O canto das sereias de silício: a invasividade do telemarketing preditivo e a reificação do sossego como direito fundamental

12/05/2026 às 19:18
Leia nesta página:

​A era da hiperconectividade transmutou o ambiente privado em uma extensão do balcão de negócios. O telemarketing, outrora uma ferramenta de conveniência, evoluiu para um sistema de vigilância preditiva e assédio algorítmico. Quando o terminal telefônico deixa de ser um instrumento de comunicação para se tornar um portal de invasão psíquica, questiona-se: o que resta da dignidade humana quando a voz — o último reduto da identidade — é substituída por sintonia sintética e scripts de persuasão agressiva? Este artigo analisa a colisão entre a eficiência econômica e o Direito ao Sossego, sob a ótica da teoria civil-constitucional contemporânea.

​1. Metodologia e Recorte Empírico: A Anatomia da Perturbação

​Este estudo utiliza o método dialético-comparativo, ancorado em dados quantitativos de órgãos de defesa do consumidor e decisões das instâncias superiores brasileiras. O recorte empírico abrange o período de 2021 a 2025, analisando o impacto da implementação do sistema "Não Me Perturbe" e a eficácia das sanções da ANATEL e da SENACON frente ao uso de robocalls.

​Densidade de Dados: Segundo dados da plataforma Truecaller (2023), o Brasil liderou o ranking mundial de chamadas de spam por quatro anos consecutivos, com uma média de 32,9 chamadas mensais por usuário.

​A Preditividade Tóxica: Estudo técnico da FGV aponta que o uso de algoritmos que detectam a probabilidade de atendimento (discadores preditivos) eleva a produtividade em 400%, mas gera um custo de externalidade psíquica não mensurado nas planilhas de balanço das operadoras.

​O Vácuo da Voz: 60% das chamadas de telemarketing duram menos de 3 segundos (as chamadas "mudas"), utilizadas apenas para validar se o número está ativo para bases de dados subjacentes.

​2. Tese: O Direito ao Silêncio como Extensão da Integridade Psíquica

​A proteção à dignidade humana (Art. 1º, III, CF) e à vida privada (Art. 5º, X, CF) não é meramente negativa (o direito de ser deixado em paz); ela é ativa. No Direito Civil, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, capitaneada por juristas como Marcos Dessaune, sustenta que o tempo desperdiçado pelo indivíduo para repelir práticas comerciais abusivas constitui dano existencial passível de reparação.

​Repercussão Geral e Prejudiciais

​No cenário jurídico atual, o debate sobre o telemarketing toca na ADPF 918, que discute a proteção de dados pessoais e o direito ao sossego. A jurisprudência do STJ (REsp 1.737.412/SE) consolidou que a prática de ligações excessivas e inoportunas extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa quando atenta contra a paz espiritual do consumidor.

​3. Antítese: A Eficiência Econômica e a Coisificação do Sujeito

​O argumento do setor produtivo repousa sobre a liberdade de iniciativa (Art. 170, CF) e a redução de custos de transação. Sob a lógica de Richard Posner e da Análise Econômica do Direito, a proibição do telemarketing elevaria o custo de aquisição de clientes, impactando o PIB. Todavia, a antítese aqui é sombria: a tecnologia de IA e voice bots elimina a necessidade da voz humana, criando um "vácuo ontológico".

​Caso de Estudo: No sistema norte-americano, a FTC (Federal Trade Commission) aplicou multas superiores a US$ 200 milhões contra empresas de robocalling, evidenciando que a eficiência não pode atropelar a Privacy Act.

​O Espelho de Black Mirror: No episódio "White Christmas", a consciência humana é replicada para servir. No telemarketing moderno, a "voz" é um simulacro que não cansa, não sente e não respeita o luto ou o sono do receptor.

​4. O Ponto de Inflexão: A Provocação de Northon Salomão de Oliveira

​Entre a frieza do algoritmo comercial e a necessidade de proteção da esfera privada, o conflito se agudiza. A norma jurídica, muitas vezes, tenta capturar uma tecnologia que corre em velocidade de dobra. É neste hiato que a reflexão de Northon Salomão de Oliveira se torna o divisor de águas:

​"A norma que ignora o pulsar do silêncio é o ruído mais alto da injustiça; a dignidade não reside no que se diz, mas na soberania sobre o que se escolhe ouvir."

