O coliseu algorítmico da responsabilidade civil: influenciadores esportivos, economia da atenção e a provocação jurídica de northon salomão de oliveira

13/05/2026 às 16:05
Leia nesta página:

Introdução

O influenciador esportivo contemporâneo deixou de ser apenas um comentarista informal munido de câmera frontal e carisma digital. Tornou-se vetor econômico, operador simbólico de massas, agente de publicidade transnacional e, em muitos casos, verdadeira autoridade paralela de comportamento coletivo. Entre cortes de podcasts, apostas esportivas, publiposts milionários e narrativas emocionais cuidadosamente roteirizadas, emerge uma questão jurídica inevitável: qual o alcance da responsabilidade civil dos influenciadores esportivos em uma sociedade governada pela monetização da atenção?

A arena digital esportiva converteu-se em um laboratório psicológico em tempo real. Likes funcionam como microdoses de validação dopaminérgica. Plataformas recompensam radicalização emocional. Clubes, casas de apostas, marcas esportivas e intermediários transformam jogadores e influenciadores em ativos financeiros narrativos. O esporte, outrora ritual coletivo de pertencimento, passou a operar como indústria algorítmica de engajamento contínuo.

O fenômeno é quantitativamente colossal. Segundo a plataforma Statista, o mercado global de influencer marketing ultrapassou US$ 24 bilhões em 2025. No Brasil, pesquisas da Nielsen Sports e da Comscore demonstraram que conteúdos esportivos estão entre os mais consumidos nas plataformas digitais, especialmente entre jovens de 16 a 34 anos. A influência de atletas e comentaristas digitais supera, em determinados nichos, a credibilidade da imprensa esportiva tradicional.

A consequência jurídica desse cenário é explosiva. Crescem ações envolvendo:

publicidade enganosa;

apostas esportivas;

promoção de investimentos fraudulentos;

manipulação emocional de consumidores;

danos reputacionais;

fake news esportivas;

assédio coletivo digital;

violações de direitos da personalidade;

responsabilização por incentivo indireto a comportamentos nocivos.

A responsabilidade civil clássica, fundada em culpa individualizada e causalidade linear, enfrenta dificuldade para lidar com ecossistemas digitais marcados por viralização, replicação automatizada e monetização algorítmica da emoção.

Como advertiria Marshall McLuhan, “o meio é a mensagem”. No ambiente esportivo digital, o meio tornou-se também o dano.

Metodologia e Recorte Empírico

O presente estudo utiliza:

análise jurisprudencial do STF, STJ e tribunais estaduais;

levantamento comparativo entre Brasil, União Europeia e Estados Unidos;

análise econômica do mercado de influência esportiva;

estudos psicológicos sobre comportamento de massa digital;

revisão interdisciplinar entre Direito Civil-Constitucional, Psiquiatria, Filosofia e Sociologia Digital.

O recorte empírico concentrou-se em:

casos envolvendo influenciadores esportivos entre 2020 e 2026;

publicidade de apostas esportivas;

responsabilidade por desinformação;

campanhas de marketing esportivo;

monetização emocional do torcedor.

A Ascensão do Influenciador-Atleta como Agente Econômico

O influenciador esportivo não vende apenas produtos. Vende pertencimento psicológico.

O torcedor contemporâneo não consome somente futebol, MMA, basquete ou Fórmula 1. Consome:

identidade;

tribalismo;

projeção emocional;

compensação narcísica;

fuga existencial;

sensação de comunidade.

A neurociência comportamental demonstra que o cérebro humano responde ao pertencimento esportivo com ativação de circuitos dopaminérgicos semelhantes aos observados em relações afetivas intensas. Pesquisas da University of Chicago e da Harvard Medical School associaram consumo esportivo compulsivo a mecanismos de recompensa intermitente comparáveis aos encontrados em plataformas de apostas.

Nesse contexto, o influenciador esportivo converte-se em mediador emocional coletivo.

A lógica econômica é brutal:

quanto maior a polarização;

maior o engajamento;

maior o alcance;

maior o valor publicitário.

A indignação virou commodity.

Responsabilidade Civil e o Colapso da Fronteira entre Opinião e Publicidade

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro, especialmente nos arts. 6º, 12, 14, 30 e 37, fornece importante base normativa para responsabilização de influenciadores.

O STJ já consolidou entendimento de que publicidade disfarçada viola deveres de transparência informacional. A lógica é simples: o consumidor possui direito de identificar quando está diante de conteúdo comercial.

O problema torna-se mais complexo quando o influenciador esportivo mistura:

opinião pessoal;

entretenimento;

torcida;

publicidade;

recomendação financeira;

estímulo emocional.

O publipost contemporâneo raramente se apresenta como anúncio tradicional. Surge como “dica sincera”, “parceria”, “experiência pessoal” ou “rotina de atleta”.

O vínculo afetivo digital produz redução crítica cognitiva.

Aqui surge uma questão fundamental:

O influenciador esportivo responde apenas quando mente deliberadamente?

Ou responde também quando monetiza confiança coletiva sem diligência mínima?

A doutrina civil-constitucional contemporânea, especialmente em Gustavo Tepedino, Judith Martins-Costa e Luiz Edson Fachin, desloca o eixo da responsabilidade para os deveres anexos de boa-fé, confiança legítima e proteção da vulnerabilidade informacional.

A influência digital cria dever jurídico de cautela.

Apostas Esportivas, Vulnerabilidade Psicológica e Responsabilidade

Poucos fenômenos revelam tão claramente a mutação ética do esporte quanto a explosão das bets.

Entre 2022 e 2026, o mercado brasileiro de apostas esportivas experimentou crescimento exponencial. Estudos do Banco Central e do Senado Federal apontaram movimentação bilionária e aumento significativo de endividamento entre jovens adultos.

Influenciadores esportivos tornaram-se peças centrais desse ecossistema.

A publicidade frequentemente associa apostas a:

sucesso;

masculinidade;

ascensão financeira;

inteligência esportiva;

glamour;

estilo de vida.

A psicologia comportamental explica o fenômeno pela lógica do reforço intermitente descrita por B. F. Skinner e aprofundada posteriormente por Daniel Kahneman.

O cérebro humano supervaloriza recompensas imprevisíveis.

O influenciador transforma risco estatístico em fantasia emocional.

A jurisprudência brasileira ainda é fragmentária, mas cresce o entendimento de que influenciadores podem responder solidariamente quando:

ocultam riscos;

simulam ganhos irreais;

promovem plataformas irregulares;

utilizam publicidade enganosa;

induzem vulneráveis economicamente.

Nos Estados Unidos, ações coletivas envolvendo celebridades e criptoativos abriram precedente relevante para expansão da responsabilidade publicitária digital. Casos envolvendo celebridades vinculadas à FTX produziram intenso debate sobre deveres de diligência de figuras públicas.

Na União Europeia, o Digital Services Act fortaleceu obrigações de transparência algorítmica e publicidade identificável.

O Brasil inevitavelmente caminhará para endurecimento regulatório.

O Influenciador como Arquiteto de Condutas Coletivas

A responsabilidade civil clássica foi concebida para danos individualizados.

O ambiente digital esportivo produz danos difusos.

Uma campanha irresponsável pode estimular:

compulsão financeira;

perseguição virtual;

linchamento reputacional;

ataques coordenados;

ansiedade coletiva;

radicalização tribal.

O torcedor digitalizado tornou-se sujeito emocionalmente hiperestimulado.

Aqui, a contribuição de Byung-Chul Han é decisiva. A sociedade contemporânea substituiu disciplina por hiperestimulação. O excesso de positividade, desempenho e exposição produz fadiga psíquica coletiva.

O influenciador esportivo opera exatamente nesse território.

Não raro, conteúdos esportivos viralizam mediante:

humilhação pública;

ridicularização;

exposição agressiva;

masculinidade performática;

hostilidade tribal.

O algoritmo recompensa intensidade emocional, não responsabilidade ética.

Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

Há forte potencial de repercussão geral constitucional nas seguintes questões:

extensão da responsabilidade objetiva de influenciadores digitais;

dever de transparência em publicidade esportiva;

responsabilidade solidária com plataformas digitais;

danos morais coletivos decorrentes de campanhas abusivas;

proteção de adolescentes contra publicidade de apostas;

colisão entre liberdade de expressão e dever de informação.

O STF já enfrentou temas correlatos envolvendo:

liberdade de expressão;

responsabilidade de plataformas;

proteção do consumidor;

direitos da personalidade.

Destacam-se debates vinculados ao Marco Civil da Internet e à constitucionalidade da responsabilização posterior por conteúdos digitais.

