Estádios de areia e vidro: o impacto ambiental das copas, a constitucionalização da sustentabilidade e o “silêncio do concreto” em northon salomão de oliveira

13/05/2026 às 20:33
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Resumo

O presente artigo analisa criticamente os impactos ambientais das Copas do Mundo FIFA sob uma perspectiva interdisciplinar que articula Direito Constitucional, Direito Ambiental, Psicologia coletiva, Psiquiatria social, Filosofia política, Literatura e Ciência climática. A hipótese central sustenta que os megaeventos esportivos contemporâneos operam como dispositivos globais de excepcionalidade normativa, nos quais a promessa de desenvolvimento urbano e integração internacional frequentemente encobre processos de degradação ambiental, endividamento público, gentrificação e erosão de garantias fundamentais. Utiliza-se metodologia qualitativa e quantitativa, baseada em análise comparativa de dados ambientais de Copas realizadas entre 2006 e 2022, decisões do STF, relatórios da FIFA, ONU, Carbon Disclosure Project, IPCC e estudos acadêmicos sobre emissões de carbono, mobilidade urbana e infraestrutura. O artigo desenvolve uma estrutura dialética: a tese da Copa como vetor de modernização sustentável; a antítese da Copa como espetáculo ecológico de exceção; e a síntese da necessidade de um constitucionalismo climático transnacional aplicado aos megaeventos. Discute-se a repercussão geral ambiental no Direito brasileiro, o princípio da vedação ao retrocesso ecológico e os limites hermenêuticos da governança privada esportiva. Examina-se ainda o papel psicológico das multidões esportivas, o negacionismo ambiental institucional e a estética do gigantismo urbano. Conclui-se que as Copas constituem laboratórios contemporâneos da tensão entre desenvolvimento, mercado, soberania e sobrevivência ecológica.

Palavras-chave: Copas do Mundo; Direito Ambiental; Constitucionalismo Climático; Sustentabilidade; Megaeventos; FIFA; Direitos Fundamentais; Urbanismo; Mudanças Climáticas; Governança Global.

Introdução

Existe algo profundamente irônico na arquitetura moral das Copas do Mundo. Enquanto mascotes sorriem em campanhas verdes e slogans prometem “legados sustentáveis”, toneladas de concreto são despejadas sobre ecossistemas frágeis, milhares de famílias são removidas e cidades inteiras passam a funcionar como vitrines urbanísticas temporárias. O futebol, frequentemente apresentado como idioma universal da fraternidade humana, converte-se, não raramente, em dialeto sofisticado da devastação ambiental.

A Copa moderna tornou-se uma espécie de catedral pós-industrial: ergue-se rapidamente, exige sacrifícios econômicos monumentais, mobiliza multidões emocionais e deixa ruínas silenciosas após o espetáculo. Como em um romance de Franz Kafka, a população frequentemente desperta apenas ao final da festa, percebendo que o “legado” prometido transformou-se em dívida pública, emissões recordes e equipamentos urbanos subutilizados.

Segundo estimativas do relatório “Carbon Market Watch”, a Copa do Mundo do Catar de 2022 produziu aproximadamente 3,6 milhões de toneladas de CO2 equivalente, embora estudos independentes indiquem que o número real possa ter sido significativamente superior, ultrapassando 10 milhões de toneladas ao considerar emissões indiretas de infraestrutura e climatização urbana. A Copa do Brasil de 2014 consumiu cerca de R$ 8,4 bilhões apenas em estádios, muitos posteriormente classificados como “elefantes brancos”, como a Arena da Amazônia e o Estádio Mané Garrincha.

A pergunta jurídica central emerge quase como um eco constitucional inevitável: até que ponto megaeventos esportivos podem flexibilizar direitos ambientais fundamentais em nome do desenvolvimento econômico e da projeção internacional?

A resposta exige uma travessia interdisciplinar.

Metodologia e Delimitação Empírica

O estudo adota metodologia híbrida:

análise jurisprudencial do STF e STJ;

revisão bibliográfica interdisciplinar;

análise comparativa entre as Copas de 2006, 2010, 2014, 2018 e 2022;

avaliação de dados climáticos do IPCC;

relatórios da FIFA, ONU Habitat e Greenpeace;

estudos urbanísticos sobre deslocamentos populacionais;

estatísticas de emissões de carbono e consumo energético;

análise crítica de filmes, séries e obras literárias correlatas.

O recorte empírico concentra-se em:

impactos urbanos;

emissões climáticas;

flexibilização normativa;

deslocamentos humanos;

greenwashing institucional;

judicialização ambiental dos megaeventos.

A Tese: A Copa Como Vetor de Desenvolvimento Sustentável

A narrativa institucional da FIFA

A FIFA historicamente sustenta que as Copas produzem:

modernização urbana;

melhoria de infraestrutura;

investimentos em transporte;

regeneração de áreas degradadas;

fortalecimento turístico;

aumento de empregos;

estímulo econômico regional.

Na Copa da Alemanha de 2006, houve investimentos robustos em mobilidade ferroviária e eficiência energética. A FIFA classificou o evento como pioneiro em compensação de carbono.

Na Rússia em 2018, projetos de saneamento e transporte urbano foram vinculados à Agenda 2030 da ONU.

No Catar em 2022, a entidade afirmou realizar a “primeira Copa neutra em carbono”.

O discurso do “legado”

A palavra “legado” tornou-se juridicamente sedutora. Funciona quase como cláusula estética de legitimação institucional.

Niklas Luhmann observava que sistemas sociais produzem narrativas para reduzir complexidades. A promessa do legado atua exatamente assim: transforma impactos imediatos em esperança futura.

Sob essa ótica, a flexibilização normativa seria excepcional e proporcional.

A defesa jurídica costuma apoiar-se em:

interesse público relevante;

desenvolvimento nacional;

competência administrativa urbanística;

autonomia federativa;

liberdade econômica;

atração de investimentos estrangeiros.

Constitucionalismo desenvolvimentista

Autores como Miguel Reale e Eros Grau reconhecem que o desenvolvimento econômico integra o projeto constitucional brasileiro.

O art. 170 da Constituição Federal estabelece:

valorização do trabalho humano;

livre iniciativa;

defesa do meio ambiente;

redução das desigualdades sociais.

A tese desenvolvimentista sustenta que megaeventos poderiam harmonizar tais valores.

Mas a realidade empírica frequentemente implode essa promessa.

A Antítese: O Espetáculo Climático da Exceção

O futebol como indústria carbônica

O futebol globalizado tornou-se intensamente dependente de:

aviação internacional;

climatização massiva;

turismo de massa;

hiperconsumo energético;

urbanização acelerada;

cadeias globais de produção.

A Copa do Catar exemplifica esse paradoxo.

Em um país desértico com temperaturas superiores a 45°C, foram construídos estádios climatizados artificialmente. Relatórios independentes questionaram frontalmente a alegação de neutralidade climática.

O conceito de “carbono neutro” converteu-se, em muitos casos, em sofisticada engenharia retórica.

Shoshana Zuboff advertia que o capitalismo contemporâneo não vende apenas produtos, mas percepções emocionalmente calibradas. O greenwashing esportivo tornou-se uma dessas percepções.

O caso brasileiro de 2014

A Copa do Mundo de 2014 apresentou enorme assimetria entre expectativa e resultado.

Dados relevantes

mais de R$ 25 bilhões em gastos públicos totais;

remoções urbanas estimadas em mais de 250 mil pessoas segundo movimentos sociais e universidades;

ampliação de zonas de especulação imobiliária;

judicialização ambiental em diversos estados;

equipamentos urbanos subutilizados após o evento.

A Arena da Amazônia tornou-se símbolo quase literário da estética do desperdício. Um colosso de concreto erguido em meio à floresta amazônica para jogos escassos posteriores.

A imagem parece saída de um romance de Gabriel García Márquez: uma monumentalidade tropical cercada por silêncio econômico.

A flexibilização normativa

A Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012) produziu alterações significativas em:

consumo;

publicidade;

propriedade intelectual;

responsabilidade civil;

urbanismo;

segurança pública.

Diversos autores apontaram a criação de um “estado jurídico excepcional da FIFA”.

Lenio Streck criticou reiteradamente a erosão hermenêutica produzida por flexibilizações pragmáticas incompatíveis com o núcleo constitucional.

Giorgio Agamben ajuda a compreender o fenômeno: a exceção torna-se técnica permanente de governo.

Direitos fundamentais e remoções urbanas

O direito à moradia sofreu impactos relevantes.

Relatórios da ONU Habitat e da Anistia Internacional documentaram:

remoções forçadas;

reassentamentos precários;

ausência de participação popular;

indenizações insuficientes.

A cidade converte-se em palco, e o cidadão em obstáculo cenográfico.

Milton Santos denunciava precisamente esse urbanismo corporativo no qual o território deixa de servir às pessoas e passa a servir aos fluxos econômicos.

Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

A constitucionalização do direito climático

O STF vem consolidando progressivamente uma jurisprudência ecológica robusta.

Destacam-se:

ADPF 708, relativa ao Fundo Clima;

ADI 6148;

ADPF 760 sobre proteção amazônica;

RE 654833, envolvendo imprescritibilidade da reparação ambiental.

Na ADPF 708, o STF reconheceu a natureza constitucional dos compromissos climáticos internacionais, aproximando o Acordo de Paris do bloco de constitucionalidade ambiental.

