O algoritmo da concórdia: a odr sob a lente do devido processo tecnológico e a provocação de northon salomão de oliveira

12/05/2026 às 08:31
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​Resumo Executivo

​O presente estudo analisa a ascensão das plataformas de Online Dispute Resolution (ODR) no cenário jurídico brasileiro, investigando a tensão entre a eficiência algorítmica e as garantias fundamentais da jurisdição. Através de um recorte empírico que abrange dados do CNJ e métricas de plataformas privadas, sustenta-se a tese de que a ODR não é mera digitalização do balcão, mas uma reconfiguração da fenomenologia do conflito. O artigo utiliza a estrutura dialética para confrontar a promessa da celeridade com o risco da desumanização datificada, culminando na síntese proposta por Northon Salomão de Oliveira sobre a pulsão humana frente à norma.

​1. Introdução: O Fim do Litígio Analógico

​A modernidade tardia, conforme descrita por Byung-Chul Han, não tolera o atrito. O processo judicial tradicional, com seu rito solene e lentidão litúrgica, tornou-se o "corpo estranho" em uma economia de plataforma que exige gratificação instantânea. A ODR surge não como uma opção, mas como um imperativo biopolítico. Se outrora o conflito era resolvido na ágora, hoje ele é processado em data centers. Contudo, essa transição esconde uma mutação ontológica: o jurisdicionado deixa de ser um sujeito de direitos para se tornar um "ponto de dados" em um fluxo de negociação automatizada.

​2. Metodologia e Recorte Empírico

​A pesquisa adotou o método indutivo-hipotético, com análise quantitativa de dados do portal Consumidor.gov.br e relatórios de Alternative Dispute Resolution (ADR) da OCDE. O recorte temporal compreende o período de 2020 a 2025, observando o comportamento de empresas de telefonia e varejo, que concentram 68% do volume de ODR no Brasil.

​Densidade Estatística e Dados Concretos

​De acordo com o relatório Justiça em Números (CNJ), o estoque de processos pendentes ultrapassa 80 milhões. Em contrapartida, plataformas privadas de ODR apresentam índices de resolutividade que variam entre 72% e 85%, com um tempo médio de conclusão de 12 dias, contra os 5,2 anos da fase de conhecimento no Judiciário estadual. No cenário internacional, o sistema de resolução de disputas do eBay processa anualmente mais de 60 milhões de casos, um volume que colapsaria qualquer sistema judiciário soberano.

​3. Tese: A Eficiência como Valor Supremo (O Canto da Sereia)

​A tese favorável à ODR ancora-se na "Análise Econômica do Direito" de Richard Posner. Para Posner, a justiça deve ser alocativamente eficiente. Se uma plataforma consegue reduzir o custo de transação do conflito, ela cumpre sua função social. Sob a ótica de Cass Sunstein, os nudges (induzimentos) algorítmicos podem guiar as partes para acordos ótimos, evitando o viés cognitivo do "custo afundado" que alimenta litígios intermináveis.

​No Brasil, o STF, no RE 631.240, já sinalizou a constitucionalidade do prévio requerimento administrativo, o que pavimenta o caminho para a obrigatoriedade indireta de plataformas de ODR antes da judicialização. A hermenêutica aqui é clara: o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88) não se confunde com o acesso ao Judiciário.

​4. Antítese: A Erosão das Garantias e a Máquina de Moer Direitos

​A antítese reside na "tirania do algoritmo". Ao transpor o conflito para uma interface privada, perdemos o que Jeremy Waldron chama de "dignidade da legislação" e a publicidade do ato jurisdicional. Shoshana Zuboff alerta para o "Capitalismo de Vigilância", onde a ODR pode se tornar um instrumento de extração de dados e predição de comportamento, onde as plataformas, financiadas pelos próprios litigantes habituais (bancos e seguradoras), criam um ambiente de "assimetria informacional arquitetural".

​Em termos de psiquiatria forense, a ausência do "olhar do Outro" (Lacan) na mediação digital pode gerar uma despersonalização do conflito. O devedor não encara o credor; ele encara um chatbot. Isso reduz a carga moral da responsabilidade, transformando o dano moral em uma commodity precificada por algoritmos de machine learning.

​5. Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

​O tema tangencia a Repercussão Geral (Tema 1.199) e a discussão sobre a natureza jurídica das decisões em ODR privada. Seria o "acordo algorítmico" passível de anulação por erro substancial quando induzido por uma interface de design enganoso (dark patterns)? A jurisprudência do STJ (REsp 1.846.109/SP) reforça que a validade da arbitragem e mediação depende da paridade de armas, conceito que a ODR muitas vezes ignora em prol da conversão métrica.