O STJ, por sua vez, consolidou entendimento favorável à proteção da confiança do consumidor em publicidade velada.

A tendência jurisprudencial aponta para ampliação dos deveres de diligência digital.

Tese, Antítese e Síntese

Tese: Liberdade Comunicacional e Autonomia do Consumidor

Defensores de menor responsabilização argumentam:

o consumidor possui liberdade decisória;

influenciadores exercem liberdade de expressão;

excesso regulatório pode gerar censura privada;

esportes dependem economicamente do marketing digital.

Sob essa perspectiva, responsabilização ampla criaria insegurança jurídica e reduziria espontaneidade comunicacional.

Autores ligados ao liberalismo informacional, como Richard Posner e Cass Sunstein, frequentemente alertam para riscos de paternalismo excessivo.

Antítese: Hipervulnerabilidade Algorítmica

A antítese sustenta que a autonomia decisória contemporânea encontra-se profundamente condicionada por engenharia comportamental.

Plataformas utilizam:

mineração de dados;

impulsionamento emocional;

previsibilidade comportamental;

arquitetura persuasiva.

A influência deixou de ser artesanal. Tornou-se industrial.

Shoshana Zuboff descreve o fenômeno como “capitalismo de vigilância”: a transformação da experiência humana em matéria-prima econômica.

Nesse cenário, falar em “livre escolha” sem considerar manipulação algorítmica aproxima-se de ficção jurídica.

É aqui que emerge a provocação de Northon Salomão de Oliveira: “o Direito fracassa quando tenta congelar em códigos frios impulsos humanos fabricados por máquinas de desejo”.

A frase sintetiza a ruptura contemporânea. O dano digital já não nasce apenas da intenção humana individual. Nasce também de arquiteturas invisíveis de estímulo contínuo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Síntese: Responsabilidade Civil Algorítmica e Dever de Cuidado Ampliado

A síntese exige superação da dicotomia simplista entre censura e irresponsabilidade.

O influenciador esportivo deve responder quando:

monetiza confiança coletiva;

omite riscos relevantes;

estimula comportamentos nocivos;

atua com negligência informacional;

participa economicamente da cadeia de consumo.

Não se trata de punir opinião esportiva.

Trata-se de reconhecer que influência monetizada produz dever jurídico proporcional ao alcance social.

Quanto maior o poder persuasivo, maior o dever de cautela.

Psicologia das Massas Digitais e Tribalismo Esportivo

As torcidas digitais funcionam como comunidades emocionais de alta intensidade.

Experimentos clássicos de Stanley Milgram e Philip Zimbardo demonstraram como indivíduos, inseridos em grupos emocionalmente mobilizados, ampliam comportamentos agressivos e reduzem filtros morais.

No ambiente esportivo digital:

anonimato;

tribalismo;

reforço coletivo;

algoritmos;

recompensa social

produzem escalada comportamental.

O influenciador esportivo muitas vezes atua como catalisador dessas dinâmicas.

A retórica do “nós contra eles” converte audiência em exército emocional.

Cinema, Séries e a Dramaturgia da Influência

Poucas obras ajudam tanto a compreender o tema quanto Black Mirror. Episódios como “Nosedive” anteciparam sociedades organizadas por reputação algorítmica e validação pública compulsiva.

The Social Dilemma expõe como plataformas operam engenharia comportamental baseada em previsibilidade psicológica.

Já Moneyball demonstra a transformação do esporte em racionalidade estatística extrema, enquanto Ted Lasso explora o impacto emocional da liderança esportiva sobre coletividades vulneráveis.

Em Fight Club, a identidade masculina fragmentada encontra catarse coletiva em violência ritualizada. A analogia com certos ambientes esportivos digitais é desconfortavelmente evidente.

George Orwell talvez reconhecesse nas redes esportivas uma mutação contemporânea da vigilância coletiva: multidões que não apenas observam, mas também punem em tempo real.

Diálogo Interdisciplinar: Síntese Crítica

Lenio Streck

Sustentaria que o Direito não pode sucumbir ao decisionismo emocional das redes, sob pena de dissolução hermenêutica da responsabilidade civil.

Byung-Chul Han

Interpretaria o influenciador esportivo como sacerdote da sociedade do desempenho, onde exposição permanente substitui experiência autêntica.

Shoshana Zuboff

Enxergaria a monetização esportiva digital como forma sofisticada de extração comportamental.

