A eiva de nulidade no julgamento antecipado da interdição: a insuficiência probatória do laudo médico unilateral.

13/05/2026 às 12:01
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A decretação da curatela, instrumentalizada na seara processual por meio da ação de interdição, encerra tutela jurisdicional de insofismável envergadura, porquanto instaura drástica mitigação na esfera da capacidade civil de fato do indivíduo. Sob a batuta do Estado Constitucional e do propalado corolário da dignidade da pessoa humana, a constrição de tal apanágio existencial refuta, peremptoriamente, atalhos procedimentais. Nesse jaez, erige-se como eiva de nulidade insanável — consubstanciada em flagrante error in procedendo — o julgamento antecipado do mérito calcado, de maneira exclusiva e categórica, em laudo médico unilateral acostado à exordial.

O advento paradigmático que sedimentou a impossibilidade de se aferir a incapacidade por meros atestados unilaterais foi a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Esse diploma provocou uma verdadeira revolução epistemológica, suplantando o anacrônico e estigmatizante modelo estritamente biomédico. A partir de sua vigência, a deficiência e a eventual restrição de capacidade deixaram de ser meras constatações nosológicas (diagnósticos médicos estanques) para exigirem uma avaliação biopsicossocial, conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme preconiza o artigo 2º, § 1º, da referida Lei. É essa exigência multidisciplinar que fulmina a validade de um atestado médico singular como prova cabal.

A norma que versa sobre o pedido de interdição encontra seu substrato material precípuo no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), diploma que hodiernamente exige interpretação sistemática e inarredável sob as luzes da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015). Todo esse arcabouço protetivo é, por seu turno, instrumentalizado pelos ritos e ditames encartados no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

No plano estritamente adjetivo, a obrigatoriedade inafastável da prova pericial encontra-se insculpida no artigo 753 do Código de Processo Civil. O Codex processual estabelece, de forma hialina e cogente, que:

"Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."

Ademais, o § 1º do referido artigo 753 corrobora a exigência da Lei de Inclusão, determinando que a perícia deve ser realizada por equipe multidisciplinar (envolvendo áreas como medicina, psicologia, serviço social, entre outras), com o fito de esquadrinhar, de maneira holística e pormenorizada, as reais necessidades e potencialidades do interditando. Destarte, a conjugação destes diplomas legais impõe a conclusão irretorquível de que a produção da prova pericial oficial, mediante laudo exarado por peritos de confiança do juízo, não é uma mera faculdade ou diligência complementar, mas sim um pressuposto de validade da própria prestação jurisdicional nas ações de curatela. Oblitera-se, com isso, qualquer tentativa de transmudar o processo de interdição em um rito sumário de exclusão social.

No que pertine à sua aplicabilidade, incide o aludido instituto de salvaguarda de forma excepcional sobre a esfera jurídica de indivíduos maiores que, por vicissitudes de ordem transitória ou permanente, veem-se alijados da aptidão para exprimir validamente a própria vontade. O seu espectro de cabimento abarca, outrossim, os ébrios habituais, os toxicômanos e os pródigos, consoante a exegese cristalina do artigo 1.767 do Codex civil. A deflagração da demanda, destarte, exige a constatação de um quadro fático de vulnerabilidade que impossibilite o sujeito de gerir os reclames de sua própria vida em sociedade.

O eminente civilista Flávio Tartuce acerca da profunda remodelação do instituto da interdição (curatela) no Direito brasileiro entende que:

"O magistrado não pode fundamentar eventual restrição de capacidade em presunções genéricas ou exclusivamente em alegações familiares desacompanhadas de comprovação científica idônea. Nesse contexto, a prova pericial deve observar critérios de atualidade, precisão técnica e individualização da situação concreta do interditando, permitindo ao juízo identificar quais capacidades permanecem preservadas e quais demandam efetiva assistência.". TARTUCE, Flávio Tartuce. Direito Civil: Direito de Família. v. 5. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.

Ademais, Tartuce ressalta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente a lógica tradicional da interdição absoluta, impondo interpretação restritiva das limitações civis e valorizando mecanismos de apoio menos invasivos. Assim, os laudos periciais contemporâneos não devem limitar-se a diagnosticar patologias, mas sim avaliar concretamente o grau de autonomia existencial e patrimonial da pessoa examinada. Sendo assim, o julgamento antecipado do mérito, encartado na moldura normativa do artigo 355 do Código de Processo Civil, afigura-se categoricamente inaplicável às demandas de interdição quando o substrato probatório se resume a atestados ou laudos médicos de confecção unilateral.

