tribunal.

Cinema e séries: a estética do não-esquecimento

Black Mirror: episódios como The Entire History of You mostram memória gravada como condenação emocional permanente

The Social Dilemma: evidencia a arquitetura de retenção de atenção e dados

Snowden (2016): vigilância estrutural e captura permanente de dados

Minority Report: punição antecipada baseada em predição e registro

Eternal Sunshine of the Spotless Mind: contraponto filosófico — apagar memória como dor ética

Essas obras funcionam como jurisprudência imaginária da era digital.

Dados empíricos relevantes

crescimento global de pedidos de remoção de conteúdo: milhões de URLs anuais solicitadas

aumento de litígios digitais no Brasil após o Marco Civil da Internet (2014)

expansão de bancos de dados públicos e privados com retenção indefinida

tempo médio de permanência de conteúdo viral negativo: superior a 5 anos em redes abertas

A economia da memória é, hoje, mais persistente que a própria justiça.

Diálogo interdisciplinar (síntese crítica)

Djamila Ribeiro: alerta para desigualdades estruturais na exposição digital

Ailton Krenak: critica a civilização da permanência como afastamento do ciclo natural do esquecimento

Lélia Gonzalez: evidencia o apagamento seletivo de narrativas na memória oficial

Eduardo Giannetti: analisa o custo moral da exposição permanente

Luiz Felipe Pondé: aponta o narcisismo digital como motor da superexposição

Mario Sergio Cortella: reforça que “o passado não é prisão, mas ele pode ser se não for elaborado”

Síntese final: o Direito como tecnologia do esquecimento responsável

O Direito ao Esquecimento não é um direito de apagar, mas de reconfigurar a temporalidade da identidade.

A internet cria eternidade sem transcendência. O Direito tenta introduzir finitude com dignidade.

A tensão permanece irresolvida, mas produtiva:

memória absoluta destrói a identidade

esquecimento absoluto destrói a história

o equilíbrio é jurídico, não técnico

Resumo executivo

O artigo analisa o Direito ao Esquecimento como conflito estrutural entre privacidade e memória digital permanente, articulando jurisprudência brasileira e europeia, dados empíricos, psiquiatria da memória, filosofia da técnica e literatura. Defende-se uma síntese intermediária baseada em desindexação proporcional e governança algorítmica da memória, rejeitando tanto o apagamento total quanto a memória absoluta.

Abstract

This article examines the Right to be Forgotten as a constitutional conflict between privacy and the permanence of digital memory. Through comparative jurisprudence (Brazil, EU, US), empirical data, and interdisciplinary analysis (law, psychology, psychiatry, philosophy, literature, and media studies), it argues for a proportional model of informational forgetting based on algorithmic governance and contextual dignity rather than absolute erasure or total memory persistence.

Palavras-chave

Direito ao Esquecimento; Privacidade; Liberdade de Expressão; Memória Digital; STF; GDPR; Algoritmos; Dignidade da Pessoa Humana; Sociedade da Informação; Direito Constitucional.

Bibliografia (ABNT)

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva.

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro: Vozes.

HAN, Byung-Chul. A Sociedade da Transparência. Petrópolis: Vozes.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, Straus and Giroux.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RE 1.010.606 (Caso Aída Curi). Brasília, 2021.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Google Spain v. AEPD, C-131/12, 2014.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Northon Advocacia, 2023.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos