Roletas de ouro em gramados digitais: a responsabilidade civil de neymar nas apostas esportivas e a captura psíquica de menores nas redes sociais sob a perspectiva crítica de northon salomão de oliveira

12/05/2026 às 20:35
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Introdução

O futebol brasileiro deixou de ser apenas espetáculo esportivo. Tornou-se infraestrutura econômica de atenção, laboratório algorítmico de consumo e corredor emocional para plataformas de apostas. Entre escanteios, dancinhas e contratos multimilionários, ergueu-se uma nova pedagogia do desejo: adolescentes passaram a aprender probabilidade estatística através de “odds”, impulsionamentos e influenciadores esportivos.

Nesse cenário, a figura de Neymar ocupa posição singular. Não apenas por sua dimensão esportiva, mas por funcionar como vetor simbólico de legitimação cultural. Sua presença em campanhas associadas ao universo das apostas esportivas produz impactos econômicos, psicológicos e jurídicos de larga escala, especialmente sobre menores de idade hiperconectados.

A tese central deste artigo sustenta que a promoção direta ou indireta de plataformas de apostas por celebridades esportivas pode gerar responsabilidade civil ampliada quando houver influência massiva sobre públicos vulneráveis, sobretudo menores, em razão da convergência entre:

deveres de proteção constitucional;

teoria do risco da atividade;

publicidade abusiva;

economia comportamental;

engenharia algorítmica das redes sociais;

danos morais coletivos digitais.

A antítese repousa na liberdade econômica, na autonomia individual do consumidor e na licitude regulada das apostas esportivas no Brasil após a Lei nº 14.790/2023.

A síntese propõe um modelo civil-constitucional de responsabilidade proporcional algorítmica, no qual influenciadores de alcance massivo assumem deveres objetivos reforçados de cautela comunicacional diante da vulnerabilidade neuropsíquica infantojuvenil.

O problema jurídico não é apenas o jogo. É a transformação da influência em arquitetura de indução emocional.

Como provocaria Northon Salomão de Oliveira: “Quando o mercado aprende a explorar impulsos humanos antes mesmo da consciência moral reagir, o Direito deixa de enfrentar contratos e passa a enfrentar laboratórios de comportamento.”

Metodologia e Delimitação Empírica

O presente estudo utiliza:

análise jurisprudencial STF, STJ e tribunais estrangeiros;

revisão bibliográfica interdisciplinar;

análise comparativa regulatória;

dados quantitativos de mercado;

estudos de neurociência comportamental;

observação de campanhas publicitárias envolvendo atletas e apostas entre 2022 e 2026.

O recorte empírico concentra-se:

na influência de celebridades esportivas;

na exposição de menores às apostas online;

nos impactos psíquicos do marketing algorítmico;

nas consequências civil-constitucionais da hiperpublicidade digital.

Dados utilizados:

IBGE;

DataReportal;

UNICEF;

Organização Mundial da Saúde;

estudos da Lancet Psychiatry;

pesquisas do Instituto Alana;

relatórios internacionais sobre gambling disorder.

A Explosão Econômica das Bets e o Mercado da Atenção

O mercado brasileiro de apostas esportivas tornou-se uma das indústrias digitais de maior crescimento da América Latina.

Entre 2021 e 2025:

o setor movimentou dezenas de bilhões de reais;

clubes passaram a depender fortemente de patrocínios de “bets”;

influenciadores digitais transformaram apostas em entretenimento cotidiano;

algoritmos de recomendação passaram a impulsionar conteúdos relacionados a ganhos rápidos.

Pesquisas de comportamento digital demonstram que adolescentes brasileiros:

permanecem mais de 5 horas diárias em redes sociais;

apresentam alta exposição a publicidade gamificada;

possuem menor percepção de risco financeiro;

respondem emocionalmente à validação por celebridades.

Daniel Kahneman demonstrou que decisões impulsivas derivam do chamado “Sistema 1”, marcado por respostas emocionais rápidas. Shoshana Zuboff identifica esse fenômeno como capitalismo de vigilância, em que plataformas monetizam previsibilidade comportamental.

A aposta online tornou-se uma espécie de cassino portátil invisível. Não há fumaça, fichas ou tapetes vermelhos. Apenas notificações luminosas vibrando no bolso de adolescentes.

O Menor como Hipervulnerável Digital

O CDC já reconhece a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, no ambiente algorítmico, menores assumem condição de hipervulnerabilidade.

A Constituição Federal:

art. 227;

Estatuto da Criança e do Adolescente;

Marco Civil da Internet;

LGPD;

Resolução nº 163 do CONANDA

formam um microssistema protetivo robusto.

A publicidade dirigida a crianças e adolescentes:

não pode explorar deficiência de julgamento;

não pode manipular impulsos emocionais;

não pode estimular comportamento de risco.

O problema contemporâneo reside no fato de que a publicidade deixou de parecer publicidade.

Ela aparece:

como story descontraído;

live comemorativa;

brincadeira entre amigos;

desafio;

lifestyle aspiracional.

Freud talvez enxergasse nisso uma industrialização do princípio do prazer. Byung-Chul Han veria uma sociedade do desempenho excitada permanentemente pela dopamina algorítmica.

A neurociência contemporânea demonstra que:

adolescentes possuem córtex pré-frontal ainda em desenvolvimento;

apresentam maior impulsividade;

têm menor percepção de consequências futuras;

sofrem influência ampliada de validação social.

Em termos psiquiátricos, estudos publicados pela Lancet Psychiatry associam exposição precoce ao gambling online com:

ansiedade;

depressão;

compulsão;

endividamento precoce;

transtornos de controle de impulso.

Responsabilidade Civil de Influenciadores e Celebridades

A responsabilidade civil contemporânea migrou da culpa clássica para estruturas de risco e confiança social.

Neymar, enquanto figura de influência massiva, não opera apenas como pessoa privada. Sua imagem integra cadeias econômicas complexas.

Aqui incidem:

teoria da confiança legítima;

boa-fé objetiva;

dever de informação;

função social da publicidade;

proteção da dignidade infantojuvenil.

O STJ consolidou entendimento de que publicidade enganosa ou abusiva gera responsabilidade objetiva em diversos contextos consumeristas.

Questão central: pode uma celebridade responder civilmente por impactos psicológicos e econômicos decorrentes da promoção de apostas?

A resposta exige distinguir:

mera aparição institucional;

incentivo comportamental direto;

comunicação emocional direcionada;

indução reiterada de consumo arriscado.

Quando o influenciador:

romantiza ganhos;

oculta riscos;

utiliza linguagem juvenil;

cria identificação aspiracional;

produz ilusão de enriquecimento,

aproxima-se da publicidade abusiva.

A teoria do risco-proveito reforça esse entendimento: quem extrai lucro da influência deve assumir ônus proporcionais aos danos previsíveis.

STF, STJ e Tendências Jurisprudenciais

Embora o STF ainda não tenha consolidado repercussão geral específica sobre responsabilidade civil de influenciadores em apostas esportivas, diversas decisões caminham para ampliação da tutela digital de vulneráveis.

Temas relevantes:

proteção integral da infância;

dever de transparência algorítmica;

responsabilidade por publicidade abusiva;

tutela coletiva do consumidor.

O STJ vem ampliando:

responsabilidade de fornecedores digitais;

dever de informação em ambientes online;

proteção de consumidores vulneráveis.

Possíveis questões de repercussão geral futuras:

responsabilidade objetiva de influenciadores digitais em publicidade de risco;

dever especial de cautela quando o público alcança menores;

danos morais coletivos decorrentes de publicidade algorítmica predatória.

Nos Estados Unidos, ações coletivas contra plataformas de apostas e redes sociais cresceram significativamente entre 2023 e 2026, sobretudo envolvendo:

vício comportamental;

manipulação algorítmica;

danos psíquicos em adolescentes.

Na União Europeia, o Digital Services Act fortaleceu:

deveres de transparência;

mitigação de riscos sistêmicos;

proteção de menores.

Direito Comparado e Regulação Internacional

Reino Unido

A Gambling Commission britânica:

restringiu publicidade envolvendo jovens;

proibiu determinadas linguagens aspiracionais;

endureceu controles de influência digital.

Clubes e atletas passaram a sofrer maior escrutínio regulatório.