Para Fredie Didier Jr., o parecer ou laudo técnico particular produzido unilateralmente por uma das partes possui natureza jurídica de prova documental, podendo influenciar a formação do convencimento judicial, embora não se equipare automaticamente à perícia judicial oficial:

"A prova técnica unilateral não é ilícita nem destituída de eficácia processual, devendo ser submetida à análise crítica do magistrado em consonância com o princípio da persuasão racional. Nesse contexto, laudos médicos particulares frequentemente funcionam como elementos de convencimento preliminar, sobretudo em demandas previdenciárias, securitárias e ações de interdição. Contudo, quando houver divergência técnica substancial entre as partes, a perícia judicial produzida sob contraditório tende a prevalecer pela maior imparcialidade procedimental.". DIDIER JR., Fredie Didier Jr.; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório e decisão judicial. Salvador: JusPodivm, 2024.

Sob esse prisma, a escorreita deflagração e o deslinde da curatela não prescindem da profícua dilação probatória, erigindo-se como providências instrutórias impostergáveis a entrevista pessoal do interditando pelo juízo e a elaboração de perícia técnica por equipe multidisciplinar isenta. O documento médico jungido à peça exordial, produzido ex parte e à revelia do crivo judicial, ostenta natureza eminentemente precária, perfunctória e indiciária, servindo tão somente para a eventual concessão de tutelas provisórias de urgência. Não há que se falar em preeminência da celeridade ou da economia processual quando tais postulados — conquanto erigidos à dignidade de axiomas constitucionais — são brandidos com o espúrio fito de chancelar o vilipêndio a garantias adjetivas basilares.

A propalada razoável duração do litígio não ostenta caráter absoluto, devendo, por inarredável imperativo de justiça e de proporcionalidade, curvar-se à busca da verdade real e à concretização do contraditório substancial, máxime em lides que trazem no seu bojo o tolhimento da capacidade civil de fato. Sacrificar a escorreita dilação probatória no altar da celeridade estatística traduz intolerável coisificação do sujeito de direitos, subvertendo a própria teleologia da jurisdição protetiva. A eventual revelia ou a ausência de impugnação específica não induzem, nesta seara, os famigerados efeitos da presunção de veracidade, dada a indisponibilidade hialina do direito material vertido na demanda, a teor do que preceitua a escorreita exegese do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. O estado de capacidade de um indivíduo consubstancia matéria de ordem pública, intrinsecamente ligada aos direitos da personalidade e, por conseguinte, terminantemente infensa a confissões fictas, revelias ou acordos de conveniência.

Para Lenio Luiz Streck, em sua contundente crítica ao produtivismo judicial e ao decisionismo, a busca puramente quantitativa por números e o atingimento cego de metas processuais não podem transmudar o jurisdicionado em mero objeto estatístico da máquina judiciária, sob pena de a prestação jurisdicional se afastar da concretude dos direitos fundamentais e sucumbir a um utilitarismo procedimental incompatível com a inarredável exigência de uma resposta constitucionalmente adequada, máxime nas lides protetivas que colocam na berlinda o próprio substrato da dignidade e da capacidade existencial humana.

"A celeridade processual não pode ser confundida com uma lógica meramente quantitativa de eliminação massificada de processos, sob pena de esvaziamento das garantias fundamentais do contraditório, da fundamentação das decisões e do devido processo constitucional. Nesse contexto, a substituição da racionalidade jurídica por métricas de produtividade traduz verdadeira coisificação do sujeito de direitos, reduzindo a pessoa humana à condição de dado estatístico inserido na engrenagem burocrática estatal." STRECK, Lenio Luiz Streck. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

Ainda nesta mesma toada, Aury Lopes Jr., especialmente quando critica o “processo penal de resultados” e a transformação do acusado em objeto funcional da persecução estatal, fornece profícuas balizas hermenêuticas que, mutatis mutandis, subsumem-se com exatidão à jurisdição civil protetiva. Ao transpor essa repulsa ao utilitarismo procedimental para o rito da interdição, infere-se que a dispensa açodada da dilação probatória e a sacralização de um atestado médico ex parte reduzem o interditando a um mero figurante de sua própria restrição existencial. Tolher a fase instrutória sob o pálio de uma celeridade oca equivale a esvaziar o núcleo inquebrantável do contraditório, convolando a tutela jurisdicional em um simulacro formalista arquitetado, de antemão, para chancelar a supressão da capacidade civil à míngua de um esquadrinhamento pericial isento, paritário e multidisciplinar.

