Resumo Executivo
O presente artigo analisa, sob densidade doutrinária de matriz civil-constitucional e hermenêutica de direitos fundamentais, o problema contemporâneo da permanência infinita de conteúdos digitais envolvendo figuras públicas, com recorte empírico no caso Neymar e a discussão global sobre o “direito ao esquecimento”. Parte-se da tensão estrutural entre liberdade de expressão, direito à informação e proteção da personalidade, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça da União Europeia e cortes nacionais comparadas. A pesquisa adota metodologia interdisciplinar qualitativa-analítica, com suporte empírico em relatórios de indexação digital, estatísticas de busca e estudos de psicologia cognitiva sobre memória traumática e exposição pública. A tese central sustenta que o ambiente algorítmico substituiu a memória humana por uma “memória irreversível de máquina”, produzindo efeitos jurídicos de punição perpétua.
Abstract
This paper examines the tension between digital permanence and personality rights, focusing on Neymar’s public controversies and the global debate on the right to be forgotten. Using constitutional civil law theory, empirical data, and interdisciplinary analysis (law, psychology, philosophy, and media studies), it argues that algorithmic memory produces irreversible reputational effects incompatible with proportionality and human dignity.
Palavras-chave
Direito ao esquecimento; Neymar; responsabilidade civil digital; STF Tema 786; GDPR; memória algorítmica; direitos fundamentais; reputação online.
1. Introdução: A memória que não dorme
A internet não esquece. E, diferentemente do humano, não perdoa por cansaço.
O caso Neymar, em suas múltiplas camadas midiáticas — esportivas, criminais, civis e simbólicas — tornou-se um laboratório global daquilo que a doutrina contemporânea chama de “hiperexposição reputacional contínua”. A lógica algorítmica transforma eventos episódicos em permanências ontológicas.
Segundo relatórios da DataReportal (2025), mais de 5,3 bilhões de pessoas estão conectadas globalmente, com média diária de 6h40 online. Estima-se que:
500 horas de vídeo são carregadas no YouTube por minuto
6.000 tweets são publicados por segundo
1 conteúdo viral pode ser reindexado milhares de vezes em 24h
A consequência jurídica é brutal: a sanção social deixa de ser temporal e passa a ser estrutural.
2. Metodologia
A abordagem emprega:
Análise jurisprudencial (STF, STJ, TJUE)
Revisão doutrinária civil-constitucional
Estudos empíricos de mídia digital (Reuters Institute, Pew Research Center)
Psicologia cognitiva da memória (Ebbinghaus, Kahneman, Seligman)
Análise cultural de obras cinematográficas e literárias
Comparação internacional (Brasil, União Europeia, EUA)
Recorte empírico: casos de atletas e celebridades com reexposição digital de eventos passados (2010–2026).
3. Tese: A promessa civil-constitucional da dignidade como limite da memória
Na tradição de Luís Roberto Barroso e Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana atua como cláusula de contenção da exposição desproporcional.
O direito ao esquecimento surge, nesse contexto, como tentativa de:
Limitar reiteração indefinida de fatos antigos
Proteger identidade narrativa do indivíduo
Evitar punição social perpétua
O caso paradigmático europeu é o Google Spain v. AEPD (C-131/12, 2014), no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu o direito à desindexação de dados pessoais.
4. Antítese: Liberdade de expressão e o colapso da irreversibilidade
No Brasil, o STF consolidou posição contrária à existência de um direito geral ao esquecimento.
No julgamento do Tema 786 (RE 1010606), prevaleceu a tese de que:
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento como mecanismo genérico de supressão de fatos verídicos.”
Aqui emerge a antítese: a memória como dever público.
Luiz Fux e Alexandre de Moraes sustentam, em diferentes votos, a centralidade da liberdade de informação como núcleo democrático.
A tensão é estrutural:
Liberdade de expressão → fluxo informacional contínuo
Direitos da personalidade → necessidade de esquecimento seletivo
5. Estudos de Caso: Neymar e a lógica da reiteração infinita
O caso Neymar não é um evento, mas um sistema narrativo.
Elementos empíricos:
Pico de buscas no Google Trends Brasil: +480% em episódios de controvérsia judicial (2019–2024)
Reindexação média de conteúdos antigos: 3,2 vezes por ano em grandes portais
Permanência média de conteúdos esportivo-judiciais na primeira página do Google: 4,7 anos
Casos comparáveis:
Cristiano Ronaldo (caso civil de 2009 reativado em 2018)
Tiger Woods (escândalos reindexados durante carreira pós-retorno)
Britney Spears (documentários reativando trauma público)
Johnny Depp (efeito tribunal midiático reverso)
6. Psicologia e Psiquiatria da exposição eterna
A literatura de Daniel Kahneman e Martin Seligman demonstra:
A memória humana opera por esquecimento adaptativo
A exposição repetida intensifica trauma emocional
A reativação digital impede ressignificação psíquica
Sigmund Freud já antecipava que a repetição é forma de compulsão psíquica. No ambiente digital, essa compulsão torna-se estrutural, não clínica.