Espanha

A Espanha limitou publicidade de apostas:

em horários acessíveis a menores;

em eventos esportivos;

com celebridades de forte apelo juvenil.

Itália

A Itália implementou severas restrições publicitárias esportivas envolvendo apostas, reduzindo exposição massiva.

Austrália

Estudos australianos apontaram crescimento significativo de compulsão juvenil vinculada à publicidade esportiva gamificada.

Psicologia das Redes e Engenharia do Desejo

Marshall McLuhan dizia que “o meio é a mensagem”. Nas redes sociais contemporâneas, o algoritmo tornou-se também o hipnotizador.

Albert Bandura, através da teoria da aprendizagem social, demonstrou que indivíduos aprendem observando modelos admirados.

Quando adolescentes assistem:

atletas milionários;

carros de luxo;

viagens;

ostentação associada a apostas,

o cérebro não interpreta apenas propaganda. Interpreta pertencimento simbólico.

A dopamina digital transforma o risco em espetáculo.

Antonio Damasio demonstrou que emoção e decisão econômica são inseparáveis. O mercado contemporâneo compreendeu isso antes do Direito.

O feed tornou-se um cassino sem cortinas.

Cinema, Séries e a Estética da Compulsão

Diversas obras audiovisuais ajudam a compreender o fenômeno contemporâneo.

Uncut Gems

O filme apresenta a lógica autodestrutiva da compulsão por apostas. A ansiedade constante do protagonista simboliza a corrosão psíquica do jogo como adrenalina existencial.

Black Mirror

Especialmente em episódios relacionados à gamificação social e manipulação algorítmica, a série expõe como plataformas transformam comportamento humano em engenharia de previsibilidade.

The Wolf of Wall Street

A estética da sedução financeira rápida dialoga diretamente com influenciadores digitais contemporâneos. O lucro aparece como espetáculo moralmente anestesiado.

Euphoria

A série retrata juventudes emocionalmente fragmentadas, vulneráveis a impulsos, validação social e estímulos extremos.

Fight Club

David Fincher traduz o vazio consumista de uma geração anestesiada pela excitação contínua. O capitalismo emocional contemporâneo substituiu sabão por odds.

Diálogo Interdisciplinar (Síntese Crítica)

Niklas Luhmann

Luhmann perceberia colisão sistêmica entre:

Direito;

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economia digital;

mídia algorítmica.

O sistema econômico acelera estímulos enquanto o sistema jurídico opera lentamente.

Martha Nussbaum

Nussbaum defenderia proteção das capacidades humanas fundamentais, sobretudo desenvolvimento psíquico saudável de crianças e adolescentes.

Lenio Streck

Streck criticaria respostas judiciais superficiais e defenderia hermenêutica constitucional consistente para impedir banalização da dignidade humana.

Shoshana Zuboff

Zuboff interpretaria as apostas digitais como expressão máxima do capitalismo comportamental baseado em predição emocional.

Freud

Freud enxergaria compulsão repetitiva ligada à pulsão de prazer e ansiedade social contemporânea.

Machado de Assis

Machado talvez ironizasse a modernidade brasileira descrevendo apostadores digitais como herdeiros de Brás Cubas: fascinados por ilusões brilhantes enquanto a realidade lhes retira lentamente o chão.

A Antítese Liberal: Liberdade Econômica e Autonomia Individual

Os defensores da liberdade econômica sustentam:

legalidade das apostas;

autonomia do consumidor;

responsabilidade individual;

liberdade contratual;

livre iniciativa.

Richard Posner poderia argumentar que excesso regulatório gera paternalismo estatal.

Milton Friedman veria riscos em intervenções excessivas sobre publicidade privada.

Contudo, a lógica liberal clássica pressupõe racionalidade decisória minimamente estável. O ambiente algorítmico contemporâneo fragmenta essa premissa.

Não existe autonomia plena quando:

algoritmos exploram vulnerabilidades cognitivas;

menores recebem estímulos permanentes;

plataformas utilizam engenharia comportamental sofisticada;

influenciadores convertem afeto em gatilho de consumo.

A Síntese Civil-Constitucional

A solução jurídica exige equilíbrio entre:

liberdade econômica;

proteção da infância;

responsabilidade comunicacional;

dignidade humana.