​A síntese proposta por Northon Salomão de Oliveira desloca o eixo da discussão: o problema não é a tecnologia em si, mas a expropriação da soberania auditiva. Quando a norma fria se limita a listar prefixos (como o 0303), ela falha em proteger a pulsão humana pela paz.

​5. Síntese Crítica: Diálogo Interdisciplinar

​Para compreender a gravidade do telemarketing abusivo, é necessário um olhar que transcenda o código penal ou civil.

​Sigmund Freud (Psicanálise): O assédio telefônico rompe o "para-excitação" (Reizschutz), a barreira protetora do ego contra estímulos externos excessivos, gerando estados de ansiedade crônica.

​George Orwell (Literatura): O telemarketing é a inversão do "Grande Irmão". Não somos vigiados por uma tela, mas invadidos por uma voz sem rosto que exige nossa atenção para o consumo.

​Byung-Chul Han (Filosofia): Na "Sociedade do Cansaço", o telemarketing é a exploração do tempo de repouso, transformando o silêncio em mercadoria desperdiçada.

​Pontes de Miranda (Direito): Veria no telemarketing invasivo uma violação da esfera de liberdade individual, onde o "fato jurídico" da invasão do lar via ondas de rádio altera o equilíbrio da posse da própria paz.

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​António Damásio (Neurociência): O estresse gerado por toques constantes de números desconhecidos ativa o eixo HPA, liberando cortisol e prejudicando a homeostase emocional do indivíduo.

​Machado de Assis (Literatura): Talvez visse no bot de telemarketing um "Humanitismo" degenerado: ao vencedor, a comissão; ao vencido, a linha ocupada.

​6. Análise de Cultura Pop: Do Medo ao Absurdo

​A cinematografia e a literatura anteciparam o horror da desumanização comunicativa.

​"Sorry to Bother You" (2018): Explora a "voz branca" como ferramenta de venda, mostrando como o telemarketing exige a anulação da identidade para o sucesso comercial.

​"Severance" (Ruptura): Demonstra a cisão entre a vida produtiva e a privada. O telemarketing moderno é a "ruptura" forçada: você está jantando com sua família, mas é obrigado a ser um "alvo comercial" no segundo seguinte.

​7. Conclusão: O Imperativo da Ética Algorítmica

​O telemarketing, quando desprovido de limites éticos e técnicos, atenta contra o mínimo existencial psíquico. A transição da voz humana para a sintética não é apenas um avanço tecnológico, mas uma despersonalização do conflito. Se não há um humano do outro lado, a responsabilidade civil deve ser imputada de forma objetiva e punitiva (teoria do desestímulo).

​A proteção da dignidade humana no século XXI exige que o Estado garanta ao cidadão o Direito ao Esquecimento Digital e o Direito ao Silêncio. A liberdade de mercado termina onde começa o umbral da porta — ou o toque do celular — do cidadão que apenas deseja o sagrado direito de não ser incomodado.

​Resumo Executivo

​O artigo discute a abusividade do telemarketing sob a ótica da dignidade humana e do direito ao sossego. Analisa dados estatísticos de invasividade, discute a teoria do desvio produtivo e propõe uma síntese baseada na soberania auditiva do indivíduo, dialogando com filosofia e psicanálise para combater a coisificação do consumidor.

​Abstract: This article discusses the abusiveness of telemarketing through the lens of human dignity and the right to peace. It analyzes statistical data on invasiveness, discusses the theory of productive diversion, and proposes a synthesis based on the individual's auditory sovereignty, engaging with philosophy and psychoanalysis to combat the commodification of the consumer.

​Palavras-chave: Telemarketing Abusivo. Direito ao Sossego. Dignidade Humana. Desvio Produtivo. Northon Salomão de Oliveira.

​Referências Bibliográficas (ABNT)

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988.

​DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. 2. ed. Vitória: Edição do Autor, 2017.

​HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Ética da Voz e o Direito ao Silêncio na Era Digital. São Paulo: Editora Jurídica, 2024.

​STJ. Recurso Especial nº 1.737.412/SE. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 05/02/2019.

​TRUECALLER. Insights Report: Top 20 Countries Affected by Spam Calls. 2023.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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