"A obsessão institucional por rapidez e eficiência procedimental pode conduzir à instrumentalização do indivíduo perante a máquina jurisdicional, fenômeno incompatível com o paradigma constitucional do processo democrático. A celeridade processual não possui valor absoluto e deve submeter-se aos limites impostos pelo contraditório, pela ampla defesa e pela dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, a prevalência de uma racionalidade estatística voltada exclusivamente à redução quantitativa de acervos processuais traduz lógica de despersonalização incompatível com o Estado Democrático de Direito. LOPES JR., Aury Lopes Jr.. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

É válido mencionar que, tão recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) — no afã de sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional — ratificou de forma lapidar essa exegese garantista. Ao analisar um caso concreto e apontar que o laudo médico carreado aos autos se afigurava incipiente e inconclusivo — consubstanciando meros indícios de incapacidade para a prática dos atos da vida civil em virtude de alegados lapsos de memória —, a eminente Ministra Nancy Andrighi, em irrepreensível esmero hermenêutico, cassou o acórdão de origem e a sentença primeva. Ao dissecar as nuanças do referido julgado, cumpre destacar a acurada digressão feita pela Ministra Nancy Andrighi acerca da jurisprudência da Corte. A relatora ponderou que, malgrado existam precedentes no tribunal que tolerem a aferição da incapacidade civil por meios probatórios distintos da perícia técnica, desponta uma robusta e garantista vertente jurisprudencial — a exemplo do paradigmático REsp 1.685.826 — perfilhando o entendimento de que, nas ações de jaez interditório, revela-se absolutamente imprescindível a confecção de laudo pericial supedaneado em hígido escrutínio clínico. Sob essa óptica, a magistrada assentou, de maneira peremptória, que a imperiosa prova técnica não comporta qualquer fungibilidade, não podendo ser substituída por atestados de gênese unilateral, tampouco pela mera impressão pessoal colhida pelo magistrado por ocasião da entrevista do interditando.

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Em um segundo momento de sua percuciente análise, a eminente relatora desnudou um flagrante paralogismo processual perpetrado pela instância ordinária, o qual não poderia subsistir incólume no ordenamento jurídico pátrio. Reputou manifestamente inadmissível e contraditória a conduta do Estado-Juiz que conclui não ter o autor se desincumbido de seu ônus de provar a necessidade da interdição e, simultânea e paradoxalmente, julga a causa de forma antecipada.

Ao obstar a continuidade da marcha processual, o juízo ceifa do promovente, de maneira arbitrária, a franquia inalienável de produzir a prova pericial requestada — instrumento este que ostentava a vocação exata de chancelar as alegações vertidas na peça vestibular. Na escorreita dicção da relatora, prolatar um decisum fundamentado na orfandade probatória e, ao mesmo tempo, asfixiar o direito à dilação instrutória consubstancia a quintessência do cerceamento de defesa. Trata-se de insofismável vício de atividade (error in procedendo) que macula o feito de nulidade intransponível, reafirmando que o devido processo legal repudia atalhos que suprimam a busca pela verdade no delicado terreno das incapacidades.

Sabe-se que a celeridade processual não se coaduna com o menoscabo das garantias constitucionais imanentes ao devido processo legal, máxime quando a contenda gravita em torno de direitos indisponíveis e de apanágio eminentemente existencial. A pressa jurisdicional, quando divorciada da segurança jurídica e travestida de uma pragmática — porém falaciosa — eficiência, transmuda-se em inaceitável açodamento. Em litígios dessa envergadura, a entrega da prestação jurisdicional deve curvar-se inexoravelmente à busca da verdade substancial, desiderato este que repulsa, de forma peremptória, a adoção de atalhos instrutórios e a aceitação acrítica de elementos probatórios de matriz estritamente unilateral.

Nesse diapasão, a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil (que autoriza o julgamento antecipado do mérito) afigura-se manifestamente inviável. Versando a interdição sobre o estado da pessoa e sua capacidade de fato — matéria de jaez eminentemente indisponível e de ordem pública —, incide a vedação expressa à confissão ficta e aos efeitos materiais da revelia, consoante a exegese do artigo 345, inciso II, da mesma codificação adjetiva. A indisponibilidade do direito em testilha obsta que o silêncio do interditando ou a aparente "incontrovérsia" fática sejam chancelados como verdades absolutas, tornando a dilação probatória uma etapa intransponível.

Conclusão:

À guisa de conclusão, exsurge de todo o arcabouço dogmático, legal e jurisprudencial ora perquirido que a ação de interdição transcende, em absoluto, a mera burocracia procedimental, encartando em seu bojo a salvaguarda de direitos indisponíveis e intrinsecamente imanentes à dignidade da pessoa humana. Destarte, afigura-se diametralmente inconciliável com a égide do Estado Constitucional e com a novel principiologia erigida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) a chancela ao julgamento antecipado do mérito calcado, de maneira exclusiva e categórica, em laudo médico de confecção unilateral.

