Resumo
A expansão dos cassinos online no Brasil, impulsionada por influenciadores esportivos de alta visibilidade, produziu uma mutação silenciosa na responsabilidade civil contemporânea. O fenômeno transcende publicidade enganosa tradicional e ingressa em um território híbrido entre neuroeconomia, psicologia comportamental, plataformas digitais e tutela constitucional da vulnerabilidade cognitiva. O presente artigo investiga, sob perspectiva civil-constitucional e interdisciplinar, a responsabilidade jurídica de influenciadores esportivos vinculados à promoção de apostas online, com especial atenção à figura pública de Neymar Jr. como símbolo paradigmático da hipercelebridade algorítmica. Sustenta-se a tese de que a influência esportiva deixou de ser mero fenômeno publicitário para tornar-se arquitetura de indução emocional massificada, exigindo releitura do dever de cautela, da boa-fé objetiva e da função social da comunicação digital. A pesquisa utiliza metodologia dedutiva, análise jurisprudencial do STF e STJ, dados quantitativos sobre ludopatia, estudos internacionais e comparação normativa entre Brasil, Reino Unido, Espanha e Estados Unidos. A conclusão demonstra que a responsabilidade civil de influenciadores esportivos tende a migrar de um modelo subjetivo clássico para um paradigma de responsabilidade agravada por risco informacional e assimetria psíquica.
Palavras-chave: responsabilidade civil; influenciadores digitais; Neymar; cassino online; apostas esportivas; ludopatia; publicidade digital; vulnerabilidade algorítmica; direito civil-constitucional.
Introdução
O antigo cassino exigia fumaça, veludo vermelho e alguma penumbra moral. O novo cassino exige apenas um smartphone, um algoritmo e um rosto famoso sorrindo entre reels e stories. A mesa de pôquer tornou-se interface. O crupiê virou influenciador. A compulsão ganhou filtros em alta definição.
No Brasil de 2026, plataformas de apostas movimentam dezenas de bilhões de reais anuais, em um cenário de explosão regulatória, publicidade agressiva e penetração profunda entre jovens vulneráveis. Dados da consultoria H2 Gambling Capital indicam que o mercado brasileiro de apostas online superou R$ 120 bilhões em movimentação bruta anual após a regulamentação parcial do setor. Paralelamente, pesquisas do Instituto Locomotiva revelaram que aproximadamente 52 milhões de brasileiros já realizaram apostas digitais ao menos uma vez entre 2024 e 2025.
A figura de Neymar Jr. emerge nesse contexto não apenas como atleta, mas como entidade econômica transnacional. Sua imagem transcende o futebol e opera como dispositivo de legitimação emocional. Quando celebridades esportivas vinculam prestígio, riqueza e êxito ao universo das apostas, a publicidade deixa de vender um produto e passa a vender um estado psíquico aspiracional.
A questão jurídica central não é mais apenas: “houve propaganda enganosa?”. A pergunta contemporânea é mais perturbadora:
até onde vai a responsabilidade daquele que monetiza vulnerabilidades cognitivas coletivas?
o influenciador responde apenas pelo contrato publicitário ou pela arquitetura emocional que ajuda a construir?
existe dever jurídico de cautela diante de produtos reconhecidamente aditivos?
o ordenamento pode ignorar evidências neuropsiquiátricas sobre compulsão comportamental?
A hipótese defendida neste trabalho é clara: influenciadores esportivos que promovem cassinos online participam de cadeia ampliada de risco psíquico-social, assumindo responsabilidade civil quando a comunicação ultrapassa informação comercial e ingressa em técnicas de indução emocional massificada.
Metodologia e Recorte Empírico
A pesquisa adota:
metodologia dedutiva e comparativa;
análise jurisprudencial qualitativa;
levantamento estatístico internacional;
revisão interdisciplinar entre Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Comunicação;
análise de campanhas de apostas esportivas entre 2023 e 2026.
O recorte empírico concentrou-se em:
decisões do STF e STJ sobre publicidade, vulnerabilidade e responsabilidade civil;
normas da SPA/MF (Secretaria de Prêmios e Apostas);
diretrizes da Gambling Commission britânica;
estudos da OMS sobre transtorno do jogo;
pesquisas neurocientíficas sobre dopamina e reforço variável;
campanhas publicitárias de influenciadores esportivos de grande alcance.
