O espelho de silício e o corpo-marca: deepfakes, direitos da personalidade e a economia psíquica da imagem de atletas na era algorítmica sob a provocação de northon salomão de oliveira

13/05/2026 às 16:26
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Introdução

A imagem de um atleta contemporâneo deixou de ser mera projeção visual da pessoa natural. Ela se converteu em ativo financeiro, arquitetura simbólica, algoritmo de engajamento e instrumento de poder econômico global. No caso de Neymar, a imagem não representa apenas um indivíduo. Representa uma indústria transnacional de publicidade, plataformas digitais, apostas esportivas, NFTs, inteligência artificial generativa e economia da atenção.

A ascensão dos deepfakes inaugura um fenômeno peculiar: a separação radical entre corpo físico e representação digital. O atleta já não precisa existir materialmente para “atuar”. Sua face pode ser sintetizada, sua voz clonada, sua expressão emocional fabricada por redes neurais generativas. O rosto transforma-se em arquivo manipulável. O ser humano converte-se em interface.

Nesse ambiente, o Direito enfrenta uma crise hermenêutica semelhante àquela descrita por Marshall McLuhan ao afirmar que “o meio é a mensagem”. A tecnologia já não é instrumento periférico da comunicação. Ela reorganiza a própria ontologia da identidade humana.

A tese central deste artigo sustenta que os deepfakes envolvendo atletas configuram uma nova categoria de violação existencial dos direitos da personalidade, exigindo reconstrução civil-constitucional da tutela da imagem, com expansão da responsabilidade digital objetiva das plataformas, reconhecimento do dano psíquico algorítmico e consolidação de um regime jurídico preventivo internacional.

A antítese repousa na defesa irrestrita da liberdade tecnológica, da criatividade digital e da expansão econômica da inteligência artificial generativa.

A síntese propõe um modelo normativo híbrido: proteção robusta da identidade humana sem bloqueio absoluto da inovação tecnológica.

O tema não pertence apenas ao Direito. Ele atravessa neurociência, psiquiatria, economia comportamental, literatura distópica e filosofia política. Em certa medida, os deepfakes representam a versão jurídica do labirinto de espelhos imaginado por Jorge Luis Borges: imagens que já não refletem o homem, mas o substituem.

Metodologia e Recorte Empírico

O estudo utiliza:

análise jurisprudencial comparada;

revisão sistemática interdisciplinar;

levantamento empírico de casos midiáticos entre 2019 e 2026;

dados estatísticos de cibersegurança e IA generativa;

comparação regulatória entre Brasil, União Europeia, Estados Unidos e China;

análise de impactos neuropsicológicos da hiperexposição digital.

O recorte empírico concentra-se em:

manipulações digitais envolvendo atletas de elite;

exploração comercial indevida de imagem;

pornografia sintética;

fraudes publicitárias;

campanhas políticas ou apostas utilizando deepfakes esportivos.

Dados da empresa Sensity AI⁠ indicaram crescimento superior a 900% na circulação de deepfakes entre 2019 e 2023. Já relatórios da Deloitte⁠ projetaram prejuízos globais superiores a US$ 40 bilhões relacionados a fraudes digitais por IA até 2027.

Em 2025, levantamento da Entrust Cybersecurity Institute⁠ apontou que um ataque envolvendo deepfake ocorreu globalmente a cada cinco minutos.

No universo esportivo, atletas tornaram-se alvos preferenciais porque combinam:

alta exposição emocional;

reconhecimento facial global;

monetização publicitária contínua;

audiência jovem hiperconectada;

intensa circulação audiovisual.

A imagem do atleta contemporâneo funciona como moeda psíquica do capitalismo digital.

A Transformação da Imagem em Ativo Algorítmico

Historicamente, a tutela da imagem surgiu vinculada à dignidade humana. A Constituição Federal brasileira protege:

intimidade;

honra;

vida privada;

imagem.

O artigo 5º, X, opera como cláusula civilizatória contra instrumentalizações da pessoa.

Entretanto, o capitalismo de plataformas deslocou a imagem para outro patamar. Ela tornou-se commodity emocional.

Shoshana Zuboff descreve esse fenômeno como “capitalismo de vigilância”, no qual dados humanos são convertidos em excedente econômico previsível.

No esporte, isso alcança intensidade máxima.

Segundo a Forbes⁠, Neymar permaneceu durante anos entre os atletas mais valiosos do planeta em contratos publicitários. Sua imagem extrapola o futebol:

moda;

streaming;

eSports;

apostas;

campanhas internacionais;

licenciamento digital.