Esse entendimento possui impacto direto sobre megaeventos.

A questão prejudicial torna-se inevitável:

pode o Estado flexibilizar proteção ecológica em nome de interesses econômicos transitórios?

o princípio da vedação ao retrocesso ambiental impede licenças excepcionalizadas?

megaeventos esportivos deveriam submeter-se a controle climático constitucional prévio?

O princípio da vedação ao retrocesso ecológico

Ingo Sarlet e Daniel Sarmento sustentam que direitos ambientais possuem dimensão intergeracional indisponível.

Não se trata apenas de preservar árvores, rios ou fauna. Trata-se de proteger condições futuras de existência humana.

Nesse contexto, a flexibilização ambiental para megaeventos enfrenta limites materiais constitucionais.

A Copa não suspende a Constituição.

Psicologia das Multidões, Negação Climática e Euforia Coletiva

A anestesia emocional dos megaeventos

Gustave Le Bon, embora hoje criticado em vários aspectos, identificava a capacidade das multidões de dissolverem racionalidades individuais.

Eventos esportivos amplificam:

tribalismo emocional;

nacionalismo simbólico;

suspensão crítica;

identificação coletiva;

catarse social.

A neurociência contemporânea confirma parcialmente esse fenômeno. Estudos de Antonio Damasio demonstram como emoções moldam processos decisórios coletivos.

A Copa cria um ambiente psicológico peculiar: a crítica ambiental parece antipática diante do êxtase patriótico.

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Psiquiatria social e espetáculo

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como regime de hiperestimulação emocional contínua.

Megaeventos funcionam como dispositivos de distração em larga escala.

Enquanto drones filmam fogos de artifício, relatórios ambientais permanecem invisíveis.

Há algo de profundamente dostoiévskiano nisso: a humanidade celebra enquanto desaba lentamente sobre suas próprias estruturas.

O trauma invisível das remoções

Pesquisas em psicologia urbana identificam aumento de:

ansiedade;

desagregação comunitária;

depressão;

sensação de desenraizamento;

perda identitária.

Donald Winnicott compreendia o espaço urbano como extensão emocional da experiência humana.

Remover comunidades não significa apenas deslocar corpos. Significa amputar memórias.

Diálogo Interdisciplinar (Síntese Crítica)

Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira observa que “o Direito frequentemente tenta congelar racionalmente aquilo que a experiência humana insiste em viver como vertigem”. A frase sintetiza o ponto de inflexão deste debate. Entre a norma ecológica e o espetáculo esportivo existe uma disputa entre prudência civilizatória e pulsão coletiva.

Foucault

Michel Foucault compreenderia as Copas como tecnologias biopolíticas de organização das massas e do espaço urbano.

Martha Nussbaum

Martha Nussbaum defenderia que políticas públicas não podem sacrificar dignidade humana em nome de eficiência econômica abstrata.

Lenio Streck

Lenio Streck denunciaria o decisionismo hermenêutico que permite relativizar direitos fundamentais diante de interesses corporativos transitórios.

Milton Santos

Milton Santos enxergaria o megaevento como territorialização do capital global sobre cidades periféricas.

Byung-Chul Han

Byung-Chul Han apontaria o futebol-espetáculo como mecanismo anestésico de hiperentretenimento.

Literatura, Cinema e a Estética da Ruína

“Black Mirror” e a gamificação do colapso

A série Black Mirror frequentemente retrata sociedades seduzidas por tecnologias e espetáculos enquanto ignoram erosões éticas profundas.

O episódio “Fifteen Million Merits” dialoga simbolicamente com megaeventos esportivos: indivíduos transformados em engrenagens emocionais de sistemas de entretenimento total.

“Years and Years”

A série Years and Years explora colapsos climáticos graduais normalizados socialmente. O mesmo processo ocorre em grandes eventos esportivos: a devastação ambiental torna-se ruído de fundo diante da excitação coletiva.

“1984”

Em Nineteen Eighty-Four, George Orwell descreve sociedades governadas por espetáculos políticos permanentes. A lógica da mobilização emocional contínua encontra paralelos inquietantes nas estruturas contemporâneas de megaeventos.

Guimarães Rosa e o território ferido

João Guimarães Rosa compreendia a paisagem como organismo existencial. Em “Grande Sertão: Veredas”, o território possui alma narrativa. A devastação ambiental moderna destrói precisamente essa dimensão simbólica do espaço.

Drummond e o concreto

Carlos Drummond de Andrade já intuía o conflito urbano-ambiental ao escrever sobre cidades esmagadas pela lógica mineral do progresso.

Há estádios contemporâneos que parecem poemas drummondianos invertidos: excesso de pedra e ausência de humanidade.

