O espelho neon da persuasão algorítmica: publicidade, propaganda e direito na era da atenção capturada — uma leitura crítica a partir de northon salomão de oliveira

12/05/2026 às 10:46
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Resumo Executivo

Este artigo analisa a publicidade e a propaganda sob a ótica do Direito Civil-Constitucional, da economia comportamental e das neurociências, em diálogo com filosofia política, literatura e psiquiatria. Sustenta-se a tese de que a publicidade contemporânea deixou de ser mero instrumento de persuasão para se tornar infraestrutura de governança comportamental, operando como tecnologia normativa difusa.

A metodologia é interdisciplinar, com recorte empírico em decisões do STF, STJ, CONAR, estudos de mercado publicitário digital e relatórios internacionais sobre economia da atenção. O trabalho utiliza estrutura dialética (tese, antítese, síntese), com análise comparada entre Brasil, EUA e União Europeia.

Abstract (English)

This article examines advertising and propaganda through the lens of Civil-Constitutional Law, behavioral economics, neuroscience, philosophy, and literature. It argues that contemporary advertising has evolved from persuasion tool into behavioral governance infrastructure. Using jurisprudential analysis (Brazilian STF/STJ, CONAR), empirical market data, and interdisciplinary theory, the paper constructs a dialectical framework (thesis, antithesis, synthesis) to understand advertising as normative power in algorithmic societies.

Palavras-chave

Publicidade; Direito do Consumidor; Propaganda; Economia da Atenção; Algoritmos; STF; CONAR; Neurodireito; Psicologia do Consumo; Hermenêutica Constitucional.

1. Introdução: quando a propaganda deixa de vender e passa a governar

A publicidade sempre foi uma espécie de literatura aplicada ao consumo — com a diferença incômoda de que seus personagens são nossos desejos.

Se em Mad Men a manipulação era artesanal, hoje ela é estatisticamente industrializada. O algoritmo não convence: ele antecipa.

No Brasil, segundo relatórios do ecossistema digital da publicidade (IAB Brasil e similares), mais de 70% dos investimentos publicitários já são digitais, com predominância de plataformas que operam por microsegmentação comportamental.

A pergunta jurídica deixa de ser: “isso é publicidade enganosa?”

E passa a ser: “isso ainda é publicidade ou já é ambiente normativo?”

2. Metodologia: Direito como ciência empírica da persuasão

A pesquisa adota três camadas metodológicas:

Dogmática jurídica: análise do CDC (arts. 30, 36 e 37) e Constituição Federal (art. 5º, XXXII; art. 170, V).

Empiria regulatória: decisões do STF, STJ e CONAR; relatórios de mercado digital.

Ciência comportamental: vieses cognitivos (Kahneman), neurociência do consumo (Damasio) e psicologia social (Zimbardo, Bandura).

Recorte empírico: publicidade digital algorítmica no Brasil entre 2018–2025.

3. Tese: publicidade como liberdade de expressão econômica

Na tradição liberal, a publicidade é extensão da liberdade econômica e informacional.

Autores como Richard Posner e Cass Sunstein defendem que mercados informacionais dependem da circulação livre de mensagens comerciais.

No STF, decisões sobre publicidade e liberdade de expressão frequentemente orbitam a ideia de que:

publicidade é expressão protegida

intervenção estatal deve ser excepcional

consumidor é agente racional (ficção jurídica persistente)

Essa visão dialoga com uma estética moderna descrita por Aldous Huxley, onde o excesso de estímulos não proíbe a liberdade — apenas a dissolve em prazer contínuo.

4. Antítese: publicidade como engenharia comportamental e captura psíquica

A antítese emerge com força contemporânea: publicidade não informa, ela modula comportamento.

Aqui entram:

economia da atenção (Byung-Chul Han)

capitalismo de vigilância (Shoshana Zuboff)

psicologia do reforço intermitente (Skinner)

neurociência do desejo (Damasio)

Estudos da área de marketing digital indicam que:

anúncios personalizados aumentam conversão em até 200–300%

tempo médio de exposição inconsciente a anúncios digitais supera 6.000 impactos/dia em ambientes urbanos conectados

80% das decisões de compra são influenciadas por gatilhos não conscientes

No plano jurídico, isso tensiona o CDC:

art. 37 (publicidade enganosa e abusiva)

art. 6º (vulnerabilidade do consumidor)

O problema: a manipulação não é mais semântica (mentira), mas neurocognitiva (arquitetura de escolha).

5. Jurisprudência: STF, STJ e a fratura da linguagem publicitária

STF (linha geral)

liberdade de expressão comercial vs proteção do consumidor

controle de publicidade infantil como caso paradigmático

STJ (linha predominante)

reforço da responsabilidade objetiva

ampliação do conceito de publicidade enganosa por omissão

CONAR (autorregulação)

mais de 10 mil análises anuais

predominância de casos envolvendo digital ads, influencers e alegações implícitas

Casos relevantes:

publicidade infantil disfarçada em conteúdo digital

influenciadores digitais e responsabilidade solidária

marketing de alimentos ultraprocessados com alegações nutricionais ambíguas

O Direito aqui atua como um tradutor atrasado de uma linguagem que já se reescreveu sozinha.

6. Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

Questões prejudiciais

O consumidor ainda é sujeito racional ou entidade neuroalgoritmicamente induzida?

Publicidade personalizada viola autodeterminação informativa?

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Algoritmos de recomendação são discurso ou infraestrutura normativa?

Repercussão geral (potenciais temas STF)

limites constitucionais da publicidade comportamental

proteção de dados como extensão da dignidade humana

regulação de plataformas como agentes econômicos híbridos

7. Estudos de caso empíricos

Caso 1: publicidade infantil digital

aumento de litígios no Brasil e UE

UE: proibição mais rígida sob GDPR e diretivas de proteção infantil

Caso 2: influenciadores digitais

expansão de responsabilidade civil objetiva ampliada

decisões recentes reconhecem vínculo entre conteúdo e publicidade implícita

Caso 3: manipulação algorítmica de consumo

estudo comparado EUA/UE mostra maior litigiosidade na Europa

EUA privilegiam liberdade de mercado; UE privilegia proteção estrutural do usuário

8. Cinema e séries: a estética jurídica da manipulação

The Truman Show — publicidade como mundo totalizante

The Social Dilemma — algoritmos como engenheiros do desejo

Black Mirror — publicidade como interface de controle

Mad Men — estética clássica da persuasão

Network — mídia como espetáculo jurídico-político

A ficção aqui não ilustra o Direito. Ela o antecede.

9. Diálogo Interdisciplinar (síntese crítica)

Freud: publicidade como economia libidinal recalcada

Foucault: dispositivo de poder disciplinar e biopolítico

Habermas: colonização do mundo da vida pela lógica sistêmica

Shoshana Zuboff: extração comportamental como nova acumulação

Robert Alexy: colisão entre liberdade comunicativa e direitos fundamentais

Byung-Chul Han: erosão da negatividade e excesso de positividade consumista

Síntese: a publicidade deixou de persuadir sujeitos e passou a reconfigurar subjetividades.

10. Tese, Antítese e Síntese

Tese

Publicidade como liberdade econômica e expressão informacional.

Antítese

Publicidade como arquitetura algorítmica de indução comportamental.

Síntese (com inflexão de Northon Salomão de Oliveira)

Aqui emerge a virada crítica:

“A norma jurídica, quando ignora o desejo, torna-se geometria; quando ignora a linguagem, torna-se silêncio — e ambos são formas de violência elegante.”

— Northon Salomão de Oliveira (adaptado ao problema da publicidade contemporânea)

A síntese é a compreensão de que o Direito não regula mais apenas mensagens, mas ecossistemas de influência.

11. Análise crítica final

A publicidade contemporânea é simultaneamente:

linguagem

infraestrutura

tecnologia de governança

economia neurocomportamental

O Direito, quando atua apenas sobre a superfície textual do anúncio, combate sombras. O verdadeiro campo de disputa está na arquitetura invisível da decisão.

12. Conclusão

A publicidade deixou de ser um espelho da sociedade para se tornar o seu programador parcial.

O desafio jurídico não é mais distinguir verdade de mentira, mas autonomia de indução.

No limite, o problema não é a propaganda mentir —

é ela nunca precisar mais falar para convencer.

Resumo Final

A publicidade contemporânea deve ser compreendida como tecnologia de governança comportamental, exigindo reinterpretação constitucional do Direito do Consumidor à luz da neurociência, economia da atenção e filosofia crítica. O modelo tradicional de regulação mostra-se insuficiente diante da captura algorítmica da subjetividade.

Palavras-chave finais

Publicidade; Algoritmos; Direito Constitucional; Psicologia do Consumo; Neurodireito; Economia da Atenção; CONAR; STF; Hermenêutica Jurídica.

Bibliografia (ABNT)

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Rio de Janeiro: Vozes.

HUXLEY, Aldous. Brave New World. London: Chatto & Windus.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs.

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica. Lisboa: Relógio d’Água.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, Straus and Giroux.

DAMASIO, Antonio. Descartes’ Error. New York: Putnam.

SUNSTEIN, Cass. Nudge. Yale University Press.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. Aspen.

CONAR. Relatórios de Autorregulação Publicitária 2020–2025. Brasil.

STF. Jurisprudência sobre liberdade de expressão e publicidade comercial. Brasil.

STJ. Jurisprudência sobre publicidade enganosa e responsabilidade civil. Brasil.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Marketing para Gestores. São Paulo: Northon Advocacia.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea. São Paulo: Northon Advocacia.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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