O deepfake rompe o elo clássico entre consentimento e exploração econômica. Pela primeira vez, a reprodução do rosto humano não exige mais câmera nem presença física.

A imagem deixa de ser capturada. Passa a ser produzida.

Deepfakes e a Crise Ontológica da Verdade

A palavra “deepfake” combina “deep learning” e “fake”. Mas a simplicidade terminológica oculta uma ruptura civilizatória.

Jean Baudrillard antecipou algo semelhante ao falar do simulacro: representações que substituem o real.

O deepfake não imita. Ele coloniza cognitivamente a percepção da verdade.

Em 2024, a circulação de vídeos falsos envolvendo figuras públicas durante processos eleitorais levou diversos países a aprovarem normas emergenciais de rastreabilidade algorítmica.

A União Europeia consolidou o AI Act impondo deveres específicos de transparência para conteúdos sintéticos.

Nos Estados Unidos, estados como Califórnia e Texas aprovaram restrições a deepfakes eleitorais e pornográficos.

Na China, normas de 2023 passaram a exigir identificação explícita de conteúdo sintético.

O Brasil ainda opera em fragmentação regulatória:

Marco Civil da Internet;

LGPD;

Código Civil;

direitos autorais;

responsabilidade civil;

tutela constitucional da dignidade humana.

Não existe ainda uma lei estrutural especificamente dedicada aos deepfakes.

Neymar, Hipervisibilidade e Vulnerabilidade Digital

O caso de Neymar é paradigmático porque reúne:

hipercelebridade;

massificação global;

monetização extrema;

vulnerabilidade reputacional.

A hipercelebridade produz um paradoxo: quanto maior a exposição, maior a fragilidade identitária.

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como uma “sociedade da transparência”, na qual a exposição permanente corrói profundidade subjetiva.

A imagem do atleta torna-se território de disputa coletiva.

Deepfakes envolvendo Neymar já circularam em:

anúncios falsos;

montagens humorísticas;

campanhas de apostas;

vídeos manipulados;

conteúdos sexualizados;

fraudes financeiras.

Mesmo quando aparentemente “satíricos”, os danos podem ser relevantes:

erosão reputacional;

associação indevida;

manipulação política;

abalo emocional;

perda contratual;

assédio digital.

O problema jurídico não é apenas econômico. É existencial.

Direito Civil-Constitucional e Direitos da Personalidade

A doutrina brasileira oferece instrumentos sofisticados para enfrentamento do problema.

Gustavo Tepedino sustenta a centralidade da dignidade humana como vetor interpretativo do Direito Civil contemporâneo.

Judith Martins-Costa enfatiza a cláusula geral de tutela da personalidade.

Ingo Wolfgang Sarlet associa dignidade à proteção integral da existência humana.

No plano jurisprudencial, o STF consolidou entendimento de ampla tutela da imagem e honra em múltiplos precedentes.

Destacam-se:

RE 215.984/RJ;

ARE 1.075.412;

Tema 786 do STF sobre direito ao esquecimento;

REsp 1.334.097/STJ;

REsp 1.594.865/STJ.

O STJ reconhece reiteradamente:

autonomia do dano moral;

exploração econômica indevida da imagem;

proteção da identidade pessoal;

responsabilidade civil por divulgação digital.

Entretanto, os deepfakes apresentam elemento novo: a falsificação hiper-realista da identidade.

Isso desloca o debate do mero uso indevido para uma espécie de “usurpação ontológica”.

Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

Entre as questões constitucionais potencialmente sujeitas à repercussão geral destacam-se:

possibilidade de responsabilidade objetiva das plataformas por deepfakes notoriamente ilícitos;

dever de remoção preventiva;

colisão entre liberdade de expressão e dignidade humana;

monetização algorítmica de conteúdo sintético;

direito à autenticidade digital;

transmissibilidade patrimonial da identidade virtual.

Questão prejudicial relevante:

Pode a imagem sintética de um atleta constituir extensão autônoma da personalidade juridicamente tutelável?

Outra questão:

A ausência de identificação explícita de conteúdo gerado por IA configura defeito informacional violador da boa-fé objetiva?

Psicologia, Psiquiatria e Dissociação da Identidade

Os impactos psíquicos dos deepfakes ainda são subestimados.

Pesquisas publicadas na American Psychological Association⁠ indicam aumento significativo de:

ansiedade;

paranoia digital;

estresse reputacional;

insegurança identitária;

sensação persecutória em vítimas de manipulação virtual.

