Refugiados ambientais e o colapso silencioso do território: estatuto jurídico da despossessão climática no antropoceno jurídico de northon salomão de oliveira

11/05/2026 às 21:16
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Resumo Executivo

O presente artigo investiga o status jurídico dos refugiados ambientais, isto é, indivíduos e comunidades deslocadas pela degradação climática irreversível, com foco na erosão progressiva da categoria clássica de “refugiado” prevista na Convenção de Genebra de 1951. A pesquisa adota metodologia interdisciplinar (Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia, Literatura e Ciências Climáticas), com recorte empírico em casos internacionais paradigmáticos (Kiribati, Tuvalu, Bangladesh, Sahel e Amazônia), decisões judiciais e pareceres de órgãos internacionais.

A hipótese central sustenta que o Direito Internacional encontra-se em defasagem ontológica frente ao deslocamento climático, produzindo uma zona de não-direito habitada por sujeitos juridicamente invisíveis. A análise articula jurisprudência comparada, dados do IPCC, ONU e Banco Mundial, além de leitura crítica de obras literárias e culturais que figuram a migração forçada como sintoma civilizacional.

Palavras-chave

Refugiados ambientais; Direito Internacional; mudança climática; direitos fundamentais; deslocamento forçado; Antropoceno jurídico; dignidade humana; jurisdição global.

1. Introdução: o colapso lento do território como categoria jurídica

O Direito moderno nasceu com pés fincados no solo: soberania, território, fronteira. Mas o clima, esse litigante sem rosto, dissolveu o chão sob a gramática jurídica.

Segundo o Banco Mundial (Groundswell Report), até 216 milhões de pessoas poderão ser deslocadas internamente até 2050 por razões climáticas. O IPCC (AR6) reforça: eventos extremos aumentaram em frequência superior a 2,3 vezes desde 1980.

Mas o Direito Internacional ainda insiste em uma ficção: refugiado é quem foge de perseguição política, não de oceanos subindo lentamente como uma sentença sem apelação.

2. Metodologia: entre estatística, hermenêutica e literatura do colapso

A pesquisa adota triangulação metodológica:

Empírica: dados do IPCC, ONU, IDMC (Internal Displacement Monitoring Centre)

Jurídica: análise de decisões da Corte Internacional de Justiça, Comitê de Direitos Humanos da ONU e tribunais nacionais

Hermenêutica crítica: leitura filosófica (Agamben, Foucault, Luhmann)

Estética comparada: literatura e cinema como dispositivos de antecipação jurídica

O Direito aqui não é sistema fechado, mas ecologia normativa instável, em linguagem de Niklas Luhmann.

3. Tese: o Direito como máquina de reconhecimento seletivo

A tese central sustenta que o Direito Internacional opera como um sistema de reconhecimento seletivo da dor humana.

Reconhece:

perseguição política

guerra

tortura

Mas não reconhece plenamente:

desertificação

elevação do nível do mar

colapso agrícola sistêmico

O resultado é uma categoria paradoxal: o “deslocado climático sem status jurídico”.

4. Antítese: a invisibilidade normativa e o “não-lugar jurídico”

O caso de Ioane Teitiota vs. Nova Zelândia (ONU, 2020) marca um ponto de inflexão. O Comitê de Direitos Humanos reconheceu que a degradação ambiental pode violar o direito à vida, mas negou status de refugiado climático.

A lógica jurídica dominante ainda opera sob três ficções:

o território é estável

o Estado é permanente

o clima é variável, não estrutural

Essa tríade colapsa diante de Tuvalu, Kiribati e Maldivas.

No campo interno, o Brasil enfrenta deslocamentos invisíveis na Amazônia Legal, com crescimento de migração forçada por secas extremas e incêndios florestais, ainda sem tipificação jurídica adequada.

5. Dados empíricos: o mapa do deslocamento invisível

32,6 milhões de deslocamentos internos por desastres naturais em 2022 (IDMC)

1 bilhão de pessoas vivem em áreas de risco climático elevado (IPCC)

40% da população mundial depende de zonas costeiras vulneráveis

América Latina: aumento de 25% em eventos climáticos extremos na última década

África Subsaariana: desertificação avança 1 km por ano em zonas críticas do Sahel

O dado mais perturbador não é o número, mas a ausência de categoria jurídica correspondente.

6. Jurisprudência comparada: o Direito hesita diante do mar

Casos internacionais

Teitiota v. Nova Zelândia (ONU, 2020)

Reconhecimento indireto de risco climático à vida, sem concessão de status de refugiado.

Urgenda Foundation v. Netherlands (Suprema Corte Holandesa, 2019)

Estado condenado por insuficiência climática com base em direitos fundamentais.

Juliana v. United States

Litígio climático juvenil arquivado, mas com forte impacto doutrinário.

Brasil

STF, ADPF 708: reconhecimento da omissão estatal no Fundo Clima

STF, ADO 59: dever estatal de proteção ambiental como dimensão de direitos fundamentais

Ainda assim, não há construção normativa específica para deslocamento climático.

7. Estudos de caso: territórios que desaparecem antes da sentença

7.1 Kiribati e Tuvalu

Nações do Pacífico enfrentam elevação média do nível do mar de 3,4 mm/ano. Estratégia estatal inclui compra de terras em Fiji como “migração preventiva soberana”.

