O art. 4º, da Decreto-lei 1001, de 1969, estabelece que, “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.
O Estado em determinadas situações para que possa preservar a ordem pública em seus aspectos segurança pública, tranquilidade e salubridade pública, tal como ensina Álvaro Lazzarini1, ou mesmo para preservar a segurança nacional, poderá editar as denominadas leis excepcionais, ou leis temporárias, que são editadas em situações especiais, como no caso de epidemias, convulsões sociais, guerras, entre outras.
As leis excepcionais ou temporárias têm vigência determinada, mas os infratores que praticarem ilícitos durante a sua vigência não ficam a salvo de serem punidos quando a lei cessa a sua validade.
Se assim não o fosse, não adiantaria ao Estado editar leis especiais para combater determinados atos durante um período excepcional ou temporário. Na atual realidade brasileira, aproveitando-se as disposições que existem tanto no Código Penal como no Código Penal Militar a edição de leis especiais para se combater determinadas situações deveria ser considerada.
A violência vem crescendo, e a sensação de impunidade leva a prática de atos que têm por objetivo apenas e tão somente desestabilizar o Estado de Direito. A resposta aos atos que ferem a ordem pública ou nacional não é uma faculdade,
mas uma missão do Estado, que em razão do contrato social que foi celebrado com a sociedade deve assegurar aos residentes no país a integridade física e a preservação do patrimônio.
A omissão no cumprimento desta missão é motivo para que o lesado possa buscar a prestação jurisdicional pleiteando uma indenização pelos danos suportados. A respeito do assunto, Jorge Alberto Romeiro preceitua que, “O CPM, por forma igual à da Nova Parte Geral do CP comum (art. 3º), consagra o princípio da ultratividade da lei penal militar, excepcional ou temporária, em seu art. 4º. A Lei Excepcional é a editada em situações anormais de vida social, como revolução, epidemias e outras calamidades públicas. A lei temporária é baixada para vigorar num determinado período de tempo, por ela próprio fixado.
As leis excepcional ou temporária se auto revogam: a lei excepcional pela cessação das “circunstâncias que a determinaram, e a lei temporária pelo decurso do “período de sua duração”. Sendo ambas de vigência transitória, se auto revogando com a cessação do período de sua duração, importante é a expressa menção legal de sua ultratividade, ou seja, aplicação “ao fato praticado durante a sua vigência”. Pois, na ausência de tão importante menção legal, poder-se-ia argumentar que os fatos ainda não julgados, ocorridos na vigência dessas leis, após a auto revogação delas, seriam abrangidos pela lei posterior mais benigna”2.
Ao estabelecer critérios objetivos quanto ao prazo de validade das leis temporárias ou mesmo excepcionais, o legislador afastou qualquer lacuna que possa levar a impunidade do infrator em razão das leis seja pelo decurso de prazo de validade, ou pela cessação das circunstâncias que levaram a edição da lei.
PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, Professor Universitário de Direito Administrativo e Direito Penal, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP, Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Júlio de Mesquita Filho, Doutor Livre e PHD em Teologia e Doutor Honoris Causa em Filosofia.