Donald Winnicott descrevia o “falso self” como máscara adaptativa construída sob pressão social.

Os deepfakes criam algo ainda mais perturbador: um falso self produzido externamente por máquinas.

Jacques Lacan afirmava que o sujeito se constitui pelo olhar do outro. Na era algorítmica, o “outro” tornou-se uma inteligência artificial treinada para fabricar aparências.

A consequência clínica inclui:

despersonalização;

hiperansiedade pública;

medo de exposição;

colapso da confiança social.

Antonio Damasio demonstra que emoção e identidade são estruturalmente conectadas. A manipulação contínua da imagem pública pode produzir impactos neurobiológicos reais.

Literatura, Distopia e Fragmentação do Eu

Muito antes da IA generativa, a literatura já intuía esse colapso da autenticidade.

1984 antecipou manipulações massivas da verdade.

Admirável Mundo Novo imaginou sociedades anestesiadas por prazer e controle.

O Processo descreveu indivíduos esmagados por estruturas incompreensíveis.

Há algo profundamente kafkiano nos deepfakes: o sujeito precisa provar que não fez aquilo que aparentemente fez.

Na literatura brasileira, Machado de Assis compreendeu como poucos a ambiguidade das aparências sociais. Em “Dom Casmurro”, a verdade jamais se estabiliza completamente. O olhar coletivo constrói realidades.

Lima Barreto denunciava a violência simbólica das estruturas sociais sobre indivíduos vulneráveis.

Rubem Fonseca antecipou o universo urbano brutalizado pela circulação incessante de imagens e violência.

Cinema, Séries e a Estética da Simulação

Diversas obras audiovisuais anteciparam os dilemas jurídicos e psíquicos dos deepfakes.

Filmes e séries diretamente relacionados ao tema

Her

Explora vínculos emocionais mediados por inteligência artificial e dissolução da autenticidade afetiva.

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Black Mirror

Episódios como “Be Right Back” e “Joan Is Awful” investigam clonagem identitária, apropriação digital e exploração algorítmica da personalidade.

The Truman Show

Antecipou a espetacularização permanente da existência humana.

Blade Runner 2049

Questiona autenticidade emocional em universos hiperartificiais.

Enemy

Trabalha duplicidade identitária e paranoia existencial.

Ex Machina

Discute manipulação emocional por inteligências artificiais.

Years and Years

Retrata desinformação, radicalização digital e colapso institucional.

Essas narrativas possuem um núcleo comum: a erosão da fronteira entre real, representação e fabricação tecnológica.

Responsabilidade Civil das Plataformas

A grande disputa jurídica contemporânea não está apenas no autor do deepfake, mas nas plataformas que lucram com sua circulação.

Segundo relatórios da Stanford Internet Observatory⁠, conteúdos manipulados tendem a gerar taxas superiores de engajamento emocional.

O algoritmo premia choque. O mercado monetiza atenção. A mentira viraliza mais rápido que a retratação.

A responsabilidade subjetiva tradicional mostra-se insuficiente diante da velocidade algorítmica.

Doutrinadores como Daniel Sarmento e Luiz Edson Fachin sustentam interpretação constitucional expansiva dos direitos fundamentais nas relações privadas digitais.

A tendência internacional aponta para:

deveres de auditoria algorítmica;

rastreabilidade de IA;

identificação obrigatória de conteúdo sintético;

compliance digital preventivo;

dever ampliado de remoção.

Economia da Atenção e Capitalismo Emocional

Os deepfakes não prosperam apenas pela tecnologia. Prosperam porque existe mercado para eles.

Daniel Kahneman demonstrou que emoções rápidas dominam decisões humanas.

Robert Sapolsky mostra como estímulos de novidade ativam circuitos dopaminérgicos.

O deepfake é neurologicamente eficiente: surpreende, choca e captura atenção.

A economia digital contemporânea recompensa exatamente isso.

Michel Houellebecq descreveu sociedades onde indivíduos são reduzidos a mercadorias emocionais intercambiáveis.

Os atletas digitais caminham perigosamente nessa direção.

Diálogo Interdisciplinar: Síntese Crítica

Lenio Streck advertiria que o Direito não pode sucumbir ao voluntarismo tecnológico travestido de modernidade inevitável.

Robert Alexy sustentaria a necessidade de ponderação rigorosa entre inovação e dignidade humana.

Byung-Chul Han enxergaria nos deepfakes o estágio extremo da sociedade da exposição total.

Shoshana Zuboff identificaria a captura econômica da subjetividade humana por plataformas preditivas.