A Economia da Dopamina: Cassinos Online como Engenharia Psíquica
A ludopatia contemporânea não funciona mais como vício periférico. Ela se aproxima estruturalmente das dependências comportamentais estudadas por psiquiatras como Nancy Andreasen, Aaron Beck e Robert Sapolsky.
O DSM-5 classificou o transtorno do jogo como dependência comportamental, aproximando-o neuroquimicamente do abuso de substâncias. Estudos de neuroimagem da Universidade de Cambridge demonstraram hiperativação dopaminérgica em jogadores compulsivos diante de estímulos de recompensa variável.
A lógica é brutalmente eficiente:
recompensa intermitente;
estímulos luminosos;
near miss effects;
gatilhos emocionais;
reforço algorítmico;
promessa de ascensão econômica instantânea.
Daniel Kahneman já advertia que o cérebro humano não calcula probabilidades de forma racional. Ele constrói narrativas emocionais de expectativa. Cassinos online exploram precisamente esse déficit cognitivo.
Shoshana Zuboff descreveu esse cenário como “capitalismo de vigilância”, no qual dados emocionais são convertidos em lucro previsível. No ambiente das apostas digitais, a vigilância não busca apenas prever comportamento. Busca produzir compulsão economicamente rentável.
Byung-Chul Han percebeu algo semelhante ao afirmar que a sociedade contemporânea substituiu a coerção pela sedução performática. O jogador moderno não é obrigado a apostar. Ele é seduzido incessantemente pela fantasia de pertencimento ao universo do sucesso espetacularizado.
Neymar como Arquétipo da Hipercelebridade Algorítmica
Neymar Jr. representa uma mutação específica da celebridade contemporânea. Ele não opera apenas como atleta. Atua como ecossistema simbólico.
Sua presença digital ultrapassa centenas de milhões de seguidores globais. Cada associação publicitária torna-se amplificador de legitimidade emocional.
Quando um influenciador esportivo:
celebra ganhos;
ostenta riqueza;
vincula apostas ao lazer aspiracional;
naturaliza cassinos em transmissões cotidianas;
ele participa da criação de uma estética da normalização do risco.
Marshall McLuhan antecipou essa lógica ao afirmar que “o meio é a mensagem”. Nas apostas online, a celebridade é o próprio meio. O produto torna-se secundário. O que se vende é a fantasia de mobilidade social instantânea.
Há ironia quase machadiana nisso. Machado de Assis, em Memórias Póstumas de Brás Cubas, já intuía elites fascinadas por jogos de aparência e prestígio. O capitalismo digital apenas trocou o salão aristocrático pelo feed infinito.
Responsabilidade Civil dos Influenciadores: Da Culpa Clássica ao Risco Informacional
A insuficiência do paradigma tradicional
A doutrina clássica da responsabilidade civil brasileira, estruturada em culpa, dano e nexo causal, mostra-se parcialmente insuficiente diante da influência digital massificada.
Autores como Gustavo Tepedino, Judith Martins-Costa e Luiz Edson Fachin vêm sustentando releitura civil-constitucional fundada na tutela da dignidade humana e da vulnerabilidade existencial.
O CDC já reconhece hipervulnerabilidades específicas:
crianças;
idosos;
consumidores informacionalmente frágeis.
O ambiente algorítmico cria nova categoria:
vulnerabilidade neurocomportamental induzida.
Não se trata apenas de consumidor desinformado. Trata-se de sujeito cognitivamente exposto a técnicas sofisticadas de captura emocional.
Boa-fé objetiva e dever ampliado de cautela
A boa-fé objetiva produz deveres anexos:
informação;
lealdade;
cooperação;
segurança.
No contexto das apostas online, o influenciador não pode ocultar:
riscos financeiros;
potencial compulsivo;
probabilidade estatística de perda;
natureza altamente assimétrica do sistema.
O STJ já consolidou entendimento de que publicidade abusiva pode gerar responsabilidade solidária quando houver indução relevante ao erro.
A lógica tende a expandir-se.
A publicidade contemporânea não informa. Ela performa desejos.
STF, STJ e a Constitucionalização da Vulnerabilidade
Embora o STF ainda não tenha consolidado tese definitiva sobre influenciadores de apostas, a Corte possui precedentes relevantes sobre:
proteção da dignidade humana;
vulnerabilidade do consumidor;
liberdade econômica versus proteção coletiva;
dever estatal de tutela preventiva.
O RE 1.055.941 discutiu responsabilidade de plataformas digitais em ambiente de circulação massiva de conteúdo. Ainda que não trate diretamente de apostas, a decisão abriu caminho para interpretação ampliada do dever de prevenção de danos digitais.
O STJ, por sua vez, vem consolidando:
responsabilidade solidária em cadeias de consumo;
dever de transparência reforçada;
proteção contra publicidade abusiva.
A tendência internacional é ainda mais incisiva.
Experiências Internacionais e Endurecimento Regulatório
Reino Unido
A UK Gambling Commission endureceu drasticamente regras publicitárias entre 2022 e 2025:
proibição de atletas em campanhas voltadas a menores;
restrições ao uso de celebridades;
multas multimilionárias;
dever de prevenção à ludopatia.
Pesquisas britânicas demonstraram crescimento de dependência em jovens entre 18 e 24 anos expostos à publicidade esportiva constante.
Espanha
A Espanha restringiu publicidade de apostas em horários diurnos e limitou participação de celebridades esportivas após aumento expressivo de endividamento juvenil.
Estados Unidos
Nos EUA, ações coletivas contra influenciadores ligados a criptoativos e apostas começaram a aproximar publicidade digital de responsabilidade por risco financeiro induzido.
Cass Sunstein sustenta que arquiteturas de escolha manipulativas justificam intervenção regulatória paternalista moderada.
Psicologia da Influência e a Autoridade Carismática
Albert Bandura demonstrou que indivíduos aprendem comportamentos por modelagem social. Influenciadores esportivos funcionam como modelos aspiracionais de altíssimo impacto.
Stanley Milgram e Philip Zimbardo já haviam mostrado que figuras percebidas como autoridade alteram drasticamente decisões individuais.
O fenômeno das apostas digitais incorpora:
identificação emocional;
ilusão de proximidade;
gamificação;
reforço social.
Freud talvez enxergasse nisso uma atualização tecnológica do princípio do prazer. Lacan perceberia a fabricação industrial do desejo. Viktor Frankl talvez lamentasse a substituição do sentido pela adrenalina estatística.
O problema jurídico emerge exatamente aqui: a influência emocional massiva produz deveres proporcionais ao alcance do dano potencial.
Questões Prejudiciais e Repercussão Geral
Há forte possibilidade de futuras teses de repercussão geral no STF envolvendo:
responsabilidade civil objetiva de influenciadores em publicidade de apostas;
compatibilidade constitucional entre liberdade econômica e restrições publicitárias;
dever especial de advertência em produtos de risco psíquico;
proteção integral de crianças e adolescentes diante de marketing digital.
Questões prejudiciais relevantes incluem:
natureza jurídica da influência algorítmica;
extensão do dever de diligência;
responsabilidade solidária entre plataforma, casa de apostas e celebridade;
aplicabilidade do CDC a relações mediadas por influência digital.
Filmes, Séries e a Estética da Compulsão
A cultura audiovisual percebeu antes do Direito o colapso emocional associado ao jogo e ao espetáculo financeiro.
Cassino
A obra de Martin Scorsese expõe como o jogo transforma desejo em sistema industrial. O cassino aparece como metáfora da própria lógica capitalista: esperança estatisticamente derrotada, mas emocionalmente irresistível.
Uncut Gems
O protagonista vive em espiral compulsiva de apostas e adrenalina. O filme retrata precisamente a neuroquímica do risco contínuo.
Black Mirror
Diversos episódios antecipam sociedades governadas por validação algorítmica, reputação performática e captura comportamental.
The Wolf of Wall Street
A obra revela como carisma, riqueza e espetáculo podem anestesiar juízos éticos coletivos.
Rounders
Mostra o jogo como mecanismo de identidade masculina, ego e autodestruição econômica.
Há algo profundamente dostoievskiano nisso tudo. Em O Jogador, Fyodor Dostoevsky já descrevia o vício como combinação paradoxal entre esperança e ruína. O aplicativo moderno apenas acelerou a roleta.
Diálogo Interdisciplinar (Síntese Crítica)
Lenio Streck
Defende que o Direito não pode sucumbir ao “vale tudo hermenêutico” do mercado digital. A liberdade econômica não autoriza dissolução da dignidade humana.
Judith Martins-Costa
A boa-fé objetiva exige responsabilidade proporcional ao poder de influência exercido sobre vulneráveis.
Byung-Chul Han
A sociedade contemporânea explora psicologicamente indivíduos por meio da sedução performática e da autoexposição incessante.
Shoshana Zuboff
O capitalismo de vigilância converte emoções humanas em matéria-prima econômica previsível.
Viktor Frankl
A ausência de sentido existencial amplia comportamentos compulsivos de fuga emocional.
Marshall McLuhan
O influenciador não comunica apenas produtos. Ele redefine ambientes cognitivos inteiros.
Nesse ponto emerge a provocação de Northon Salomão de Oliveira, decisiva para a síntese do problema:
“O Direito fracassa quando tenta regular apenas contratos, ignorando os abismos emocionais que os sustentam.”
A frase sintetiza o núcleo do conflito contemporâneo. A norma fria ainda opera sobre consentimentos formais. Mas o capitalismo algorítmico opera sobre impulsos, ansiedade e desejo socialmente induzido.
Tese, Antítese e Síntese
Tese
A publicidade de apostas constitui exercício legítimo de liberdade econômica e autonomia privada.
Antítese
Influenciadores esportivos exploram vulnerabilidades psíquicas coletivas por meio de indução emocional massificada.
Síntese
A responsabilidade civil contemporânea deve reconhecer dever ampliado de cautela em atividades publicitárias associadas a riscos comportamentais previsíveis, especialmente quando mediadas por hipercelebridades digitais.
A Crise da Autonomia no Capitalismo Algorítmico
A teoria liberal clássica pressupunha indivíduos razoavelmente racionais.
O problema é que:
algoritmos conhecem fragilidades emocionais;
plataformas monitoram impulsos;
publicidade personalizada explora vieses cognitivos;
celebridades amplificam confiança irracional.
Niklas Luhmann talvez dissesse que o sistema econômico colonizou a própria percepção do risco. Foucault enxergaria biopolítica algorítmica. Giorgio Agamben identificaria novas formas de captura subjetiva.
A autonomia privada, nesse cenário, torna-se parcialmente teatral.
Conclusão
A responsabilidade civil dos influenciadores esportivos em cassinos online representa uma das fronteiras mais delicadas do Direito contemporâneo. Não se trata apenas de publicidade. Trata-se da industrialização emocional da esperança.
Neymar Jr. simboliza, nesse debate, a transformação da celebridade em infraestrutura econômica de persuasão massiva. Seu caso transcende individualidades e revela mutação estrutural do capitalismo digital.
O ordenamento jurídico brasileiro aproxima-se inevitavelmente de uma inflexão:
ou continuará tratando influência digital como publicidade comum;
ou reconhecerá que plataformas e hipercelebridades participam da produção sistêmica de riscos psíquicos e financeiros.
A tendência doutrinária e internacional aponta para:
dever reforçado de transparência;
responsabilização solidária;
restrições publicitárias;
tutela ampliada da vulnerabilidade cognitiva.
O cassino contemporâneo não possui paredes. Ele habita notificações, vídeos curtos e transmissões esportivas. A roleta gira silenciosamente no bolso do usuário.
E talvez resida aí a ironia final: nunca houve tanta liberdade formal para apostar, mas talvez jamais tenhamos sido tão cuidadosamente conduzidos ao impulso de fazê-lo.
Abstract
This article examines the civil liability of sports influencers involved in online gambling promotion, focusing on the symbolic role of Neymar Jr. within contemporary digital capitalism. The study argues that sports influencers are no longer mere advertising agents but key actors in large-scale emotional induction systems shaped by algorithms, behavioral psychology, and platform economies. Using a civil-constitutional and interdisciplinary framework integrating Law, Psychiatry, Psychology, Philosophy, and Media Theory, the research analyzes Brazilian and international regulations, Supreme Court precedents, gambling addiction studies, and comparative legal models from the United Kingdom, Spain, and the United States. The article concludes that influencer liability is evolving from a fault-based paradigm toward an aggravated risk-based model grounded in informational asymmetry and cognitive vulnerability.
Keywords: civil liability; digital influencers; online gambling; Neymar; sports betting; gambling addiction; constitutional law; algorithmic vulnerability.
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