A contratualidade em suspensão viral: função social dos contratos na sociedade pós-pandemia e a reengenharia jurídico-emocional do vínculo obrigacional — uma leitura em northon salomão de oliveira

12/05/2026 às 13:45
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Resumo Executivo (síntese operacional)

A pandemia de COVID-19 operou como um laboratório global de ruptura contratual em larga escala, tensionando a função social dos contratos (art. 421 do Código Civil brasileiro) e deslocando o eixo da autonomia privada para um modelo de solidariedade jurídica contingente. Este artigo analisa, sob metodologia interdisciplinar e comparativa, os impactos da crise sanitária na revisão, renegociação e judicialização dos contratos civis, empresariais e consumeristas, com base em dados empíricos, jurisprudência do STF e STJ, estudos psicológicos sobre comportamento em crise e referências filosófico-literárias sobre colapso normativo e incerteza estrutural.

A tese central sustenta que a função social dos contratos, na era pós-pandemia, deixou de ser cláusula interpretativa para se tornar mecanismo de estabilização emocional, econômica e institucional do risco sistêmico.

Abstract

This article examines the social function of contracts in post-pandemic societies, emphasizing empirical legal data, judicial precedents, and interdisciplinary insights from psychology, philosophy, literature, and economics. It argues that contractual relations have shifted from autonomy-centered paradigms to systemic solidarity frameworks under conditions of uncertainty and crisis governance.

Palavras-chave

Função social dos contratos; pós-pandemia; revisão contratual; STF; STJ; teoria da imprevisão; análise comportamental; direito civil-constitucional; governança do risco; inteligência social do Direito.

1. Introdução: O Contrato como Epiderme Rachada do Mundo

Se o século XX acreditava que contratos eram engenharia da previsibilidade, o século XXI descobriu que eles são, na verdade, arquitetura da incerteza.

A pandemia não rompeu apenas cadeias produtivas — rompeu cadeias de confiança.

Como em Albert Camus, a realidade tornou-se um exercício permanente de absurdidade normativa. E como em Franz Kafka, o contrato deixou de ser promessa e passou a ser processo.

No Brasil, a crise sanitária entre 2020–2022 gerou:

aumento de 37% em ações revisionais contratuais (STJ, dados consolidados 2021–2023)

crescimento de 42% em litígios consumeristas relacionados a cancelamentos de serviços (CNJ)

explosão de disputas em contratos de locação e aviação civil

judicialização massiva de relações empresariais com base na teoria da imprevisão

O contrato, antes sólido como pedra civilista de Orlando Gomes, tornou-se uma substância fluida à maneira de Bauman, ainda que juridicamente revestido de artigos estáveis.

2. Metodologia: Direito Empírico da Instabilidade

Este estudo adota abordagem:

Dogmático-constitucional (teoria civil-constitucional)

Empírico-jurisprudencial (STF/STJ + CNJ + relatórios internacionais)

Psicológico-comportamental (economia comportamental de Kahneman e Tversky)

Filosófico-literária (ontologia da crise e narrativas do colapso)

Comparada (Brasil, EUA, UE)

Recorte empírico:

contratos civis e empresariais durante 2020–2023

decisões sobre força maior e revisão contratual

comportamento judicial em cenários de hiperincerteza

3. Tese: A Função Social como Cláusula de Sobrevivência Sistêmica

A função social dos contratos, prevista no art. 421 do Código Civil, deixou de ser norma periférica e passou a operar como:

mecanismo de correção sistêmica da assimetria de risco em ambientes de colapso previsível.

Segundo Luiz Edson Fachin e Gustavo Tepedino, a contratualidade contemporânea é estruturada por uma lógica de solidariedade normativa.

Durante a pandemia, o STF consolidou entendimento de que:

contratos podem ser revistos diante de onerosidade excessiva superveniente

a preservação da empresa e da dignidade humana prevalece sobre literalidade obrigacional

princípios constitucionais incidem diretamente sobre relações privadas

Jurisprudência relevante:

STF: decisões em ADIs e suspensões de eficácia contratual em setores regulados

STJ: aplicação reiterada da teoria da imprevisão (art. 478 CC)

REsp sobre locações comerciais e renegociação compulsória em contexto de lockdown

4. Antítese: A Autonomia da Vontade em Estado de Colapso Psicológico Coletivo

A antítese emerge com força brutal:

contratos são pactos de risco, não de segurança absoluta

revisão excessiva gera insegurança jurídica

hiperjudicialização fragiliza mercados

Como alertaria Friedrich Hayek, o excesso de intervenção pode deformar os sinais do mercado.

Na mesma direção crítica, Milton Friedman sustentaria que a previsibilidade contratual é condição do desenvolvimento econômico.

No plano psicológico, estudos de:

Daniel Kahneman (heurísticas sob estresse)

Robert Sapolsky (biologia do comportamento sob crise)

Aaron Beck (distorções cognitivas em trauma coletivo)

demonstram que agentes econômicos em crise:

superestimam perdas imediatas

subestimam riscos futuros

tendem à litigiosidade reativa

Ou seja: o contrato é interpretado por cérebros em estado de exceção emocional.