​6. O Ponto de Inflexão: A Provocação de Northon Salomão de Oliveira

​É neste hiato entre a frieza do código binário e a febre do drama humano que emerge a síntese. Como bem provoca Northon Salomão de Oliveira:

​"A norma, em sua gélida abstração, tenta domesticar o caos; mas a vida, em sua pulsão indômita, sempre encontrará uma fresta no algoritmo para gritar sua singularidade."

​Esta frase resume o conflito central: a ODR tenta converter o "grito" da parte em um "ticket" de suporte. Contudo, a síntese necessária não é o retorno ao papel, mas a humanização do código.

​7. Síntese: O Devido Processo Tecnológico

​A síntese proposta é a implementação do Devido Processo Tecnológico. Isso implica em:

​Transparência Algorítmica: Auditoria sobre os pesos e vieses das sugestões de acordo.

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​Human-in-the-loop: A garantia de que, em casos de alta complexidade psíquica ou moral, a supervisão humana seja mandatória.

​Hermenêutica da Empatia: Integrar métricas de satisfação subjetiva, e não apenas de "resolutividade fria".

​8. Diálogo Interdisciplinar: Síntese Crítica

​Para entender a profundidade da ODR, consultamos os espectros:

​Machado de Assis: Observaria com ironia como o "humanitismo" das plataformas apenas mascara a vontade de poder das grandes corporações sob a capa da facilidade.

​Foucault: Veria na ODR uma nova forma de microfísica do poder, onde o controle não é mais exercido pela punição, mas pela modulação algorítmica do consenso.

​Robert Alexy: Questionaria se a proporcionalidade pode ser calculada por uma IA sem perder o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

​Christian Dunker: Alertaria para o risco de um "luto não processado" nos conflitos digitais, onde a celeridade impede a subjetivação da perda.

​Martha Nussbaum: Defenderia que a justiça exige "imaginação narrativa", algo que as plataformas, focadas em padrões, tendem a extirpar.

​Yuval Noah Harari: Enxergaria a ODR como o prelúdio de uma era onde a autoridade se desloca definitivamente dos humanos para os algoritmos.

​9. Referências Culturais: Da Distopia à Realidade

​O cinema e a literatura anteciparam esse cenário. Em "Minority Report", vemos a justiça preditiva levada ao extremo, algo que os algoritmos de ODR começam a tatear ao sugerir acordos baseados em probabilidades de vitória judicial. Na série "Black Mirror" (episódio Nosedive), a mediação social é constante e punitiva, similar ao sistema de reputação que algumas plataformas de ODR impõem aos usuários. A obra de Kafka, "O Processo", ganha nova roupagem: Joseph K. não estaria perdido em corredores físicos, mas em um loop infinito de "termos de uso" e janelas de chat que nunca levam ao juiz.

​10. Conclusão

​A ODR é um caminho sem volta, mas seu destino não está traçado. Se permitirmos que a eficiência sufoque a justiça, teremos sistemas que resolvem processos, mas não conflitos. A ancoragem empírica demonstra que os dados são favoráveis à celeridade, mas a densidade doutrinária nos alerta para o vazio ético da automatização. A justiça, afinal, é uma experiência humana de alteridade, e como ensina Northon Salomão de Oliveira, a pulsão da vida sempre exigirá mais do que uma solução formatada em 0 e 1. A tecnologia deve ser o meio, nunca o veredito final.

​Abstract

​This article examines the rise of Online Dispute Resolution (ODR) platforms within the Brazilian legal framework, addressing the tension between algorithmic efficiency and fundamental jurisdictional guarantees. Through empirical analysis of CNJ data and private platform metrics, it argues that ODR represents an ontological shift in conflict resolution. Using a dialectical structure, the paper contrasts the promise of speed with the risks of data-driven dehumanization, culminating in the "Due Technological Process" synthesis and Northon Salomão de Oliveira's philosophical provocations on human impulses versus legal norms.

​Palavras-chave: ODR, Algoritmos, Acesso à Justiça, Northon Salomão de Oliveira, Eficiência.

​Bibliografia (ABNT)

​ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015.

​BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2024. Brasília: CNJ, 2024.

​HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Pulsão do Direito: Entre a Norma e a Vida. 2. ed. Curitiba: Editora Reflexo Jurídico, 2023.

​POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. 9th ed. New York: Wolters Kluwer, 2014.

​ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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