Cumpre grifar, com tintas fortes e irretorquíveis, que a produção da prova pericial afigura-se requisito imprescindível e inafastável para a constatação fática e jurídica da incapacidade civil da pessoa a ser interditada. Longe de consubstanciar mero preciosismo adjetivo ou formalismo oco, a expertis judicial erige-se como a única via epistemológica e processualmente idônea para desvelar a complexidade biopsicossocial do sujeito, afastando-o das amarras de um diagnóstico nosológico raso e isolado. A higidez do provimento jurisdicional em lides de tamanha envergadura existencial reclama, obrigatoriamente, o olhar acurado de uma equipe multidisciplinar, infensa a inclinações de parte, cuja atuação se dê invariavelmente sob o pálio protetor do contraditório substancial. A aferição da vulnerabilidade e da inaptidão para o autogoverno não comporta presunções ou simplificações procedimentais. Destarte, a supressão dessa etapa instrutória basilar fulmina de nulidade absoluta a tutela prestada, porquanto é unicamente por intermédio do escrutínio pericial minudente e oficial — e nunca pela mera chancela de atestados médicos coligidos ex parte — que o Estado-Juiz adquire o estofo probatório legítimo para operar a severa e excepcional constrição na órbita de direitos da personalidade do interditando.

Como exaustivamente demonstrado, a curatela hodierna desvencilhou-se de suas atávicas amarras segregacionistas para consolidar-se como medida de ultima ratio, eminentemente protetiva, transitória e delineada sob os estritos rigores da proporcionalidade. Tratando-se o estado de capacidade de matéria de ordem pública, a processualística civil pátria refuta peremptoriamente a incidência de confissões fictas ou o atropelo instrutório deflagrado pela má aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil. A substituição da imperiosa perícia biopsicossocial e multidisciplinar — conduzida por experts equidistantes e de confiança do juízo — por documentos ex parte e desprovidos do crivo do contraditório consubstancia intolerável error in procedendo. Tal supressão, como lapidarmente assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, traduz insofismável cerceamento de defesa, eivando de nulidade absoluta a prestação jurisdicional.

Por derradeiro, repudia-se a nefasta subversão do rito processual em nome de um produtivismo numérico e utilitarista. A propalada celeridade, conquanto preceito de assento constitucional, não pode erigir-se em algoz das garantias fundamentais, transmutando o indivíduo vulnerável em um mero objeto estatístico da máquina judiciária.

Entendo que a interdição, consubstanciando instituto jurídico de jaez eminentemente existencial e de inexorável impacto na órbita dos direitos da personalidade, não pode ser tratada com celeridade processual irrefletida. A razoável duração do litígio, conquanto alçada à dignidade de dogma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna), não ostenta caráter absoluto, tampouco consubstancia uma panaceia autorizativa de atropelos instrutórios. Sob a pecha de um utilitarismo judicial que frequentemente sacrifica garantias essenciais no altar das estatísticas de produtividade, não se pode admitir que a supressão de fases processuais imperiosas seja mascarada sob o manto da "eficiência".

Tratando-se de demanda de estado, na qual repousa o delicadíssimo sopesamento entre a imperativa proteção do sujeito em situação de vulnerabilidade e a drástica mitigação de sua capacidade civil de fato, o afã terminativo do magistrado deve, obrigatoriamente, curvar-se à exigência de uma cognição exauriente e verticalizada. A restrição aos atos da vida civil — ainda que hodiernamente adstrita à esfera patrimonial e negocial, por força do Estatuto da Pessoa com Deficiência — encerra intervenção estatal de extrema gravidade, a qual repudia atalhos procedimentais. Conclui-se, irrefragavelmente, que a decretação da interdição reclama cognição exauriente, dialética probatória paritária e crivo técnico isento. Somente através da inarredável observância do devido processo legal e do esgotamento da fase de instrução será possível assegurar que a restrição da capacidade civil opere, de fato, como um genuíno escudo de promoção existencial, e não como um instrumento de arbítrio patrocinado pela pressa do Estado-Juiz.

Referências:

DIDIER JR., Fredie Didier Jr.; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório e decisão judicial. Salvador: JusPodivm, 2024.

LOPES JR., Aury Lopes Jr.. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

STRECK, Lenio Luiz Streck. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

TARTUCE, Flávio Tartuce. Direito Civil: Direito de Família. v. 5. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.

Legislação Consultada:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 7 jul. 2015.

Jurisprudência:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.685.826/BA. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 19 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 26 set. 2017. Disponível em: STJ – Inteiro Teor do Acórdão. Acesso em: 13 maio 2026.

Sobre o autor
Alexis Gabriel Madrigal

Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades e articulista de assuntos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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