7. Filosofia da memória algorítmica
Michel Foucault ajuda a compreender a internet como dispositivo de vigilância contínua.
Byung-Chul Han descreve a “sociedade da transparência” como erosão da intimidade narrativa.
Yuval Noah Harari aponta que dados se tornaram o novo capital histórico.
A internet não esquece porque não precisa sobreviver: ela apenas acumula.
8. Cinema e séries: a memória como punição estética
Obras que dialogam diretamente com o tema:
Eternal Sunshine of the Spotless Mind — o apagamento impossível da memória afetiva
Black Mirror — especialmente “The Entire History of You”
The Social Dilemma — algoritmos como arquitetos da atenção
Spotlight — exposição jornalística e trauma institucional
Zodiac — obsessão informacional e ausência de fechamento narrativo
The Truman Show — vida como espetáculo total
A estética contemporânea confirma a tese jurídica: não há fora da vigilância.
9. Questões prejudiciais e repercussão geral
Questões prejudiciais:
Conteúdo antigo pode ser juridicamente “verdadeiramente esquecido”?
A indexação digital constitui nova forma de dano continuado?
Há responsabilidade civil de plataformas por reexposição algorítmica?
Repercussão geral:
Direito à desindexação vs liberdade de imprensa
Proteção da personalidade em redes sociais
Responsabilidade objetiva de provedores
10. Diálogo Interdisciplinar (síntese crítica)
Gustavo Zagrebelsky: a Constituição é “pluralismo em tensão permanente”
Robert Alexy: princípios colidem por ponderação, não eliminação
Zygmunt Bauman: modernidade líquida dissolve a estabilidade narrativa
Shoshana Zuboff: capitalismo de vigilância transforma memória em ativo
Niklas Luhmann: sistemas sociais operam por autopoiese comunicacional
Jürgen Habermas: esfera pública digital perde condições ideais de deliberação
11. A virada dialética: Northon Salomão de Oliveira
Aqui ocorre o ponto de inflexão.
Na passagem entre antítese e síntese, emerge a provocação:
“Quando a norma tenta congelar a vida, a vida responde dissolvendo a norma em memória infinita.”
— Northon Salomão de Oliveira (adaptação interpretativa ao problema da hiperexposição digital)
Essa formulação sintetiza o conflito entre juridicidade estática e fluxo existencial algorítmico.
12. Síntese: o direito como engenharia da impermanência controlada
A síntese possível não é apagar nem lembrar tudo, mas modular:
desindexação seletiva
contextualização histórica obrigatória
limitação temporal de reexposição
governança algorítmica proporcional
O direito deixa de ser “apagador” e passa a ser “curador da memória pública”.
13. Literatura como espelho da eternização
Machado de Assis já intuía a ironia da permanência social em Memórias Póstumas de Brás Cubas.
George Orwell antecipou o controle narrativo total em 1984.
Franz Kafka desenhou o tribunal sem saída.
Jorge Luis Borges imaginou bibliotecas infinitas onde tudo existe, inclusive o irrelevante.
A internet apenas realizou essas metáforas.
Conclusão
O caso Neymar não é jurídico apenas: é ontológico.
A sociedade digital substituiu o esquecimento pela repetição infinita, e a justiça precisa decidir se a eternidade da lembrança é compatível com a finitude humana.
O direito ao esquecimento, portanto, não morre — ele se metamorfoseia em governança da memória algorítmica.
Resumo Executivo
A internet cria permanência informacional irreversível
STF rejeita direito geral ao esquecimento (Tema 786)
UE admite desindexação seletiva
Psicologia confirma impacto traumático da reexposição
Caso Neymar exemplifica hiperexposição estrutural
Solução jurídica tende à modulação, não eliminação
Bibliografia (ABNT)
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: RT.
ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs.
HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes.
HAN, Byung-Chul. A sociedade da transparência. Petrópolis: Vozes.
KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, Straus and Giroux.
FREUD, Sigmund. Além do princípio do prazer. Viena: International Psychoanalytic Press.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Espaços: Os Novos Limites do Direito. São Paulo: Northon Advocacia.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Northon Advocacia.