O lugar do crime no Decreto-lei 1001 de 1969.

11/05/2026 às 23:48
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O art. 6º, do Decreto-lei 1001 de 1969, “Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida”.

Ao tratar do assunto, o CPM estabeleceu duas regras para determinar o lugar do crime. Segundo a lei penal militar, inicialmente considera-se como sendo o local do crime o lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, ainda que sob a forma de participação.

A atividade criminosa deve ser entendida como sendo as ações desenvolvidas pelos infratores no momento da ação, a qual poderá se exaurir no todo, ou apenas em uma parte.

A prática de um ilícito poderá ocorrer com a atuação de um autor, ou mais de um autor, o denominado concurso de agentes, onde existe o autor mais os coautores, ou conforme denominação utilizada na Justiça Federal ou Estadual os corréus.

Além destes, ainda existe a figura do partícipe, aquela pessoa que não participa do núcleo central do tipo penal, mas que contribuiu para a prática do ilícito. Neste caso, o CPM estabeleceu que deve ser observada a mesma regra que é aplicada para os autores ou coautores.

Afinal, não poderia ser diferente, pois o participe auxilia de forma direta ou mesmo indireta para a prática do ilícito, e mesmo que fique sujeito a uma pena menor relativa aos atos que praticou, deve ficar sujeito à mesma regra quanto ao lugar do crime e também quanto ao tempo do crime.

Além disso, o artigo ainda estabeleceu que o lugar do crime também poderá ser determinado levando-se em consideração a questão do resultado, ou seja, o local onde se produziu ou deveria se produzir o resultado.

Se o crime conforme já mencionado é igual ação ou omissão mais resultado, a norma penal para evitar dúvidas também levou em consideração a questão do resultado pretendido em um primeiro momento com a ação. Com relação à omissão, foi estabelecida uma segunda regra a ser considerada pela polícia judiciária militar e mesmo pelos intérpretes da lei penal militar.

Para os efeitos do Decreto-lei 1001 de 1969, o lugar do crime no tocante aos crimes omissivos deve ser considerado como sendo o lugar onde deveria se realizar a ação omissiva, não se fazendo neste caso menção a questão do resultado.

Na prática, verifica-se que a maioria dos crimes, comuns ou militares, são praticados de forma comissiva, sendo excepcional os ilícitos que são praticados de forma omissiva, como por exemplo, a omissão de socorro denominada pela doutrina de crime omisso próprio.

Apesar disto, o Código Penal Militar não deixou de estabelecer de forma expressa a regra que deve ser observada no tocante aos crimes omissivos. Ainda quanto ao art. 6º, do Código Penal Militar, Célio Lobão, observa que, “O Código Penal Militar e o Código Penal Comum adotaram a teoria da ubiquidade na determinação do lugar do crime para efeito da aplicação da lei penal brasileira. Quanto à tentativa, esclarece a Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, nº 10, que a “cláusula ‘ou devia produzir seu resultado’ diz respeito à tentativa (arts. 6º, do CP e 6º, do CPM: “ou deveria produzir-se o resultado”)1.”

Uma questão importante referente à territorialidade quanto tempo e lugar do crime é a atuação da força nacional de segurança, que é integrada por policiais militares e bombeiros militares oriundos dos diversos Estados da Federação e também do Distrito Federal2.

Devido a natureza jurídica da força nacional de segurança os seus integrantes quando da prática de um crime militar fora de sua unidade federativa não poderão ser processados e julgados no local dos fatos.

Por pertencerem a uma Força Militar e tendo em vista os princípios processuais e constitucionais somente poderão ser processados e julgados perante a Unidade Federativa de origem. Para um melhor entendimento da questão, apresenta-se o seguinte exemplo. Se um policial militar do Estado de São Paulo for convocado para a Força Nacional de Segurança3 e for designado para atuar na cidade do Rio de Janeiro juntamente com um outro policial militar do Ceará, um outro policial do Amazonas e um outro policial do Acre, e caso venham a praticar um crime de lesão corporal no exercício de suas funções, não poderão ser processados e julgados na cidade do Rio de Janeiro.

O processo terá que ser desmembrado e cada um dos acusados responderá ao processo por crime de lesão corporal, art. 209, do Código Penal Militar, perante a Justiça Militar do Estado ao qual pertence. Somente serão processados e julgados no local do fato se praticarem um crime previsto no Código Penal Brasileiro ou nas Leis Especiais.

A respeito do assunto o Superior Tribunal de Justiça editou súmula reconhecendo que policial militar que praticar crime militar fora de sua unidade federativa será julgado na Justiça Militar do Estado ao qual pertence. A súmula 78, do STJ estabelece que, “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o crime tenha sido praticado em outra unidade federativa”. Ainda quanto a competência da Justiça Militar para processar e julgar os militares estaduais pela prática de crime militar ainda que exista um concurso de crimes, inclusive de natureza comum, a súmula 90 do STJ segundo a qual: “Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”.

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Percebe-se que o princípio da unicidade da ação penal não é observado em face de matéria de competência, uma vez que o legislador constituinte estabeleceu expressamente que nos crimes militares é um direito do militar da união, estados e distrito federal, ser processado e julgado por seus pares perante a Justiça Especializada, e no caso de o crime militar ser praticado em uma outra unidade federativa este fato não retira o direito do infrator de ser processado e julgado em sua unidade federativa de origem.

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, Professor Universitário de Direito Administrativo e Direito Penal, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP, Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Júlio de Mesquita Filho. Doutor Livre e PHD em Teologia e Doutor Honoris Causa em Filosofia.


  1. LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar. Vol.1 – Parte Geral. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2011.

  2. A Força Nacional de Segurança que foi criada por Decreto tem sido considerada por parte da doutrina como sendo inconstitucional, uma vez que não se encontra inserida entre os órgãos que foram enumerados pelo artigo 144 da Constituição Federal de 1988 como sendo os órgãos responsáveis pela segurança pública no território nacional.

  3. A respeito da inconstitucionalidade da Força Nacional de Segurança em face do sistema nacional de defesa destaca-se o artigo de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa que se encontra disponível no Site Recanto das Letras, http://www.recantodasletras.com.br, onde o autor analisa a inconstitucionalidade deste órgão em face dos preceitos estabelecidos no texto constitucional de 1988.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Professor Universitário de Direito Administrativo e Direito Penal. Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Júlio de Mesquita Filho. Doutor Livre em Teologia e Doutor Honoris Causa em Filosofia. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014, e Direito Administrativo Militar Teoria e Prática, Editora Líder Belo Horizonte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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