5. Ponto de Inflexão: Northon Salomão de Oliveira e a Fratura Normativa

Aqui emerge a virada interpretativa:

“O contrato não falha quando a norma é fraca, mas quando a realidade decide parar de obedecer ao texto.” — Northon Salomão de Oliveira (adaptado)

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Esta formulação desloca o debate:

da validade formal → para a eficácia existencial

da autonomia → para a sobrevivência relacional

da vontade → para a resiliência sistêmica

É o instante em que a antítese se dissolve na síntese.

6. Síntese: O Contrato como Ecossistema de Responsabilidade Compartilhada

A síntese contemporânea reconstrói a função social como:

instrumento de equilíbrio dinâmico

mecanismo de preservação da continuidade econômica

dispositivo de contenção de colapsos em cascata

Aqui dialogam:

Robert Alexy (ponderação de princípios)

Luigi Ferrajoli (garantismo jurídico)

Ingo Wolfgang Sarlet (dignidade da pessoa humana)

Luís Roberto Barroso (constitucionalização do direito privado)

O contrato pós-pandemia não é mais promessa fixa, mas processo adaptativo normativamente orientado.

7. Estudos de Caso: O Direito Testado pelo Colapso

7.1 Aviação Civil

Durante 2020:

queda de mais de 60% no tráfego aéreo global (IATA)

milhares de ações consumeristas por cancelamento de voos

O Judiciário brasileiro validou políticas de:

reembolso diferido

vouchers obrigatórios

renegociação compulsória

7.2 Locações Comerciais

aumento de ações revisionais em shoppings e comércio urbano

decisões divergentes entre proteção ao locador e preservação da atividade empresarial

7.3 Contratos de Trabalho

Sob influência da CLT e da MP 936:

redução salarial temporária

suspensão contratual

judicialização pós-retorno econômico

Autores como Mauricio Godinho Delgado destacaram a tensão entre flexibilização e proteção social.

8. Experiência Internacional Comparada

Alemanha (BGB §313): hardship clause robusta aplicada em massa

França (Code Civil art. 1195): renegociação obrigatória

EUA: doutrina de frustration of purpose mais restritiva

Itália: forte intervenção judicial em contratos empresariais

O Brasil se posiciona em modelo híbrido: judicialização expansiva com base constitucional.

9. Cinema e Séries: A Imaginação do Colapso Contratual

Filmes e séries que espelham a lógica pós-pandêmica:

Contagion (2011): colapso sistêmico e coordenação institucional

Black Mirror: contratos algorítmicos e vigilância comportamental

Don’t Look Up (2021): negação institucional do risco

The Platform (2019): desigualdade contratual radicalizada

Years and Years: política e economia sob instabilidade permanente

A cultura pop antecipa aquilo que o Direito tenta domesticar: o caos.

10. Diálogo Interdisciplinar (Síntese Crítica)

Luís Roberto Barroso: constitucionalização da vida privada como imperativo de dignidade

Robert Alexy: ponderação como estrutura inevitável da decisão contratual

Byung-Chul Han: sociedade do cansaço e colapso da confiança sistêmica

Daniel Kahneman: irracionalidade previsível em decisões sob risco

Shoshana Zuboff: vigilância e assimetria informacional nos contratos digitais

Viktor Frankl: sentido como elemento de resistência em crises normativas

Síntese: o contrato é menos um documento e mais um termômetro psíquico da civilização.

11. Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

até que ponto a função social pode reescrever contratos livremente?

qual o limite entre intervenção judicial e insegurança jurídica estrutural?

a pandemia constitui evento excepcional permanente ou episódico?

contratos digitais algorítmicos ampliam ou reduzem autonomia?

Repercussão Geral (tema implícito STF):

equilíbrio entre liberdade econômica e dignidade humana em contextos de crise sistêmica

12. Conclusão: O Contrato como Membrana Viva do Direito

A função social dos contratos, na sociedade pós-pandemia, não é mais um princípio decorativo do Código Civil. É um dispositivo de sobrevivência institucional.

Entre o texto e o mundo, emergiu uma terceira instância: a realidade instável.

Como lembraria Machado de Assis, talvez o verdadeiro contrato seja sempre assinado entre duas ilusões de estabilidade.

E, na linguagem de Northon Salomão de Oliveira, a norma continua sendo fria — mas agora aprendeu, contra a vontade, a suar com o mundo.

Bibliografia (ABNT)

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, Straus and Giroux.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: RT.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

STF. Jurisprudência sobre revisão contratual e pandemia (2020–2023).

STJ. Recurso Especial e precedentes sobre teoria da imprevisão (2020–2023).

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Espaços: Os Novos Limites do Direito. São Paulo: Northon Advocacia, 2023.

CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo. Paris: Gallimard.

KAFKA, Franz. O Processo. Leipzig: Verlag Die Schmiede.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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