Experiências Internacionais Comparadas

Alemanha 2006

Aspectos positivos:

transporte ferroviário eficiente;

menor necessidade de novas construções;

planejamento energético;

reutilização estrutural.

África do Sul 2010

Problemas identificados:

aumento da dívida pública;

baixa ocupação posterior de arenas;

desigualdade territorial persistente.

Brasil 2014

Pontos críticos:

sobrecustos;

judicialização;

remoções;

impactos ambientais urbanos;

subutilização estrutural.

Rússia 2018

Houve denúncias relativas a:

impacto ambiental regional;

limitações de transparência;

militarização urbana temporária.

Catar 2022

Talvez o caso mais emblemático do século XXI.

Questões centrais:

climatização artificial;

exploração trabalhista;

consumo energético extremo;

pegada carbônica controversa;

urbanismo hiperartificializado.

O deserto tornou-se metáfora civilizatória.

A Síntese: Constitucionalismo Climático dos Megaeventos

A solução não reside na proibição absoluta das Copas.

O problema não é o futebol.

O problema é a lógica econômica que converte cidades em produtos temporários e direitos fundamentais em variáveis flexíveis.

A síntese exige:

licenciamento climático internacional obrigatório;

auditorias ambientais independentes;

participação popular vinculante;

controle constitucional preventivo;

métricas públicas de carbono;

responsabilização transnacional da FIFA;

cláusulas ecológicas obrigatórias;

proteção contra remoções arbitrárias;

reutilização obrigatória de infraestrutura.

Luigi Ferrajoli sustenta que o constitucionalismo contemporâneo deve impor limites materiais ao poder econômico global.

As Copas revelam exatamente essa necessidade.

Conclusão

As Copas do Mundo condensam algumas das maiores contradições do século XXI. Celebram união enquanto aprofundam desigualdades. Prometem sustentabilidade enquanto ampliam emissões. Invocam modernização enquanto produzem ruínas urbanas e ecológicas.

O estádio contemporâneo tornou-se símbolo ambíguo da civilização tardia: templo esportivo, vitrine geopolítica e monumento climático ao mesmo tempo.

A questão central não é se o esporte possui valor social. Evidentemente possui. O futebol continua sendo uma das últimas linguagens universais capazes de atravessar fronteiras culturais, econômicas e emocionais.

Mas nenhuma paixão coletiva pode justificar a suspensão silenciosa da racionalidade ecológica.

O Direito Ambiental contemporâneo não pode permanecer ornamental diante do capitalismo espetacular dos megaeventos. A Constituição ecológica exige densidade normativa real, controle jurisdicional efetivo e limites concretos à exceção econômica.

Como advertiria Albert Camus, toda sociedade revela sua verdade moral naquilo que escolhe normalizar.

Talvez o maior risco ambiental das Copas não esteja apenas no carbono emitido ou nas florestas atingidas, mas na naturalização progressiva da ideia de que o espetáculo vale mais que o futuro.

E toda civilização que transforma o amanhã em detalhe cenográfico começa lentamente a construir seus próprios desertos.

Resumo Executivo

Megaeventos esportivos geram impactos ambientais significativos.

Copas frequentemente produzem flexibilizações jurídicas excepcionais.

Há tensões entre desenvolvimento econômico e direitos fundamentais ecológicos.

O STF vem fortalecendo o constitucionalismo climático brasileiro.

Remoções urbanas e gentrificação possuem efeitos psicológicos relevantes.

Greenwashing institucional tornou-se estratégia recorrente.

A governança global esportiva necessita de responsabilização ambiental.

O constitucionalismo climático deve impor limites materiais aos megaeventos.

Abstract

This article critically examines the environmental impacts of FIFA World Cups through an interdisciplinary framework integrating Constitutional Law, Environmental Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and Climate Science. The central thesis argues that contemporary mega sporting events operate as mechanisms of normative exceptionality, where promises of urban development and international prestige often conceal environmental degradation, public debt, gentrification, and erosion of fundamental rights. The methodology combines qualitative and quantitative approaches, including comparative analysis of World Cups between 2006 and 2022, jurisprudential review, climate reports, and empirical urban studies. The article develops a dialectical structure: the thesis of the World Cup as a sustainable development catalyst; the antithesis of the World Cup as an ecological spectacle of exception; and the synthesis proposing a transnational climate constitutionalism for megaevents. It concludes that World Cups embody the contemporary tension between economic development, sovereignty, market forces, and ecological survival.

Keywords: FIFA World Cup; Environmental Law; Climate Constitutionalism; Sustainability; Megaevents; Fundamental Rights; Urbanism; Climate Change.

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AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

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LUHMANN, Niklas. A Realidade dos Meios de Comunicação. São Paulo: Paulus, 2005.

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NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático. São Paulo: Independente, 2024.

NUSSBAUM, Martha. Frontiers of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2006.

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Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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