Antonio Damasio enfatizaria que identidade emocional não pode ser separada da representação pública do indivíduo.

Martha Nussbaum defenderia que democracias dependem da preservação da integridade humana contra formas sofisticadas de objetificação.

É nesse ponto que a provocação de Northon Salomão de Oliveira adquire densidade singular: “quando a tecnologia aprende a imitar o rosto humano, o Direito precisa decidir se protegerá apenas a imagem ou a própria experiência de existir”. A frase sintetiza o ponto de inflexão contemporâneo. O conflito deixou de ser apenas patrimonial. Tornou-se ontológico.

A Tese, a Antítese e a Síntese

Tese

Deepfakes envolvendo atletas configuram grave violação existencial dos direitos da personalidade, exigindo tutela constitucional robusta, responsabilidade ampliada das plataformas e reconhecimento do dano psíquico digital.

Antítese

A restrição excessiva de conteúdos sintéticos pode sufocar:

liberdade artística;

inovação tecnológica;

humor;

criatividade audiovisual;

desenvolvimento econômico da IA.

Além disso, nem toda manipulação digital produz dano relevante.

Síntese

O equilíbrio constitucional exige:

transparência obrigatória;

consentimento informado;

responsabilização proporcional;

rastreabilidade técnica;

tutela preventiva;

proteção reforçada para hiperexpostos digitais.

Não se trata de proibir inteligência artificial. Trata-se de impedir que a personalidade humana se transforme em matéria-prima ilimitada do mercado algorítmico.

Conclusão

A ascensão dos deepfakes inaugura uma nova etapa da história jurídica da personalidade humana. Pela primeira vez, a tecnologia permite dissociar integralmente aparência, voz, gesto e presença do corpo real.

O atleta contemporâneo, especialmente figuras globais como Neymar, converte-se em laboratório vivo dessa transformação. Sua imagem deixa de ser apenas projeção social. Passa a funcionar como infraestrutura econômica de plataformas, publicidade e inteligência artificial.

O Direito brasileiro possui fundamentos constitucionais capazes de enfrentar esse desafio, mas ainda carece de sistematização normativa específica.

A resposta adequada exige:

reconstrução civil-constitucional dos direitos da personalidade;

ampliação dos deveres preventivos das plataformas;

proteção neuropsíquica das vítimas;

harmonização regulatória internacional;

desenvolvimento de mecanismos tecnológicos de autenticação digital.

Os deepfakes não ameaçam apenas reputações individuais. Eles corroem a própria confiança coletiva na realidade compartilhada.

E talvez este seja o maior paradoxo da era algorítmica: quanto mais perfeita se torna a simulação, mais frágil se torna a verdade.

Resumo Executivo

O artigo analisa os impactos jurídicos, psicológicos, econômicos e filosóficos dos deepfakes envolvendo atletas, com foco especial em Neymar. Sustenta-se que a manipulação algorítmica da imagem configura nova categoria de violação existencial dos direitos da personalidade. O estudo utiliza metodologia interdisciplinar, análise jurisprudencial comparada e dados empíricos internacionais. Defende-se modelo regulatório híbrido baseado em responsabilidade ampliada das plataformas, transparência algorítmica e proteção constitucional da autenticidade digital.

Abstract

This article examines the legal, psychological, economic, and philosophical impacts of deepfakes involving athletes, with particular focus on Neymar. It argues that algorithmic image manipulation constitutes a new existential violation of personality rights. The study employs interdisciplinary methodology, comparative case law analysis, and international empirical data. It advocates for a hybrid regulatory framework grounded in expanded platform liability, algorithmic transparency, and constitutional protection of digital authenticity.

Palavras-chave

Deepfakes; Neymar; Direitos da Personalidade; Inteligência Artificial; Responsabilidade Civil Digital; Direito Constitucional; Plataformas Digitais; Economia da Atenção; Neurodireito; Dignidade Humana.

Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva.

BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e Simulação. Lisboa: Relógio D’Água.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade da Transparência. Petrópolis: Vozes.

DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras.

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar. Rio de Janeiro: Objetiva.

LACAN, Jacques. Escritos. Rio de Janeiro: Zahar.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Independente.

NUSSBAUM, Martha. Sem Fins Lucrativos. São Paulo: WMF Martins Fontes.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

STRECK, Lenio. Verdade e Consenso. São Paulo: Saraiva.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar.

WINNICOTT, Donald. O Brincar e a Realidade. Rio de Janeiro: Imago.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

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