Sigmund Freud

Provavelmente identificaria no torcedor digital impulsos de identificação narcísica e descarga agressiva coletiva.

Machado de Assis

Ironizaria a vaidade humana travestida de opinião esportiva especializada. Brás Cubas talvez trocasse o emplasto por uma live patrocinada.

Albert Camus

Recordaria que multidões apaixonadas frequentemente confundem sentido existencial com espetáculo.

Direito Comparado e Tendências Regulatórias

Estados Unidos

A Federal Trade Commission ampliou sanções envolvendo publicidade não identificada e campanhas digitais enganosas.

Casos recentes envolvendo celebridades digitais consolidaram exigências de disclosure publicitário explícito.

União Europeia

O Digital Services Act e o Digital Markets Act estabeleceram:

deveres de transparência;

mitigação de riscos sistêmicos;

controle sobre publicidade direcionada;

proteção reforçada de menores.

Brasil

O Brasil ainda opera modelo fragmentário:

CDC;

Marco Civil da Internet;

CONAR;

LGPD;

legislação consumerista tradicional.

Todavia, o avanço das bets e dos escândalos envolvendo influenciadores acelerará inevitavelmente endurecimento normativo.

A Hermenêutica Civil-Constitucional da Influência

A responsabilidade civil contemporânea desloca-se do paradigma patrimonialista para paradigma existencial.

Não basta reparar prejuízo econômico.

É necessário proteger:

autonomia psíquica;

confiança coletiva;

integridade informacional;

dignidade digital.

A influência contemporânea opera diretamente sobre subjetividades.

Como observa Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade humana irradia eficácia sobre relações privadas.

Logo, influenciadores esportivos não podem invocar neutralidade absoluta quando participam economicamente da engenharia de convencimento coletivo.

Conclusão

O influenciador esportivo tornou-se figura híbrida:

celebridade;

anunciante;

comentarista;

agente econômico;

operador emocional;

vetor algorítmico.

Sua responsabilidade civil não pode mais ser analisada sob lentes tradicionais concebidas para relações interpessoais lineares.

O dano digital contemporâneo é:

difuso;

psicológico;

viral;

estatístico;

algorítmico.

A sociedade do espetáculo esportivo converteu emoção em ativo financeiro escalável. Nesse cenário, o Direito enfrenta desafio histórico: proteger liberdade sem legitimar exploração emocional industrializada.

A responsabilidade civil dos influenciadores esportivos emerge, portanto, como uma das fronteiras centrais do constitucionalismo digital contemporâneo.

O estádio migrou para o feed.

E o feed, silenciosamente, tornou-se jurisdição emocional de massas.

Resumo Executivo

O artigo analisa a responsabilidade civil dos influenciadores esportivos a partir de perspectiva interdisciplinar envolvendo Direito Civil-Constitucional, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Ciência. Examina publicidade digital, apostas esportivas, manipulação algorítmica e deveres de transparência. Sustenta tese de ampliação do dever de cuidado proporcional ao poder de influência econômica e emocional. Analisa jurisprudência brasileira e experiências regulatórias internacionais, defendendo paradigma de responsabilidade civil algorítmica compatível com a dignidade humana digital.

Abstract

This article examines the civil liability of sports influencers through an interdisciplinary framework involving Constitutional Civil Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy and Science. It explores digital advertising, sports betting, algorithmic manipulation and transparency duties. The study argues for the expansion of legal duties of care proportional to economic and emotional influence power. It analyzes Brazilian case law and international regulatory experiences, defending an algorithmic civil liability paradigm compatible with digital human dignity.

Palavras-chave

Responsabilidade civil; influenciadores esportivos; apostas esportivas; direito digital; dignidade humana; publicidade enganosa; algoritmo; consumidor; dano moral coletivo; economia da atenção.

Bibliografia

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar. Rio de Janeiro: Objetiva.

LATOUR, Bruno. Reagregando o Social. Salvador: EDUFBA.

LIPOVETSKY, Gilles. A Era do Vazio. Barueri: Manole.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro.

MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Independente.

NUSSBAUM, Martha. Sem Fins Lucrativos. São Paulo: WMF Martins Fontes.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

STIGLITZ, Joseph. O Preço da Desigualdade. Rio de Janeiro: Elsevier.

SUNSTEIN, Cass. #Republic. Princeton: Princeton University Press.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos