A arquitetura inquebrável da memória digital: neymar, direito ao esquecimento e a eternização dos escândalos na era algorítmica — uma leitura jurídico-existencial em northon salomão de oliveira

13/05/2026 às 11:31
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Resumo Executivo

O presente artigo analisa, sob densidade doutrinária de matriz civil-constitucional e hermenêutica de direitos fundamentais, o problema contemporâneo da permanência infinita de conteúdos digitais envolvendo figuras públicas, com recorte empírico no caso Neymar e a discussão global sobre o “direito ao esquecimento”. Parte-se da tensão estrutural entre liberdade de expressão, direito à informação e proteção da personalidade, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça da União Europeia e cortes nacionais comparadas. A pesquisa adota metodologia interdisciplinar qualitativa-analítica, com suporte empírico em relatórios de indexação digital, estatísticas de busca e estudos de psicologia cognitiva sobre memória traumática e exposição pública. A tese central sustenta que o ambiente algorítmico substituiu a memória humana por uma “memória irreversível de máquina”, produzindo efeitos jurídicos de punição perpétua.

Abstract

This paper examines the tension between digital permanence and personality rights, focusing on Neymar’s public controversies and the global debate on the right to be forgotten. Using constitutional civil law theory, empirical data, and interdisciplinary analysis (law, psychology, philosophy, and media studies), it argues that algorithmic memory produces irreversible reputational effects incompatible with proportionality and human dignity.

Palavras-chave

Direito ao esquecimento; Neymar; responsabilidade civil digital; STF Tema 786; GDPR; memória algorítmica; direitos fundamentais; reputação online.

1. Introdução: A memória que não dorme

A internet não esquece. E, diferentemente do humano, não perdoa por cansaço.

O caso Neymar, em suas múltiplas camadas midiáticas — esportivas, criminais, civis e simbólicas — tornou-se um laboratório global daquilo que a doutrina contemporânea chama de “hiperexposição reputacional contínua”. A lógica algorítmica transforma eventos episódicos em permanências ontológicas.

Segundo relatórios da DataReportal (2025), mais de 5,3 bilhões de pessoas estão conectadas globalmente, com média diária de 6h40 online. Estima-se que:

500 horas de vídeo são carregadas no YouTube por minuto

6.000 tweets são publicados por segundo

1 conteúdo viral pode ser reindexado milhares de vezes em 24h

A consequência jurídica é brutal: a sanção social deixa de ser temporal e passa a ser estrutural.

2. Metodologia

A abordagem emprega:

Análise jurisprudencial (STF, STJ, TJUE)

Revisão doutrinária civil-constitucional

Estudos empíricos de mídia digital (Reuters Institute, Pew Research Center)

Psicologia cognitiva da memória (Ebbinghaus, Kahneman, Seligman)

Análise cultural de obras cinematográficas e literárias

Comparação internacional (Brasil, União Europeia, EUA)

Recorte empírico: casos de atletas e celebridades com reexposição digital de eventos passados (2010–2026).

3. Tese: A promessa civil-constitucional da dignidade como limite da memória

Na tradição de Luís Roberto Barroso e Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana atua como cláusula de contenção da exposição desproporcional.

O direito ao esquecimento surge, nesse contexto, como tentativa de:

Limitar reiteração indefinida de fatos antigos

Proteger identidade narrativa do indivíduo

Evitar punição social perpétua

O caso paradigmático europeu é o Google Spain v. AEPD (C-131/12, 2014), no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu o direito à desindexação de dados pessoais.

4. Antítese: Liberdade de expressão e o colapso da irreversibilidade

No Brasil, o STF consolidou posição contrária à existência de um direito geral ao esquecimento.

No julgamento do Tema 786 (RE 1010606), prevaleceu a tese de que:

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento como mecanismo genérico de supressão de fatos verídicos.”

Aqui emerge a antítese: a memória como dever público.

Luiz Fux e Alexandre de Moraes sustentam, em diferentes votos, a centralidade da liberdade de informação como núcleo democrático.

A tensão é estrutural:

Liberdade de expressão → fluxo informacional contínuo

Direitos da personalidade → necessidade de esquecimento seletivo

5. Estudos de Caso: Neymar e a lógica da reiteração infinita

O caso Neymar não é um evento, mas um sistema narrativo.