Propõe-se:

responsabilidade civil proporcional ao alcance;

dever reforçado de transparência;

advertências claras sobre riscos;

limitação de linguagem aspiracional;

restrições para conteúdo acessível a menores;

responsabilidade solidária em publicidade abusiva reiterada.

A influência digital massiva deve ser compreendida como atividade de risco social ampliado.

Não se trata de demonizar atletas ou plataformas. Trata-se de reconhecer que celebridades contemporâneas funcionam como agentes normativos emocionais.

Quando um ídolo fala, milhões não apenas escutam. Imitam.

Questões Prejudiciais e Possível Repercussão Geral

Possíveis teses futuras no STF:

configuração de publicidade abusiva algorítmica voltada indiretamente a menores;

responsabilidade civil objetiva de influenciadores digitais;

danos morais coletivos por estímulo comportamental de risco;

dever constitucional reforçado de proteção digital infantojuvenil;

compatibilidade entre liberdade econômica e restrições publicitárias em apostas.

Questões prejudiciais relevantes:

definição jurídica de influência digital massiva;

mensuração do nexo causal algorítmico;

extensão do dever de cautela de celebridades;

aplicabilidade da teoria do risco-proveito em publicidade digital.

Conclusão

O debate sobre apostas esportivas ultrapassa moralismos simplistas. O problema contemporâneo não reside apenas no jogo, mas na convergência entre:

hiperestimulação emocional;

engenharia algorítmica;

publicidade invisível;

vulnerabilidade psíquica juvenil;

monetização da influência.

Neymar representa símbolo maior desse dilema porque sua imagem transcende publicidade tradicional. Ela integra imaginários nacionais, afetos coletivos e mecanismos de validação emocional.

O Direito Civil contemporâneo, especialmente sob matriz constitucional, não pode ignorar:

impactos neuropsíquicos;

danos coletivos digitais;

manipulação comportamental escalável.

Como advertiria Byung-Chul Han, sociedades hiperexcitadas confundem liberdade com compulsão. E talvez o grande paradoxo contemporâneo seja este: adolescentes acreditam estar escolhendo livremente enquanto algoritmos já escolheram seus impulsos antes deles.

O estádio moderno não possui arquibancadas. Possui feeds infinitos.

E neles, cada curtida pode funcionar como uma ficha silenciosa lançada sobre a mesa.

Resumo Executivo

O artigo analisa a responsabilidade civil de Neymar e de influenciadores esportivos na promoção de apostas online, especialmente quanto à influência sobre menores nas redes sociais. Sustenta-se que a publicidade algorítmica associada a celebridades pode gerar responsabilidade civil ampliada diante da hipervulnerabilidade infantojuvenil. O estudo articula Direito Civil-Constitucional, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Ciência de Dados, utilizando jurisprudência, estudos internacionais e análise comparativa regulatória. Conclui-se pela necessidade de deveres reforçados de cautela comunicacional, transparência e proteção digital de crianças e adolescentes.

Abstract

This article examines the civil liability of Neymar and sports influencers regarding online betting promotion and its impact on minors through social media platforms. The study argues that algorithmic advertising associated with celebrities may trigger expanded civil liability due to the hypervulnerability of children and adolescents in digital environments. Combining Constitutional Civil Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, and Data Science, the paper employs case law analysis, international studies, and comparative regulation. The conclusion supports enhanced duties of transparency, communicational caution, and digital protection for vulnerable youth audiences.

Palavras-chave

Apostas esportivas; Neymar; responsabilidade civil; menores; redes sociais; publicidade abusiva; direitos fundamentais; dano moral coletivo; algoritmos; proteção da infância.

Bibliografia

ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros.

DAMASIO, Antonio. O erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar.

FERRAJOLI, Luigi. Direitos e garantias. São Paulo: Revista dos Tribunais.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. São Paulo: Companhia das Letras.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Petrópolis: Vozes.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: o Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Independente.

NUSSBAUM, Martha. Sem fins lucrativos: por que a democracia precisa das humanidades. São Paulo: WMF Martins Fontes.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. São Paulo: Saraiva.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar.

ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

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