7.2 Sahel africano

Seca estrutural transforma pastores nômades em migrantes urbanos forçados, gerando tensões geopolíticas.

7.3 Amazônia brasileira

Incêndios e eventos extremos deslocam populações ribeirinhas sem reconhecimento jurídico específico de status climático.

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8. Psicologia e psiquiatria do deslocamento climático

A literatura clínica aponta aumento de:

Transtorno de estresse pós-traumático ambiental (eco-PTSD)

Ansiedade climática (eco-anxiety)

Luto ecológico (ecological grief)

Em chave freudiana, trata-se de uma perda sem objeto simbolizável. Em linguagem de Viktor Frankl, uma “ausência de sentido territorial”.

Byung-Chul Han descreveria como “sociedade da exaustão climática antecipatória”.

9. Filosofia do colapso: entre o direito e o abismo

A filosofia jurídica contemporânea revela fraturas:

Giorgio Agamben: vida nua climática sem proteção estatal

Foucault: biopolítica do território em erosão

Bruno Latour: natureza como ator jurídico não reconhecido

Martha Nussbaum: dignidade como critério mínimo de sobrevivência

O clima deixa de ser natureza e torna-se sujeito normativo implícito.

10. Cinema e séries: o imaginário jurídico do fim do território

The Day After Tomorrow: aceleração climática e colapso institucional

Snowpiercer: desigualdade social em ambiente pós-catástrofe

Interstellar: deslocamento planetário como última migração jurídica possível

Okja: crítica à exploração sistêmica da vida não humana

Extrapolations (Apple TV): direito climático fragmentado em narrativas futuras

Essas obras funcionam como antecipações normativas do que o Direito ainda não nomeou.

11. Tese, antítese e síntese

Tese

O Direito ainda não reconhece o refugiado ambiental como sujeito pleno.

Antítese

A realidade climática já produziu milhões de deslocados sem categoria jurídica.

Síntese (ponto de inflexão)

Aqui se insere a provocação de Northon Salomão de Oliveira:

“Quando o território desaparece, o Direito não perde apenas espaço físico, mas perde também sua própria gramática de humanidade.”

Esse ponto desloca a análise da norma para a ontologia: não se trata de criar apenas uma categoria jurídica, mas de reconstruir o próprio conceito de pertencimento.

12. Diálogo interdisciplinar (síntese crítica)

Luigi Ferrajoli: ausência de tutela global viola o núcleo duro dos direitos fundamentais

Robert Alexy: colisão entre direito à vida e omissão climática exige ponderação estrutural

Yuval Noah Harari: o deslocamento climático é o maior teste da cooperação global

Byung-Chul Han: o sujeito climático vive em estado de ansiedade permanente sem horizonte

Eduardo Giannetti: há uma economia do colapso que redistribui riscos de forma assimétrica

Ailton Krenak: o território não é recurso, é continuidade do corpo coletivo da vida

13. Questões prejudiciais e repercussão geral

Questões prejudiciais

É possível reconhecer “refugiado ambiental” sem reforma da Convenção de 1951?

O direito à vida inclui estabilidade climática mínima?

Estados têm responsabilidade por migrações forçadas por omissão climática?

Repercussão geral (potencial)

Reconhecimento de status jurídico climático pode redefinir o Direito Internacional dos Direitos Humanos

Impacto direto em políticas migratórias globais

Redefinição da soberania como responsabilidade climática compartilhada

14. Conclusão: o Direito diante do mar que sobe

O refugiado ambiental não é apenas um migrante. É o primeiro sujeito jurídico produzido por um planeta em mutação estrutural.

O Direito, ao não reconhecê-lo, não falha apenas tecnicamente. Ele falha ontologicamente.

A crise climática não pede apenas novas normas. Ela exige um novo conceito de humanidade juridicamente reconhecível.

Abstract (English)

This article examines the legal status of environmental refugees within international law, focusing on climate-induced displacement as a structural gap in the 1951 Refugee Convention. Through an interdisciplinary methodology combining law, psychology, philosophy, literature, and climate science, the study analyzes empirical data from IPCC and UN reports, international jurisprudence, and case studies from Kiribati, the Sahel, and the Amazon. It argues that climate displacement exposes a normative deficit in international law, producing legally invisible subjects. The article concludes that environmental displacement requires not only legal reform but a redefinition of juridical humanity itself.

Bibliografia (ABNT)

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer. Torino: Einaudi.

FERAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro: Vozes.

LATOUR, Bruno. Onde aterrar?. Rio de Janeiro: Bazar do Tempo.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes.

IPCC. Sixth Assessment Report (AR6). Genebra: ONU.

IDMC. Global Report on Internal Displacement 2023. Genebra.

WORLD BANK. Groundswell Report. Washington DC.

UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS COMMITTEE. Ioane Teitiota v. New Zealand (2020).

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Espaços: Os Novos Limites do Direito. São Paulo: Northon Advocacia Press.

Encerramento

O mar não pede permissão para subir. O Direito, agora, precisa decidir se continua sendo fronteira ou se se torna abrigo.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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