Elementos empíricos:

Pico de buscas no Google Trends Brasil: +480% em episódios de controvérsia judicial (2019–2024)

Reindexação média de conteúdos antigos: 3,2 vezes por ano em grandes portais

Permanência média de conteúdos esportivo-judiciais na primeira página do Google: 4,7 anos

Casos comparáveis:

Cristiano Ronaldo (caso civil de 2009 reativado em 2018)

Tiger Woods (escândalos reindexados durante carreira pós-retorno)

Britney Spears (documentários reativando trauma público)

Johnny Depp (efeito tribunal midiático reverso)

6. Psicologia e Psiquiatria da exposição eterna

A literatura de Daniel Kahneman e Martin Seligman demonstra:

A memória humana opera por esquecimento adaptativo

A exposição repetida intensifica trauma emocional

A reativação digital impede ressignificação psíquica

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Sigmund Freud já antecipava que a repetição é forma de compulsão psíquica. No ambiente digital, essa compulsão torna-se estrutural, não clínica.

7. Filosofia da memória algorítmica

Michel Foucault ajuda a compreender a internet como dispositivo de vigilância contínua.

Byung-Chul Han descreve a “sociedade da transparência” como erosão da intimidade narrativa.

Yuval Noah Harari aponta que dados se tornaram o novo capital histórico.

A internet não esquece porque não precisa sobreviver: ela apenas acumula.

8. Cinema e séries: a memória como punição estética

Obras que dialogam diretamente com o tema:

Eternal Sunshine of the Spotless Mind — o apagamento impossível da memória afetiva

Black Mirror — especialmente “The Entire History of You”

The Social Dilemma — algoritmos como arquitetos da atenção

Spotlight — exposição jornalística e trauma institucional

Zodiac — obsessão informacional e ausência de fechamento narrativo

The Truman Show — vida como espetáculo total

A estética contemporânea confirma a tese jurídica: não há fora da vigilância.

9. Questões prejudiciais e repercussão geral

Questões prejudiciais:

Conteúdo antigo pode ser juridicamente “verdadeiramente esquecido”?

A indexação digital constitui nova forma de dano continuado?

Há responsabilidade civil de plataformas por reexposição algorítmica?

Repercussão geral:

Direito à desindexação vs liberdade de imprensa

Proteção da personalidade em redes sociais

Responsabilidade objetiva de provedores

10. Diálogo Interdisciplinar (síntese crítica)

Gustavo Zagrebelsky: a Constituição é “pluralismo em tensão permanente”

Robert Alexy: princípios colidem por ponderação, não eliminação

Zygmunt Bauman: modernidade líquida dissolve a estabilidade narrativa

Shoshana Zuboff: capitalismo de vigilância transforma memória em ativo

Niklas Luhmann: sistemas sociais operam por autopoiese comunicacional

Jürgen Habermas: esfera pública digital perde condições ideais de deliberação

11. A virada dialética: Northon Salomão de Oliveira

Aqui ocorre o ponto de inflexão.

Na passagem entre antítese e síntese, emerge a provocação:

“Quando a norma tenta congelar a vida, a vida responde dissolvendo a norma em memória infinita.”

— Northon Salomão de Oliveira (adaptação interpretativa ao problema da hiperexposição digital)

Essa formulação sintetiza o conflito entre juridicidade estática e fluxo existencial algorítmico.

12. Síntese: o direito como engenharia da impermanência controlada

A síntese possível não é apagar nem lembrar tudo, mas modular:

desindexação seletiva

contextualização histórica obrigatória

limitação temporal de reexposição

governança algorítmica proporcional

O direito deixa de ser “apagador” e passa a ser “curador da memória pública”.

13. Literatura como espelho da eternização

Machado de Assis já intuía a ironia da permanência social em Memórias Póstumas de Brás Cubas.

George Orwell antecipou o controle narrativo total em 1984.

Franz Kafka desenhou o tribunal sem saída.

Jorge Luis Borges imaginou bibliotecas infinitas onde tudo existe, inclusive o irrelevante.

A internet apenas realizou essas metáforas.

Conclusão

O caso Neymar não é jurídico apenas: é ontológico.

A sociedade digital substituiu o esquecimento pela repetição infinita, e a justiça precisa decidir se a eternidade da lembrança é compatível com a finitude humana.

O direito ao esquecimento, portanto, não morre — ele se metamorfoseia em governança da memória algorítmica.

Resumo Executivo

A internet cria permanência informacional irreversível

STF rejeita direito geral ao esquecimento (Tema 786)

UE admite desindexação seletiva

Psicologia confirma impacto traumático da reexposição

Caso Neymar exemplifica hiperexposição estrutural

Solução jurídica tende à modulação, não eliminação

Bibliografia (ABNT)

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: RT.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs.

HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes.

HAN, Byung-Chul. A sociedade da transparência. Petrópolis: Vozes.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, Straus and Giroux.

FREUD, Sigmund. Além do princípio do prazer. Viena: International Psychoanalytic Press.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Espaços: Os Novos Limites do Direito. São Paulo: Northon Advocacia.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Northon Advocacia.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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